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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 399, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, 

Considerando a Exposição de Motivos da Secretaria Judiciária deste e. Tribunal; 

Considerando a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art. 129 da Constituição Federal

Considerando que é função privativa do Ministério Público promover a ação penal pública, conforme previsão do inciso I do art.129 da CF

Considerando que as infrações penais descritas no Código Eleitoral são de ação penal pública, conforme dispõe o art. 355 daquele diploma; 

Considerando que o Ministério Público Eleitoral é o destinatário final das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade da Polícia Judiciária e que vise apurar eventual crime eleitoral; 

Considerando o princípio da razoável duração do processo que norteia o processo penal eleitoral; 

Considerando os prazos exíguos para a conclusão das investigações criminais; 

Considerando que não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações criminais; 

Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos no âmbito deste Regional;

RESOLVE: 

Art. 1º A tramitação dos inquéritos policiais e das peças de informação dar-se-á diretamente entre o Ministério Público Eleitoral e a autoridade policial competente. 

Art. 2º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para autuação e distribuição aos juízes do TRE/AP e das Zonas Eleitorais do Estado, conforme o caso, quando houver:

a) oferta de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal; 

b) comunicação de prisão em flagrante delito efetuada ou por qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na constituição Federal; 

c) representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral para a decretação de prisões de natureza cautelar; 

d) representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; 

e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral ou ofendido; 

f) requerimento de extinção de punibilidade com fundamento em quaisquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante. 

Parágrafo único.  Independerá de apreciação judicial a prorrogação de prazo nos inquéritos policiais em que não houver indiciado preso. 

Art. 3º Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, serão previamente encaminhados ao TRE/AP ou à Zona Eleitoral, que providenciará seu registro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, mas não o autuará, apenas fará constar da sua capa o número do protocolo e o número e a cidade da zona eleitoral, conforme o caso, respeitando-se a numeração da Polícia Federal. 

§ 1º A Justiça Eleitoral deverá criar rotina que permita apenas e somente o registro desses inquéritos sem a necessidade de atribuição de numeração própria e distribuição, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução. 

§ 2º Após o registro do inquérito policial na Justiça Eleitoral, os autos serão automaticamente encaminhados ao respectivo Promotor Eleitoral ou, conforme o caso, ao Procurador Regional Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando a certificação pelo servidor responsável da prática aqui mencionada. 

§ 3º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhadas pela Polícia Federal diretamente ao Órgão do Ministério Público competente. 

§ 4º A Secretaria Judiciária do TRE/AP e as Zonas Eleitorais ficam dispensadas de lançar nos relatórios estatísticos os inquéritos policiais ainda não concluídos que contenham mero requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, tendo em vista que não comportam no seu bojo o exercício de atividade jurisdicional. 

Art. 4º Os autos de inquérito policial já registrados, que não se inserirem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução e que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão efetuados pela autoridade policial, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Eleitoral para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão competente da Justiça Eleitoral para a análise da matéria. 

Parágrafo único. Havendo qualquer outro tipo de requerimento da autoridade policial, que se inserir em alguma das hipóteses previstas no art. 2º desta Resolução, os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao Juízo Eleitoral competente para análise e deliberação. 

Art. 5º Quando o Ministério Público Eleitoral, recebidos os autos de inquérito policial com requerimento de prorrogação de prazo, pugnar também pela adoção de medidas constritivas e acautelatórias, deverá, após manifestação, encaminhá-los diretamente à Justiça Eleitoral para autuação, distribuição e apreciação do pedido, conforme o caso. 

Art. 6º Os autos de inquérito policial em que tiver sido convertida a prisão em flagrante em preventiva ou decretada a prisão temporária ou a prisão preventiva, na hipótese de eventual requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão, após manifestação ministerial, encaminhados ao órgão da Justiça Eleitoral prevento. 

Art. 7º Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar seu requerimento por escrito à autoridade competente, ressalvado o sigilo dos inquéritos sob segredo de justiça, cujo acesso será restrito às partes e seus advogados, com procuração nos autos. 

Art. 8º Somente haverá tramitação de inquéritos policiais na Corregedoria Regional Eleitoral quando o processo for de sua competência originária ou recursal. 

Art. 9º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, a Secretária Judiciária do TRE/AP, os Gabinetes dos Juízes Membros do TRE/AP e as Zonas Eleitorais deverão providenciar para que sejam encaminhados diretamente ao Ministério Público Eleitoral todos os autos de inquérito policial que estiverem em suas dependências, desde que não se insiram nas hipóteses descritas no caput do art. 2º desta Resolução. 

Art. 10. O Gabinete da Presidência oficiará ao Secretário de Segurança do Estado do Amapá, ao Superintendente da Polícia Federal no Amapá e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá, encaminhando-lhes cópias desta Resolução. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de dezembro de 2011. 

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente  

Juiz RAIMUNDO VALES 

Juiz JOÃO BOSCO 

Juiz ELOILSON TÁVORA 

Juiz GERÔNIMO ACÁCIO 

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 87, de 16/12/2011, p. 16-17.