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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 306, DE 10 DE JULHO DE 2007

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 384, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010)

Dispõe sobre a instituição do programa de estágio para servidores, estudantes de nível superior, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições legais e regimentais; 

Considerando o que dispõem a¹ Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984

Considerando a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para concessão de estágio aos servidores estudantes de nível superior, no âmbito deste Tribunal, 

RESOLVE: 

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Zonas Eleitorais, o programa de estágio supervisionado para servidores estudantes de nível superior, mediante prévia assinatura de convênio com instituições de ensino. 

Art. 2º. O estágio visa propiciar aos estudantes complementação do ensino e da aprendizagem e a sua integração nas atividades práticas no âmbito da Secretaria, mediante aperfeiçoamento prático dos ensinamentos recebidos na instituição de ensino. 

Art. 3º. O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial público e particular de nível superior. 

§ 1º. Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá: 

I – para estágio na Secretaria de Administração e Orçamento e Secretaria de Gestão de Pessoas, cursos de nível superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia, Direito, Ciências Sociais, Pedagogia e Comunicação Social;  

II – para estágio na Secretaria de Tecnologia da Informação, cursos de nível superior nas áreas de Computação e Informática, tais como Processamento de Dados, Redes, etc;

 III – para estágio nos Gabinetes da Presidência, Corregedoria Eleitoral e Secretaria Judiciária, curso de nível superior na área de Direito e Comunicação Social; 

IV – para estágio na Diretoria Geral e Coordenadoria de Controle Interno, cursos de nível superior nas áreas de Direito, Administração, Economia e Administração; 

V – para estágio nas Zonas Eleitorais, conforme necessidade da respectiva Zona. 

§ 2º. O estudante interessado na realização do estágio deverá haver cursado 60% (sessenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso de nível superior. 

Art. 4º. O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, por ato da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com base em prévio estudo realizado pela Administração, onde se analisará o interesse das unidades da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais. 

§ 1º. No caso das Zonas Eleitorais, competirá ao Juiz Eleitoral respectivo: 

I – identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas; 

II – informar ao TRE os nomes dos estudantes que efetivamente irão realizar o estágio; 

III – emitir e entregar aos estudantes os certificados ou declarações equivalentes. 

§ 2º. Não será admitido ao estágio o estudante filiado a qualquer partido político, ou que exerça atividades partidárias. 

Art. 5º. O início do estágio ficará condicionado à triagem realizada pela Administração do Tribunal e à assinatura do termo de compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares. 

Art. 6º. O termo de compromisso para realização de estágio, firmado entre o estudante e este Tribunal deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos: 

I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, curso freqüentado e etapa que está cursando, ainda respectiva área de atuação;

II – menção de que o estágio de que trata esta Resolução não acarretará qualquer vínculo empregatício ou mudança na situação funcional do servidor; 

III – para realização do estágio não haverá qualquer espécie de remuneração adicional ou incorporação de valores aos rendimentos percebidos pelo servidor.

IV – carga horária semanal máxima de 20 (vinte) horas, em único turno de quatro horas por dia, distribuída nos horários de funcionamento do órgão e compatível com o horário escolar; 

V – não haverá alteração da jornada de estágio nos períodos de férias escolares; 

VI – duração do estágio;

VII – obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares do setor onde está cumprindo o estágio, bem como preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso; 

VIII – dever do estagiário de apresentar relatório final ao supervisor do estágio; 

IX – assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e do Presidente do Tribunal. 

Art. 7º. O estágio de que trata a presente Resolução não produzirá ônus ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Art. 8º. Os custos decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme exigido pela legislação pertinente, serão pagos pela instituição de ensino a que se vincula o estagiário, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, combinado ao artigo 8º, do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982

Art. 9º. Para receber estagiários, as unidades do Tribunal e Zonas Eleitorais deverão atender aos seguintes requisitos: 

I – reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Tribunal, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional; 

II – possuir espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário; 

III – dispor de servidor, com formação profissional compatível com a área do estágio, para atuar como supervisor, o qual deverá ser designado pela Presidência, mediante indicação da Unidade interessada ou da Diretoria-Geral, quando for o caso; 

IV – apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário, experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional. 

Parágrafo único. O supervisor do estágio será responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua Unidade, cabendo-lhe: 

I – orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e de normas do Tribunal; 

II – acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades do estágio e as exigidas pela instituição de ensino; 

III – avaliar o desempenho do estagiário e elaborar relatório final de atividade do estágio.

Art. 10. Cabe às unidades da Secretaria do Tribunal a responsabilidade de encaminhar: 

I – mensalmente, até o primeiro dia útil de mês subseqüente, a folha de freqüência do estagiário; 

II – em até cinco dias úteis, do término do estágio, o relatório final de atividades e avaliação de desempenho do estagiário. 

Art. 11. A duração de estágio será de 01 (um) ano, até o limite de quatrocentas horas, prorrogável uma só vez por igual período. 

Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá o acompanhamento e avaliação do estágio, submetendo à Presidência relatório circunstanciado a cada semestre. 

Art. 13. Para a execução do disposto nesta Resolução, cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os seguintes procedimentos: 

I – realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de estagiários, por si ou por delegação; 

II – articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração de convênios; 

III – receber, das unidades em que se realizarão estágios, os relatórios, as avaliações e as freqüências do estagiário e encaminhá-lo à instituição de ensino; 

IV – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;

V – comunicar à instituição de ensino os estagiários desligados; 

VI – transmitir às unidades componentes da estrutura do Tribunal, ao supervisor do estágio e à instituição de ensino as normas contidas nesta Resolução, a fim de orientar os respectivos procedimentos. 

Art. 14. Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Gestão de Pessoas, após homologação da Presidência, encaminhará à Instituição de Ensino o “Certificado de Estágio”. 

Parágrafo único. Não será emitido o “Certificado de Estágio” quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório, cabendo à Administração do Tribunal encaminhar apenas “Declaração de Participação” no referido estágio. 

Art. 15. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso; 

II – de ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado; 

III – por conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino; 

IV – se comprovada a falta de aproveitamento na Unidade e/ou Instituição de Ensino; 

V – a pedido do estagiário; 

VI – ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso; 

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração; 

VIII – por filiação partidária, no período de estágio; 

IX – pelo não comparecimento à Unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês. 

§ 1º. Em caso de ausência por motivo de saúde, o estagiário deverá apresentar atestado médico, para o fim de justificativa da falta. 

§ 2º. Somente será emitido certificado ao estudante que obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da pontuação nas avaliações e que não se enquadre nas situações previstas nos incisos IV a IX deste artigo. 

§ 3º. Não se concederá novo estágio a estudante que já tendo sido aceito como estagiário pelo Tribunal ou tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos IV a IX deste artigo. 

§ 4º. Para efeito do inciso III, entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo. 

Art. 16. As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio, instituída por esta Resolução, serão definidas por ato do Presidente deste Tribunal, com a com a Seção de Informação e Instrução Processual da Secretaria de Gestão de Pessoas da Corte. 

Art. 17. Não haverá intermediação de agentes de integração, cabendo as atribuições à Secretaria de Gestão de Pessoas, notadamente as referentes ao acompanhamento dos estágios, nos termos dos convênios que forem estabelecidos entre o Tribunal e a Instituição de Ensino. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de julho de 2007. 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Presidente 

Juiz LUIZ CARLOS

Juiz JOÃO BOSCO 

Juiz REGINALDO ANDRADE

Juiz ADÃO CARVALHO

Juiz SALES FONSECA 

Drª. MIRELLA DE CARVALHO AGUIAR

Procuradora Regional Eleitoral