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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 432, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

Dá nova redação à Resolução nº 431, de 09 de janeiro de 2013, que fixa data e aprova instruções para eleição suplementar para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Pedra Branca do Amapari.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, IV do Código Eleitoral e o art. 15, XII do seu Regimento Interno, e 

Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral e no art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/2010, que determina que as eleições sejam marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, e demais disposições legais pertinentes, 

RESOLVE: 

Art. 1º A Resolução nº 431, de 09 de janeiro de 2013, e respectivo Anexo (Calendário Eleitoral) passam a viger com a seguinte redação: 

Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pedra Branca do Amapari será realizada no dia 7 de abril de 2013. 

Parágrafo único. O mandato dos candidatos eleitos findar-se-á em 31 de dezembro de 2016. 

Art. 2º Estará habilitado a votar o eleitor inscrito no cadastro eleitoral do Município de Pedra Branca do Amapari, como apto, até a data de 7 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 91)

Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até 7 de abril de 2012, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município. 

Art. 4º Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Pedra Branca do Amapari desde 7 de abril de 2012 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput)

Art. 5º O agente ou servidor público candidato à eleição deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de vinte e quatro horas após a sua escolha em convenção.

Art. 6º Os partidos e coligações solicitarão ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput) o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 17 de fevereiro de 2013. 

§ 1º O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes. 

§ 2º O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral, ou, diretamente, no próprio Tribunal Eleitoral ou no Cartório Eleitoral, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias. 

§ 3º O pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado. 

§ 4º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos Presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97

§ 5º O subscritor do pedido deverá informar o número do seu título de eleitor no Sistema CANDex. 

§ 6º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e art. 96-A)

§ 7º As intimações e os comunicados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser feitas, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça. 

Art. 7º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até as dezenove horas do dia 19 de fevereiro de 2013. 

Art. 8º Protocolado o requerimento de registro, o Chefe do Cartório Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará, imediatamente, no local de costume, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º)

Art. 9º Caberá a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (LC nº 64/90, art. 3º, caput e § 3º)

Art. 10. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, em não havendo impugnação e após ouvido o representante do Ministério Público, que deverá manifestar-se em vinte e quatro horas, o Juiz Eleitoral, também em vinte e quatro horas, proferirá sua decisão. 

Art. 11. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar nº 64/90

Art. 12. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da LC nº 64/90

Art. 13. O Juiz Eleitoral da 11ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que fixar. 

Art. 14. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, na Lei nº 6.091/74 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 15. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução. 

Art. 16. Os casos omissos, quando urgentes, serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal. 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” 

Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 24 de janeiro de 2013. 

Juiz RAIMUNDO VALES

Presidente

"CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Pedra Branca do Amapari. 

7 de abril de 2012

(1 ano antes) 

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º)

23 de janeiro de 2013

(Data da publicação da Resolução 431/2013 – 74 dias antes) 

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97

2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97

3. Data a partir da qual é vedada a realização de inauguração e a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75)

9 de fevereiro de 2013

(57 dias antes) 

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput)

2. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).  

12 de fevereiro de 2013

(54 dias antes) 

Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

13 de fevereiro de 2013

(53 dias antes) 

1. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art.120, § 3º)

2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135)

3. Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º)

4. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97

5. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97

6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75)

14 de fevereiro de 2013

(52 dias antes) 

Último dia para a publicação, no órgão oficial, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º)

15 de fevereiro de 2013

(51 dias antes) 

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei nº 9.504/97, art. 63, caput)

16 de fevereiro de 2013

(50 dias antes) 

Último dia para nomeação de escrutinadores e auxiliares para a Junta Eleitoral. 

17 de fevereiro de 2013

(49 dias antes) 

1. Último dia para apresentação, no Cartório Eleitoral da 11ª Zona, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos, instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º da Lei nº 9.504/97;

2. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão (LC nº 64/90, art. 16)

3. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º)

4. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei nº 9.504/97, art. 63, caput)

5. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º)

18 de fevereiro de 2013

(48 dias antes) 

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput)

2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às 22 (vinte e duas), alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º; Código Eleitoral, art. 244, II)

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º)

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A)

5. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º)

6. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participar de inauguração de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput)

19 de fevereiro de 2013

(47 dias antes) 

1. Último dia para os candidatos requererem seu registro perante o Cartório Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não tê-lo requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º)

2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

20 de fevereiro de 2013

(46 dias antes) 

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 52)

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre a recusa dos membros das mesas receptoras;

3. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º)

4. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º)

22 de fevereiro de 2013

(44 dias antes) 

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações, constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 (dez) dias após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput)

2. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50)

23 de fevereiro de 2013

(43 dias antes) 

Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 36, § 1º)

24 de fevereiro de 2013

(42 dias antes) 

Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º)

27 de fevereiro de 2013

(39 dias antes) 

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput)

2. Encerramento do período para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º)

3. Último dia para o diretório regional dos partidos indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 15)

9 de março de 2013

(29 dias antes)

 

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39)

2. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º)

3. Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14)

19 de março de 2013

(19 dias antes) 

Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).  

23 de março de 2013

(15 dias antes) 

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º)

24 de março de 2013

(14 dias antes) 

1. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º)

2. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

27 de março de 2013

(11 dias antes) 

Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º)

29 de março de 2013

(9 dias antes) 

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137)

30 de março de 2013

(8 dias antes) 

Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091, art. 4º, § 3º)

2 de abril de 2013

(5 dias antes) 

1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236)

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93)

3. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 10 e seg.)

4 de abril de 2013

(3 dias antes) 

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235)

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput)

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I)

4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006)

5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133)

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º a § 3º)

5 de abril de 2013

(2 dias antes) 

1. Data a partir da qual os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º)

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput)

6 de abril de 2013

(1 dia antes) 

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I)

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º)

7 de abril de 2013

(DIA DA ELEIÇÃO) 

1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008)

2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput)

3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º)

4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º)

5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º)

6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º)

7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III)

Às 7 (sete) horas 

Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142)

Às 8 (oito) horas 

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144)

Às 17 (dezessete) horas 

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153)

Depois das 17 (dezessete) horas 

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei nº 6.996/82, art. 14).

9 de abril de 2013

(2 dias depois) 

1. Último dia do período dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput)

2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único)

10 de abril de 2013

(3 dias depois) 

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem, ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV)

2. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º)

12 de abril de 2013

(5 dias depois) 

1. Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral; 

2. Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. 

14 de abril de 2013

(7 dias depois) 

Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º)

20 de abril de 2013

(13 dias depois) 

Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.

22 de abril de 2013

(15 dias depois) 

Último dia do prazo para diplomação dos eleitos. 

7 de maio de 2013

(30 dias depois) 

1. Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124)

2. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único)

3. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições (Resolução nº 22.718/2008, art. 78)

6 de junho de 2013

(60 dias depois) 

1. Último dia do prazo para os eleitores que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º)

2. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos."

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 17, de 28/01/2013, p. 04-11.