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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 236, DE 30 DE JUNHO DE 2004

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 364, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009)

Dispõe sobre a instituição do programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

Considerando o que dispõem a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984; 

Considerando a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para concessão de estágios, no âmbito deste Tribunal, 

Resolve: 

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Zonas Eleitorais, o programa de estágio supervisionado para estudantes, mediante prévia assinatura de convênio com instituições de ensino. 

Parágrafo Único – Poderão ser utilizados no referido programa, a critério da Administração, Agentes de Integração, nos termos da legislação vigente. 

Art. 2º. O estágio visa a propiciar aos estudantes complementação do ensino e da aprendizagem e a sua integração no mercado de trabalho, mediante aperfeiçoamento prático dos ensinamentos recebidos na Instituição de Ensino. 

Art. 3º. O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, nos níveis profissionalizantes de nível básico, médio e/ou superior. 

§ 1º. Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá: 

I - para estágio na Secretaria de Administração, cursos superiores nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia, Direito, Ciências Sociais e Comunicação Social; e profissionalizantes de nível médio nas áreas de Administração e Contabilidade. 

II - para estágio na Coordenadoria de lnformática, cursos superiores nas áreas de Computação e lnformática e profissionalizantes de nível médio na área de Computação e lnformática.

III - para estágio na Secretaria Judiciária, curso superior de Direito. 

IV - para estágio na Diretoria Geral e Coordenadoria de Controle Interno, cursos superiores nas áreas de Direito, Contabilidade, Economia e Administração; 

V - para estágio nas Zonas Eleitorais, conforme necessidade da respectiva Zona. 

§ 2º. O estudante interessado na realização do estágio deverá haver cursado 60% (sessenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso, para o estágio em nível superior, e 1/3 (um terço) do curso, para o estágio em ensino profissionalizante de segundo grau. 

Art. 4º.  O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, por ato da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com base em prévio estudo realizado pela Administração, onde se analisará o interesse das unidades da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais, observada a disponibilidade orçamentária para custeio do programa. 

§ 1º. No caso das Zonas Eleitorais, competirá ao Juiz Eleitoral respectivo: 

I – identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas; 

II – informar ao TRE os nomes dos estudantes que efetivamente irão realizar o estágio; 

III – emitir e entregar aos estudantes os certificados ou declarações equivalentes. 

§ 2º. Não será admitido ao estágio o estudante filiado a qualquer partido político, ou que exerça atividades partidárias. 

Art. 5º.   O início do estágio ficará condicionado à triagem realizada pela Administração do Tribunal e à assinatura do termo de compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares. 

Art. 6º. O termo de compromisso para realização de estágio, firmado entre o estudante e este Tribunal deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos: 

I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino e do curso e seu nível; 

II - menção de que o estágio de que trata esta Resolução não acarretará qualquer vínculo empregatício; 

III - valor da bolsa mensal; 

IV - carga horária semanal de 20 (vinte) horas, em único turno de quatro horas por dia, distribuída nos horários de funcionamento do Órgão e compatível com o horário escolar; 

V - não haverá alteração da jornada de estágio nos períodos de férias escolares; 

VI - duração do estágio; 

VII - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso; 

VIII - dever do estagiário de apresentar, relatório final ao supervisor do estágio; 

IX - assinaturas do estagiário, do representante da Instituição de Ensino e Presidente do Tribunal. 

Art. 7º. Ao estagiário de nível superior será concedida bolsa de estágio no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao de nível médio o valor mensal de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). 

§ 1º. O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja o motivo. 

§ 2º. Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada. 

§ 3º. É vedada a concessão aos estagiários de vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche ou quaisquer outros auxílios pecuniários. 

Art. 8º. Os custos decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme exigido pela legislação pertinente, serão pagos pela Instituição de Ensino a que se vincula o estagiário ou pelo Agente de Integração, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, combinado ao artigo 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. 

Art. 9º. Para receber estagiários, as Unidades do Tribunal e Zonas Eleitorais deverão atender aos seguintes requisitos: 

I - reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Tribunal, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional; 

II - possuir espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário; 

III - dispor de servidor, com formação profissional compatível com a área do estágio, para atuar como supervisor, o qual deverá ser designado pela Presidência, mediante indicação da Unidade interessada ou da Diretoria-Geral, quando for o caso. 

IV – Apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional. 

Parágrafo único. O Supervisor do estágio será responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua Unidade, cabendo-lhe: 

I - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e de normas do Tribunal; 

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades do estágio e as exigidas pela Instituição de Ensino; 

III - avaliar o desempenho do estagiário e elaborar relatório final de atividade do estágio. 

Art. 10. As Unidades que realizarem estágio deverão encaminhar à Coordenadoria de Recursos Humanos: 

I - mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, a folha de freqüência do estagiário; 

II - até 05 (cinco) dias úteis, do término do estágio, o relatório final de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário. 

Art. 11.  A duração de estágio será de 01 (um) ano, prorrogável uma só vez por igual período. 

Art. 12. A Coordenadoria de Recursos Humanos promoverá o acompanhamento e avaliação do estágio, submetendo à Presidência relatório circunstanciado a cada semestre. 

Art. 13.  Para a execução do disposto nesta Resolução, cabe à Coordenadoria de Recursos Humanos adotar os seguintes procedimentos: 

I – Realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de estagiários, por si ou por delegação; 

II – Articular-se com as Instituições de Ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração dos convênios. 

III - receber, das Unidades em que se realizarão os estágios, os relatórios, as avaliações e as freqüências do estagiário e encaminhá-los à Instituição de Ensino; 

IV - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários; 

V - comunicar à Instituição de Ensino os estagiários desligados; 

VI – diligenciar, junto à Unidade competente do Tribunal, para que sejam efetuados os pagamentos de bolsas e dos encargos decorrentes da concessão do estágio; 

VII - transmitir às Unidades componentes da estrutura do Tribunal, ao supervisor do estágio e à Instituição de Ensino as normas contidas nesta Resolução, a fim de orientar os respectivos procedimentos. 

Art. 14.  Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Coordenadoria de Recursos Humanos, após homologação da Presidência, encaminhará à Instituição de Ensino o Certificado de Estágio. 

Parágrafo único. Não será emitido o Certificado quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório, cabendo à Administração do Tribunal Regional Eleitoral encaminhar apenas Declaração de Participação no referido estágio. 

Art. 15. O desligamento do estagiário ocorrerá: 

I – Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso; 

II – De ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado; 

III – Por conclusão ou interrupção do curso na Instituição do Ensino; 

IV – Se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou Instituição de Ensino; 

V – A pedido do estagiário; 

VI – Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso; 

VII – Por conduta incompatível com a exigida pela administração; 

VIII - por filiação partidária, no período de estágio; 

IX – Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um mês. 

§ 1º. Em caso de ausência por motivo de saúde, o estagiário deverá apresentar atestado médico, para o fim de justificativa da falta. 

§ 2º. Somente será emitido certificado ao estudante que obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da pontuação nas avaliações e que não se enquadre nas situações previstas nos incisos IV a IX deste artigo. 

§ 3º. Não se concederá novo estágio a estudante que já tendo sido aceito como estagiário pelo Tribunal ou tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos IV a IX deste artigo. 

§ 4º. Para efeito do inciso III, entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo. 

Art. 16. As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio, instituído por esta Resolução, serão definidas por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com a assessoria técnica da Coordenadoria de Recursos Humanos da Corte. 

Art. 17. Em caso de intermediação de Agentes de Integração, poderão ser delegadas a eles algumas atribuições da Coordenadoria de Recursos Humanos, notadamente as referentes ao recrutamento e ao acompanhamento do estágio, nos termos dos Convênios que forem estabelecidos entre o Tribunal, a Instituição de Ensino e os Agentes de Integração. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos 30 dias do mês de junho de 2004. 

Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente 

Desembargador RAIMUNDO FONSECA VALES
Substituto Convocado 

Dr. ANSELMO GONÇALVES DA SILVA
Juiz Membro 

Dr. JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
Juiz Membro 

Dr. CÉSAR AUGUSTO SCAPIN
Juiz Membro 

Dr. ELOILSON AMORAS DA SILVEIRA TÁVORA
Juiz Substituto Convocado 

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 3330, de 30/07/2004, p. 13-14.