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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 421, DE 19 DE JULHO DE 2012

Altera os artigos 6º, 58 e 61 da Resolução TRE/AP nº 402, de 20 de março de 2012 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso I, do Código Eleitoral

RESOLVE: 

Art. 1º Os artigos 6º, 58 e 61 da Resolução TRE/AP nº 402, de 20 de março de 2012 – Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 6º O exercício da função eleitoral cessará automaticamente com a aposentadoria do magistrado na justiça de origem, ou com a perda definitiva do cargo, na forma da lei.

Parágrafo único. O magistrado afastado do cargo na justiça de origem ficará automaticamente afastado da jurisdição eleitoral e das funções que nela exerça, as quais serão assumidas por quem o substituir, enquanto durar o afastamento. 

Art. 58. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais vogais na ordem de precedência regimental.

§ 1º Iniciado o julgamento, se alguma preliminar for suscitada por algum dos juízes que dele participam, ao Procurador Regional Eleitoral será facultado pronunciar-se sobre a questão.

§ 2º Interrompido o julgamento por qualquer motivo, de sua retomada tomará parte o juiz que tenha participado da sessão em que o julgamento se iniciou, tendo proferido seu voto, ressalvada a hipótese de substituição de que trata o § 4º deste artigo.

§ 3º Em se tratando de matéria puramente administrativa e após os esclarecimentos necessários, todos os presentes à sessão participarão do julgamento.

§ 4º Na retomada do julgamento que tenha sido interrompido por qualquer motivo, o juiz que não tenha participado de seu início, nem assistido a leitura do relatório e a apresentação das sustentações orais, não poderá modificar o voto já proferido em sessões precedentes por aquele que o substituía.

Art. 61. Os acórdãos serão redigidos pelo relator, salvo se for vencido quanto ao mérito, ou não estiver em exercício, casos em que serão lavrados, respectivamente, pelo juiz prolator do primeiro voto vencedor, ou pelo integrante da classe que ocupar o cargo quando do encerramento do julgamento.

§ 1º Os acórdãos, contendo a indicação do Procurador Regional Eleitoral que haja oficiado na sessão e dos Juízes que tomaram parte do julgamento, serão assinados pelo relator.

§ 2º As questões administrativas submetidas ao plenário que não impliquem na edição de acórdãos serão decididas por meio de resoluções, salvo se expressamente outra forma normativa for prescrita.

§ 3º As resoluções do Tribunal que versarem conteúdos previstos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 15 deste Regimento ou outros regulamentos gerais de qualquer natureza serão aplicadas diretamente sem necessidade de ato do Presidente.

§ 4º As resoluções que versarem conteúdo previsto nos incisos VI, VII, do art. 15 e incisos IX, XVIII e XIX do art. 16 serão aplicadas através de portaria do Presidente.

§ 5º  Os acórdãos, resoluções, portarias e decisões serão publicadas, no mais tardar, em cinco dias da data do julgamento ou deliberação, salvo o previsto no art. 11, § 2º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.” 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 19 de julho de 2012.

Juiz RAIMUNDO VALES

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 140, de 23/07/2012, p. 5-6.