Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 400, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 441, DE 20 DE MAIO DE 2014)

Estabelece a competência para o processamento e o julgamento dos feitos que versarem sobre registro de candidatos, pesquisas eleitorais, propaganda eleitoral, prestação de contas, as reclamações e representações a elas pertinentes e sobre as investigações judiciais eleitorais, relativas ao pleito eleitoral de 2012, no Município de Macapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 23.341, de 28 de junho de 2011, que estabelece o Calendário Eleitoral;

RESOLVE: 

Art. 1º Competirá ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Macapá o processamento e o julgamento dos feitos que versarem sobre propaganda eleitoral, bem como as reclamações, representações e os pedidos de direito de resposta a ela pertinentes, durante as eleições de 2012. 

Parágrafo único. A fiscalização da propaganda eleitoral será exercida pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral. 

Art. 2º Competirá ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral de Macapá o processamento e o julgamento dos feitos que versarem sobre registro de candidatos, registro de comitês financeiros, distribuição do horário gratuito, pesquisas eleitorais e prestação de contas, bem como as respectivas impugnações, durante as eleições de 2012. 

Parágrafo único. As representações que tenham por objeto a cassação de registro ou diploma de candidato e as ações de investigação judicial eleitoral serão processadas perante o Juízo da 10ª Zona Eleitoral. 

Art. 3º A competência do Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o respectivo poder de polícia, que será exercido por ambos os Juízes Eleitorais da Capital. 

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão e no rádio; a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei nº 9.504/97, art. 41)

§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os efeitos da legislação eleitoral. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de dezembro de 2011. 

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente 

Juiz RAIMUNDO VALES 

Juiz JOÃO BOSCO 

Juiz ELOILSON TÁVORA 

Juiz GERÔNIMO ACÁCIO 

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 87, de 14/12/2011, p. 17-18.