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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 304, DE 21 DE JUNHO DE 2007

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 569, DE 20 DE MAIO DE 2022)

Fixa normas e procedimentos sobre consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando o que restou decidido na 23ª Sessão Administrativa, realizada nesta data, 

RESOLVE: 

Capítulo I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução. 

Art. 2º Para os fins desta Resolução: 

I – consignação é o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício da pensão; 

II – consignatário é o destinatário dos créditos resultantes das consignações; 

III – consignante é o TRE/AP; 

IV – consignado é o servidor.

Capítulo II

DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO 

Art. 3º As consignações podem ser compulsórias ou facultativas. 

Art. 4º Consignações compulsórias são aquelas efetuadas por força de lei ou de decisão judicial, compreendendo:

I – contribuição para Plano de Seguridade Social do Servidor Público; 

II – contribuição para Previdência Social; 

III – pensão alimentícia judicial; 

IV – imposto sobre rendimento do trabalho; 

V – reposição e indenização ao erário; 

VI – custeio parcial de benefício e auxílio concedidos aos servidores pelo TRE/AP; 

VII – obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa; 

VIII – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos do art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990

IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei. 

Art. 5º Consignações facultativas são aquelas efetuadas mediante autorização prévia e formal do servidor e anuência da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, compreendendo: 

I – mensalidade instituída por entidades de classe, cooperativa, instituída de acordo com a Lei nº 5.764/71, clube e associação de servidores, bem como outros valores a serem creditados a esta última, para repasse a terceiros; 

II – contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; 

III – prêmio de seguro de vida de servidor, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; 

IV – amortização de financiamento de imóvel residencial; 

V – amortização de empréstimo e financiamento concedido por: 

a) entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; 

b) instituição de crédito oficial ou privada; e 

c) cooperativas, criadas de acordo com a Lei nº 5.764/71

VI – pensão alimentícia voluntária em favor de dependente cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor.

Capítulo III

DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES 

Seção I 

DO CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIO 

Art. 6º O consignatário requererá a celebração de Termo de Compromisso para efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, instruindo o pedido com a documentação a seguir disposta, sem prejuízo de outras que porventura a Administração julgue necessárias: 

I – cópia autenticada do ato constitutivo; 

II – registro nos órgãos de fiscalização; 

III – certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional ou certidão de regularidade no SICAF, ressalvados os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; e 

IV – Minuta do Termo de Compromisso, elaborado nos termos desta Resolução. (Anexo I Incluído pela Resolução TRE/AP nº 313, de 24/01/2008

Art. 7º Após deferimento do pedido, será providenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas a celebração e assinatura do Termo de Compromisso, gerando-se, posteriormente, rubrica no sistema de folha de pagamento deste Tribunal em favor do consignatário. 

Art. 8º No Termo de Compromisso a ser firmado por este Tribunal com qualquer consignatário facultativo deverá constar: 

I – informações suficientes para identificar o objeto de consignação de folha de pagamento; e 

II – prazo para encaminhamento do pedido de consignação, com anuência formal do servidor, até o último dia útil do mês anterior ao da consignação. 

Art. 9º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. 

Parágrafo único. O valor mínimo para desconto de consignação facultativa é de um por cento do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Classe “A”, Padrão I. 

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento de sua remuneração mensal. 

§ 1º Observado o disposto no caput, não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor. 

§ 2º Para fins de cálculo do limite definido neste artigo, será considerada a remuneração percebida pelo servidor no TRE/AP, excluídas as seguintes parcelas: 

I – diárias; 

II – ajuda de custo; 

III – indenização de transporte; 

IV – salário-família; 

V – auxílio-natalidade; 

VI – auxílio-funeral; 

VII – adicional de férias; 

VIII – adicional pela prestação de serviços extraordinários; 

IX – adicional noturno; 

X – adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 313-A, de 24/01/2008

XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividades penosas, 

XII – gratificação natalina; 

XIII – auxílio pré-escolar; 

XIV – auxílio-alimentação; 

XV – auxílio-transporte; 

XVI – auxílio-bolsa; 

XVII – auxílio-farmácia. 

Art. 11. Para inclusão, em folha de pagamento, das consignações facultativas e majoração de seu valor: 

I – o servidor deverá possuir margem consignável; e 

II – a autorização do servidor deverá constar do documento de consignação, o qual indicará a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos. 

Seção III 

DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS 

Art. 12. Se a soma das consignações exceder os limites definidos no caput e § 1º do art. 10º, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativas a serem indicadas pelo servidor. 

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o servidor será convocado para, no prazo de três dias úteis, indicar formalmente as consignações cujos descontos deverão ser suspensos. 

§ 2º Caso o servidor não atenda a convocação dentro do prazo ou se recuse a indicar a consignação, os descontos serão suspensos ex-offício, respeitada a seguinte ordem: 

I – amortização de empréstimo ou financiamento pessoal; 

II – mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; 

III – contribuição para planos de pecúlio; 

IV – contribuição para seguro de vida; 

V – amortização de financiamento de imóvel residencial; 

VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; 

VII – contribuição para planos de saúde; e 

VIII – pensão alimentícia voluntária. 

Seção IV 

DO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS 

Art. 13. As consignações facultativas poderão ser canceladas. 

I – por conveniência do TRE/AP; 

II – por solicitação formal do consignatário, encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas; ou 

III – a pedido do servidor, acompanhado do comprovante de ciência do consignatário, mediante expediente dirigido a SGP. 

§ 1º No caso do inciso III deste artigo, o prazo para consignatária cancelar a consignação é de trinta dias, ressalvados os casos de financiamento, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor. 

§ 2º Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1º, por parte da consignatária, caberá a SGP promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 3º Independentemente de Termo de Compromisso celebrado entre consignatário e o consignante, será deferido pedido de cancelamento de consignação formulado pelo servidor, com cessão de desconto no mês em que formalizada a solicitação ou no mês subseqüente, na hipótese de já estar concluído o processamento da folha de pagamento. 

4º As consignações previstas no inciso V do art. 5º somente poderão ser canceladas com prévia concordância do servidor e do consignatário. 

I – amortização de empréstimo ou financiamento pessoal; 

II – mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; 

III – contribuição para planos de pecúlio.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14. Ocorrendo o pagamento antecipado da remuneração de férias, as consignações se farão na folha de pagamento a elas relativas, independentemente da data de vencimento dos créditos a serem consignados. 

Art. 15. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do servidor, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros por ele acordados diretamente com o consignatário. 

Art. 16. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do TRE/AP por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com o consignatário. 

Art. 17. A comprovação de que a consignação tenha sido processada com vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude impõe ao titular da SGP, ou seu substituto eventual, o dever de cancelar a consignação e promover a apuração da irregularidade, quando for o caso. 

Art. 18. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se aos servidores requisitados, aos sem vínculo efetivo com a Administração Pública e aos com lotação provisória na Secretaria do TRE/AP, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. 

Art. 19. Cabe à SGP adequar as atuais consignações existentes aos critérios estabelecidos nesta Resolução e propor normas e procedimentos complementares. 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 21 de junho de 2007. 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Presidente 

Juiz LUIZ CARLOS 

Juiz JOÃO BOSCO 

Juiz REGINALDO ANDRADE 

Juiz ADÃO CARVALHO 

Juiz SALES FONSECA 

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I 

(MINUTA) TERMO DE COMPROMISSO _____/______ 

PA Nº ____/200__ – Classe ___ , Protocolo nº ______

Objeto: Consignação em folha de pagamento 

TERMO DE COMPROMISSO PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ E O ____________________________. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, com sede a Av. Mendonça Júnior, nº 1502, Bairro Central, nesta cidade, CNPJ nº 34.927.343/0001-18, devidamente representado neste ato pelo seu Presidente, Desembargador ......................................, portador do RG nº ................................., inscrito no CPF sob nº ..........................,  e, de outro lado, o (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) CNPJ nº ........................, com sede na ..........................................., neste ato representado pelo senhor......................................... (CARGO), RG nº................................., CPF ............................, firmam, por este instrumento, o presente termo de compromisso PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 

  • Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, art 45, parágrafo único;
  • Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, inciso III, art. 1º;
  • Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, que regulamenta o art. 45, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  • Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 461, de 01/07/2015)
  • Resolução nº 304/2007, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente termo de compromisso tem por objetivo propiciar a concessão de empréstimos pessoais pelo (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) sob condições favoráveis e mediante a consignação do valor das prestações mensais devidas pelo servidor em folha de pagamento, a servidores ativos, inativos e pensionistas do TRE/AP. 

Parágrafo primeiro. Os empréstimos concedidos pelo (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), serão objeto de contrato celebrado diretamente entre a instituição financeira e os servidores, sem nenhuma interveniência do TRE/AP. 

Parágrafo segundo. O TRE/AP não figurará em nenhuma hipótese, como subscritor da proposta ou de contrato de empréstimo, nem como avalista, fiador ou garantidor de qualquer servidor que venha a operar com o (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA). 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS DO TRE/AP: Respeitadas suas normas operacionais, o TRE/AP compromete-se a: 

I – informar, oficialmente, atendendo à solicitação do servidor interessado, sua margem consignável, dentro do percentual mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, estabelecido no art. 11, do Decreto nº 4.961/04. 

I - informar, oficialmente, atendendo à solicitação do servidor interessado, sua margem consignável, dentro do percentual mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, estabelecida no art. 8º do Decreto nº 6.386/2008, com redação dada pelo Decreto nº 6.574/2008. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 461, de 01/07/2015)

II – consignar, para desconto em folha de pagamento do pessoal do TRE/AP, desde que previamente autorizado pelo servidor e dentro dos limites legais, o valor das prestações mensais devidas para amortização ou liquidação dos empréstimos concedidos pelo (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA). 

III – transferir, mensalmente, ao (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), para a Conta Serviço que será aberta por aquela instituição financeira, e cujo número será informado por escrito à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/AP, no momento da assinatura do presente, o valor total das consignações descontadas em folha de pagamento, por conta dos empréstimos concedidos aos servidores, até o dia 30 de cada mês. 

IV – comunicar ao (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência, o desligamento do servidor por qualquer motivo (exoneração, dispensa, movimentação para outro órgão, etc.) 

Parágrafo primeiro. Os compromissos do TRE/AP, em nenhuma hipótese, implicam responsabilidade sua na concessão dos empréstimos a qualquer título, ou solidariedade com as obrigações do servidor, nem o onerarão em despesas, vínculo acessório, ou qualquer título de reciprocidade. 

Parágrafo primeiro. As consignações para amortização ou liquidação dos empréstimos concedidos pela (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), subordinam-se às disposições legais contidas na Lei nº 8.852/94, Decreto nº 6.386/2008 e Resolução nº 304/2007, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 461, de 01/07/2015)

Parágrafo segundo. As consignações para amortização ou liquidação dos empréstimos concedidos pela (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), subordinam-se às disposições legais contidas na Lei nº 8.852/94, Decreto nº 4.961/04 e Resolução nº 304/2007, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS DO (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA): O (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) compromete-se, perante o TRE/AP, a: 

I – informar por escrito, à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/AP as taxas de juros e todos os encargos de qualquer natureza incidente sobre as operações oferecidas, tais como CPMF, IOF, taxa de adesão e quaisquer outros acréscimos, a qualquer título, bem como o percentual final a que somados correspondam, de modo a permitir a comparação da taxa real final de custo do empréstimo do (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), com as de outras instituições financeiras. 

II – entregar, obrigatoriamente, ao servidor, cópia do instrumento contratual firmado. 

Parágrafo único. Caberá ao (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), se for do interesse do servidor, por meio de sua seguradora, a contratação de seguro de proteção financeira para garantir a quitação do débito relativo ao empréstimo recebido, em decorrência do servidor. 

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS: O cumprimento dos compromissos articulados neste instrumento se sujeita às seguintes condições: 

I – Os dados a serem repassados pelo (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA) para a folha de pagamento deverão ser registrados na Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/AP, até o segundo dia útil do mês. Após esse prazo, serão incluídos na folha de pagamento do mês seguinte. 

II – as parcelas de consignação não poderão exceder a margem informada pelo TRE/AP antes da concessão do empréstimo. 

III – as consignações somente serão implantadas em folha de pagamento após a apresentação de cópia do contrato celebrado entre os servidores e o (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), à Secretaria de  Gestão de Pessoas do TRE/AP. 

IV – as retenções mensais dos valores consignados em folha de pagamento não se interrompem em razão de férias, licença ou outros afastamentos temporários do servidor, desde que assim pactuado entre as partes. 

V – o valor dos empréstimos contratados com a (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), deverá ser depositado diretamente em conta corrente do servidor. 

VI – todos os avisos, comunicações ou notificações referentes aos compromissos consignados no presente termo devem ser efetuados por escrito, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e com comprovante de recebimento. 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES: Serão formalizadas por meio de aditamento as eventuais alterações dos termos do presente Compromisso, não admitidos efeitos retroativos, salvo se em benefício do servidor. 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA: O presente compromisso tem vigência a partir da data de sua assinatura e duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes, por meio de aditamento, sendo-lhe facultado encerrá-lo a qualquer tempo, mediante simples aviso formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O encerramento, antecipado ou não, implicará a sustação imediata do processamento das consignações ainda não averbadas, continuando, porém, o desconto referente às operações já efetuadas, até a sua completa liquidação.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ANÁLISE JURÍDICA: O presente Convênio foi devidamente analisado e aprovado pela assessoria jurídica do CONVENENTE, por meio do Parecer Jurídico nº ____/200__-ASDIGE/DG/TRE/AP, exarado às fls. Nº ___/____ do processo administrativo nº ____/200__-Classe ___, protocolizado sob o nº _____/2007, combinado com os normativos referentes à consignação em folha de pagamento. 

CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS: O TRE/AP se reserva ao direito de verificar o cumprimento dos compromissos aqui assumidos pelo (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA), inclusive no tocante às condições estabelecidas nos contratos que vier a celebrar com os servidores. 

Parágrafo único. O descumprimento de tais compromissos autoriza o TRE/AP a não consignar os valores das prestações de amortização dos empréstimos, independentemente de prévio aviso ou notificação. 

O TRE/AP se obriga, às suas expensas, a promover a publicação do presente termo de compromisso, em extrato, na Imprensa Oficial, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura.  

Os litígios decorrentes deste convênio serão dirimidos no foro da cidade de Macapá/AP, pela Justiça Federal, nos termos do art. 99, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109, I, da Constituição Federal. 

E, por estarem assim compromissados assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para todos os fins de direito. 

Macapá–AP,         de                              de 2008. 

Desembargador Carmo Antônio de Souza

Presidente do TRE/AP 

(REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA)

Testemunha

Testemunha

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 4036, de 28/06/2007, p. 9.