Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 263, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Dispõe sobre a coibição à propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições de 2006 na circunscrição do Estado do Amapá.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVI, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), c/c o art. 15, inciso XI, da Resolução nº 107/96 (RI - TRE/AP)

Considerando o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação eleitoral; 

Considerando que é função precípua da Justiça Eleitoral promover absoluta observância dos princípios jurídicos e éticos; 

Considerando que, em ano eleitoral, pretensos futuros candidatos tendem a abusar do uso da propaganda no período não permitido; 

Considerando, enfim, que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 06/07/2006, nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97

RESOLVE: 

Art. 1º Os atos de propaganda eleitoral relativos às eleições de 2006 somente serão permitidos a partir de 06/07/2006. 

Art. 2º Quaisquer atos de propaganda eleitoral antecipada, assim considerados aqueles levados a efeito antes de 06/07/2006, serão passíveis de aplicação da lei eleitoral pertinente, sujeitando-se o responsável às punições cabíveis, bem como a aplicação de multa, por conduto da Justiça Eleitoral. 

Art. 3º Considera-se propaganda eleitoral antecipada todo e qualquer ato tendente à conquista de votos, ainda que realizado dissimulada ou subliminarmente, inclusive a título de promoção pessoal, notadamente a divulgação dessa pretensão: 

I – em bens particulares, por meio de fixação de faixas, adesivos, placas, cartazes, pinturas e inscrições; 

II – em viadutos, passarelas, pontes e postes públicos, mediante a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados; 

III – ao longo das vias públicas, a colocação de bonecos e de cartazes não fixos; 

IV – em tapumes de obras e construções; 

V – em alto-falantes; 

VI – em carros de som; 

VII – em comícios e apresentações musicais; 

VIII – em notas, avisos, comentários, reportagens, entrevistas, debates e atos congêneres na imprensa escrita, qualquer que seja a sua periodicidade, tiragem e âmbito de circulação, ou na programação normal ou extraordinária das emissoras de rádio e televisão;     

IX – em outdoors e similares; 

X – em camisetas, bonés, canetas, broches, chaveiros e brindes em geral; 

XI – em volantes, panfletos, folhetos e outros impressos; 

XII – em homepages pessoais de pré-candidatos (TSE, Acórdão nº 21.650, de 09/11/2004). 

Art. 4º Insere-se no conceito de propaganda eleitoral antecipada a divulgação, por qualquer meio, que leva a candidatura, mesmo que apenas postulada, ao conhecimento geral, ou que faça referências à ação política que se pretende desenvolver ou, ainda, que induza à conclusão de que o pré-­candidato é o mais apto ao exercício da função pública (TSE, Acórdão nº 15732, 15/04/1999). 

Art. 5º Em nenhum momento, inclusive a partir de 06/07/2006, será permitida a veiculação de propaganda eleitoral: 

I – em sites de provedores de Internet, homepages de alta acessibilidade, banners, pop-ups, redes de relacionamento, comunidades e páginas eletrônicas em geral, à exceção das homepages pessoais de candidatos a partir de 06/07/2006; 

II – em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam; 

III – nos bens de uso comum; 

IV – em tapumes de obras ou serviços públicos; 

V – em postes que sejam suportes de sinais de tráfego; 

VI – em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes causem dano (TSE, Acórdão nº 15808, de 16/11/1999); 

VII – nos táxis, ônibus e outros meios de transporte coletivo; 

VIII – nos ambientes destinados à freqüência do público, com grande circulação de pessoas, a exemplo de centros comerciais, supermercados, lojas, bares, lanchonetes, restaurantes, farmácias e assemelhados; 

IX – nos locais destinados à diversão pública e ao lazer, como cinemas, teatros, ginásios, clubes, casas de espetáculos, estádios desportivos, exposições e  assemelhados; 

X – em templos de qualquer religião; 

XI – em cabines e "orelhões" telefônicos; 

XII – na divulgação, por qualquer meio, da publicidade institucional dos atos,  programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (CF/88 , art. 37, § 1º)

XIII – no horário destinado à veiculação da propaganda partidária gratuita a que se refere o art. 17, § 3º, in fine, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da lei nº 9.096/95

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à pichação, inscrição à tinta e colagem de cartazes: 

I – em postes públicos; 

II – viadutos; 

III – passarelas;

IV – pontes. 

§ 2º Para fins de propaganda eleitoral, são considerados bens de uso comum os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, e submetem-se ao poder de polícia eleitoral, sendo-Ihes aplicada à proibição fixada pelo art. 37 da Lei nº 9.504/97 (TSE, Acórdão nº 2890, de 28/06/2001). 

Art. 6º A veiculação de propaganda eleitoral antecipada sujeitará o infrator à pena de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97)

§ 1º Comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário da propaganda antecipada também estará sujeito à sanção pecuniária prevista no caput deste artigo (Art. 36 § 32, da Lei nº 9.504/97)

§ 2º As empresas de comunicação, ao identificarem matéria jornalística cuja veiculação implique propaganda eleitoral proibida, nos termos desta Resolução, deverão se abster da publicação, ou, em caso de dúvida séria, submetê-la à deliberação da autoridade judicial competente. 

Art. 7º O poder de polícia sobre a propaganda antecipada nos municípios do interior do Estado será exercido pelos juízes eleitorais e, na capital, pelo Presidente deste Tribunal, que delegará essa atribuição a juízes eleitorais, sem prejuízo do direito de representação assegurado ao Ministério Publico e aos demais legitimados. 

§ 1º Na fiscalização da propaganda eleitoral, os detentores do poder de polícia tomarão as providências necessárias para coibir práticas ilegais, que serão comunicadas ao Ministério Público, mas não Ihes é permitido instaurar procedimento de oficio para a aplicação de sanções.     

§ 2º Os Juízes Eleitorais dos municípios do interior do Estado e os juízes designados na forma do caput deste artigo que descumprirem as disposições desta Resolução, ou derem causa ao seu descumprimento, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. 

§ 3º As autoridades e aos respectivos agentes de trânsito federais, estaduais e municipais ficam outorgados, até 05/07/2006, poderes para procederem à retirada compulsória de adesivos, faixas, cartazes e assemelhados que propalem propaganda eleitoral afixada em veículos automotores e de tração humana ou animal. 

Art. 8º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral antecipada na forma do artigo anterior não afasta a atuação do Ministério Público, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica. 

Art. 9º Quando a ofensa ao disposto nesta Resolução ocorrer no horário reservado à propaganda partidária gratuita, além da multa prevista no art. 6º, caput e parágrafo único, será cassado o respectivo direito de transmissão no primeiro semestre do ano 2007 da agremiação partidária responsável (Art. 45, § 1º, inciso 11, c/c § 2º, da Lei nº 9.096/95)

Art. 10. Também poderá ser imputada aos responsáveis pela propaganda eleitoral antecipada à prática de abuso de poder econômico e improbidade administrativa, e estarão sujeitos às sanções de natureza penal quando o ato praticado estiver tipificado como crime. 

Art. 11. Os prazos da Lei nº 9.504/97 são aplicáveis a todas as representações e reclamações fundadas na veiculação de propaganda eleitoral antecipada, independentemente das datas das suas proposituras ou de seus julgamentos (TSE, Acórdão nº 3055, de 05/02/2002). 

Art. 12. Este Tribunal, oportunamente, expedirá instruções  acerca da propaganda eleitoral permitida. 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua  publicação, até à data de publicação das Instruções para as Eleições 2006, pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 14 de fevereiro de 2006. 

Juiz MELLO CASTRO

Presidente 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Vice-Presidente e Corregedor 

Juiz JOÃO BOSCO

Membro 

Juiz LUCIANO ASSIS

Membro 

Juiz CÉSAR SCAPIN

Membro 

Juiz ELOILSON TÁVORA

Membro 

Juiz ADELMO CAXIAS

Membro                                                                                                        

Dr. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 3710, de 21/02/2006, p. 19-20.