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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003

ESTABELECE INSTRUÇÕES PARA A REVISÃO ELEITORAL A SER REALIZADA NO MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 92, incisos I e III, da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, c/c o art. 58, § 1.º, I e III, da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2.003¹, e 

Considerando que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral em cumprimento ao art. 92 da Lei nº 9.504/97, através de Fax-Circular n. 024/03-CGE, determinou se processasse revisão do eleitorado no Município de Ferreira Gomes, por apresentar, cumulativamente, o total de transferências 10(dez) por cento superior ao do ano anterior, o eleitorado superior ao dobro da população entre 10(dez) e 15(quinze) anos somada à de idade superior a 70 (setenta) anos e eleitorado superior a 65 (sessenta e cinco) por cento da respectiva população; 

Considerando a competência do Tribunal Regional Eleitoral para estipular o período que será processado a revisão eleitoral, nos termos do art. 62, § 2º da Resolução nº 21.538/TSE, resolve expedir as seguintes instruções: 

Art. 1.º. A revisão do eleitorado do Município de Ferreira Gomes será realizada de acordo com estas instruções e a Resolução TSE n.º 21.538/03, no período de 15 a 25 de novembro de 2003, abrangendo todas as inscrições encontradas em situação “regular”  no cadastro eleitoral. 

Parágrafo Único. A prorrogação do prazo para a revisão estabelecido no caput deste artigo, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, em ofício fundamentado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados da data do encerramento do período estipulado no edital. 

Art. 2º. A revisão do eleitorado será presidida e submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral, e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficia perante o Juízo respectivo. 

Parágrafo Único. O Tribunal Regional Eleitoral, através da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão. 

Art. 3º. O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão que funcionarão nas datas fixadas pelo Edital a que se refere o artigo 6º desta Resolução e em período nunca inferior a 06 (seis) horas diárias, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados. 

Parágrafo Único. Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos postos de revisão, o cartório eleitoral poderá, se houver  disponibilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina. 

Art. 4º. Para proceder à revisão, o Tribunal Regional Eleitoral requisitará à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral listagem completa do eleitorado de cada município, em ordem alfabética, que deverá conter os dados de qualificação individual dos eleitores inscritos e/ou transferidos, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a revisão. 

§ 1º. A Secretaria de Informática deste Regional responsabilizar-se-á, além do apoio técnico, pela capacitação de um servidor lotado na zona eleitoral, quanto ao uso do Sistema que será utilizado no processo revisional, ficando o mesmo responsável pelo repasse do treinamento aos demais servidores. 

Art. 6º.  De posse da Listagem emitida e do Sistema Informatizado, o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados do início dos trabalhos revisionais, promoverá a publicação de Edital de conhecimento da revisão e convocação dos eleitores. 

Parágrafo Único. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá: 

I - dar ciência aos eleitores de que: 

a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao Cartório Eleitoral ou ao Posto de Revisão, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada a irregularidade; 

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município. 

II - estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, o horário de funcionamento do posto de revisão e o local onde o mesmo será instalado; 

III - ser disponibilizado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, em repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 03 (três) dias consecutivos, através da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser efetuado sem ônus para a Justiça Eleitoral. 

Art. 7º. Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo anterior. 

Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores ainda na fila para serem revisados, distribuir-se-ão senhas aos presentes que serão convidados a entregar ao Juiz Eleitoral seus Títulos Eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos. 

Art. 8º. A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: 

I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; 

II – certificado de quitação do serviço militar para os maiores de 18 anos, sexo masculino; 

III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; 

IV – instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; 

V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente. 

Art. 9º. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água, telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz Eleitoral. 

§ 1º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e 03 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais. 

§ 2º. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, esta só poderá ser aceita se dele constar o endereço do correntista. 

§ 3º. Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do Juiz Eleitoral. 

§ 4º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo, inclusive, proceder à verificação in loco

Art. 10. O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento da realização da revisão aos Partidos Políticos, sendo facultado aos mesmos o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho. 

§ 1º. Os Partidos Políticos, por seus Delegados, poderão: 

I – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; 

II – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos à revisão do eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2º . Não será permitida a atuação simultânea de mais de um Delegado de cada Partido Político ao mesmo tempo, no Posto de Revisão, para evitar perturbação nos serviços.

Art. 11. O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às Repartições Públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quanto bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos. 

Art. 12. O Juiz Eleitoral determinará o registro, através do Sistema Informatizado de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos: 

I - o servidor designado pelo Juiz Eleitoral registrará, via Sistema, a documentação comprobatória da identidade e do domicílio do eleitor, procedendo, a seguir, à conferência dos dados do mesmo; 

II - constatando que os dados constantes do cadastro conferem com os documentos apresentados pelo eleitor, o servidor exigirá que este aponha sua assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, em local reservado na Declaração de Confirmação dos Dados Cadastrais e entregar-lhe-á a Certidão Comprobatória de Comparecimento, emitida pelo Sistema Informatizado de Revisão Eleitoral, a qual terá por signatário o atendente do Posto de Revisão e mencionará a documentação pelo eleitor apresentada. 

III - o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 8º e 9º desta Resolução e que seu nome conste da Listagem Geral do Cadastro de Revisão; 

IV - verificada a incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências ínsitas nos artigos 8º e 9º desta Resolução, este deverá ser instruído a proceder, desde que viabilizado, à prévia retificação de seus dados, no próprio Posto de Revisão, para, posteriormente, ser submetido aos trabalhos revisionais; 

V - o eleitor que não constar da Listagem Geral deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida através da Resolução nº 21.538/TSE

Art. 13. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição “regular” na Listagem Geral do Cadastro, apenas uma delas poderá ser revisada. 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento. 

Art. 14. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o Juiz Eleitoral determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração. 

Parágrafo Único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será procedido no SAE (Sistema de Alistamento Eleitoral) após a devida homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 15. A sentença de cancelamento será única para todos os eleitores do município abrangidos pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público. 

§ 1º. A sentença de que trata o caput deste artigo deverá: 

I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município; 

II -ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão. 

§ 2º. Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal. 

§ 3º. No recurso contra a sentença a que se refere o artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida. 

Art. 16. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.

Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 17. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos, ou

II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais. 

Parágrafo único. Homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelo Juízo Eleitoral serão processadas no SAE. 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor nesta data. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 07 de outubro de 2003. 

Juiz GILBERTO PINHEIRO

Presidente  

Juiz HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

Vice-Presidente e Corregedor  

Dr. ANSELMO GONÇALVES DA SILVA

Juiz Membro  

Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK

Juiz Membro 

Dra. STELLA SIMONNE RAMOS PEREIRA

Juíza Membro 

Dr. PAULO ALBERTO DOS SANTOS

Juiz Membro   

Dr. JOSÉ LUIS CALANDRINI DE AZEVEDO

Juiz Membro 

Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 3162, de 21/11/2003, p. 22-23.