Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 310, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a veiculação de propaganda partidária, na modalidade de inserções, em âmbito estadual.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, considerando as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 22.503, de 19 de dezembro de 2006, na ¹Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções no Estado do Amapá, nos termos § 1º, do art. 4º da Resolução TSE nº 20.034/1997, com a redação dada pela Resolução TSE nº 22.503/2006, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º A autorização para utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para veiculação de inserções de trinta segundos ou um minuto cada, de que trata o inciso I, do artigo 4º, da Resolução TSE nº 20.034/1997, com a redação dada pela Resolução TSE nº 22.503/2006, será concedida ao partido que possua funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados e que no Estado tenha elegido representantes para a Assembléia Legislativa e para as Câmaras de Vereadores, e obtido um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alíneas a e b).
Art. 2º Os requerimentos deverão ser encaminhados pelos órgãos partidários regionais até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao da transmissão.
Parágrafo único. Não serão admitidos pedidos, ou quaisquer complementações de pedidos, ajuizados após o prazo previsto neste artigo.
Art. 3º Os requerimentos deverão ser subscritos pelos representantes legais dos partidos e vir acompanhados da seguinte documentação:
I – calendário com a especificação das datas, duração e número de inserções ao dia;
II – indicação das emissoras de rádio e/ou televisão que irão veicular o programa.
III – certidões fornecidas pelas Mesas da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores comprovando que o partido possui funcionamento parlamentar.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de funcionamento parlamentar na Câmara de Vereadores será suficiente a apresentação de certidão expedida pela respectiva Mesa, correspondente a um único município do Estado, observado o percentual estabelecido no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Será concedido a um único partido o tempo total de cinco minutos diários, até que se totalize o tempo de 20 minutos, por semestre, a que cada agremiação tem direito.
Art. 5º Havendo coincidência de datas entre os programas dos partidos, dar-se-á prioridade aos pedidos conforme a ordem cronológica em que foram protocolizados no Tribunal.
Parágrafo único. O partido que ensejou a coincidência será notificado a ajustar sua programação, no prazo de 03 (três) dias, de forma a permitir-lhe o uso integral do tempo a que faz jus.
Art. 6º A comunicação da autorização para veiculação das inserções deverá ser feita pelos próprios partidos políticos às emissoras de rádio e televisão, e acompanhada de cópia autenticada da decisão do TRE e do plano de mídia, observada a antecedência de quinze dias da data das respectivas veiculações (§ 2º, do art. 6º, da Resolução TSE nº 20.034/1997).
Art. 7º As fitas magnéticas contendo os programas serão entregues diretamente pelos partidos a cada uma das emissoras indicadas no requerimento, com antecedência mínima de 24 (doze) horas do início da transmissão (art. 7º, da Resolução TSE nº 20.034/1997).
§ 1º A produção do material a ser entregue às emissoras é de responsabilidade exclusiva dos partidos.
§ 2º A não observância do prazo previsto no caput deste artigo implicará no automático cancelamento do programa.
Art. 8º Excepcionalmente, na hipótese de motivo relevante ou de força maior , o partido poderá requerer, em petição devidamente fundamentada, a alteração do dia da transmissão, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data anteriormente deferida pelo Tribunal, estando sujeita à disponibilidade de data e à antecedência prevista no art. 6º desta Resolução, com relação à nova data.
Art. 9º As transmissões não estão sujeitas à prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou imagens transmitidas.
Parágrafo Único. As emissoras de rádio e televisão, deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as fitas magnéticas para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida.
Art. 10. As reclamações acerca das transmissões deverão ser dirigidas à Corregedoria Regional Eleitoral, com exposição dos fatos e dos motivos de direito, no prazo de 03 (três) dias, contados da transmissão.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução TRE/AP nº 135/1997.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 02 de outubro de 2007.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz LUIZ CARLOS
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz LINO SOUSA
Juiz ROGÉRIO FUNFAS
Juiz ADÃO CARVALHO
Juiz SALES FONSECA
Juiz ADAMOR OLIVEIRA
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
Extrato publicado no DOE nº 4105, de 05/10/2007, p. 12.