Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 224, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a aplicação do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica, Ambulatorial e Odontológica, prestada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 96, inciso I, alínea b, art. 99, da Constituição Federal e no art. 230, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
I – DA FINALIDADE
Art. 1º O Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica, Ambulatorial e Odontológica prestada mediante convênio ou contrato, no âmbito deste Tribunal, tem por finalidade assegurar a prestação indireta de serviços, promovendo a saúde dos beneficiários deste Tribunal, assim como os respectivos dependentes, em complementação ao serviço médico próprio.
II – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Para fins da presente Resolução são considerados beneficiários do Programa:
I – Juízes membros efetivos;
II – Servidores efetivos ativos e inativos;
III – Pensionistas;
IV – Servidores requisitados, ou com lotação provisória, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem;
V – Servidores ocupantes de cargo em comissão, com ou sem vínculo com a Administração Pública, no âmbito da Secretaria do Tribunal;
VI – São considerados dependentes dos beneficiários de que tratam os incisos I, II e III:
a) o cônjuge ou o companheiro;
b) os filhos menores de 18 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes de curso superior, solteiro, sem economia própria, e os inválidos de qualquer idade enquanto durar a invalidez;
c) os enteados, menores de 18 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes de curso superior, solteiro, sem economia própria, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam comprovadamente às expensas do servidor;
d) o pai e/ou mãe, sem economia própria, que vivam às expensas do beneficiário;
e) tutelados, curatelados ou sob guarda, menores de 18 anos.
VII – São dependentes dos beneficiários de que tratam os incisos IV e V:
a) o cônjuge ou o companheiro;
b) os filhos ou enteados, menores de 18 anos, solteiros, sem economia própria, que vivam comprovadamente às expensas do beneficiário;
c) os filhos ou enteados, com idade até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes de curso superior sem economia própria, solteiros, que vivam comprovadamente às expensas do beneficiário;
d) os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;
e) tutelados, curatelados ou sob guarda, menores de 18 anos.
§ 1º Os servidores que acumulem cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, farão jus aos benefícios somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhes facultado o direito de opção pelo programa de assistência deste órgão.
§ 2º Entende-se por beneficiário sem economia própria aquele que não tenha rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão estatutária ou proventos de aposentadoria, em valor não superior a 02 (dois) salários mínimos mensais.
§ 3º Fica instituído o dependente especial, como sendo aquele em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos incisos VI e VII deste artigo, o parente consangüíneo e os afins até o 2º grau, ficando o beneficiário responsável pelo pagamento integral das mensalidades.
III – DO CUSTEIO E DO PAGAMENTO
Art. 3º O Programa será custeado com a dotação orçamentária e os eventuais créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária, sem prejuízo da contrapartida fixada para o benefício.
Art. 4º O percentual de participação do beneficiário no programa de assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica sobre os atos principais e acessórios, da assistência indireta que lhe for prestada ou a seu dependente, compreenderá as seguintes proporções:
PERCENTUAIS |
NÍVEIS FUNCIONAIS |
30% |
Sem Função, pensionistas e inativos |
40% |
FC-01/05 |
50% |
FC-06/10 e membros |
§ 1º Na eventualidade do servidor efetivo ou requisitado sem função comissionada, pensionista ou inativo perceber remuneração igual ou superior a 15 (quinze) salários mínimos obrigatoriamente deverá participar com o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade.
Art. 5º O Presidente do Tribunal, mediante autorização do pleno, poderá ampliar ou reduzir os percentuais acima descritos, de forma a equilibrar despesa e disponibilidade orçamentária referentes ao Programa de Assistência Médica, observando-se, a programação orçamentária e financeira do exercício.
IV – DAS ASSISTÊNCIAS
Art. 6º As assistências médica, hospitalar e ambulatorial abrangerão:
I – atendimento clínico e cirurgia geral;
II – meios complementares de diagnósticos;
III – meios complementares de terapêutica vinculados aos procedimentos do inciso anterior;
IV – meios de recuperação funcional, desde que prescritos por médico e após a homologação do serviço médico do Tribunal.
Art. 7º No caso da assistência odontológica, será fixado para cada titular e respectivos dependentes a quantia anual de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), podendo haver alteração de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º O pagamento do percentual previsto nesta Resolução, do servidor requisitado que não perceba remuneração pelo TRE dar-se-á mediante carnê de Recolhimento próprio do plano e dos demais, através de desconto em folha de pagamento.
§ 1º O pagamento mediante carnê de recolhimento é de exclusiva responsabilidade do beneficiário-titular e deverá ser efetuado conforme as normas do plano de saúde, ficando o Tribunal responsável pela restituição de sua cota-parte.
§ 2º A inobservância do prazo de que trata o § 1o importará na exclusão do beneficiário no referido Programa.
V – DO CADASTRAMENTO
Art. 10 As inscrições no programa a que se refere esta Resolução deverão ser efetuadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, que juntará aos assentamentos de beneficiário titular os seguintes documentos:
I – formulário a ser confeccionado pela Coordenadoria de Recursos Humanos contendo:
a) identificação do servidor;
b) discriminação dos dependentes legais;
c) autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente à participação do servidor.
II – comprovação de dependência, mediante apresentação de documentos ou declaração que faça meio de prova, em especial:
a) cônjuge |
- célula de identidade; - certidão de casamento. |
b) Companheiro(a): |
- comprovação de união estável por meio de declaração pública de coabitação perante tabelião ou - declaração devidamente assinada juntamente por 02 (duas) testemunhas, com reconhecimento de assinatura em Cartório.
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c) filhos menores de 18 anos |
- certidão de nascimento; - escritura pública de adoção, averbada no cartório de registro civil.
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d) filhos estudantes maiores de 18 anos e menores de 24 anos |
- certidão de nascimento; - escritura pública de adoção, averbada no cartório de registro civil, quando for o caso; - comprovação de estado civil (solteiro); - declaração de escolaridade pertinente ao curso superior, que deverá ser apresentada semestralmente e - comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.
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e) filhos inválidos |
- certidão de nascimento; - laudo médico; - declaração judicial e - comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.
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f) enteados menores de 18 anos |
- certidão de nascimento; - certidão de casamento civil do(a) servidor(a) ou comprovação de união estável como entidade familiar; - guarda judicial e - comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.
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g) menor tutelado, curatelado ou sob guarda |
- termo de tutela, termo de curatela e termo de guarda judicial e - comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.
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h) pai e/ou mãe |
- comprovante de filiação; - declaração do estado de dependência econômica firmada pelo beneficiário e duas testemunhas; - comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos; - declaração fornecida pelo Órgão, caso o dependente seja beneficiário de qualquer fonte de renda, informando o valor do benefício e - declaração de Imposto de Renda. |
VI – DO DESLIGAMENTO
Art. 11 O direito à permanência no Programa por parte dos dependentes cessará automaticamente nos seguintes casos:
I – perda do direito de utilização ao programa pelo beneficiário titular.
II – perda de quaisquer condições de dependência, conforme documentos apresentados descritos no inciso II do art. 10.
Art. 12 O membro ou servidor que se afastar do Tribunal, em caráter definitivo, será automaticamente excluído do programa.
§ 1º Os beneficiários deverão se recadastrar anualmente, em período estabelecido pela Presidência do Tribunal.
§ 2º É de responsabilidade do servidor a atualização dos dados cadastrais, inclusive quando da ocorrência de fato que elimine a dependência do beneficiário inscrito no presente Programa, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no referido pedido.
§ 3º Caberá ao servidor ou membro da Corte a entrega dos cartões de usuários, quando da exclusão no Serviço de Assistência Médico-Odontológica – SAMO, para posterior cancelamento junto à Conveniada ou Contratada.
Art. 13 As despesas ocorridas após o desligamento definitivo, serão cobradas do próprio servidor, devendo acarretar inscrição na Dívida Ativa da União, caso não sejam liquidadas no prazo legal.
Art. 14 No caso de falecimento do beneficiário titular, seus débitos referentes ao programa serão considerados em relação aos herdeiros do mesmo.
Art. 15 O servidor licenciado para tratar de interesses particulares será excluído do programa enquanto durar a licença, não se lhe aplicando as disposições insertas nesta Resolução.
Art. 16 A Coordenadoria de Recursos Humanos, deverá informar ao SAMO, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, os desligamentos dos servidores, dependentes ou membros da Corte, para que seja providenciada a exclusão de seus nomes do Programa.
§ 1º O prazo para a restituição de valores ou do cartão é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência do servidor, sob pena de ser responsabilizado se assim não o fizer.
VII– DO CREDENCIAMENTO
Art. 17 A assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica será prestada por entidade e/ou pessoas físicas mediante convênio ou contrato em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar.
Parágrafo único – O Presidente do Tribunal, por indicação do Serviço de Assistência Médico-Odontológica e/ou por iniciativa própria, poderá credenciar profissional ou instituição para prestar serviço a beneficiário deste programa, sob tabela e condição de pagamento em vigor na legislação quando se justificar em razão do grau de especialização, ou do nível reconhecidamente diferenciado do atendimento, ou em casos emergenciais.
Art. 28 Para a formalização de convênio ou contrato fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação com fundamento no caput do art. 25, da Lei nº 8.666/93, e entendimento firmado pelo Colendo Tribunal de Contas da União.
Art. 19 A realização de despesas pactuadas por meio de convênio ou contrato de que trata esta Resolução observará a tabela de honorários da Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo único. Para o pagamento da despesa o Serviço de Assistência Médico-Odontológico deste Tribunal realizará a conferência dos documentos comprobatórios com participação do médico do Tribunal e após os remeterá para as providências cabíveis.
Art. 20 O Presidente do Tribunal, com suporte em manifestação prévia do Serviço de Assistência Médico-Odontológica e parecer da Assessoria Jurídica, poderá autorizar a realização de despesas de locomoção e hospedagem de beneficiário e/ou acompanhante, para tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor, segundo os pressupostos de inexistência devidamente comprovada de tratamento similar e adequado na localidade de origem.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A utilização indevida do programa de assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica por parte dos beneficiários, bem como a inclusão de dependentes beneficiários, quando comprovada fraude, dolo ou má fé, após regular processo administrativo, acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.
Parágrafo único. A comprovação da situação de dependência econômica poderá ser exigida pela Administração a qualquer tempo, mesmo depois de autorizado o registro de dependente.
Art. 22 Caberá ao Serviço de Assistência Médico-Odontológica – SAMO a atividade de fiscalização dos serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas.
Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 24 Deverá haver recadastramento pela CRH, dos beneficiários existentes quando da aplicação do presente Programa de Saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Resolução.
Art.25 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 05 de dezembro de 2003.
Des. GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Des. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. ANSELMO GONÇALVES DA SILVA
Juiz Membro
Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK
Juiz Membro
Dra. STELLA SIMONNE RAMOS
Juíza Membro
Dr. PAULO ALBERTO DOS SANTOS
Juiz Membro
Dr. ALDENOR SALES DA SILVA FONSECA
Juiz Substituto
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 3184, de 24/12/2003, p. 09-10.