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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 320, DE 25 DE MARÇO DE 2008

Altera a Resolução TRE/AP nº 107, de 11 de abril de 1996, que estabelece o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007¹, 

RESOLVE: 

Art. 1º O art. 41 da Resolução TRE/AP nº 107/1996 – Regimento Interno², passa a ter a seguinte redação: 

Art. 41. Os feitos serão registrados mediante numeração contínua, em cada uma das classes seguintes: 

I – Ação Cautelar (AC), compreende todos os pedidos de natureza cautelar, código 1; 

II – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), código 2; 

III – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, código 3; 

IV – Ação Penal (AP), código 4; 

V – Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002), código 5; 

VI – Apuração de Eleição (AE), engloba também os respectivos recursos, código 7; 

VII – Conflito de Competência (CC), código 9; 

VIII – Consulta (Cta), código 10; 

IX – Correição (Cor), compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, código 11; 

X – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização, código 12;

XI – Embargos à Execução (EE), compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral, código 13; 

XII – Exceção (Exc), código 14; 

XIII – Habeas Corpus (HC), código 16; 

XIV – Habeas Data (HD), código 17; 

XV – Inquérito (Inq), código 18; 

XVI – Instrução (Inst), compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8o da Lei nº 9.709/98, código 19; 

XVII – Mandado de Injunção (MI), código 21; 

XVIII – Mandado de Segurança (MS), código 22; 

XIX – Pedido de Desaforamento (PD), código 23; 

XX – Petição (Pet), código 24; 

XXI – Prestação de Contas (PC), código 25; 

XXII – Processo Administrativo (PA), código 26; 

XXIII – Propaganda Partidária (PP), código 27; 

XXIV – Reclamação (Rcl), é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal, código 28; 

XXV – Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), código 29; 

XXVI – Recurso Eleitoral (RE), código 30; 

XXVII – Recurso Criminal (RC), código 31; 

XXVIII – Recurso em Habeas Corpus (RHC), código 33; 

XXIX – Recurso em Habeas Data (RHD), código 34;

XXX – Recurso em Mandado de Injunção (RMI), código 35; 

XXXI – Recurso em Mandado de Segurança (RMS), código 36; 

XXXII – Registro de Candidatura (RCand), compreende, também, as impugnações, código 38; 

XXXIII – Registro de Comitê Financeiro (RCF), código 39; 

XXXIV – Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF), código 40; 

XXXV – Representação (Rp), código 42; 

XXXVI – Revisão Criminal (RvC), código 43; 

XXXVII – Revisão de Eleitorado (RvE), compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral, código 44; 

XXXVIII – Suspensão de Segurança/Liminar (SS), código 45. 

§ 1º – O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pela Secretaria Judiciária. 

§ 2º – Os recursos incidentes, tais como o Agravo Regimental (AgR), os Embargos de Declaração (ED) e outros, bem como os pedidos incidentes ou acessórios serão juntados aos autos principais mediante termo específico, permanecendo inalteradas a classe e a numeração do feito. 

§ 3º – Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados na classe Petição (Pet). 

§ 4º – Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor. 

§ 5º – O agravo de instrumento será apenas autuado com a indicação do feito no qual foi interposto, sendo a este apensado quando devolvido pela instância superior. 

§ 6º – O Presidente solucionará as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos." 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de março de 2008. 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Presidente

Juiz LUIZ CARLOS 

Juiz LINO SOUSA

Juiz REGINALDO ANDRADE 

Juiz ADÃO CARVALHO 

Juiz ADAMOR OLIVEIRA 

Juiz PAULO BRAGA 

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral