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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 426, DE 04 DE OUTUBRO DE 2012

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 83, de 10 de junho de 2009, e, 

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos que disciplinam a aquisição, locação, alienação, condução, utilização, manutenção e controle dos veículos da Justiça Eleitoral do Amapá, resolve expedir a seguinte Instrução: 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Os veículos oficiais são assim classificados, para fins de utilização: 

I – veículos de representação; 

II – veículos de serviço. 

§ 1º Veículos de representação são aqueles utilizados exclusivamente pelos senhores Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, para locomoções em razão de serviços ou em solenidades a que os membros da Corte tenham que comparecer oficialmente. 

§ 2º Veículos de serviço são aqueles exclusivamente utilizados no apoio das atividades administrativas e jurisdicionais da Justiça Eleitoral. 

Art. 2º Os veículos de representação terão placa na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resolução CONTRAN nº 32, de 21 de maio de 1998.  

Art. 3º Todo veículo oficial da Justiça Eleitoral, próprio, locado ou requisitado, nesse caso enquanto durar a locação ou requisição, conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa visível: 

I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional; 

II – nas laterais dos veículos de serviço serão acrescidas as expressões “JUSTIÇA ELEITORAL DO AMAPÁ” e “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos oficiais não serão alterados, salvo em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente. 

Art. 4º Os veículos utilizados em atividades especiais, cuja identificação possa comprometer os resultados da missão, poderão manter características outras, sem padronização do órgão ou entidade, e terão placa oficial de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, desde que devidamente autorizado pela Presidência deste Tribunal. 

Art. 5º É obrigatória a divulgação pelo Tribunal, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação da quantidade em cada uma das categorias definidas no art. 1º, no Diário da Justiça Eletrônico que divulgue seu expediente e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo na rede mundial de computadores. 

Art. 6º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como fornecimento de combustível para o mesmo fim. 

Parágrafo único. Não se compreende na vedação do caput a indenização de transporte ou ajuda de custo, devida em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça. 

Art. 7º O controle dos veículos oficiais competirá: 

I – à Seção de Transporte, em relação àqueles alocados na sede do Tribunal; 

II – aos Juízes das Zonas Eleitorais da Capital e do Interior, em relação aos veículos a elas destinados, inclusive os alocados em unidades descentralizadas ou postos avançados, dentro de suas respectivas circunscrições judiciárias. 

§ 1º Para controle de utilização de veículos oficiais, a Seção de Transportes e os Cartórios Eleitorais deverão, obrigatoriamente, fazer os lançamentos diários das saídas e entradas em sistema eletrônico próprio, disponível no sítio da Intranet do TRE/AP. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019)

2º Em caso de falha de conexão entre a rede de computadores dos cartórios eleitorais com o servidor de rede da Secretaria do Tribunal, os registros devem ser realizados em Formulário Manual de Autorização de Saída de Veículo com posterior inserção dos dados em sistema próprio. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019)

Capítulo II

DA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 8º A frota de veículos oficiais da Justiça Eleitoral do Amapá deverá ser renovada periodicamente, observando-se: 

I – comprovada necessidade, em razão do serviço; 

II – constatação de uso prolongado, desgaste ou obsoletismo; 

III – constatação de manutenção corretiva ou conservação onerosa, assim considerada quando a relação custo-benefício for superior a 50% do valor de mercado do veículo. 

Parágrafo único. Deverá ser adquirido veículo de fabricação nacional e, preferencialmente, com tecnologia bicombustível de baixa emissão de gases poluentes. 

Art. 9º As aquisições para renovação da frota deverão constar da Proposta Orçamentária Anual, observados os critérios constantes no artigo 8º desta Resolução. 

Parágrafo único. A aquisição de veículo não prevista no orçamento anual dependerá de prévia aprovação da Presidência do Tribunal, após justificativas circunstanciadas da sua necessidade.  

Art. 10. Para a aquisição de novos veículos a Seção de Transportes deverá listar quantitativos e características de cada de veículo, com definições de modelo, cor, potência, lotação e outros itens necessários a sua caracterização, para demonstração de sua pertinência quanto à tarefa a que se destinará. 

Parágrafo único. Na caracterização do veículo a ser adquirido, poderão constar opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade, à segurança, às condições de saúde e ao mínimo conforto de seus usuários, desde que devidamente justificados. 

Art. 11. Os opcionais a que se refere o parágrafo único do art. 10 poderão ser adquiridos separadamente para os veículos já existentes, quando justificada a sua necessidade. 

Art. 12. O recebimento do veículo deverá ser atestado por comissão formalmente designada. 

Art. 13. Caberá à Seção de Transporte providenciar o emplacamento do veículo e a contratação do seguro obrigatório e do seguro total. 

Capítulo III

DA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS 

Art. 14. Os veículos com mais de cinco anos de aquisição deverão ser alienados, na forma da lei, após avaliação pelo Chefe da Seção de Transporte, que os encaminhará para procedimentos de desfazimento, na forma regulamentar, podendo ser designada Comissão para esse fim.

Parágrafo único. Caso o Chefe da Seção de Transporte ou a Comissão concluam pela utilidade e bom estado de conservação do veículo, ainda que este tenha mais de cinco anos de fabricação, poderá ele continuar em uso até nova avaliação que constate a necessidade de seu desfazimento. 

Art. 15. Além do critério estabelecido no art. 14, deverão ser consideradas, para fins de alienação, as seguintes situações: 

I – se o veículo está em condição ociosa, antieconômica ou irrecuperável, conforme dispõe a Resolução nº 01 de 22 de setembro de 1998; 

II – se não haverá prejuízo para o adequado atendimento à demanda de serviços deste Tribunal. 

Capítulo IV

DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 

Art. 16. A locação de veículos estará condicionada ao período eleitoral, mediante justificativa, e à existência de dotação orçamentária anual. 

Parágrafo único. Os pedidos de locação de veículos formulados pelos Cartórios Eleitorais deverão ser avaliados pela Comissão de Transporte e Segurança instituída para cada eleição. 

Capítulo V

DA REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NO PERÍODO ELEITORAL 

Art. 17. A requisição de veículos é restrita ao período eleitoral, na forma da lei, e sua utilização condicionada às necessidades da Justiça Eleitoral do Amapá, a saber: 

I – visitas aos locais de votação e sua preparação; 

II – treinamento de mesários e de colaboradores em geral; 

III – reunião e treinamentos dirigidos às agremiações políticas; 

IV – cumprimento de diligências e mandados judiciais; 

V – deslocamento para os demais municípios integrantes das Zonas Eleitorais e destas para o Tribunal; 

VI – transporte de urnas, cabines e demais materiais necessários à realização das eleições; 

VII – transporte de eleitores no dia das eleições;

VIII – outras necessidades que se verificarem exclusivamente no interesse do serviço. 

Parágrafo único. É vedada a utilização do veículo na realização de tarefas e atividades de interesse pessoal de servidores, magistrados ou outras autoridades. 

Art. 18. O veículo requisitado somente poderá ser conduzido por motorista terceirizado ou servidor habilitado, portador de CNH com validade não expirada e categoria compatível com o tipo do veículo a ser usado. 

§ 1º Quando fornecido com motorista, o veículo requisitado deverá ser por este conduzido, enquanto durar a requisição, salvo impossibilidade, devidamente justificada. 

§ 2º Na utilização do veículo, os condutores deverão observar as normas de trânsito e ter especial cuidado em sua guarda e conservação. 

§ 3º Após o uso, o veículo deverá ser recolhido à garagem do Tribunal ou Zona Eleitoral, e permanecer sob a guarda da Comissão de Transporte e Segurança e Juízes Eleitorais, somente se admitindo situações diversas devidamente justificadas e autorizadas pela referida Comissão. 

Art. 19. O formulário de controle de utilização do veículo, fornecido pelo Tribunal ou pela Zona Eleitoral, deverá ser preenchido sempre que o veículo for utilizado para execução de qualquer atividade. 

Art. 20. No que couber, aplicar-se-ão as disposições desta Resolução aos veículos cedidos pelos órgãos públicos para uso da Justiça Eleitoral na logística dos trabalhos, na véspera e no dia do pleito, ficando autorizados a conduzirem os veículos, além das pessoas indicadas no artigo 18, os colaboradores e auxiliares convocados pela Justiça Eleitoral. 

Art. 21. A Comissão de Transporte e Segurança e os Juízes Eleitorais, ao receberem os veículos, realizarão vistoria, que inclui: 

I – verificação da quantidade de combustível existente no tanque; 

II – constatação de avarias na lataria, vidros, pára-choques e demais acessórios externos; 

III – existência de estepe, macaco, triângulo de sinalização e extintor de incêndio; 

IV – existência de acessórios internos (auto-falantes, toca CD ou DVD, etc.); 

V – documentos de porte obrigatório do veículo (CRLV) com data de validade não expirada. 

§ 1º As pequenas avarias, como arranhões, não justificam a não aceitação do veículo.

§ 2º As grandes avarias, bem como a ausência de qualquer dos itens de segurança relacionados no inciso III, ou documento de porte obrigatório previsto no inciso V, ambos deste artigo, poderá implicar na rejeição do veículo. 

§ 3º As informações referentes aos incisos de I a V deste artigo deverão ser registradas na ficha de recebimento e entrega do veículo. 

§ 4º Na data da devolução dos veículos, a comissão de Transporte e Segurança observará se o tanque de combustível está cheio e realizará nova vistoria. 

Art. 22. O Tribunal e as Zonas Eleitorais fornecerão combustível para abastecer os veículos requisitados, por meio das empresas contratadas, atentando para os procedimentos administrativos obrigatórios, em especial, o controle de consumo e quilômetros rodados, por veículo. 

Art. 23. Aos condutores dos veículos caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na sua condução, bem como o pagamento de multas delas decorrentes. 

§ 1º Qualquer avaria ocorrida durante a utilização do veículo deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Transporte e Segurança. 

§ 2º Em caso de sinistro envolvendo o veículo, o condutor deverá comparecer à autoridade policial local e registrar boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as providências em relação ao seguro do veículo. 

Art. 24. Todos os veículos requisitados serão adesivados com a logomarca “À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL”, enquanto estiverem à disposição deste Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 25. Após o encerramento das Eleições, 1º e 2º Turnos, se houver, o veículo requisitado será imediatamente devolvido ao seu órgão de origem, e os locados às respectivas locadoras. 

Art. 26. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Transporte e Segurança. 

Capítulo VI

DA CONDUÇAO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS 

Art. 27. Os veículos oficiais destinam-se ao uso exclusivo em serviço público e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública. 

Art. 28. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: 

I – servidor: o integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal, o cedido e o requisitado, desde que pertencente a órgão da Administração Pública e oficialmente reconhecido pela Secretaria do Tribunal;

II – motorista: o servidor requisitado ou cedido, designado para exercer tal função, ou o terceirizado contratado para esse fim; 

III – condutor: o motorista ou o servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, devidamente credenciado, nos termos desta Resolução. 

Art. 29. O uso de veículos oficiais somente será permitido a magistrado, servidor ou contratado a serviço da Justiça Eleitoral que tenha necessidade de afastar-se da sede do respectivo serviço para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir atividades da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A solicitação de uso de veículo oficial deverá ser feita por meio de Formulário de Autorização de Saída de Veículo, endereçada à Seção de Transporte da Coordenadoria de Serviços Gerais, nos termos da Ordem de Serviço Nº 01/2012.

Art. 29. O uso de veículos oficiais somente será permitido a magistrados, servidores efetivos ou requisitados, desde que autorizados, e que tenham necessidade de afastar-se da sede do respectivo serviço para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir atividades da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019) 

Parágrafo único. A solicitação de uso de veículo oficial deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico próprio disponibilizado na página da Intranet do TRE/AP, com preenchimento integral dos campos do formulário eletrônico. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019)

    Art. 30. A condução de veículos oficiais será realizada por motorista terceirizado, contratado pelo Tribunal, ou por servidor requisitado ou cedido devidamente habilitado e designado para exercer tal função.

    Art. 30. A condução de veículos oficiais será realizada exclusivamente por funcionário de empresa contratada pelo Tribunal ou, excepcionalmente, por servidor efetivo, requisitado ou cedido habilitado e autorizado por meio de Portaria da Presidência. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019)

      Art. 31. Os condutores dos veículos oficiais deverão observar, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. 

      Art. 32. É vedado o uso de veículos oficiais, inclusive os locados ou requisitados: 

      I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, tais como:

      I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou horário fora do horário de expediente do Tribunal ou das Zonas Eleitorais, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, tais como: (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019) 

      a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados, promovidas ou reconhecidas formalmente pela Escola Judiciária Eleitoral ou do respectivo Tribunal; 

      b) para eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário; 

      II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, inclusive o transporte de pessoas não vinculadas aos seus serviços judiciários, incluídos familiares do agente público; 

      III – em excursões ou passeios. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019)

        § 1º Não será permitida a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo em situações excepcionais, mediante autorização do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor Regional ou do Juiz Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019) 

        § 2º Sempre que a jornada de trabalho de agente público que, no interesse da Administração, esteja convocado para atuar a serviço do Presidente ou do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, de Juiz Membro do Tribunal ou de ocupantes dos cargos de direção de nível CJ-4 ou CJ-3, for estendida para além do horário regular, adentrando em horário noturno ou aos sábados, domingos ou feriados, poderão ser utilizados veículos oficiais para transportá-lo à sua residência. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019) 

        Art. 33. Ao término do expediente de trabalho, o motorista deverá recolher o veículo à garagem do Tribunal ou à Zona Eleitoral, conforme sua escala e com base nos procedimentos estabelecidos pela Seção de Transporte. 

        Art. 34.  As multas decorrentes de infração das regras de trânsito serão de inteira responsabilidade do condutor, e no caso do motorista terceirizado, deverão ser observadas as condições estabelecidas no respectivo contrato. 

        Parágrafo único. As multas deverão ser pagas no prazo estabelecido em lei, ressalvada a possibilidade de recurso, nos termos da legislação específica. 

        Art. 35. No exercício de suas atividades, o condutor de veículo oficial responderá pelos danos que causar se tiver agido com imprudência, imperícia ou negligência, devidamente comprovada por meio de perícia ou sindicância, na forma da lei, sem prejuízo das sanções contratuais. 

        Art. 36. Nos casos de acidente de que resulte dano ao erário ou a terceiros, a autoridade administrativa poderá instaurar sindicância e/ou requisitar laudo pericial, para apurar a responsabilidade do condutor. 

        § 1º Se o laudo pericial ou a sindicância concluir pela responsabilidade do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, bem como indenizará o erário, na forma da lei ou contrato, se terceirizado. 

        § 2º Se o laudo pericial ou sindicância concluir pela responsabilidade de terceiro, o Tribunal oficiará ao proprietário e ao condutor do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados. 

        § 3º Havendo omissão do proprietário ou condutor do veículo referido no parágrafo anterior, o procedimento deverá ser encaminhado à Advocacia Geral da União, para as providências legais cabíveis. 

        Art. 37. O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos:

        I – No caso de acidente sem vítima: 

        a) retirar o veículo do local, se necessário, para garantir a segurança e a fluidez do trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro; 

        b) acionar a Polícia Militar, para registro do acidente em Boletim de Ocorrência; 

        c) comunicar o ocorrido à Seção de Transporte e; 

        d) anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor e arrolar testemunhas. 

        II – No caso de acidente com vítima: 

        a) providenciar socorro à vítima, acionando o Resgate ou serviço similar por meio do telefone 192 ou o Corpo de Bombeiros 193; 

        b) providenciar o registro policial e acionar a Perícia; 

        c) comunicar o ocorrido à Seção de Transporte; e 

        d) anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor, os dados da vítima e arrolar testemunhas. 

        Parágrafo único. No caso dos incisos I e II deste artigo, é vedado ao motorista fazer acordo extrajudicial com o condutor do outro veículo envolvido. 

        Capítulo VII

        DO CREDENCIAMENTO 

        Art. 38. O credenciamento de servidor para condução de veículo oficial ocorrerá quando não houver motorista oficial no momento da solicitação, e será precedido de autorização da Diretoria-Geral do Tribunal. 

        Art. 39. O credenciamento de servidores é de responsabilidade da Seção de Transporte, constando nome completo, cargo, matrícula e lotação do servidor e cópia da Carteira Nacional de Habilitação, através de formulário de requerimento disponível na intranet, devendo submetê-lo ao Diretor-Geral para autorização. 

        Art. 40. Só poderá ser credenciado para conduzir veículo oficial servidor devidamente habilitado. 

        Art. 41. O credenciamento é de natureza facultativa e provisória, e será concedido aos servidores, no exercício de suas próprias atribuições, quando comprovado o interesse do serviço, respeitada a categoria e classe constantes da Carteira Nacional de Habilitação do servidor.

        Art. 42. O credenciamento se restringe à condução de veículo oficial da frota da Justiça Eleitoral.  

        Art. 43. A documentação dos servidores credenciados ficará sob responsabilidade da Seção de Transporte, à qual caberá controlar o uso do veículo oficial pelo credenciado. 

        Art. 44. A Coordenadoria de Serviços Gerais deverá apurar quaisquer irregularidades que venham a ocorrer quanto ao uso indevido do credenciamento. 

        Art. 45. Cabe à Seção de Transporte escalar e preparar o veículo a ser utilizado pelo servidor credenciado, o qual deve estar devidamente abastecido e em condições devidas de uso. 

        Capítulo VIII

        DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS 

        Art. 46. Entende-se por manutenção e recuperação de veículos, para efeito desta Resolução, os serviços de manutenção preventiva, manutenção corretiva e manutenção de operação e vistoria (check-list). 

        Art. 47. Os serviços de manutenção preventiva serão realizados dentro dos prazos previstos pelo fabricante do veículo e compreendem, dentre outros: 

        I – no motor, a substituição dos itens de desgaste natural, como lubrificantes e fluídos, filtros de combustível, de óleo e de ar, correias; 

        II – na transmissão, substituição do óleo de câmbio/diferencial, lubrificação geral e controle do funcionamento da embreagem; 

        III – nas rodas, controle de desgaste dos pneus, verificação do estado das rodas e rolamentos e controle do balanceamento das rodas; 

        IV – no sistema elétrico, verificação e manutenção, se necessário, de todo equipamento elétrico do veículo; 

        V – na direção, verificação e manutenção, se necessário, do alinhamento da direção e controle de folga de buchas, ponteiras e braços; 

        VI – no estofamento, verificação do estado geral e serviço de limpeza; 

        VII – na lataria, verificação do estado geral, aplicação de cera protetora e polimento, se necessário; 

        VIII – no freio, controle de desgaste e manutenção, se necessário, das pastilhas, lonas, tambores e de todo sistema de freio; e

        IX – nos equipamentos obrigatórios, extintor de incêndio, macaco, cinto de segurança e triângulo. 

        Art. 48. Os serviços de manutenção corretiva compreendem todos aqueles que, a qualquer tempo, são realizados com o objetivo de diagnosticar e sanar falhas de funcionamento dos veículos, de modo a garantir a sua perfeita operação. 

        Art. 49. O serviço de manutenção de operação é aquele que, realizado diariamente pelo condutor, visa garantir o perfeito funcionamento do veículo, englobando as seguintes inspeções: 

        I – nível de óleo do motor; 

        II – nível do líquido de arrefecimento; 

        III – nível do fluído de freio; 

        IV – funcionamento dos componentes elétricos (faróis, luzes, setas, etc); 

        V – estado e calibragem dos pneus; 

        VI – estado geral do veículo (lataria, estofamento, etc.); 

        VII – itens obrigatórios dos veículos (extintor de incêndio, triângulo de segurança, etc.). 

        Art. 50. Ao receber o veículo, o motorista deve proceder diariamente à manutenção de operação, comunicando imediatamente à Seção de Transporte a existência de avaria ou defeito que requeira serviço de reparo ou manutenção. 

        Art. 51. Em caso de pane no veículo oficial, o motorista deverá adotar as seguintes providências: 

        I – Se o fato ocorrer durante o expediente, comunicá-lo imediatamente à Seção de Transporte, que adotará as providências necessárias; 

        II – Se o fato ocorrer fora do horário de expediente, acionará a Seguradora. 

        Parágrafo único.  Se a pane ocorrer em veículo com garantia, a Seção de Transporte deverá providenciar o reboque até uma concessionária autorizada. 

        Art. 52. Ao término da utilização do veículo, caso constate alguma anomalia no funcionamento, o motorista deverá registrá-la no verso do formulário da Autorização de Saída de Veículos.

        Art. 52. Ao término da utilização, ou imediatamente, caso constate alguma anomalia no funcionamento do veículo, o condutor deverá comunicar à chefia da Seção de Transportes. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 524, de 22/03/2019) 

        Parágrafo único. A guia de que trata o caput será verificada pela Seção de Transporte que providenciará a manutenção, se necessária.

        Art. 53. A vistoria (check-list) compreende a inspeção preventiva do veículo e a verificação das suas condições de funcionamento, sendo realizada a cada troca de óleo do motor e por ocasião de viagens. 

        Art. 54. Caberá à Seção de Transporte acompanhar os serviços de manutenção corretiva, manutenção preventiva e vistoria (check–list) especificados nesta Resolução. 

        Art. 55. Os veículos novos deverão ser revisados nas concessionárias autorizadas enquanto estiverem no período de garantia, nos prazos e condições estabelecidos pelo fabricante. 

        Capítulo IX

        DAS VIAGENS 

        Art. 56. Os motoristas terceirizados receberão diárias de viagens para custeio de hospedagem e alimentação, na forma do contrato de condução de veículos, e os demais condutores receberão diretamente do Tribunal. 

        Art. 57. É vedado aos servidores em viagem utilizarem os serviços dos condutores para finalidades estranhas ao serviço. 

        Parágrafo único. Eventuais e excepcionais deslocamentos solicitados, além da jornada de trabalho do motorista, devem ser devidamente justificados. 

        Art. 58. O motorista deverá permanecer na localidade de destino durante a execução do serviço, atendendo ao usuário quando solicitado. 

        Art. 59. Qualquer alteração relativa à atividade de transporte ou à jornada de trabalho do motorista deverá ser comunicada imediatamente à Seção de Transporte. 

        Art. 60. As viagens deverão ocorrer, preferencialmente, nos dias úteis, das 7 às 19 horas. 

        Art. 61. O motorista deverá zelar pelo veículo, guardando-o em local seguro e reservado, sempre que possível. 

        Capítulo X

        DISPOSIÇÕES FINAIS 

        Art. 62. As dúvidas e os casos omissos a esta Resolução deverão ser submetidos à apreciação da Presidência. 

        Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa TRE/AP nº 15/2012. 

        Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 04 de outubro de 2012. 

        Juiz RAIMUNDO VALES

        Relator

        Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 210, de 15/10/2012, p. 2-8.