Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 409, DE 06 DE JUNHO DE 2012

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 422, DE 02 DE AGOSTO DE 2012)

Dispõe sobre as eleições para Juiz de Paz no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 1.369, de 25 de setembro de 2009, que lhe delegou competência para regulamentar a eleição de Juiz de Paz; 

Considerando o expediente recebido do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, encaminhando a relação dos Municípios e Distritos que contam com Juízes de Paz temporários e o pedido para realização de eleição, resolve expedir a presente Instrução: 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º A Justiça de Paz será exercida por Juízes de Paz remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, permitida uma reeleição [Constituição Federal, art. 98, inciso II e Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 1º]

§ 1º Haverá um Juiz de Paz para cada Cartório de Registro Civil instalado nos municípios do Estado, cuja competência se estenderá aos distritos e subdistritos das respectivas circunscrições [Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 1º, parágrafo único]

§ 2º O Município de Macapá elegerá os três candidatos a Juiz de Paz mais votados, um para cada Cartório de Registro Civil instalado, cuja circunscrição será o respectivo Município. 

Art. 2º O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de vereador, sendo-lhe vedado no período de exercício do cargo e por dois anos que o sucederem, exercer atividades político-eleitorais [Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 2º, parágrafo único]

Art. 3º As eleições para Juiz de Paz obedecerão ao princípio majoritário, sendo eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos ou nulos. 

§ 1º A eleição do Juiz de Paz importará na dos dois candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência indicada no registro de candidatura [Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 6º, § 1º].

§ 2º Empatada a votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso [Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 6º, § 2º]

§ 3º Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 09 de maio de 2012 [Lei nº 9.504/97, art. 91, caput]

Capítulo II

DAS ELEIÇÕES 

Art. 4º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida em lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça e com estrita observância à legislação eleitoral aplicável, cujo processo eleitoral será presidido pelo Juiz Eleitoral da circunscrição do município [Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 2º, caput]

§ 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz que presidirá o processo eleitoral. 

§ 2º Quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, a presidência do processo eleitoral recairá àquele Juízo, separadamente, por município. 

Capítulo III

DA ESCOLHA E REGISTRO DOS CANDIDATOS 

Seção I

Dos Partidos Políticos e Coligações 

Art. 5º Poderá participar das eleições para Juiz de Paz o partido político que até um ano antes da data da eleição tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá [Lei nº 9.504/97, art. 4º]

Parágrafo único. Cada partido somente poderá registrar um candidato e dois suplentes, na circunscrição do município [Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 3º]

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição de Juiz de Paz, caso em que esta poderá registrar um candidato e dois suplentes filiados a qualquer partido político dela integrante, na circunscrição do município. 

Art. 7º Na formação de coligações deve ser observado o disposto no art. 6º, § 3º, III e IV, da Lei nº 9.504/97

I – Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral para Juiz de Paz; 

II – a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior, indicada ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem. 

Seção II

Das Convenções Partidárias 

Art. 8º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarem sobre as candidaturas às eleições municipais e a formação de coligações, observada a legislação eleitoral e as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente [Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 4º e Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º]

Seção III

Dos Candidatos 

Art. 9º Qualquer cidadão poderá candidatar-se ao cargo de Juiz de Paz, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade [Código Eleitoral, art. 3º, LC nº 64/90, art. 1º e Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 5º]

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei [Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d]

I – a nacionalidade brasileira; 

II – o pleno exercício dos direitos políticos; 

III – o alistamento eleitoral; 

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; 

V – a filiação partidária; 

VI – a idade mínima de 21 anos. 

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse [Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º]

Art. 10. Para concorrer ao cargo de Juiz de Paz, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior [Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20]

Art. 11. São inelegíveis: 

I – os inalistáveis e os analfabetos [Constituição Federal, art. 14, § 4º]

II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador do Estado, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular do cargo de Juiz de Paz [Constituição Federal, art. 14, § 7º]

III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90

Seção IV

Do Registro dos Candidatos 

Art. 12. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo [Código Eleitoral, art. 88, caput]

Art. 13. Os partidos políticos e coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos a Juiz de Paz e suplentes, até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 [Lei nº 9.504/97, art. 11, caput]

§ 1º O registro de candidatos a Juiz de Paz e suplentes se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação [Código Eleitoral, art. 91, caput]

§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 14. O pedido de registro deverá ser apresentado ao Juízo Eleitoral competente do município em que se pretenda concorrer, separadamente de eventual pedido de registro às candidaturas de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. 

Parágrafo único. O pedido de registro será subscrito pelo representante do partido ou da coligação designado na forma do art. 7º, I e II  desta Resolução. 

Art. 15. O Requerimento de Registro de Candidatura [RRC] conterá as seguintes informações: 

I – nome e sigla do partido político; 

II – na hipótese de coligação, indicação dos partidos que a compõe, e o nome de seu representante; 

III – data da convenção; 

IV – cargo pleiteado; 

V – endereço completo e telefones do partido ou coligação, inclusive fac-simile; 

VI – valores máximos de gastos que o partido político ou coligação fará na eleição de Juiz de Paz, observando-se que no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos [Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º]

VII – autorização do candidato [Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 96-A]

VIII – número de fac-símile e o endereço completo nos quais o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral [Lei nº 9.504/97, art. 96-A; Resolução TRE-AP nº 388/2011]

IX – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física [CPF], endereço completo [residencial e eletrônico] e números de telefone [fixo e móvel]; 

X – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome ou apelido pelo qual é publicamente conhecido e, sendo o caso, cargo eletivo que ocupa e eleições que já concorreu. 

Art. 16. O Requerimento de Registro de Candidatura será apresentado com os seguintes documentos: 

I – cópia da ata, digitada, devidamente assinada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97

II – declaração atualizada de bens; 

III – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual; 

IV – comprovante de escolaridade; 

V – prova de desincompatibilização, quando for o caso; 

VI – prova de filiação partidária; 

VII – cópia de documento oficial de identificação. 

§ 1º Os requisitos legais referentes ao domicílio e quitação eleitoral, e à existência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes¹[Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII].

§ 2º Para os fins de quitação eleitoral, aplica-se o disposto na ¹Resolução TSE nº 23.373/2012

§ 3º Para os fins previstos no inciso V deste artigo, aplicam-se aos candidatos a Juiz de Paz, as mesmas regras de desincompatibilização previstas para os candidatos a prefeito municipal [Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, IV]

Seção V

Do Processamento do Pedido de Registro 

Art. 17. Protocolado o pedido de registro de candidatura ao cargo de Juiz de Paz, o Cartório Eleitoral providenciará a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral [Código Eleitoral, art. 97, § 1º]

§ 1º Recebido o pedido de registro, o Cartório Eleitoral emitirá recibo em duas vias, uma para ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos. 

§ 2º Da publicação do edital prevista no caput, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura [Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º, e LC nº 64/90, art. 3º]

§ 3º Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura de que trata o parágrafo anterior, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação de 5 [cinco] dias [LC nº 64/90, art. 3º]

Art. 18. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, o requerimento de registro e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato. 

Art. 19. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do Juiz Eleitoral. 

§ 1º No processo, o Cartório deverá verificar e certificar ¹[Resolução TSE nº 23.373/2012, art. 37]

I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição; 

II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação; 

III – a informação sobre o valor máximo de gastos; 

IV – a regularidade da documentação do candidato. 

Seção VI

Das Impugnações e Recursos 

Art. 20. As impugnações ao pedido de registro de candidatura serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos. 

Art. 21. O processamento das impugnações, bem como do julgamento dos pedidos de Registro no Cartório Eleitoral seguirá o disposto na ¹Resolução TSE nº 23.373/2012

Art. 22. O processamento dos recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal Superior Eleitoral seguirá o disposto na ¹Resolução TSE nº 23.373/2012

Seção VII

Da Substituição de Candidatos e do Cancelamento do Registro 

Art. 23. A substituição de candidatos e o cancelamento do registro de candidatura seguirá o disposto na ¹Resolução TSE nº 23.373/2012

Capítulo IV

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO 

Art. 24. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação [Código Eleitoral, art. 119]

Art. 25. O recebimento de justificativas poderá ser feito, no dia da eleição, pelas Mesas Receptoras de Votos ou por Mesas Receptoras de Justificativas. 

Art. 26. A constituição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, bem como a designação dos locais para o seu funcionamento, será feita nos termos da ²Resolução TSE nº 23.372/2012

Capítulo V

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS 

Art. 27. A votação e a totalização dos votos serão feitas preferencialmente por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Regional Eleitoral, na impossibilidade da utilização de sistemas informatizados, adotar os meios necessários para viabilizar a eleição, ainda que por meio manual. 

Art. 28. Nas Seções Eleitorais em que não for utilizado o sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas nos arts. 83 a 89 da Lei nº 9.504/97 e as pertinentes da lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral, sendo que, neste caso:

I – as urnas serão confeccionadas preferencialmente em material reciclável, conforme modelo definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; 

II – a votação para Juiz de Paz precederá a votação para Vereador e Prefeito/Vice-Prefeito; 

III – a apuração competirá às juntas eleitorais quanto às eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição. 

Capítulo VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 

Art. 29. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições para Juiz de Paz, será utilizado sistema definido e autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral. 

§ 1º A divulgação será feita na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por telões ou outros recursos audiovisuais disponibilizados pelo Tribunal e pelas entidades cadastradas como parceiros da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados ²[Resolução TSE nº 23.372/2012, art. 153, § 1º]

§ 2º Os resultados das votações para Juiz de Paz, incluindo os votos brancos, nulos e as abstenções verificadas, serão divulgados na abrangência municipal, sendo facultado ao Juiz Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de seu município a qualquer momento ²[Resolução TSE nº 23.372/2012, art. 153, § 2º]

Capítulo VII

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS 

Art. 30. Serão eleitos os candidatos a Juiz de Paz, assim como os seus suplentes, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos. 

Art. 31. Nos municípios com mais de um Cartório de Registro Civil, a posse nos mesmos observará a ordem dos candidatos eleitos, conforme a antiguidade dos respectivos cartórios. 

Capítulo VIII

DOS DIPLOMAS 

Art. 32. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diplomas assinados pelo Presidente da Junta Eleitoral. 

Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal Regional Eleitoral.

Capítulo IX

DA PROPAGANDA 

Art. 33. A propaganda eleitoral para Juiz de Paz somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2012 [Lei nº 9.504/97, art. 36, caput], inclusive pela internet. 

§ 1º Ao postulante a candidatura ao cargo de Juiz de Paz, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagens aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor [Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º]

§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção. 

Art. 34. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais ou alianças partidárias visando às eleições de Juiz de Paz; 

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou 

IV – a divulgação de currículo pessoal, desde que não se mencione a possível candidatura a Juiz de Paz, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. 

Art. 35. Os candidatos a Juiz de Paz não farão jus a horário eleitoral gratuito no rádio e televisão, podendo, os partidos, dentro do tempo que lhes couber, tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, fazer incluir menção ao candidato do partido por meio de legenda, imagem de fundo com cartazes ou fotografias desses candidatos, ou, no rádio, mensagem sonora. 

Art. 36. A propaganda em geral, para os candidatos a Juiz de Paz mencionará sempre: 

I – a legenda partidária; 

II – o número do partido, que corresponderá ao do candidato; 

III – o nome do candidato; 

IV – o nome dos suplentes, na ordem indicada no registro de candidatura. 

Art. 37. A violação do disposto neste capítulo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário às penas previstas na Resolução TSE nº 23.370 e na Lei nº 9.504/97

Capítulo X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 38. As prestações de contas dos candidatos a Juiz de Paz serão apresentadas observando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.376/2012.  

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 39. Para a primeira eleição, realizada no ano de 2012, aplicam-se as seguintes disposições transitórias: 

I – o candidato deverá comprovar a filiação deferida pelo partido político até o dia anterior à data definida pelo partido para a convenção partidária visando a escolha dos candidatos; 

II – os prazos de desincompatibilização previstos nesta Resolução que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 5 [cinco] dias após a publicação desta Resolução [Lei Complementar nº 64/90, art. 26]

III – a posse do Juiz de Paz eleito para o Cartório de Registro Civil do 3º Ofício da Comarca de Macapá ocorrerá somente após instalação da respectiva Serventia; 

IV – o voto a Juiz de Paz será facultativo. 

Art. 40. Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o disposto nas Resoluções TSE nºs ³23.370/2012, ²23.372/2012, ¹23.373/2012 e 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 06 de junho de 2012. 

Juiz RAIMUNDO VALES

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 107, de 12/06/2012, p. 07-11.