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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 402, DE 20 DE MARÇO DE 2012

Estabelece o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso I, do Código Eleitoral

RESOLVE: 

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos e dos recursos que lhe são atribuídos por lei. 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL 

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: 

I – de dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, por este eleitos mediante voto secreto; 

II – de dois Juízes, dentre os Juízes de Direito de última entrância, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado; 

III – de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 

IV – por nomeação pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado. 

Parágrafo único. Haverá um substituto para cada membro efetivo, escolhido pelo mesmo critério de escolha do titular.

Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Diretor da Escola Judicial do Amapá, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não integrarão o Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá não integrarão o Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 532, de 10/12/2019) 

Art. 4º Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e, facultativamente, por mais um biênio. 

Parágrafo único. O tempo como Juiz substituto não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz efetivo.

Art. 5º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do respectivo biênio.

Art. 6º O exercício da função eleitoral cessará automaticamente com a aposentadoria do magistrado na justiça de origem.

Art. 6º O exercício da função eleitoral cessará automaticamente com a aposentadoria do magistrado na justiça de origem, ou com a perda definitiva do cargo, na forma da lei. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012)

Parágrafo único. O magistrado afastado do cargo na justiça de origem ficará automaticamente afastado da jurisdição eleitoral e das funções que nela exerça, as quais serão assumidas por quem o substituir, enquanto durar o afastamento. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012) 

Art. 7º Até vinte dias antes do término do biênio de Juiz das classes de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Federal, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso do precedentemente nominado, o Presidente do Tribunal comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado ou Regional Federal da 1ª Região, esclarecendo tratar-se do primeiro ou do segundo biênio. 

Art. 8º Nenhum Juiz voltará a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorrer dois anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela sua condição anterior. 

§ 1º Os biênios serão contados ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças, férias ou licença especial, salvo no caso do § 3º deste artigo. 

§ 2º Os Juízes da categoria de magistrados, afastados por motivo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleições, apuração ou encerramento de alistamento eleitoral.

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal, o cônjuge, ou o parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. 

Art. 9º A posse dos Juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos substitutos perante a Presidência, lavrando-se sempre o termo competente, ficando estabelecido que, em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação. 

§ 1º Quando a recondução operar-se antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, a ser exigida, apenas, se houver interrupção do exercício, sem o que será suficiente uma anotação no termo da investidura inicial. 

§ 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal até sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz interessado. 

Art. 10. Os Juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO DESEMPENHAR LEAL E HONRADAMENTE OS DEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS”. 

Art. 11. Regula a antiguidade no Tribunal: 

I – a data da posse; 

II – a data da indicação ou nomeação; 

III – o anterior exercício como efetivo ou substituto; 

IV – a idade. 

Art. 12. Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, bem como no caso de vacância, serão obrigatoriamente convocados os substitutos da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade. 

Parágrafo único. Ocorrendo vacância do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio. 

Art. 13. Não podem integrar o Tribunal, como Juízes, os magistrados ou advogados que tenham parentesco entre si, ainda que por afinidade, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último. 

Art. 14. Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL 

Art. 15. Compete ao Tribunal:

I – elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços de sua Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma da lei; 

II – sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; 

III – eleger, em escrutínio secreto: 

a) na primeira quinzena do mês de março do ano em que se encerrar o biênio, para um mandato de dois anos, a contar de 15 de março do mesmo ano, dentre os dois Juízes efetivos integrantes da classe de Desembargador, o seu Presidente, cabendo ao menos votado o cargo de Vice-Presidente, que acumulará as funções de Corregedor Regional Eleitoral; 

b) imediatamente após a vacância do cargo ou por término do biênio, para um mandato de dois anos, a contar da posse, dentre os Juízes efetivos do Tribunal, o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral; 

c) anualmente, na primeira sessão plenária de cada exercício, para um mandato de um ano, a contar da posse, dentre os Juízes efetivos, o Ouvidor Judicial Eleitoral, ao qual é facultada uma recondução, por igual período. 

§ 1º A eleição para o cargo de Presidente será realizada em sessão extraordinária, convocada mediante notificação pessoal dos membros, exigido quorum qualificado, o qual poderá ser alcançado com a presença de substitutos, quando não comparecerem os membros efetivos. 

§ 2º Será considerado eleito Presidente o Juiz que obtiver maioria de votos, ou, havendo empate na votação, o mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso; o Juiz menos votado assumirá automaticamente o cargo de Vice-Presidente e as funções de Corregedor. 

§ 3º Vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, a mais de doze meses do término do biênio, proceder-se-á à eleição do sucessor que deverá completar o período respectivo, dentre o membro efetivo remanescente e o mais antigo substituto da classe de Desembargador, caso em que se aplica a regra anterior, salvo o disposto no art. 8º, caput e § 1º deste Regimento

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, a menos de doze meses do término do mandato, este será assumido até o final pelo Vice-Presidente, cujo cargo, por sua vez, será exercido pelo Juiz substituto mais antigo da classe de Desembargador [LC nº 35/79, art. 102, parágrafo único].

§ 5º Em caso de vacância do cargo de Ouvidor Judicial Eleitoral, assumirá o cargo, até a eleição do sucessor, o Juiz efetivo mais antigo do Tribunal não exercente de qualquer cargo de direção. 

IV – fixar dia e horário das sessões ordinárias; 

V – empossar os membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e Ouvidor Judicial Eleitoral; 

VI – designar Juízes para as Zonas Eleitorais; 

VII – aplicar as penas disciplinares previstas em lei aos Juízes Membros e aos Juízes Eleitorais;

VIII – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral; 

IX – expedir instruções às autoridades que lhe estão subordinadas, em matéria de sua alçada, para o exato cumprimento das normas eleitorais; 

X – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; 

XI – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; 

XII – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, bem como o dia de renovação de eleições ou eleições suplementares; 

XIII – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; 

XIV – indicar ao Tribunal Superior Eleitoral as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem de votos deva ser feita pela Mesa Receptora; 

XV – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de membros do Congresso Nacional, de Governador, Vice-Governador e membros de Assembléia Legislativa, e expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de dez dias, após a diplomação, ao Tribunal Superior Eleitoral, cópia das atas de seus trabalhos; 

XVI – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal; 

XVII – assegurar o exercício da propaganda eleitoral nos termos da legislação pertinente;

XVIII – apurar, quando cabível, as urnas das Seções anuladas ou impugnadas; 

XIX – suscitar conflitos de competência ou de atribuições; 

XX – processar e julgar originariamente: 

a) o registro e o cancelamento do registro de candidato a Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa; 

b) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado; 

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Regional e aos servidores da sua Secretaria e dos Juízes Eleitorais; 

d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais; 

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais, ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração; 

f) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração de origem dos seus recursos; 

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo; 

h) a ação cautelar, compreendendo todos os pedidos de natureza cautelar relacionados às eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa; 

i) a ação de investigação judicial eleitoral, compreendendo as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, relacionadas às eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa; 

j) a ação de impugnação de mandato eletivo relacionada às eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa; 

k) a prestação de contas de partido, coligação e de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;

l) outras causas, pedidos ou procedimentos que a lei lhe atribuir a competência originária. 

XXI – julgar os recursos interpostos: 

a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes ou Juntas Eleitorais; 

b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeascorpus ou mandado de segurança; 

c) das decisões administrativas do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e Ouvidor Eleitoral.  

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 

Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal: 

I – presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado; 

II – proferir voto de desempate; 

III – relatar os processos administrativos, emitindo voto; 

IV – convocar sessões extraordinárias; 

V – dar posse aos membros substitutos e convocá-los, quando necessário; 

VI – determinar à Secretária Judiciária a distribuição dos processos aos membros do Tribunal; 

VII – manter a ordem nas sessões, fazendo retirar quem as perturbem e ordenando a prisão dos desobedientes; 

VIII – assinar as atas das sessões, depois de aprovadas; 

IX – nomear, fazer progressão, exonerar, demitir e aposentar os servidores do Quadro Permanente do Tribunal, nos termos da lei; 

X – nomear, preferencialmente, dentre os servidores da Secretaria que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa à direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, aqueles que exercerão os cargos integrantes do grupo Direção e Assessoramentos Superiores, bem como designar os ocupantes das funções comissionadas;

XI – conceder licenças, férias e autorizar viagens aos servidores do Tribunal; 

XII – designar servidores para servirem junto à Corregedoria e à Procuradoria Regional Eleitoral, mediante requisição do Corregedor ou do Procurador; 

XIII – requisitar servidores públicos quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais, bem como dispensá-los; 

XIV – impor penas de suspensão aos servidores da Secretaria; 

XV – conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da Secretaria; 

XVI – conceder gratificações aos servidores requisitados para a Secretaria ou para os Cartórios Eleitorais; 

XVII – conceder, quando permitido em lei, gratificações por serviços extraordinários prestados pelos servidores do Quadro Permanente do Tribunal; 

XVIII – abrir concurso para provimento dos cargos do Quadro Permanente do Tribunal, designando a respectiva comissão que organizará os pontos e classificará os candidatos, com a aprovação do Tribunal, bem assim nomear e dar posse aos aprovados; 

XIX – nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal; 

XX – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição quando julgar conveniente; 

XX – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição, em caso de impossibilidade, a outro Juiz Membro; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 500, de 20/06/2017) 

XXI – tomar providências e expedir ordens não dependentes do Tribunal e dos juízes relatores, em assuntos pertinentes à Justiça Eleitoral; 

XXII – solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando intensificados os serviços do Tribunal em face de calendário eleitoral, o afastamento dos Juízes Membros, integrantes das classes de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Federal, e dos Juízes Eleitorais, de suas funções na Justiça Comum Estadual ou Federal; 

XXIII – designar data para renovação das eleições, nos termos do disposto no art. 201, parágrafo único, I, do Código Eleitoral

XXIV – designar, quando se tiver de renovar eleições em mais de uma seção da mesma Zona, os Juízes que deverão presidir as respectivas Mesas Receptoras;

XXV – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Juízes Eleitorais os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também a autoridade competente; 

XXVI – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos ordinários interpostos de suas decisões e admitir ou não os especiais, encaminhando-os, se for o caso, àquele Tribunal; 

XXVII – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais; 

XXVIII – preparar os processos de habeas corpus e de mandado de segurança da competência originária do Tribunal durante o recesso; 

XXIX – assinar, com a indicação de quem haja funcionado como Procurador Regional Eleitoral e participado do julgamento como vogais, os acórdãos de sua relatoria; 

XXX – assinar, com a indicação das sessões em que a deliberação tenha sido aprovada, as resoluções do Tribunal; 

XXXI – empossar o Diretor-Geral da Secretaria e os demais ocupantes de cargos de direção, e dar-lhes substitutos em suas férias, faltas ou impedimentos; 

XXXII – apresentar, até o segundo mês subsequente ao da posse, o seu plano de gestão para o biênio e, no último mês que anteceder ao término do seu mandato, a prestação de contas de sua administração, expondo a situação da Justiça Eleitoral no Estado, suas necessidades para a próxima gestão e demais problemas relacionados com o serviço eleitoral, os quais serão submetidos à apreciação do Tribunal e, uma vez aprovados, publicados no órgão oficial; 

XXXIII – definir o período de férias dos servidores do Tribunal e das Zonas Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal; 

XXXIV – delegar aos membros do Tribunal, ao Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral ou a servidores da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas; 

XXXV – promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a Juiz Membro do Tribunal nos termos da legislação específica; 

XXXVI – instaurar e processar sindicância contra Juízes Membros do Tribunal, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Plenário, nos termos da legislação específica;

XXXVII – relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Juízes Membros do Tribunal, apresentando relatório, nos termos da legislação específica; 

XXXVIII – votar, nos casos de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra Juízes Eleitorais, relatados pelo Corregedor Regional Eleitoral, nos termos da legislação específica; 

XXXIX – votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra Juiz Membro e Juiz Eleitoral; 

XL – julgar os recursos interpostos de decisões administrativas do Diretor-Geral; 

XLI – instaurar a tomada de contas especial em face dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada irregular; 

XLII – desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE 

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente: 

I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância, nas hipóteses deste Regimento; 

II – o Vice-Presidente será relator dos recursos contra atos da Presidência, cujo titular ficará impedido de votar; e o Presidente será relator dos recursos contra atos do Vice-Presidente ou Corregedor Regional Eleitoral, que também restará impedido de votar; 

III – presidir a Comissão Apuradora do Tribunal; 

§ 1º No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto; e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do respectivo titular. 

§ 2º O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator e terá voto nas mesmas condições que os demais, e no caso de empate, o feito será adiado até o retorno do Presidente. 

§ 3º O Vice-Presidente, no caso do inciso I, quando no exercício da Presidência, e por ocasião do julgamento de feitos dos demais relatores, não terá direito a voto, exceto em caso de empate.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL 

Art. 18. Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente: 

I – conhecer as reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que procedeu ao Tribunal, nos termos da legislação específica. 

II – velar pela fiel execução das leis, pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; 

III – receber e mandar processar reclamações contra servidores, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e o julgamento; 

IV – verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, arquivos eletrônicos, e são conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; e se os Juízes e servidores mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres; 

V – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal; 

VI – verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer; 

VII – comunicar ao Tribunal a falta ou procedimento que não lhe couber, na sua atribuição, corrigir; 

VIII – aplicar aos servidores do Cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão até trinta dias, conforme a gravidade da falta; 

IX – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal; 

X – orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e Cartórios; 

XI – requisitar, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor; 

XII – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais, para diligências que lhes couber; 

XIII – conhecer, processar e relatar:

a) a ação de investigação judicial eleitoral prevista na Lei Complementar nº 64/90

b) as representações relativas aos pedidos de veiculação e às irregularidades na propaganda político-partidária das eleições estaduais, na modalidade de inserções; 

c) os pedidos de criação de Zona Eleitoral; 

d) os pedidos de correição do eleitorado e incidentes; 

e) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes; 

f) as representações relativas à revisão e correição do eleitorado. 

Art. 19. Compete, ainda, ao Corregedor: 

I – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços; 

II – proceder, nos autos que lhe forem afetos, ou nas reclamações, à correção que se impuser, a fim de determinar as providências cabíveis; 

III – comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona Eleitoral fora da Capital; 

IV – convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da Zona que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução de caso concreto; 

V – exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor; 

VI – escolher os seus auxiliares, preferencialmente, dentre os servidores do Tribunal, indicando-os à nomeação pelo Juiz Presidente; 

VII – instaurar e presidir investigações contra Juízes Eleitorais em razão de faltas funcionais ou infrações disciplinares, nos quais funcionará obrigatoriamente o Procurador Regional, cabendo-lhe decidir, fundamentadamente, pelo arquivamento, se não for o caso de encaminhar ao Tribunal para fins de possível instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da legislação específica; 

VIII – relatar, junto ao Tribunal, o pedido, a representação ou a acusação, para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar contra Juiz Eleitoral, fase a partir da qual será observada a legislação específica; 

IX – votar, nos casos de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz Membro do Tribunal e Juiz Eleitoral, nos termos da legislação específica.

Art. 20. A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a servidores das Zonas Eleitorais não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais. 

Art. 21. Se o Corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal. 

Art. 22. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. 

Parágrafo único. Ao Corregedor Regional também compete elaborar o Regimento Interno da Corregedoria, submetendo-o à apreciação do Tribunal. 

Art. 23. No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos: 

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral; 

II – a pedido dos Juízes Eleitorais; 

III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional; 

IV – sempre que entender necessário. 

Art. 24. Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral, o Corregedor designará o servidor da Corregedoria ou Cartório para atuar na função de secretário do ato correicional. 

Art. 25. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados em lei. 

Art. 26. No mês de dezembro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral. 

Art. 27. Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador Regional ou de Procurador designado, quando o Chefe do Ministério Público Eleitoral não puder acompanhar a diligência pessoalmente. 

Art. 28. Qualquer eleitor, ou partido político, poderá se dirigir ao Corregedor, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partidos políticos.

Parágrafo único. O Corregedor verificará a idoneidade da denúncia, procederá ou mandará proceder às investigações, regendo-se estas pela legislação aplicável à espécie. 

Art. 29. A fim de locomover-se, o Corregedor requisitará com antecedência, ao Presidente do Tribunal, a quantia necessária às despesas que irá efetuar. 

Art. 30. Funcionará a Corregedoria em dependência do Tribunal Regional Eleitoral, suprida do que for indispensável ao seu pleno funcionamento, providenciando o Presidente do Tribunal no sentido de lhe ser fornecido material adequado e exigido pelas suas funções. 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL 

Art. 31. Compete ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral: 

I – submeter à deliberação do Tribunal o Regulamento da Escola e suas modificações; 

II – submeter à deliberação do Tribunal programa permanente de formação de magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral e servidores da Justiça Eleitoral; 

III – aprovar o calendário de eventos; 

IV – supervisionar, com o auxílio do Coordenador de Educação e Desenvolvimento, a realização de cursos, ações e programas; 

V – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; 

VI – convidar, autorizado pela Presidência do Tribunal e observada a disponibilidade orçamentária, conferencistas, palestrantes e instrutores para participar das atividades promovidas; 

VII – determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral e dos servidores da Justiça Eleitoral; 

VIII – indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação, o nome do Coordenador de Educação e Desenvolvimento; 

IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Regulamento Geral do Tribunal. 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento será, sob a coordenação do Diretor da Escola, responsável pela administração dos recursos orçamentários e financeiros do programa de capacitação de pessoal, incluídos os da própria Escola Judiciária Eleitoral e de suas atividades programáticas. 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR JUDICIAL ELEITORAL 

Art. 32. Compete ao Ouvidor Judicial Eleitoral: 

I – receber consultas, diligenciar junto aos setores responsáveis e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; 

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal Regional Eleitoral e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas; 

III – promover a interação entre os órgãos do Tribunal visando o atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados; 

IV – promover a publicidade das atividades executadas e dos programas mantidos pela Corte; 

V – apresentar ao Plenário da Corte relatório semestral das atividades e programas desenvolvidos no período, bem como a apresentação à Presidência do Tribunal de relatório anual da Ouvidoria; 

VI – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da Ouvidoria, ou pelo Regulgamento Geral do Tribunal. 

CAPÍTULO VIII

DO PROCURADOR REGIONAL 

Art. 33. As funções do Procurador Regional junto ao Tribunal serão exercidas pelo Ministério Público Federal, cujo membro será designado pelo Procurador-Geral da República e atuará em todas as fases do processo eleitoral, competindo-lhe: 

I – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões; 

II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; 

III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; 

V – defender a jurisdição do Tribunal; 

VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição; 

VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; 

VIII – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Regional, pessoalmente ou por intermédio de Procurador adrede designado, nas diligências a serem realizadas; 

IX – tomar a providência a que se refere o art. 224, § 1º, do Código Eleitoral

X – representar ao Tribunal para que determine o exame da escrituração dos partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos; 

XI – promover, junto ao Procurador-Geral da Justiça do Estado, a designação dos Membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízos e Juntas Eleitorais; 

XII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais; 

XIII – exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei. 

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma da Lei Orgânica do Ministério Público Federal. 

§ 2º O prazo para o Procurador arrazoar ou dar parecer será de cinco dias contados da data em que receber o processo, salvo nos casos em que a lei fixar outro prazo. 

§ 3º Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. 

§ 4º O Procurador Regional Eleitoral, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal. 

§ 5º Independentemente da juntada de parecer aos autos e da manifestação escrita do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão. Nesse caso fica suprida eventual falta de manifestação escrita.

CAPÍTULO IX

DA ADVOCACIA 

Art. 34. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF, art. 133)

§ 1º Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos membros do Tribunal, para fins de subsidiar o julgamento do feito, devendo, nesse caso, protocolizar-se a via original encaminhada ao relator, permitida a distribuição de cópias aos demais membros. 

§ 2º Poderão o advogado e o estagiário de direito, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de processo na Secretaria ou retirá-lo pelos prazos legais, salvo quando for o caso de vista comum, hipótese em que será permitida apenas para a extração de cópias reprográficas. 

§ 3º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. 

§ 4º Não será possível a retirada do processo da Secretaria: 

a) que estiver sob regime de segredo de justiça; 

b) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria, reconhecida pelo relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 

c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado. 

§ 5º Assiste aos advogados o direito de examinarem, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e podendo tomar apontamentos. 

§ 6º Em caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos ¹arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao relator do feito. 

§ 7º As advogadas gestantes ou lactantes terão preferência para sustentação oral no Tribunal, bem como atendimento prioritário em audiências e atendimentos na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, quando requerido. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 487, de 06/09/2016)

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO EM GERAL 

Art. 35. Toda matéria a ser submetida ao Tribunal será distribuída pelo Presidente aos Juízes dentro de 24 horas, depois de classificada e numerada, seguindo a ordem de autuação. 

§ 1º Os papéis que tiverem sido apresentados diretamente ao Presidente ou relator, tão logo despachados, serão protocolizados e encaminhados à Secretaria Judiciária para dar-lhes o devido destino. 

§ 2º As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas a processos já distribuídos e em tramitação, serão encaminhadas à Secretaria Judiciária para envio ao Juiz Relator. 

§ 3º Todos os feitos em andamento no Tribunal tramitarão pela Secretaria Judiciária, a quem compete o registro de todos os atos praticados, à exceção dos feitos da Corregedoria, que serão encaminhados apenas para o registro de acórdãos e resoluções e respectivas publicações. 

Art. 36. Os processos serão registrados, autuados e numerados no setor competente, por meio informatizado, acrescendo-se, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a Zona Eleitoral de origem e o município, os nomes das partes e advogados, obedecidas as regras específicas sobre autuações de processos eletrônicos, na forma da legislação específica. 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO 

Art. 37. A distribuição dos processos far-se-á por ato do Presidente, mediante a utilização de sistema eletrônico que assegure o seu caráter aleatório e a igualdade na partilha dos feitos entre os Juízes. 

§ 1º O sistema eletrônico fará a distribuição por classes, e, nessas, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antiguidade entre os Juízes. 

§ 2º Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pela compensação, exceto as decorrentes da redistribuição ao sucessor, na hipótese de vacância, e do critério de prevenção vigorante para cada eleição municipal, regulada pelo artigo 260 do Código Eleitoral

Art. 38. Da distribuição dos feitos, dar-se-á publicidade, mensalmente, pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Amapá.

Art. 39. Ocorrendo o afastamento temporário do Juiz Relator, os feitos que lhe forem distribuídos serão entregues ao substituto, sendo devolvidos tão logo o titular reassuma suas funções. 

Parágrafo único. Os feitos que reclamem solução urgente, em poder do Juiz afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os apresentados em mesa para julgamento, deverão ser entregues ao substituto para dar-lhes prosseguimento. 

Art. 40. A redistribuição dos feitos, que obedecerá a mesma ordem de antiguidade definida para a distribuição, ocorrerá nos casos em que o Juiz Relator: 

I – for declarado ou se declarar impedido ou suspeito de funcionar no feito, fazendo a devida compensação; 

II – estiver afastado, temporária ou definitivamente, e não haja substituto ou sucessor, respectivamente, situação em que, também, far-se-á a compensação. 

§ 1º Estando afastado definitivamente, hipótese de vacância, a redistribuição será feita ao seu sucessor, sem que se proceda a compensação. 

§ 2º Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e no artigo 39, por motivo de acúmulo ocasional do serviço e a critério do Presidente, poderá ocorrer a redistribuição aos demais Juízes, mediante oportuna compensação. 

Art. 41. A restauração de autos destruídos ou extraviados terá a mesma numeração e classe dos originais e será encaminhada ao relator do processo original ou ao seu substituto ou sucessor, sem necessidade de distribuição, observadas as disposições deste Regimento. 

²Art. 42. Os feitos serão registrados mediante numeração contínua, em cada uma das classes seguintes. 

I – Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar, código 1; 

II – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), código 2; 

III – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, código 3; 

IV – Ação Penal (AP), código 4; 

V – Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002), código 5; 

VI – Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos, código 7;

VII – Conflito de Competência (CC), código 9; 

VIII – Consulta (Cta), código 10; 

IX – Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, código 11; 

X – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de Zona Eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização, código 12; 

XI – Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral, código 13; 

XII – Exceção (Exc), código 14; 

XIII – Habeas Corpus (HC), código 16; 

XIV – Habeas Data (HD), código 17; 

XV – Inquérito (Inq), código 18; 

XVI – Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98, código 19; 

XVII – Mandado de Injunção (MI), código 21; 

XVIII – Mandado de Segurança (MS), código 22; 

XIX – Pedido de Desaforamento (PD), código 23; 

XX – Petição (Pet), código 24; 

XXI – Prestação de Contas (PC), código 25; 

XXII – Processo Administrativo (PA), código 26; 

XXIII – Propaganda Partidária (PP), código 27; 

XXIV – Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal, código 28; 

XXV – Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), código 29; 

XXVI – Recurso Eleitoral (RE), código 30; 

XXVII – Recurso Criminal (RC), código 31;

XXVIII – Recurso em Habeas Corpus (RHC), código 33; 

XXIX – Recurso em Habeas Data (RHD), código 34; 

XXX – Recurso em Mandado de Injunção (RMI), código 35; 

XXXI – Recurso em Mandado de Segurança (RMS), código 36; 

XXXII – Registro de Candidatura (RCand), compreende, também, as impugnações, código 38; 

XXXIII – Registro de Comitê Financeiro (RCF), código 39; 

XXXIV – Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF), código 40; 

XXXV – Representação (Rp), código 42; 

XXXVI – Revisão Criminal (RvC), código 43; 

XXXVII – Revisão de Eleitorado (RvE), compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral, código 44; 

XXXVIII – Suspensão de Segurança (SS), código 45. 

XXXVIII – Suspensão de Segurança/Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela (SS/SLAT), código 45. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 490, de 25/01/2017)

§ 1º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pela Secretaria Judiciária. 

§ 2º Os recursos incidentes, tais como o Agravo Regimental (AgR), os Embargos de Declaração (ED) e outros, bem como os pedidos incidentes ou acessórios serão juntados aos autos principais mediante termo específico, permanecendo inalteradas a classe e a numeração do feito. 

§ 3º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados na classe Petição (Pet). 

§ 4º Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor. 

§ 5º O Presidente solucionará as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

§ 6º A Secretaria Judiciária fará o controle do andamento e das decisões dos feitos mediante sistema eletrônico. 

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO 

Art. 43. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo relator. 

§ 1º A distribuição por prevenção será feita mediante compensação, sendo competente o relator sorteado em primeiro lugar. 

§ 2º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a Secretaria do Tribunal na efetivação da distribuição. 

§ 3º Dá-se a distribuição por prevenção: 

I – no caso de restauração de autos; 

II – na execução, em feito de competência originária; 

III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo; 

IV – nas ações ou recursos posteriores relacionados a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, ação cautelar, agravo de instrumento, exceção, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida; 

V – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento; 

VI – no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento; 

VII – na reiteração de pedido de habeas corpus

VIII – nos casos de conexão ou continência; 

IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir; 

X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolver o mesmo detentor do cargo eletivo. 

§ 4º A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.

§ 5º Observar-se-á quanto aos recursos referentes a eleição no mesmo município a regra da prevenção contida no art. 260 do Código Eleitoral, não sendo, neste caso, compensada a distribuição.

§ 6º Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o relator para todos os demais pedidos dos mesmos.

§ 7º Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito. 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES 

Art. 44. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, às quartas-feiras, para uma sessão judiciária e outra administrativa. 

§ 1º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições que se realizem em todo o País, o Tribunal realizará sessões ordinárias também às quintas-feiras, limitadas a quinze por mês. 

§ 2º Ao juízo do Tribunal ou do Presidente serão realizadas tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias. 

§ 3º As sessões serão públicas. 

Art. 45. Durante o período de recesso forense o Tribunal reunir-se-á apenas extraordinariamente mediante prévia convocação do Presidente. 

Art. 46. Durante as sessões, ocupará o Presidente o topo da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional e, à esquerda, o Secretário da Sessão; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda o Juiz Federal, sentando-se os demais Juízes, na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente. 

§ 1º O juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada. 

§ 2º Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto o lugar que competir ao substituído. 

Art. 47. O Tribunal deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros. 

Art. 48. A sessão destinada a comemorações ou recepção a pessoas eminentes será solene.

CAPÍTULO V

DA PAUTA E DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS 

Art. 49. Os processos para julgamento serão entregues pelo relator ou revisor à Secretaria Judiciária, que providenciará a intimação das partes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão de julgamento, por meio de publicação de pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

§ 1º A pauta dos feitos a serem julgados também será afixada em lugar próprio, no recinto do Tribunal, com antecedência de quarenta e oito horas. 

§ 1º Os processos com pedido de vista que não retornem na sessão subsequente, assim como aqueles retirados de pauta pelo juiz relator, serão submetidos a nova publicação. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 466, de 26/11/2015) 

§ 2º Constarão da pauta, quanto aos feitos que tramitam em segredo de justiça, tão-somente a classe e o número do processo e o nome dos advogados das partes. 

§ 3º Independerão de inclusão em pauta o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas-corpus, de conflitos de competência e de atribuições, de embargos declaratórios, de exceções de suspeição e de impedimento, as homologações de desistência e de renúncia, as habilitações incidentes, as consultas, as questões de ordem, os recursos regimentais, os processos administrativos e respectivos recursos. 

§ 4º O acórdão, depois de assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

§ 5º Na publicação, é suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte tiver constituído mais de um, ou quando o constituído substabelecer a outro, com reserva, os poderes.

Art. 50. As citações, intimações e notificações dos despachos e decisões do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral e dos relatores serão publicadas por meio de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

§ 1º Poderá ocorrer a prática de ato processual diretamente: 

I – nos autos, se a pessoa interessada comparecer na Secretaria Judiciária; 

II – por meio de Oficial de Justiça, quando a pessoa interessada for domiciliada na Capital; 

III – por meio de carta de ordem, se a pessoa interessada for domiciliada fora da Capital. 

§ 2º O Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral e os relatores, sempre que a situação o exigir, poderão determinar que as comunicações sejam realizadas: 

I – pelo correio, com aviso de recebimento; 

II – por telefone, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou outro meio similar.

Art. 50. As intimações e notificações dos despachos e decisões do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral e dos relatores, serão realizadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal, quando houver advogado constituído nos autos. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 424, de 16/08/2012)

§ 1º Poderá ocorrer a comunicação de ato processual: (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 424, de 16/08/2012)

I – nos autos, se a pessoa interessada comparecer na Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 424, de 16/08/2012)

II – por Oficial de Justiça, quando a pessoa física interessada for domiciliada na Capital; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 424, de 16/08/2012)

III – pelo correio, com aviso de recebimento, quando o interessado for ente, órgão ou pessoa jurídica, com sede no Estado do Amapá;(Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 424, de 16/08/2012)

IV – por carta de ordem, precatória ou rogatória, se a pessoa interessada for domiciliada fora da capital; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 424, de 16/08/2012)

VI – por meio eletrônico, quando devidamente cadastrado nos sistemas da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Res. TRE/AP nº 466, de 26/11/2015) 

§ 2º O Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral e os relatores, sempre que a situação exigir, poderão ordenar que as comunicações sejam realizadas ou confirmadas por telefone, fax, telegrama, e-mail ou outro meio eficaz.(Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 424, de 16/08/2012) 

§ 3º Os prazos relativos às comunicações deste artigo se contam conforme o disposto na legislação eleitoral aplicável e, não havendo, de acordo com as regras processuais comuns. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 424, de 16/08/2012) 

CAPÍTULO VI

DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS 

Art. 51. Incumbe ao relator: 

I – ordenar o processo até o julgamento; 

II – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências a se efetuarem fora da Capital; 

III – presidir as audiências necessárias à instrução do feito; 

IV – nomear curador ao réu, quando for o caso; 

V – expedir ordem de prisão ou soltura; 

VI – julgar as desistências e os incidentes, cuja solução não pertença ao Tribunal; 

VII – indeferir liminarmente a petição inicial, ocorrentes quaisquer das hipóteses do ²art. 295, do Código de Processo Civil, nas ações e procedimentos da competência originária do Tribunal; 

VIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Eleitoral ³(CPC, art. 557)

IX – dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral ³(CPC, art. 557, § 1º-A);

X – determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, se verificar que não foi instruído por motivo alheio ao requerente; 

XI – mandar ouvir o Ministério Público, quando deva funcionar no feito; 

XII – submeter ao Tribunal o recebimento ou rejeição da denúncia nas ações criminais de sua competência originária; 

XIII – propor ao Tribunal o arquivamento de processo da originária competência deste, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que for admitida, convencer da improcedência da acusação; 

XIV – examinar a legalidade da prisão em flagrante; 

XV – conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la; 

XVI – decretar prisão preventiva; 

XVII – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência; 

XVIII – levar o processo à mesa para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitadas;

XIX – conceder ou não medida liminar em mandados de segurança; 

XX – decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex-officio ou a requerimento do Ministério Público, nos casos previstos em lei; 

XXI – admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal; 

XXII – realizar tudo o que for necessário ao preparo dos processos; 

XXIII – executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal. 

Parágrafo único. Das decisões do relator caberá Agravo Regimental para o Tribunal, no prazo de três dias. 

Art. 52. O julgamento dos feitos, exceção feita aos recursos criminais e de expedição de diploma, far-se-á sem revisão, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz, até a sessão seguinte. 

Art. 52. O julgamento dos feitos, à exceção dos recursos criminais e de expedição de diploma, far-se-á sem revisão, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz, na forma deste Regimento. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 478, de 16/05/2016) 

§ 1º Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessão plenária, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 478, de 16/05/2016) 

§ 2º Será permitida a antecipação dos votos dos julgadores que se seguirem ao juiz solicitante do pedido de vista, caso se considerem habilitados a proferir voto. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 478, de 16/05/2016) 

§ 3º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 478, de 16/05/2016) 

§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará o seu substituto para proferir voto. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 478, de 16/05/2016)

Art. 53. O juiz relator terá oito dias para estudar o feito, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei. 

Parágrafo único. Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato, na ordem decrescente de antiguidade, como revisor, o qual deverá devolvê-los em quatro dias, conforme art. 271, § 1º, do Código Eleitoral

Art. 54. Feito o pregão e concluído o relatório, as partes poderão produzir sustentação oral durante dez minutos. 

Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral, conforme art. 272, parágrafo único. Código Eleitoral. 

§ 1º Quando se tratar de julgamento de recursos contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral, conforme art. 272, parágrafo único. Código Eleitoral. (Renumerado pela Resolução TRE/AP nº 466, de 26/11/2015) 

§ 2º Quando se tratar de julgamento de ações criminais, será facultada sustentação oral de quinze minutos para cada parte, primeiro à acusação, depois à defesa. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 466, de 26/11/2015)

Art. 55. Após as sustentações orais produzidas pelas partes, usará da palavra o Procurador Regional. 

Art. 56. Prestados pelo relator os esclarecimentos solicitados pelos outros Juízes, anunciará o Presidente a discussão na forma dos artigos seguintes.

Art. 57. Não poderá o Juiz falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente, nem mais de duas vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem interromper quem estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para o fazer. 

Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo aplica-se às intervenções do Procurador Regional Eleitoral. 

Art. 58. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem de precedência regimental. 

Parágrafo único. Se, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar, será facultado ao Procurador Regional pronunciar-se sobre a mesma. 

Art. 58. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais vogais na ordem de precedência regimental. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012)

§ 1º Iniciado o julgamento, se alguma preliminar for suscitada por algum dos juízes que dele participam, ao Procurador Regional Eleitoral será facultado pronunciar-se sobre a questão. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012)

§ 2º Interrompido o julgamento por qualquer motivo, de sua retomada tomará parte o juiz que tenha participado da sessão em que o julgamento se iniciou, tendo proferido seu voto, ressalvada a hipótese de substituição de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012)

§ 3º Em se tratando de matéria puramente administrativa e após os esclarecimentos necessários, todos os presentes à sessão participarão do julgamento. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012)

§ 4º Na retomada do julgamento que tenha sido interrompido por qualquer motivo, o juiz que não tenha participado de seu início, nem assistido a leitura do relatório e a apresentação das sustentações orais, não poderá modificar o voto já proferido em sessões precedentes por aquele que o substituía. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012) 

Art. 59. As decisões, cujas sínteses serão lançadas em ata pelo Presidente, serão tomadas por maioria de votos. 

Art. 60. Depois de anunciado o resultado, não mais poderá o Juiz modificar seu voto. 

Art. 61. Os acórdãos respectivos serão redigidos pelo relator, salvo se for vencido ou não estiver em exercício, caso em que o Presidente designará para lavrá-lo o juiz prolator do primeiro voto vencedor.

§ 1º O acórdão será publicado, o mais tardar, dentro de cinco dias, salvo o previsto no art. 11, § 2º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 2º Os acórdãos serão assinados pelo relator, com a indicação do nome do Procurador Regional Eleitoral que haja oficiado na sessão e dos Juízes que tomaram parte do julgamento.

Art. 61. Os acórdãos serão redigidos pelo relator, salvo se for vencido quanto ao mérito, ou não estiver em exercício, casos em que serão lavrados, respectivamente, pelo juiz prolator do primeiro voto vencedor, ou pelo integrante da classe que ocupar o cargo quando do encerramento do julgamento. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012) 

§ 1º Os acórdãos, contendo a indicação do Procurador Regional Eleitoral que haja oficiado na sessão e dos Juízes que tomaram parte do julgamento, serão assinados pelo relator. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012) 

§ 2º As questões administrativas submetidas ao plenário que não impliquem na edição de acórdãos serão decididas por meio de resoluções, salvo se expressamente outra forma normativa for prescrita. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012)

§ 3º As resoluções do Tribunal que versarem conteúdos previstos nos incisos IX,X,XI e XII do art. 15 deste Regimento ou outros regulamentos gerais de qualquer natureza serão aplicadas diretamente sem necessidade de ato do Presidente. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012) 

§ 4º As resoluções que versarem conteúdo previsto nos incisos VI,VII, do art. 15 e incisos IX,XVIII e XIX do art. 16 serão aplicadas através de portaria do Presidente. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012) 

§ 5º Os acórdãos, resoluções, portarias e decisões serão publicadas, no mais tardar, em cinco dias da data do julgamento ou deliberação, salvo o previsto no art. 11, § 2º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Resolução TRE/AP nº 421, de 19/07/2012)

Art. 62. Nos processos em que for exigida revisão, funcionará como revisor o Juiz imediato na ordem decrescente de antiguidade do relator e, em relação ao Juiz mais moderno, funcionará como revisor o mais antigo, observada a precedência regimental. 

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do revisor, atuará o respectivo substituto. 

Art. 63. Ao relator cabe a redação da ementa do julgado, que deverá preceder à decisão por ele lavrada. 

TÍTULO III

DO PROCESSO NO TRIBUNAL 

Art. 64. Nos processos que não tramitem mediante rito processual definido em lei própria, aplica-se, no que couber, a legislação processual comum. 

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 

Art. 65. Verificado, quando do julgamento de qualquer processo, que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público concernente à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de seus Juízes ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, depois de concluído o relatório, decidirá, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, se não for ele o autor da proposta. 

§ 1º Suscitado o incidente, poderá o Tribunal, a requerimento de qualquer de seus membros ou do Procurador Regional Eleitoral, suspender o julgamento para deliberar, na sessão seguinte, acerca da matéria, como preliminar. 

§ 2º Em qualquer hipótese, decidido o incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal prosseguirá de imediato no julgamento do caso concreto, observada a solução adotada para o incidente.

Art. 66. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (CF, art. 97)

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES PENAIS E CONSTITUCIONAIS 

Seção I

Das Ações Penais 

Art. 67. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038/90 e da Lei nº 8.658/93 e suas alterações. 

Art. 68. Será admitida revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos Juízes Eleitorais, nos termos da legislação processual penal. 

Art. 69. O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar. 

Seção II

Do Habeas Corpus e do Habeas Data 

Art. 70. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais. 

Art. 71. No processo e julgamento de habeas corpus da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais (art. 29, I, “e”, do Código Eleitoral), observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal. 

Parágrafo único. O julgamento de habeas corpus independerá de publicação de pauta. 

Art. 72. No processamento do habeas data, aplica-se o disposto neste Capítulo. 

Seção III

Do Mandado de Segurança e do Mandado de Injunção 

Art. 73. Para proteger direito líquido e certo, fundado na legislação eleitoral e não amparado por habeas corpus ou habeas data, conceder-se-á mandado de segurança. 

Art. 74. No processo e julgamento de mandado de segurança da competência originária do Tribunal, observar-se-á no que couber a legislação processual comum.

Art. 75. No processamento do mandado de injunção, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, deste Capítulo. 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES ESPECÍFICAS 

Art. 76. No processamento das ações de impugnação de registro de candidatura, investigação judicial eleitoral, impugnação de mandato eletivo, representações eleitorais e recurso contra expedição de diploma, aplicam-se o disposto na legislação eleitoral específica e, subsidiariamente, a legislação processual comum. 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS EM GERAL 

Art. 77. Dos atos, resoluções, ou decisões dos Membros do Tribunal e dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais e instruções do Tribunal Superior Eleitoral. 

§ 1º Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão (Código Eleitoral, art. 258)

§ 2º Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades arguidas, perante, respectivamente, as Mesas Receptoras no ato da votação ou as Juntas Eleitorais ao ensejo da apuração (Código Eleitoral, arts. 149 e 171)

§ 3º São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional (Código Eleitoral, art. 259)

§ 4º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso. 

Art. 78. No Tribunal, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no artigo 270 do Código Eleitoral(Lei nº 4.961/66, art. 55) e artigo 109, parágrafo único deste Regimento. 

Art. 78. No Tribunal, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no artigo 270 do Código Eleitoral e artigo 79, parágrafo único, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 466, de 26/11/2015) 

Art. 79. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se assim entender o recorrente, de novos documentos. 

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar à coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. 

Art. 80. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo nos casos do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral e do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama ou em casos especiais, a critério do Presidente, através de cópia do acórdão. 

Art. 81. Os recursos serão distribuídos a um relator, em 24 (vinte e quatro) horas, pela ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. 

§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias. 

§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento. 

Art. 82. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator do Tribunal deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, se for o caso, realizando-se ela no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 

§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral, com citação dos partidos que concorrem ao pleito e do representante do Ministério Público. 

§ 2º Indeferida a prova pelo relator, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, apresentados à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito. 

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos, por vinte e quatro horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para se manifestarem sobre os documentos acostados. 

§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. 

Art. 83. Os recursos parciais, dentre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para o Tribunal, serão julgados à medida que derem entrada na Secretaria.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões. 

Art. 84. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas vinte e quatro horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento. 

§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diplomas, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade, como revisor, o qual deverá devolvê-los em quatro dias. 

§ 2º As pautas serão organizadas obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos processos à Secretaria pelo relator ou revisor, ressalvadas as preferências determinadas por este Regimento. 

Art. 85. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial. 

§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 03 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente; se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal no local de costume. 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação. 

Art. 86. O prazo e o processamento dos recursos administrativos observarão o disposto em lei. 

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Art. 87. São admissíveis embargos de declaração (Código Eleitoral, art. 275, I e II):

I – quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; 

II – quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. 

§ 1º Os embargos serão opostos no prazo de 03 (três) dias contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso (Código Eleitoral, art. 275, § 1º)

§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto (Código Eleitoral, art. 275, § 2º)

§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão (Código Eleitoral, art. 275, § 3º).

§ 4º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 

Art. 88. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior: (Constituição Federal, art. 121, I a IV e Código Eleitoral, art. 276, I e II)

I – especial: 

a) quando forem proferidas contra expressa disposição da Constituição ou de lei; 

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei, entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. 

II – ordinário: 

a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; 

b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; 

c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 

§ 1º É de três dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão nos casos do número I, letras “a” e “b” e II, letra “a”, primeira parte, e letra “b”, e, da sessão de diplomação, no caso do número II, letra “a”, última parte. 

§ 2º Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição dos recursos, no caso do número II, letra “a”, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares. 

Art. 89. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido, para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. 

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

Art. 90. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de vinte e quatro horas. 

§ 1º O Presidente, dentro de quarenta e oito horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. 

§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões. 

§ 3º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente que mandará remetê-los ao Tribunal Superior. 

Art. 91. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento. 

Art. 92. Nos recursos criminais, quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, poderão ser opostos embargos infringentes no prazo de dez dias da publicação do acórdão. 

§ 1º Opostos os embargos e distribuído o processo a outro Juiz que não o relator do acórdão embargado, irão os autos ao Procurador Regional para parecer e, em seguida, ao relator, que os devolverá à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias. 

§ 2º Uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade, como revisor, o qual os restituirá em quatro dias. 

CAPÍTULO VII

DO AGRAVO REGIMENTAL 

Art. 93. A parte que se considerar prejudicada por decisões monocráticas dos membros do Tribunal, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para ser a decisão confirmada ou alterada. 

§ 1º Só será admitido o recurso regimental quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 

§ 2º O prazo para a interposição desse recurso será de 03 (três) dias, contados da publicação ou da intimação da decisão. 

§ 3º A petição do agravo conterá, sob pena de indeferimento liminar, os fundamentos do pedido da reforma da decisão agravada. 

Art. 94. O agravo será processado nos próprios autos e será submetido ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderar sua decisão; se a mantiver, apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, e na sessão relatará o feito, tomando parte do julgamento.

CAPÍTULO VIII

DAS EXCEÇÕES 

Seção I

Da Suspeição ou Impedimento 

Art. 95. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal. 

§ 1º Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar. 

§ 2º Se o impedimento ou a suspeição forem do relator ou do revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos, observado o disposto neste Regimento. 

§ 3º Nos demais casos, o Juiz poderá: 

I – declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata; 

II – encaminhar comunicação escrita ao relator do processo declarando seu impedimento ou suspeição. 

Art. 96. Nos casos previstos na lei processual civil, na lei processual penal ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e Escrivães Eleitorais e mais as pessoas mencionadas nos incisos I a IV e §§ 1º e 2º do art. 283 do Código Eleitoral

§ 1º Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido (Lei nº 4.961/66, art. 9º e Código Eleitoral, art. 20, parágrafo único)

§ 2º A exceção de suspeição ou impedimento deverá ser oposta no prazo de três dias, a contar da distribuição ou do fato que a ocasionou. 

§ 3º Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção, depois dos prazos fixados neste artigo. 

Art. 97. A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas. 

Art. 98. O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao relator do processo, salvo se este for o suspeito, caso em que será distribuído ao Juiz imediatamente seguinte na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 99. Se o relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo regimental em três dias. 

Parágrafo único. Recebida a exceção, o relator determinará que, em três dias, se pronuncie o excepto. 

Art. 100. Se o excepto reconhecer a sua suspeição, o relator da exceção determinará: 

I – que os autos voltem à Secretaria do Tribunal para redistribuição do feito mediante compensação, se o excepto for o relator do processo, caso em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido; 

II – que os autos voltem à Secretaria do Tribunal, se o excepto for o Revisor, para a sua substituição; 

III – que passe a servir no feito o respectivo substituto legal, se o suspeito ou impedido for o Procurador Regional ou algum servidor da Secretaria. 

Art. 101. Deixando o excepto de responder, ou respondendo sem reconhecer a suspeição ou o impedimento, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e levará os autos à mesa para julgamento na primeira sessão, nele não tomando parte o membro do Tribunal que tiver sido alvo da exceção. 

Art. 102. Se o Juiz recusado for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade deste capítulo. 

§ 1º O Juiz excepto poderá assistir às diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que o decidir. 

§ 2º Reconhecida a procedência da exceção, ficarão nulos os atos praticados pelo excepto, após o fato que a houver ocasionado e, no caso de membro do Tribunal, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição. 

Art. 103. Salvo quando o recusado for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção. 

Parágrafo único. Quando o averbado de suspeita for um Juiz ou Escrivão Eleitoral, a respectiva petição será endereçada àquele, que a mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem, e a resposta do arguido, no prazo de quarenta e oito horas. 

Seção II

Da Incompetência

Art. 104. A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar. 

§ 1º A exceção de incompetência poderá ser arguida pelo réu no prazo da defesa. 

§ 2º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de três dias, contado do fato que a houver originado. 

CAPÍTULO IX

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 

Art. 105. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais poderão ser suscitados por qualquer dos Órgãos, pelo Ministério Público, ou qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento. 

Parágrafo único. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários. 

Art. 106. Distribuído o feito, o relator: 

I – ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito; 

II – mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, se não houverem declarado os motivos pelos quais se julgam competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados. 

Art. 107. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias. 

Parágrafo único. Colhida a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de cinco dias, os apresentará em mesa para julgamento. 

Art. 108. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com Juízes e Tribunais de Justiça diversos. 

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Art. 109. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral vigente e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral. 

CAPÍTULO XI

DAS CONSULTAS 

Art. 110. O Tribunal somente conhecerá de consulta sobre matéria eleitoral, formulada, em tese, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político. 

§ 1º O relator poderá decidir monocraticamente o feito quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto. 

§ 2º Após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, o relator abrirá vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, para parecer. 

§ 3º Dentro do prazo de 05 (cinco) dias, depois de colhido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o relator submeterá a consulta à apreciação do Tribunal. 

§ 4º O Tribunal também não conhecerá de consulta que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência deste. 

CAPÍTULO XII

DAS REPRESENTAÇÕES 

Art. 111. As representações serão processadas conforme dispuserem a legislação eleitoral e as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

CAPÍTULO XIII

DAS RECLAMAÇÕES 

Art. 112. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de partido político ou de interessados em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 

§ 1º A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. 

§ 2º Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias; 

II – ordenará, caso necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. 

§ 3º O Procurador Regional acompanhará o processo em todos os seus termos. 

§ 4º O Procurador Regional, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo 5 (cinco) dias, apresentar parecer. 

§ 5º Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. 

§ 6º Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a Resolução. 

CAPÍTULO XIV

DOS PROCESSOS, RECURSOS CRIMINAIS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS 

Art. 113. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, cujo conhecimento competir ao Tribunal, bem como os de recursos e apelações criminais e cartas testemunháveis, reger-se-ão pelas normas do Código Eleitoral e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes. 

CAPÍTULO XV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS 

Art. 114. A restauração dos autos extraviados ou destruídos será determinada pelo relator ou mediante requerimento. Em se tratando de processo findo, a restauração será ordenada pelo Presidente mediante distribuição, sempre que possível, ao relator originariamente designado. 

§ 1º As cópias autênticas ou certidões do processo serão tidas como originais. 

§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o relator preparará o novo feito até o ponto de dever julgar-se restaurado o primeiro, observando-se, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal sobre a matéria. 

§ 3º Estando o processo em termos de julgamento, o relator apresentá-lo-á em mesa, fazendo sucinta exposição dos autos restaurados e da prova em que se baseia a restauração. 

§ 4º Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

§ 5º Se, no curso da restauração, localizados os autos originais, continuará o processo, apensando-se a este os autos de restauração. 

TÍTULO IV 

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 

Art. 115. O processo administrativo disciplinar contra Juiz Membro do Tribunal ou Juiz Eleitoral observará o disposto na legislação específica. 

Parágrafo único. Ao processo administrativo disciplinar contra servidor da Justiça Eleitoral aplica-se a legislação federal pertinente, facultada a participação do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado. 

TÍTULO V 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS FÉRIAS 

Art. 116. Os membros do Tribunal, das classes de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Federal e o Procurador Regional gozarão de férias individuais, nos termos da lei, conforme calendário de seus órgãos de origem, períodos durante os quais serão convocados os respectivos substitutos. 

TÍTULO VI 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 117. Os prazos mencionados neste Regimento contar-se-ão conforme as regras comuns de direito. 

Art. 118. Os membros do Tribunal serão gratificados por sessão a que compareçam, admitindo-se, para este fim, como falta justificada, as ausências motivadas pelas atividades atinentes ao serviço eleitoral, como tais reconhecidas pelo Juiz Presidente. 

Art. 118. Os membros do Tribunal e respectivos substitutos perceberão gratificação de presença por sessão jurisdicional a que compareçam. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 500, de 20/06/2017) 

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento à sessão jurisdicional, será devida gratificação de presença exclusivamente nos seguintes casos:

I – ao Presidente, quando estiver representando o Tribunal perante os demais poderes e autoridades; (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 500, de 20/06/2017)

II – ao Corregedor Regional Eleitoral, quando estiver em atividade correicional ou representando oficialmente a Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá; (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 500, de 20/06/2017)

III – aos demais Juízes Membros, quando estiverem representando o Presidente em solenidades e nos atos oficiais, na forma do art. 16, XX, deste Regimento(Incluído pela Resolução TRE/AP nº 500, de 20/06/2017) 

§ 2º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.  (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 500, de 20/06/2017) 

Art. 119. O Tribunal Regional Eleitoral terá o tratamento de “Egrégio Tribunal”, dando-se aos seus membros e ao Procurador Regional, o de “Excelência”. 

Art. 120. Os despachos, decisões, acórdãos, resoluções, provimentos, portarias e demais atos oficiais do Tribunal serão publicados e divulgados no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, para todos os fins legais. 

Art. 121. O Tribunal terá sua Secretaria com funções definidas no respectivo Regulamento. 

Art. 122. Qualquer dos membros do Tribunal poderá propor, por escrito, a modificação ou a reforma deste Regimento. 

Parágrafo único. A proposta será discutida em sessão a que compareçam todos os membros, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos. 

Art. 123. As dúvidas suscitadas na execução deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. 

Art. 124. Nos casos omissos, será fonte subsidiária deste Regimento o do Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 125. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário e a Resolução nº 107, de 11 de abril de 1996

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 20 de março de 2012.

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente

Juiz RAIMUNDO VALES

Relator

Juiz JOÃO BOSCO

Juiz JOÃO LAGES

Juíza ALAÍDE MARIA DE PAULA

Juiz ELOILSON AMORAS

Juiz GERÔNIMO ACÁCIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 58, de 27/03/2012, p. 03-25, com a retificação publicada no DJE-TRE/AP nº 59, de 28/03/2012, p. 03.