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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 437, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 546, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020)

Regula os casos de substituição legal e eventual dos juízes eleitorais na Justiça Eleitoral de primeiro grau e dá nova redação ao art. 4º da Resolução nº 193, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre a designação de juízes eleitorais e dá outras providências. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,  

Considerando a deliberação tomada na 14ª Sessão Administrativa Ordinária deste e. Tribunal, realizada no dia 24.4.2013;  

Considerando a necessidade de adequar a substituição de juízes eleitorais de primeiro grau à realidade do Estado, bem como prever hipóteses especiais;  

Considerando o art. 32 do Código Eleitoral, que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e confere competência de designação ao Tribunal Regional Eleitoral;  

Considerando a Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau;  

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos no âmbito deste Regional; e  

Considerando os princípios da efetividade, do juiz natural e da colaboração intersubjetiva no processo eleitoral, bem como, ser a ordem automática de substituição do magistrado no feito, elemento da regular investidura dele para julgamento do conflito,  

RESOLVE:  

Art. 1º Os Juízes Eleitorais de primeiro grau das diversas Zonas Eleitorais, no exercício de suas jurisdições eleitorais, deverão ser substituídos de acordo com a ordem e critérios estabelecidos por esta Resolução, nos casos de impedimento e suspeição.  

§ 1º Nas Comarcas com duas Zonas Eleitorais, os Juízes serão substituídos em reciprocidade. 

§ 2º Nas Comarcas com mais de duas Zonas Eleitorais, os Juízes serão substituídos uns pelos outros, segundo a ordem numérica crescente daquelas, sendo que o juiz da última será substituído pelo da primeira; 

§ 3º Nas Comarcas de Vara Única, a substituição dar-se-á pelo Juiz Substituto em exercício pleno na respectiva circunscrição judiciária e, na sua falta, ocorrerá da seguinte forma:

I – os Juízes das Zonas Eleitorais de Porto Grande (12ª) e Ferreira Gomes (9ª) serão substituídos em reciprocidade;  

II – os Juízes das Zonas Eleitorais de Amapá (1ª) e Tartarugalzinho (8ª) serão substituídos em reciprocidade;  

III – os Juízes das Zonas Eleitorais de Laranjal do Jari (7ª) e Vitória do Jari (13ª) serão substituídos em reciprocidade;  

IV – os Juízes das Zonas Eleitorais de Santana (6ª) e Mazagão (5ª) serão substituídos em reciprocidade;  

V – o Juiz da Zonal Eleitoral de Oiapoque (4ª) será substituído pelo Juiz da Zona Eleitoral de Calçoene (3ª);  

VI – o Juiz da Zonal Eleitoral de Serra do Navio (11ª) será substituído pelo Juiz da Zona Eleitoral de Porto Grande (12ª);  

§ 4º no caso de instalação de nova Zona Eleitoral, o Juiz desta será substituído pelo Juiz da Zona Eleitoral mais próxima. 

§ 5º Excepcionalmente, poderá este Tribunal, declinando motivo relevante, por meio de deliberação do Pleno, devidamente fundamentada, afastar os critérios definidos neste artigo e atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito, nos casos em que o Juiz a quem couber o exercício da substituição estiver respondendo à investigação, sindicância, ou processo penal ou disciplinar, ou procedimento instaurado pelo Corregedor Regional Eleitoral tendente a apurar fatos que deponham contra o magistrado. 

Art. 2º O caput do art. 4º da Resolução nº 193, de 19 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 4º Nas faltas, férias, licenças e demais afastamentos do juiz titular, a jurisdição eleitoral será exercida por substituto, a ser designado pelo Presidente, por meio de Portaria, segundo a ordem de antiguidade de Juízes na Comarca, apurada entre os Juízes que nunca exerceram, ou que há mais tempo encontram-se afastados do exercício de função eleitoral na Comarca.”  

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 11 de setembro de 2013. 

Juiz RAIMUNDO VALES 

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 173, de 16/09/2013, p. 3-4.