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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 364, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

Revoga a Resolução TRE/AP nº 236/04, de 30 de junho de 2004, e dispõe sobre o programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

Considerando o que dispõe a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,

RESOLVE: 

Art. 1º Revogar a Resolução TRE/AP nº 236/2004 e dispor sobre o programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá nos seguintes termos: 

Art. 2º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural. 

Art. 3º O estágio, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não poderá criar vinculo empregatício de qualquer natureza com o TRE/AP. 

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma do estagiário. 

§ 2º Estágio não-obrigatório é o desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

Art. 5º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares. 

§ 1º Somente serão aceitos estudantes cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelas unidades do TRE/AP, obedecendo-se, preferencialmente, as seguintes indicações: 

I – para estágio na Presidência e Corregedoria Eleitoral, cursos superiores nas áreas de Direito, Administração, Secretariado Executivo e Comunicação Social; 

II – para estágio na Diretoria – Geral e Coordenadoria de Controle Interno, cursos superiores nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração e Secretariado Executivo; 

III – para estágio na Secretaria de Administração e Orçamento, cursos superiores nas áreas de Administração, Secretariado Executivo, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Engenharia, Arquitetura; 

IV – para estágio na Secretaria de Tecnologia da Informação, cursos superiores nas áreas de Computação e Informática; e profissionalizantes de nível médio na área de Computação e Informática; 

V – para estágio na Secretaria Judiciária, curso superior de Direito;   

VI – para estágio na Secretaria de Gestão de Pessoas, cursos superiores nas áreas de Administração, Secretariado Executivo, Ciências Contábeis, Direito, Ciências Sociais, Pedagogia e Psicologia; 

VII – para estágio nas Zonas Eleitorais, cursos de nível superior, profissionalizantes e de ensino médio nível, conforme oportunidade da respectiva Zona. 

§ 2º Para o estágio em nível superior, o estudante interessado na realização do estágio deverá ter cursado 50% (cinquenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso. 

§ 3º O estudante que já tenha estagiado no TRE/AP não poderá realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso. 

Art. 6º O número de estagiários não pode exceder a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do TRE/AP. 

§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos estudantes portadores de deficiência. 

Art. 6º O número de estagiários não poderá exceder a 20 % (vinte por cento) do quantitativo do quadro de pessoal do TRE-AP. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 408, de 06/06/2012)

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estagiários de nível superior e de ensino médio profissionalizante. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 408, de 06/06/2012) 

2º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos estudantes portadores de deficiência. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 408, de 06/06/2012) 

Art. 7º O estudante em estágio obrigatório e não-obrigatório terá direito ao auxílio-bolsa de estudos e auxílio-transporte definidos pelo TRE/AP, consoante art. 16 desta Resolução. 

Art. 8º O TRE/AP pode celebrar contrato com agente de integração, que deve se responsabilizar por: 

I – Identificar as oportunidades de estágio; 

II – Ajustar suas condições de realização;

III – Fazer o acompanhamento administrativo; 

IV – Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

V – Cadastrar os estudantes;  

VI – Encaminhar ao TRE/AP os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades de estágio que estejam de acordo com exigências deste Tribunal;   

VII – Disponibilizar mecanismos de controle semestral dos relatórios de atividades preenchidos pelo Supervisor de estágio;   

VIII – Disponibilizar, na modalidade presencial ou à distância, oficinas de capacitação para os estagiários;  

IX – Assumir a responsabilidade pelo processo administrativo de pagamento das bolsas-auxílio e do auxílio-transporte aos estagiários do TRE/AP contratados ao abrigo da Lei de Licitações, mediante a transferência prévia dos recursos destinados a suprir o elencado no art. 5º desta Resolução. 

Art. 9º A vinculação do estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração. 

§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino, pelo Diretor–Geral do TRE/AP e pelo agente de integração. 

§ 2º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem; a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE/AP e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso. 

§ 3º A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre letivo, não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, respeitado o disposto no art. 19 deste ato. 

Art. 10 A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE desempenha as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe: 

I – solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;  

II – encaminhar os estagiários para entrevista com a unidade requisitante; 

III – promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada seis meses; 

IV – acompanhar a freqüência dos estagiários no TRE/AP; 

V – informar ao agente de integração a freqüência do estudante, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;   

VI – dar conhecimento das normas do estágio ao supervisor e ao estagiário;  

VII – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;  

VIII – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no TRE/AP. 

Art. 11 Para receber estagiários, as unidades do TRE/AP devem: 

I – proporcionar experiência prática ao estudante, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário; e  

II – dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso freqüentado pelo estagiário.   

Art. 12 O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento em sua unidade das atividades desenvolvidas pelo estagiário, cabendo-lhe: 

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;    

II – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação a que se refere o inciso III do art. 10; 

III – aprovar o relatório semestral das atividades de estágio;    

IV – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COEDE. 

Art. 13 Cabe ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao agente de integração, devidamente aprovado pelo supervisor. 

Art. 14 O estagiário deve cumprir carga horária de quatro horas diárias e vinte horas semanais compatível com o expediente do TRE/AP e com o seu horário escolar. 

§ 1º Os estagiários são liberados da freqüência quando não houver expediente no Tribunal. 

§ 2º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida a duas horas diárias, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico. 

§ 3º A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor. 

§ 4º As faltas injustificadas não podem ser compensadas e são descontadas do valor da bolsa. 

Art. 15 O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida. 

§ 1º As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa. 

§ 2º São consideradas faltas justificadas: 

I – afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;    

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça; e 

III – doação de sangue voluntária, mediante comprovação expedida pelo respectivo hemocentro, por um dia a cada doze meses de estágio. 

§ 3º O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral é dispensado da freqüência, sem prejuízo da bolsa, contando-se em dobro os dias de convocação. 

Art. 16 O valor do auxílio-bolsa e do auxílio-transporte é fixado por ato do Diretor–Geral. 

Art. 17 O estagiário terá direito a período de recesso de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um ano. 

§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado a pedido do estagiário, condicionado ao interesse do TRE/AP. 

§ 2º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a um ano. 

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente. 

Art. 18 O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do TRE/AP. 

Art. 19 O desligamento do estagiário ocorre: 

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;  

II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês; 

III – por conclusão ou interrupção do curso;    

IV – a pedido do estagiário; 

V – a qualquer tempo, por interesse da Administração; 

VI – por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso; 

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração; 

VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho a que alude o inciso III do art. 10. 

Art. 20 Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas ao Diretor–Geral. 

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo está condicionado à existência de dotação própria consignada no orçamento do TRE/AP.   

Art. 21 As normas desta Resolução não se aplicam ao servidor do TRE/AP que venha a estagiar no âmbito deste órgão, em razão de haver regulamentação própria para esses casos. 

Art. 22 Os casos omissos são tratados pela Secretaria de Gestão de Pessoas e decididos pelo Diretor–Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias. 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Resolução TRE/AP nº 236/2004

Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 17 de setembro de 2009. 

Desembargador LUIZ CARLOS

Presidente 

Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO 

Juiz LINO SOUSA 

Juiz MARCO MIRANDA 

Juiz PETRUS AZEVÊDO 

Juiz PAULO BRAGA 

Juiz SANDRO MODESTO  

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 4596, de 06/10/2009, p. 11.