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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 428, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 519, DE 31 DE AGOSTO DE 2018)

Dispõe sobre o prazo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios da Justiça Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

Considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 07/06/1982, que estabelece critérios para a requisição de servidores de outros órgãos para a Justiça Eleitoral; 

Considerando o disposto no ¹art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.255, de 24/04/2010, que deixa a critério dos tribunais regionais, mediante avaliação anual de necessidades, as prorrogações de requisições para os cartórios eleitorais; 

Considerando, ainda, o Acórdão TCU nº 199/2011 – Plenário, alterado pelo Acórdão nº 1.551/2012 – Plenário, que determina, no item 9.1.6, que os tribunais regionais eleitorais estabeleçam, em normativo próprio, limite máximo de prorrogações anuais das requisições de servidores para os cartórios eleitorais; 

RESOLVE: 

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 1º Os servidores públicos da União, do Estado do Amapá, dos Municípios, de suas respectivas fundações públicas e autarquias, podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Amapá, com ônus para o órgão de origem, regendo-se o afastamento na forma destas instruções, sempre no interesse da Justiça Eleitoral. 

Art. 2º Não podem ser requisitados os ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão.

Parágrafo único. Incluem-se na proibição os policiais e bombeiros militares, guardas municipais e agentes penitenciários. 

Art. 3º É vedada a requisição de servidor que esteja submetido à sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório. 

Seção II

Da Requisição para os Cartórios Eleitorais 

Art. 4º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por ato de seu presidente, requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral. 

§ 1º As requisições não podem exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral. 

§ 2º Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admite-se a requisição de apenas um servidor. 

§ 3º O limite quantitativo estabelecido no § 1º deste artigo somente pode ser excedido em casos excepcionais, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, mediante solicitação do Tribunal Regional, instruída com as justificativas pertinentes. 

Art. 5º O pedido de requisição de servidores públicos para prestar serviços junto aos Cartórios Eleitorais deverá, necessariamente, ser fundamentado pelo Juízo Eleitoral requisitante quanto à necessidade dos serviços, ao tempo indispensável para a execução das atividades, às funções a serem desempenhadas pelos servidores e indicação do grau de instrução compatível à função. 

Parágrafo único. O pedido será autuado como processo administrativo, e será instruído com: 

I – cópia do RG, CPF, comprovante de renda e residência do servidor requisitado; 

II – certidões de quitação e negativa de filiação partidária, emitidas pela Justiça Eleitoral; 

III – declaração do órgão de origem atestando que o servidor não esteja submetido à sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório. 

IV – declaração do órgão de origem descrevendo as atividades desenvolvidas pelo servidor a ser requisitado em razão de seu cargo público, de modo a evidenciar a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral. 

Art. 6º O período máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais é de 04 (quatro) anos, considerando-se, nesse lapso temporal, 01 (um) ano de requisição inicial e até 03 (três) anos de prorrogação. 

§ 1º As prorrogações anuais deverão ser solicitadas pelos respectivos juízes eleitorais, fundamentadamente, devendo ser observados todos os requisitos para a requisição. 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando imediatamente ao seu órgão de origem. 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor. 

Art. 7º As requisições em curso, cujas prorrogações tenham vencido até a data de publicação desta Resolução, e desde que não ultrapassem 03 (três) anos, poderão ser prorrogadas, excepcionalmente, por mais 01 (um) ano. 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Resolução para nova requisição do mesmo servidor. 

Art. 8º As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral. 

Seção III

Da Requisição para a Secretaria do Tribunal 

Art. 9º Compete ao Tribunal, por ato de seu presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria. 

Parágrafo único. O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal, com lotação na respectiva Secretaria. 

§ 1º O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal, com lotação na respectiva Secretaria. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 484, de 26/08/2016) 

§ 2º Considera-se o número inteiro imediato quando aquele resultante da aplicação do percentual estabelecido no § 1º deste artigo apresentar fração, e esta for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos). (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 484, de 26/08/2016)

Art. 10. As requisições para a Secretaria do Tribunal são feitas por prazo certo, não excedente a um ano. 

Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor é desligado automaticamente e deve retornar ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. 

Art. 11. As requisições para a Secretaria do Tribunal deverão recair em servidor lotado no município de Macapá. 

Art. 12. Aplica-se, quando da requisição de servidores para a Secretaria do Tribunal, o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Resolução. 

Seção IV

Das Disposições Finais 

Art. 13. As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Justiça Eleitoral em mantê-las. 

Art. 14. As prorrogações que findarem no ano em que se realizarem eleições, ficam automaticamente prorrogadas até 31 de dezembro do mesmo ano. 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal. 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 13 de novembro de 2012. 

Juiz RAIMUNDO VALES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 234, de 20/11/2012, p. 6-8.