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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 250, DE 21 DE JUNHO DE 2005

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 393, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011)

Institui o auxílio-bolsa de estudos para línguas estrangeiras no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e estabelece os critérios e procedimentos para sua concessão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e considerando o que restou decidido na 18ª Sessão Administrativa, realizada nesta data, ao apreciar os autos de Procedimento Administrativo nº 36/2005 – Classe XVIII, 

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir o auxílio-bolsa de estudos para os cursos de inglês, espanhol e francês, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, no Estado do Amapá, sem quaisquer outros direitos. 

Parágrafo único. O servidor beneficiário do auxílio fica, a qualquer tempo, obrigado a atender convocações para desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos da língua inglesa, espanhola e francesa. 

Art. 2º O auxílio terá a duração máxima de 04 (quatro) anos, por servidor, contados a partir da data de sua concessão. 

Art. 3º O curso deverá ser realizado fora do horário de expediente do servidor no Tribunal e sua carga horária não será computada como horário de serviço. 

Art. 4º O curso deverá ter carga horária mínima de 03 (três) horas semanais. 

Art. 5º Anualmente, o Presidente, mediante portaria, estabelecerá o número de vagas e o período de inscrição, obedecido o cronograma em anexo.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º Serão beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do Quadro Permanente da Secretaria ou cedidos ao Tribunal Regional do Amapá.

Art. 6º Serão beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria, das Zonas Eleitorais e os cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. (Redação dada pela Resolução nº 314, de 24/01/2008) 

Art. 7º Não poderá candidatar-se ao benefício o servidor que: 

I – estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares; 

II – estiver cedido para outro órgão; 

III – tenha perdido o direito à participação em treinamentos, nos termos da regulamentação pertinente; 

IV – estiver recebendo o auxílio-bolsa de graduação ou pós-graduação. 

Art. 8º Perderá o direito ao auxílio o servidor que: 

I – abandonar o curso; 

II – for reprovado em um período letivo, definido pela instituição; 

III – efetuar trancamento sem a prévia autorização do Presidente; 

IV – mudar de estabelecimento de ensino sem a prévia autorização do Presidente; 

V – não solicitar o reembolso por 04 (quatro) meses consecutivos; 

VI – não apresentar declaração de aprovação até 60 dias após o término do período letivo cursado. 

§ 1º Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a recolher aos cofres públicos o valor a ele reembolsado, corrigido monetariamente, durante o respectivo período letivo, no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de exclusão. 

§ 2º A perda do direito ao auxílio implica o impedimento de beneficiar-se novamente por um período de 04 (quatro) anos, contados da data do recolhimento do parágrafo anterior. 

§ 3º Em caso de abandono ou trancamento de curso, por motivo de licença para tratamento da própria saúde, o servidor estará isento das penalidades de que tratam os parágrafos anteriores.

Art. 9º É vedada a concessão, pelo período de 04 (quatro) anos, de novo auxílio a servidor que já o tenha usufruído, contados da data do término do último período letivo cursado. 

Art. 10. O beneficiário que, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, requerer exoneração, usufruir de licença para tratar de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro órgão, deverá ressarcir ao Tribunal o valor total a ele reembolsado, corrigido monetariamente, no prazo previsto no § 1º do art. 8º. 

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não se aplica a servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral, ou, quando por este cedido ao TRE, for devolvido ao órgão de origem. 

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO QUANTITATIVO DE VAGAS 

Art. 11. Para se candidatar ao auxílio, o servidor deverá encaminhar solicitação à Coordenadoria de Recursos Humanos, conforme cronograma em anexo. 

§ 1º Cabe à Coordenadoria de Recursos Humanos solicitar a documentação que se fizer necessária à instrução do pedido. 

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, que alterem o resultado final da seleção dos candidatos, acarretará: 

a) a imediata interrupção do pagamento do auxílio ao servidor; 

b) o ressarcimento do valor total do auxílio; 

c) a aplicação das sanções disciplinares cabíveis. 

Art. 12. A classificação dos candidatos ao auxílio será estabelecida de acordo com os critérios de pontuação e desempate assim definidos: 

I – Critérios de pontuação: 

a) quanto à ocupação de função comissionada: 

Função Comissionada

Pontos

FC 6 a FC10

00

FC 5

05

FC 3 e FC 4

10

FC 1 e FC 2

15

Não ocupante de função

20

b) quanto ao tempo de efetivo exercício no TRE/AP:

Anos

Pontos

De 2 anos a 3 anos e 11 meses

10

De 4 anos a 5 anos e 11 meses

15

De 6 anos a 9 anos e 11 meses

18

A partir de 10 anos

20

II – Critérios de desempate: 

a) maior número de filhos menores de 18 anos;

a) estabilidade no serviço público; (Redação dada pela Resolução nº 314, de 24/01/2008) 

b) menor remuneração;

b) tempo de serviço público no Tribunal Regional Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 314, de 24/01/2008) 

c) curso superior concluído; 

d) menor número de períodos letivos que faltam para a conclusão do curso pretendido; 

e) menor idade. 

§ 1º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda de direito ao auxílio, desistência ou exclusão do curso, deverão ser convocados os candidatos na ordem imediata de classificação. 

§ 2º As vagas remanescentes, após a convocação do último candidato, não serão preenchidas. 

Art. 13. O quantitativo de vagas para o auxílio será estabelecido, anualmente, pela Presidência, segundo os seguintes critérios: 

I – o número de vagas não excederá 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores efetivos da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; 

II – o número de vagas será condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários, no Programa de Capacitação de Recursos Humanos. 

Art. 14. Observada a disponibilidade orçamentária, o Presidente decidirá, anualmente, acerca da continuidade dos auxílios concedidos anteriormente. 

§ 1º Ocorrendo a suspensão do auxílio, por insuficiência orçamentária, o Tribunal desobriga-se a reembolsar o servidor que não tenha interrompido o curso na data determinada. 

§ 2º Na hipótese de suspensão do auxílio de que trata o parágrafo anterior, o beneficiário poderá efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar tempo para a extinção do benefício, nos termos do artigo 2º. 

§ 3º Na ocorrência de suplementação orçamentária no Programa de Capacitação de Recursos Humanos, os beneficiários dos auxílios, porventura cancelados por insuficiência de recursos, terão prioridade sobre a concessão de novos auxílios. 

DO REEMBOLSO 

Art. 15. O auxílio dar-se-á sob a forma de reembolso parcial, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino. 

§ 1º O beneficiário responsabilizar-se-á pelo pagamento de taxas adicionais, em virtude de atraso na liquidação do débito. 

§ 2º O valor de que trata este artigo limita-se a 30% (trinta por cento) do vencimento do Padrão 21 da Classe A do cargo de Analista Judiciário do quadro permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral. 

§ 3º É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou referentes a recibos emitidos por pessoas físicas. 

Art. 16. O reembolso será devido a partir do período letivo de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos letivos anteriores. 

Art. 17. O reembolso deverá ser depositado na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias após a apresentação, à Coordenadoria de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino. 

Art. 18. Em nenhuma hipótese o Tribunal responsabilizar-se-á pelo pagamento de qualquer espécie de débito junto aos estabelecimentos de ensino. 

Art. 19. O trancamento do período letivo, assim como a mudança de estabelecimento de ensino, deverão ser submetidos pelo servidor, antes de sua efetivação, à apreciação do Presidente, mediante formulário próprio. 

§ 1º O período máximo permitido para trancamento é de um período letivo, à exceção do previsto no § 2º do artigo 14. 

§ 2º As despesas decorrentes de nova taxa de matrícula, na hipótese de mudança de estabelecimento de ensino, correrão às expensas do beneficiário. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. A concessão do auxílio de que trata a presente Resolução, para o exercício de 2005, não se sujeitará ao cronograma estabelecido pelo artigo 11. 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 21 de junho de 2005. 

Juiz MELLO CASTRO

Presidente 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Vice-Presidente e Corregedor 

Juiz ANSELMO GONÇALVES

Membro 

Juiz LUCIANO ASSIS

Membro 

Juiz CESAR AUGUSTO SCAPIN

Membro 

Juiz ELOILSON TÁVORA

Membro 

Juiz ADELMO CAXIAS

Membro

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 3551, de 01/07/2005, p. 24-25.