Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 393, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação, pós-graduação e línguas estrangeiras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e dá outras providências. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições e considerando o que ficou decidido na 37ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 13/10/2011,

RESOLVE: 

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá poderá conceder a seus servidores, no interesse da Administração Pública, Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação, pós-graduação e línguas estrangeiras, desenvolvidos sob a forma de métodos presenciais, semipresenciais e à distância no Estado do Amapá. 

§ 1º Os cursos de graduação e pós-graduação devem ser realizados em instituições oficialmente reconhecidas. 

§ 2º Os idiomas permitidos para a concessão do auxílio são o inglês, o espanhol ou o francês. 

Art. 2º A concessão do auxílio dar-se-á sob as seguintes formas: 

I – para cursos de graduação e pós-graduação: 

a) o auxílio financeiro para os cursos de graduação e pós-graduação será concedido na forma de reembolso parcial, a partir da data da concessão do benefício, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito. 

b) o auxílio-bolsa para os cursos de graduação terá a duração máxima de 10 (dez) semestres. 

c) o auxílio-bolsa para os cursos de pós-graduação destina-se ao custeio do curso completo. 

II – para cursos de línguas estrangeiras:

a) o auxílio financeiro para os cursos de línguas estrangeiras será concedido na forma de reembolso parcial, a partir da data da concessão do benefício, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas pela aquisição de material didático ou em virtude de atraso na liquidação do débito. 

b) o auxílio-bolsa para os cursos de línguas estrangeiras terá duração mínima de um módulo ou nível e máxima de quatro anos. 

c) é vedado o ressarcimento de despesas referentes a recibos emitidos por pessoas físicas. 

d) o valor de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo limita-se a 30% do vencimento do Padrão 1, da Classe A, do Cargo de Analista Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

§ 1º As eventuais sobras orçamentárias serão redirecionadas prioritariamente para cursos de capacitação e treinamento dos servidores de forma a equilibrar despesa e disponibilidade orçamentária. 

§ 2º O presidente do Tribunal poderá ampliar ou reduzir os percentuais previstos nos incisos I e II de forma a equilibrar despesa e disponibilidade orçamentária para o investimento, observando-se a programação orçamentária e financeira para o exercício. 

DOS BENEFICIÁRIOS 

Art. 3º São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, bem como aqueles removidos para este Tribunal, provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário da União. 

Art. 4º Não poderá se candidatar ao auxílio-bolsa o servidor que: 

I – estiver em gozo de licença: 

a) para tratamento de interesses particulares; 

b) para o desempenho de mandato classista; 

c) para atividade política; 

d) por motivo de afastamento do cônjuge. 

II – estiver cedido, com ou sem ônus para o TRE/AP. 

III – for removido para outro órgão do Poder Judiciário da União; 

IV – afastado para desempenho de mandato eletivo. 

V – já estiver percebendo alguma modalidade do benefício de que trata a presente Resolução. 

Art. 5º Perderá o direito ao auxílio o servidor que: 

I – abandonar o curso; 

II – não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por semestre, módulo/nível ou disciplina cursada; 

III – for reprovado em semestre, disciplina, módulo ou nível; 

IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Presidente do Tribunal; 

V – mudar de curso ou de instituição de ensino sem autorização do Presidente do Tribunal; 

VI – não solicitar o reembolso por 03 (três) meses consecutivos; 

VII – não apresentar, até 60 (sessenta) dias após o término do período letivo cursado, declaração de aprovação das disciplinas ou módulos/níveis cursados. 

VIII – durante a participação no programa, for removido para outro órgão do Poder Judiciário da União. 

§ 1º Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor ficará obrigado a restituir aos cofres públicos todos os valores percebidos, devidamente corrigidos monetariamente, com prazo máximo definido segundo os termos dos artigos 46 e 47, da Lei nº 8.112/1990, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio pelo período de 01 (um) ano após haver completado a restituição. 

§ 2º Em caso de perda do direito ao auxílio, nas hipóteses das alíneas II e III, quando comprovado que a atividade funcional do servidor concorreu diretamente na incidência, este ficará isento das penalidades. 

§ 3º Em caso de abandono ou trancamento de curso, por motivo de licença para tratamento da própria saúde, o servidor estará isento das penalidades de que trata o parágrafo anterior. 

§ 4º O trancamento a que se refere o inciso IV e a mudança de curso ou de instituição a que se refere o inciso V deverão ser submetidos à apreciação do Presidente, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor por meio de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas. 

§ 5º As despesas decorrentes de nova taxa de matrícula, nas hipóteses de trancamento, mudança de curso ou de instituição de ensino, correrão a expensas do beneficiário. 

§ 6º O período máximo permitido para trancamento dos cursos de graduação será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não; de pós-graduação será de 2 (duas) disciplinas; e os de línguas estrangeiras será de 1 (um) nível ou curso. 

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO QUANTITATIVO DE VAGAS 

Art. 6º Semestralmente, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento realizará estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o auxílio, segundo os seguintes critérios: 

I – o número de vagas para graduação não excederá a 20% (vinte por cento) do quantitativo dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, salvo se as vagas para os cursos de pós-graduação e línguas estrangeiras não forem preenchidas, hipótese em que o percentual poderá ser majorado até o limite de 30% (trinta por cento); 

II – o número de vagas para pós-graduação não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; salvo se as vagas para os cursos de graduação e línguas estrangeiras não forem preenchidas, hipótese em que o percentual poderá ser majorado até o limite de 35% (trinta e cinco por cento); 

III – o número de vagas para cursos de línguas estrangeiras não excederá a 15% (quinze por cento) do quantitativo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; salvo se as vagas para os cursos de graduação e pós-graduação não forem preenchidas, hipótese em que o percentual poderá ser majorado até o limite de 20% (vinte por cento); 

IV – o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários próprios. 

Art. 7º Compete ao Presidente, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição. 

Parágrafo único. Incumbe à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento promover a ampla divulgação do Auxílio-Bolsa entre os servidores do Tribunal, por todos os meios ao seu alcance, fornecendo orientações quanto aos critérios de inscrição e seleção estabelecidos nesta Resolução. 

Art. 8º Para se candidatar ao auxílio, o servidor deverá preencher formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, encaminhá-lo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, observado o prazo de inscrição constante da Portaria a que se refere o artigo 7º desta Resolução. 

Parágrafo único. Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento solicitar à documentação que se fizer necessária. 

Art. 9º Os cursos de graduação e pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas no Tribunal. 

Art. 10. Ao servidor é vedado perceber o Auxílio-Bolsa, simultaneamente, em mais de uma modalidade no mesmo interstício, devendo optar por um único curso de capacitação. 

Art. 11. Na eventualidade de se candidatar ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios: 

a) não possuir curso na modalidade para qual está concorrendo; 

b) ainda não ter sido beneficiado pelo auxílio; 

c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/AP; 

d) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso; 

e) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior; 

f) não ter perdido o direito ao auxílio. 

§ 1º Os cursos de graduação terão prioridades sobre os de pós-graduação e estes sobre os cursos de línguas estrangeiras. 

§ 2º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, desistência ou exclusão do curso, deverão ser convocados os candidatos na ordem imediata de classificação. 

§ 3º Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas. 

Art. 12. A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria do Presidente. 

DO REEMBOLSO 

Art. 13. O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela retroativa a períodos anteriores. 

Parágrafo único. Não se enquadra no caput deste artigo o pagamento referente às adaptações de grade escolar e às disciplinas cursadas novamente a fim de regularização de situação acadêmica. 

Art. 14. A apresentação dos comprovantes de pagamento de taxas de matrícula e/ou mensalidades deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, e o valor financeiro referente será creditado na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias depois. 

Parágrafo único. Os comprovantes de pagamento apresentados após a data estabelecida no caput deste artigo terão seus valores reembolsados no mês subseqüente. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 15. O servidor beneficiado com o Auxílio-Bolsa de Estudos ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, de requerer exoneração, usufruir licença para tratar de interesses particulares ou de ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, os valores percebidos. 

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo aplica-se, também, ao servidor beneficiado que não for aprovado em estágio probatório. 

§ 2º Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor colocado à disposição, ou que tomar posse em cargo inacumulável, de outro órgão do Poder Judiciário da União, assim como o servidor removido nos termos da Lei nº 11.416/2006

Art. 16. Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos deverão entregar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir do término do curso, sob pena de ressarcimento, nos termos do § 1º do art. 5º, os seguintes documentos: 

I – para cursos de graduação e pós-graduação: 

a) cópia do Diploma ou Declaração de Conclusão de Curso. 

b) cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e a repassar a outros servidores, quando solicitados, os temas tratados no curso. 

II – para cursos de línguas estrangeiras: 

a) cópia de Certificado ou de Declaração de Conclusão de Curso; 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções TRE/AP nº 203/2002 e 250/2005, respeitado o usufruto dos benefícios pelas regras em vigor no momento da concessão. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 13 de outubro de 2011. 

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente 

Juiz JOÃO BOSCO 

Juiz JOÃO LAGES 

Juíza ALAÍDE MARIA DE PAULA 

Juiz ELOILSON TÁVORA 

Juiz GERÔNIMO ACÁCIO 

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 49, de 19/10/2011, p. 08-11.