Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 390, DE 22 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a utilização dos equipamentos de informática, dos ambientes de redes Internet e Intranet, correio eletrônico, SADP, ELO, Intrachat, Circuito CFTV e trata política de segurança da informação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, b, da Constituição Federal e art. 15, inciso X, da Resolução – TRE/AP nº 107/96, de 11 de abril de 1996 (Regimento Interno);
Considerando a Resolução nº 20.882, de 02.10.2001, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre normas para uso dos ambientes de redes Internet, Intranet e de correio eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a ¹Resolução nº 22.780, de 24.04.2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece os princípios e valores a serem adotados para assegurar a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando que a Intranet é o ambiente de redes interno da Justiça Eleitoral, composto pelas redes do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Cartórios Eleitorais, e todo o ambiente de ligação entre tais redes;
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos equipamentos de informática, dos ambientes de redes Internet e Intranet, da utilização dos programas instalados nos equipamentos de informática, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos Sistemas de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), Eleitor On-Line (ELO), Correio Eletrônico (Outlook), Comunicação via Chat (Intrachat) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para o controle, armazenamento e utilização das imagens capturadas pelo Circuito Fechado de TV – CFTV, nas dependências interna e externa do Edifício Sede e Anexos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá,
RESOLVE:
DA DISTRIBUIÇÃO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Art. 1º A distribuição dos equipamentos de informática será determinada pela Diretoria-Geral, de acordo com a necessidade de cada unidade administrativa e a disponibilidade dos recursos.
Parágrafo único. A alocação de equipamentos destinados à manutenção do perfeito funcionamento do parque computacional do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá é da responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
Art. 2º A movimentação dos equipamentos de informática deverá ser solicitada à STI a fim de averiguar a possibilidade de infraestrutura necessária ao bom funcionamento dos equipamentos.
Parágrafo único. As solicitações deferidas deverão ser comunicadas à Diretoria-Geral e à Secretaria de Administração, para emissão dos respectivos termos de responsabilidade e de entrega ou devolução de equipamentos.
Art. 3º A utilização dos equipamentos de informática deve-se restringir, exclusivamente, às atividades inerentes à Justiça Eleitoral, sendo vedada a sua utilização para outros fins, inclusive recreativos.
Art. 4º A instalação, manutenção e atualização de equipamentos de informática são de responsabilidade única e exclusiva de servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação.
DO USO DA INTERNET
Art. 5º O acesso à Internet, por parte dos usuários das redes de computadores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, far-se-á, exclusivamente, por intermédio dos recursos da rede local, ou seja, através dos meios de comunicação existentes com o Tribunal Superior Eleitoral, provedor de Internet da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Constitui falta grave ao servidor a utilização de outros meios de comunicação externos (modens, smartphones e etc.) comutados a computadores ligados à rede local de Internet do TRE/AP.
Art. 6º O acesso à Internet somente é permitido aos usuários das redes locais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. É facultado ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá adotar política interna de restrição do acesso à Internet, liberando-a apenas para determinadas unidades administrativas.
Art. 7º É vedado o acesso aos sites da Internet de conteúdo pornográfico ou ofensivo aos direitos humanos, bem como àqueles que permitem facilidades do tipo chat (bate-papo) ou que venham a constituir risco à segurança da rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. É proibido o uso de programas que burlem as restrições administrativas dos sistemas de segurança e utilização de softwares para capturar informações trafegadas pela rede lógica.
Art. 8º O recebimento de arquivos da Internet (download) deverá ser restrito a assuntos de interesse da Justiça Eleitoral, podendo ter sua prioridade considerada inferior à de outros serviços.
DO USO DA INTRANET (REDE LOCAL)
Art. 9º O acesso às redes locais será efetuado mediante conta individual, identificada pelo título de eleitor, com senha única, pessoal e intransferível.
§ 1º Os dados cadastrais necessários para inclusões e alterações das contas de acesso às redes locais serão informados automaticamente por meio eletrônico, através do Sistema de Recursos Humanos, quando este for “alimentado” pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º É da responsabilidade dos titulares das unidades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá a solicitação de exclusão de conta de acesso à rede local, imediatamente após o fato que a ocasionar.
Art. 10. A instalação de novos serviços (softwares e demais facilidades) que utilizem a rede interna de comunicação de dados da Justiça Eleitoral só poderá ser realizada pela equipe de apoio técnico e suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.
§ 1º O impacto de novos serviços no desempenho e no custo de manutenção da rede será analisado em conjunto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e pelo Tribunal Superior Eleitoral, de forma a garantir a preservação do desempenho da rede e evitar aumento não previsto nos custos.
§ 2º Em hipótese alguma será permitido ao usuário local, mesmo no estrito interesse do serviço, instalar softwares e/ou configurar softwares em máquinas e ou dispositivos de rede do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 11. A disponibilização de arquivos contendo atualizações periódicas, pacotes de programas e informações diversas na Intranet do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá fica limitada a arquivos com tamanho máximo de 5 (cinco) Megabytes.
Parágrafo único. Arquivos acima deste limite deverão ser enviados ao destino, utilizando mídias do tipo CD-ROM, DVD, PEN DRIVE ou serviço FTP de manuseio exclusivo da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.
Art. 12. Os usuários deverão estar cientes de que o uso indevido resultará em investigação, podendo acarretar punição ao infrator.
Parágrafo único. Será considerado uso indevido por parte dos usuários (servidores efetivos, requisitados, estagiários), permitir pessoas estranhas aos quadros da Justiça Eleitoral ter acesso aos equipamentos e/ou recursos de redes da Justiça Eleitoral do Amapá.
Art. 13. Os terminais de acesso devem ser bloqueados ou a sessão finalizada quando fora de uso.
DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO
Art. 14. O acesso ao correio eletrônico será efetuado mediante conta individual do usuário, com senha única, pessoal e intransferível.
§ 1º As inclusões e alterações das contas de correio eletrônico deverão ser solicitadas à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI pelos titulares das chefias imediatas das unidades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
§ 2º É da responsabilidade dos titulares das unidades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá a comunicação imediata da movimentação de servidores que implique alteração ou exclusão de contas de correio eletrônico.
Art. 15. O tamanho de cada mensagem, incluindo os arquivos anexados, através do correio eletrônico, será fixado em no máximo 5 (cinco) megabytes, conforme as peculiaridades das linhas de comunicação entre as unidades administrativas internas do Tribunal, e no máximo de 1 (um) megabyte entre as linhas de comunicação entre o Tribunal e Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. Este limite poderá ser temporariamente excedido havendo necessidade incontornável de serviço previamente comunicada e autorizada.
Art. 16. As mensagens enviadas e recebidas através do correio eletrônico podem ter arquivos anexados exclusivamente com as seguintes extensões: “.doc” , “.zip” , “.arj” , “.xls” , “.rar” , “.txt”, ”.mdb” , “.gz” , “.sql”, “.tif”, “.jpg’, “.bmp”.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de envio e recebimento de mensagens através de correio eletrônico, com arquivo anexado que tenha alguma das extensões não permitidas, o usuário deverá comunicá-la aos administradores da rede local da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, que avaliarão a possibilidade da liberação temporária.
Art. 17. É vedado o envio e o recebimento de mensagens, através de correio eletrônico, de conteúdo alheio às atividades da Justiça Eleitoral, tais como piadas, receitas, propaganda, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes, campanhas e protestos de qualquer natureza.
§ 1º O uso do correio eletrônico para veiculação de campanhas internas de caráter social ou informativo de grande relevância poderá ser liberado, se previamente solicitado pelo interessado e aprovado pela Diretoria Geral.
§ 2º Os usuários que receberem alguma mensagem indesejável, que se constitua spam, hoax ou semelhante, devem encaminhá-la à STI do TRE-AP, para as devidas providências.
§ 3º Ficam instituídas as contas de e-mail denominadas “entrenos@tre-ap.gov.br” e “todos@tre-ap.gov.br”. A primeira, para o trânsito, exclusivo, de mensagens de caráter geral entre os servidores do TRE/AP, passível de monitoramento e bloqueio pela STI; a segunda, para a divulgação de informações oficiais do Tribunal.
§ 4º O usuário terá o direito de não participar da lista de e-mail “entrenos@tre-ap.gov.br”, devendo para isso solicitar formalmente seu interesse a STI. A participação nas demais listas é obrigatória e intrínseca ao bom funcionamento dos trabalhos da Justiça Eleitoral do Amapá.
Art. 18. É expressamente vedado o envio de arquivos anexados a mensagens para listas de discussão através de correio eletrônico administradas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, exceto quando imprescindível e previamente comunicado aos administradores da rede local, e limitados a 5 (cinco) megabyte.
DO USO DO SADP
Art. 19. É obrigatório o uso do SADP em todas as unidades da Justiça Eleitoral do Amapá, devendo, obrigatoriamente, os servidores responsáveis lançarem no sistema o registro, autuação, andamento e despacho realizado nos documentos, procedimentos administrativos e judiciais em trâmite na respectiva unidade.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá designará comissão especial, composta por um servidor dos Gabinetes da Presidência e da Corregedoria, e um de cada Secretaria, com a finalidade de elaborar e apresentar o Manual de Procedimentos do SADP.
DO USO DO ELO
Art. 20. A utilização do Sistema ELO é exclusiva aos servidores lotados nos cartórios eleitorais, STI e Corregedoria, em razão das ações administrativas a que corresponde cada setor.
Art. 21. O acesso ao sistema ELO se dá por equipamento previamente instalado com Sistema de Segurança (SIS) fornecido pelo TSE, e com usuário devidamente habilitado pela STI ou Chefe de Cartório para essa função.
Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização do sistema ELO por estagiários ou servidores terceirizados que não estejam devidamente requisitados para este órgão da Justiça, ou que não façam parte do quadro de servidores efetivos. Na ocorrência do uso indevido do sistema, deverão as chefias imediatas comunicar à Diretoria-Geral do TRE/AP a ocorrência do fato, indicando os registros lançados no sistema, bem como a pessoa responsável pela operação.
Art. 21. O acesso ao sistema ELO se dá por equipamento previamente instalado com Sistema de Segurança (SIS) fornecido pelo TSE, e com usuário devidamente habilitado pela STI ou Chefe de Cartório para essa função. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 434, de 20/06/2013)
§ 1º É expressamente vedada a utilização do sistema ELO por quem não faça parte do quadro de pessoal deste tribunal. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 434, de 20/06/2013)
§ 2º As atividades relacionadas à formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral, podendo ser criado perfil restrito para trabalhadores terceirizados contratados especificamente para os procedimentos da revisão biométrica. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 434, de 20/06/2013)
§ 3º O perfil que trata o parágrafo anterior deverá acessar somente aos seguintes itens: (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 434, de 20/06/2013)
MENU PARA ATENDIMENTO – PERFIL OPERADOR CENTRAL
ELEITOR |
ATENDIMENTO |
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CONTROLE |
MULTA |
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§ 4º As demais funções do ELO, assim como a supervisão dos trabalhos realizados pelos contratados, ficarão sob a responsabilidade de servidor da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 434, de 20/06/2013)
DO USO DO INTRACHAT
Art. 22. O Intrachat constitui em um sistema de mensagens eletrônicas em tempo real, que utiliza como base de transmissão de dados a rede Intranet local do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e sua utilização deve ser massificada, com vistas à redução de custos em ligações telefônicas entre setores ou entre sede do Tribunal e cartórios eleitorais.
Parágrafo único. É vedada a utilização do Intrachat para assuntos que não estejam relacionados às atividades da Justiça Eleitoral.
DAS REGRAS DO CFTV
Art. 23. O Circuito Fechado de TV constitui-se em um conjunto de câmeras destinado ao monitoramento, captura e armazenamento das imagens internas e externas dos acessos aos prédios sede e anexos do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 24. As imagens capturadas pelo CFTV ficam armazenadas em equipamentos privativos para este fim, instalados em sala segura do TRE/AP, e são confidenciais.
Art. 25. Os agentes de segurança do TRE/AP serão responsáveis pelo monitoramento em tempo real e arquivamento das imagens capturadas pelo Circuito Fechado de TV.
Art. 26. Na ocorrência de sinistros, o setor de segurança deverá comunicar imediatamente à Diretoria-Geral do TRE/AP.
Art. 27. As imagens armazenadas são confidenciais e sua utilização de uso restrito à pessoas previamente autorizadas pela administração do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Parágrafo único. A disponibilização dos arquivos das imagens capturadas pelo CFTV será feita mediante autorização por escrito do Diretor-Geral do TRE/AP, desde que devidamente justificados os fins para que se destine.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As linhas de comunicação entre o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e os Cartórios Eleitorais são de uso exclusivo das atividades precípuas da Justiça Eleitoral.
Art. 29. A utilização da Internet, da Intranet e do correio eletrônico será passível de monitoração e bloqueio.
Art. 30. O uso indevido dos equipamentos ou dos recursos das redes interna e externa da Justiça Eleitoral será comunicado ao titular da chefia imediata da unidade administrativa em que tiver sido verificado, para as providências cabíveis.
Art. 31. O usuário identificado como infrator das disposições desta Resolução está sujeito ao bloqueio de sua conta por dois dias úteis, na primeira vez, e por quatro dias úteis, na reincidência, sempre se dando ciência a sua chefia imediata, para a reorganização das tarefas, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais, quando for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo uma nova reincidência, a chefia imediata levará o fato ao conhecimento de seus superiores, e estes, à apreciação da Diretoria-Geral.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 22 de junho de 2011.
Juiz EDINARDO SOUZA
Presidente
Juiz AGOSTINO SILVÉRIO
Juiz JOÃO BOSCO
Juiz CARLOS CANEZIN
Juíza ALAÍDE MARIA DE PAULA
Juiz ELOILSON TÁVORA
Juiz GERÔNIMO ACÁCIO
Dra. DAMARIS BAGGIO
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 5019, de 08/07/2011, p. 18-20.
¹ Vide Resolução TSE nº 23.644, de 01/07/2021, que revogou a Resolução TSE nº 23.501, de 19/12/2016, que revogou a Resolução TSE nº 22.780, de 24/04/2008.