Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 437, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
Regula os casos de substituição legal e eventual dos juízes eleitorais na Justiça Eleitoral de primeiro grau e dá nova redação ao art. 4º da Resolução nº 193, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre a designação de juízes eleitorais e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
Considerando a deliberação tomada na 14ª Sessão Administrativa Ordinária deste e. Tribunal, realizada no dia 24.4.2013;
Considerando a necessidade de adequar a substituição de juízes eleitorais de primeiro grau à realidade do Estado, bem como prever hipóteses especiais;
Considerando o art. 32 do Código Eleitoral, que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e confere competência de designação ao Tribunal Regional Eleitoral;
Considerando a Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos no âmbito deste Regional; e
Considerando os princípios da efetividade, do juiz natural e da colaboração intersubjetiva no processo eleitoral, bem como, ser a ordem automática de substituição do magistrado no feito, elemento da regular investidura dele para julgamento do conflito,
RESOLVE:
Art. 1º Os Juízes Eleitorais de primeiro grau das diversas Zonas Eleitorais, no exercício de suas jurisdições eleitorais, deverão ser substituídos de acordo com a ordem e critérios estabelecidos por esta Resolução, nos casos de impedimento e suspeição.
§ 1º Nas Comarcas com duas Zonas Eleitorais, os Juízes serão substituídos em reciprocidade.
§ 2º Nas Comarcas com mais de duas Zonas Eleitorais, os Juízes serão substituídos uns pelos outros, segundo a ordem numérica crescente daquelas, sendo que o juiz da última será substituído pelo da primeira;
§ 3º Nas Comarcas de Vara Única, a substituição dar-se-á pelo Juiz Substituto em exercício pleno na respectiva circunscrição judiciária e, na sua falta, ocorrerá da seguinte forma:
I – os Juízes das Zonas Eleitorais de Porto Grande (12ª) e Ferreira Gomes (9ª) serão substituídos em reciprocidade;
II – os Juízes das Zonas Eleitorais de Amapá (1ª) e Tartarugalzinho (8ª) serão substituídos em reciprocidade;
III – os Juízes das Zonas Eleitorais de Laranjal do Jari (7ª) e Vitória do Jari (13ª) serão substituídos em reciprocidade;
IV – os Juízes das Zonas Eleitorais de Santana (6ª) e Mazagão (5ª) serão substituídos em reciprocidade;
V – o Juiz da Zonal Eleitoral de Oiapoque (4ª) será substituído pelo Juiz da Zona Eleitoral de Calçoene (3ª);
VI – o Juiz da Zonal Eleitoral de Serra do Navio (11ª) será substituído pelo Juiz da Zona Eleitoral de Porto Grande (12ª);
§ 4º no caso de instalação de nova Zona Eleitoral, o Juiz desta será substituído pelo Juiz da Zona Eleitoral mais próxima.
§ 5º Excepcionalmente, poderá este Tribunal, declinando motivo relevante, por meio de deliberação do Pleno, devidamente fundamentada, afastar os critérios definidos neste artigo e atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito, nos casos em que o Juiz a quem couber o exercício da substituição estiver respondendo à investigação, sindicância, ou processo penal ou disciplinar, ou procedimento instaurado pelo Corregedor Regional Eleitoral tendente a apurar fatos que deponham contra o magistrado.
Art. 2º O caput do art. 4º da Resolução nº 193, de 19 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Nas faltas, férias, licenças e demais afastamentos do juiz titular, a jurisdição eleitoral será exercida por substituto, a ser designado pelo Presidente, por meio de Portaria, segundo a ordem de antiguidade de Juízes na Comarca, apurada entre os Juízes que nunca exerceram, ou que há mais tempo encontram-se afastados do exercício de função eleitoral na Comarca.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 11 de setembro de 2013.
Juiz RAIMUNDO VALES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 173, de 16/09/2013, p. 3-4.