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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 388, DE 15 DE JUNHO DE 2011

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá como meio oficial para publicação de seus atos judiciais e administrativos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 15 do Regimento Interno (Res. TRE/AP nº 107/1996), e  

Considerando que, consoante o disposto no art. 151 do referido Regimento Interno, o Diário Oficial do Estado do Amapá é o veículo utilizado para publicidade de seus atos, podendo ter o seu órgão de divulgação próprio;  

Considerando a necessidade de se atingir os objetivos insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, no que concerne à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a essencial observância dos princípios da publicidade, da eficiência e da economia dos atos processuais; 

Considerando os recursos logísticos de que dispõe para tanto o Tribunal;  

Considerando, ainda, a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006, em atendimento às exigências contidas no ¹parágrafo único do art. 154, do Código de Processo Civil e das disposições legais estabelecidas na Lei nº 11.280/2006

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá como meio oficial para a publicação dos atos judiciais e administrativos deste Tribunal e das Zonas Eleitorais. 

§ 1º Poderão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico os atos da Procuradoria Regional Eleitoral. 

§ 2º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá a versão impressa das publicações oficiais. 

§ 3º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão realizadas, também, no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais e/ou em jornais de grande circulação.

Art. 2º Os prazos processuais correrão a partir da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do disposto no art. 184 do Código de Processo Civil

Parágrafo único. Havendo, eventualmente, também intimação pessoal, os prazos terão início a partir da primeira ocorrência. 

Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, sem custos, no portal do Tribunal Superior Eleitoral, junto ao endereço eletrônico www.tse.jus.br, ficando disponível para impressão por parte do interessado. 

Parágrafo único. As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão necessariamente certificadas digitalmente, por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 

Art. 4º O Diário da Justiça Eletrônico terá edições diárias, que estarão disponíveis a partir das 8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

§ 1º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. 

§ 2º Na hipótese de relevante interesse para a Administração Pública, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá poderá, em caráter excepcional, autorizar edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico. 

§ 3º Poderá ocorrer publicação em edição extraordinária durante o período de recesso estabelecido pelo art. 62 da Lei nº 5.010, de 30/05/1966

§ 4º A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá a critérios disciplinados em legislação específica. 

Art. 5º A gestão da publicação do Diário da Justiça Eletrônico, bem como sua guarda permanente, ficará a cargo da Secretaria Judiciária. 

§ 1º As matérias destinadas à publicação deverão ser remetidas à Secretaria Judiciária até às 16 (dezesseis) horas do dia anterior à data prevista para veiculação. 

§ 2º As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no parágrafo anterior serão publicadas na edição subseqüente do Diário da Justiça Eletrônico. 

§ 3º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da Unidade que o produziu, à qual incumbe encaminhá-lo de acordo com a padronização de documentos que será oportunamente divulgada. 

§ 4º A Biblioteca manterá, obrigatoriamente, cópias de segurança dos arquivos eletrônicos do Diário da Justiça Eletrônico para fins de controle, consulta pelas partes, advogados e jurisdicionados. 

Art. 6º A partir da instituição do Diário da Justiça Eletrônico não mais serão fornecidos ou lavrados certidões judiciais ou termos processuais que façam distinção entre data de publicação e data de circulação, tendo em vista que a forma de publicação adotada não permitirá tal diferenciação. 

Art. 7º Os atos publicados no Diário da Justiça Eletrônico não poderão sofrer quaisquer alterações visando a sanar eventuais incorreções. 

Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração da matéria já veiculada, a correção somente será permitida para a edição subseqüente do Diário da Justiça Eletrônico. 

Art. 8º Em caso de ocorrência de problemas técnicos no Tribunal, que inviabilizem, por mais de 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, a disponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico, a edição será invalidada por meio de ato próprio do Presidente do Tribunal. 

Parágrafo único. Ocorrendo a indisponibilidade prevista no caput, os atos serão publicados na edição subsequente. 

Art. 9º Os caso omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência. 

Art. 10. Cumprirá à Secretaria Judiciária promover a publicação da presente Resolução pelo período determinado pelo art. 4º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a previsão estabelecida no artigo antecedente. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 15 de junho de 2011. 

Juiz EDINARDO SOUZA

Presidente 

Juiz RAIMUNDO VALES 

Juiz JOÃO BOSCO

Juiz CARLOS CANEZIN 

Juíza ALAÍDE MARIA DE PAULA 

Juiz ELOILSON TÁVORA 

Juiz GERÔNIMO ACÁCIO 

Dra. DAMARIS BAGGIO

Procuradora Regional Eleitoral