Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre a criação da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aprova sua organização e seu funcionamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas;
CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de Magistrados, Membros do Ministério Público Eleitoral e servidores da Justiça Eleitoral, voltada para a melhor aplicação do Direito Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade da excelência e qualidade total no atendimento à comunidade em geral, resolve:
Art. 1º Criar a ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL – EJE, com o objetivo e finalidade de capacitar, aperfeiçoar e treinar Magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amapá;
Art. 2º A Direção da Escola Judiciária Eleitoral será composta por:
Art. 2º Compõe-se a Escola Judiciária Eleitoral do Amapá: (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
Art. 2º Compõe-se a Escola Judiciária Eleitoral do Amapá por: (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
I - um Diretor;
I - de um Diretor; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
I – um Diretor ou uma Diretora; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
II - um Vice-Diretor;
II - de Comissões Especiais. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
II - um Vice-Diretor ou uma Vice-Diretora; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
III - um Secretário; e, (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
III - um Coordenador ou uma Coordenadora; e (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
IV - Comissões Especiais. (Revogado pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
IV - Comissões Especiais. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
§ 1º O Diretor da Escola Judiciária Eleitoral será o Corregedor Regional Eleitoral do Amapá e o Vice-Diretor será escolhido dentre os Juízes Membros Titulares do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Tribunal.
§ 1º O Diretor da Escola Judiciária Eleitoral será um Juiz Membro Titular, eleito dentre integrante do Tribunal, na forma do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
§ 1º O Diretor ou Diretora da Escola Judiciária Eleitoral será eleito ou eleita dentre os Juízes ou Juízas Titulares, e o Vice-Diretor ou Vice-Diretora, dentre os Juízes ou Juízas integrantes do Tribunal, na forma do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
§ 2º As Comissões Especiais, Científicas serão presididas pelo Vice-Presidente e a Sócio-Cultural composta de servidores efetivos ou requisitados designados pelo Diretor da EJE.
§ 2º As Comissões Especiais, Científicas e Sócio-Culturais serão compostas por magistrados e servidores efetivos ou requisitados, designados pelo Diretor. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
§ 2º A escolha do Diretor ou Diretora da Escola Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e de seu Vice-Diretor ou Vice-Diretora dar-se-á, preferencialmente, na mesma sessão destinada à eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal Regional. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
§ 3º Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, ligada à estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas, a execução das atividades desenvolvidas ia Eleitoral, sob a coordenação do seu Diretor. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
§ 3º Vagando o cargo de Diretor ou Diretora da Escola Judiciária Eleitoral ou de seu Vice-Diretor ou Vice-Diretora no curso do mandato, o Presidente do Tribunal Regional escolherá outro ou outra integrante do Tribunal para completar o período. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
§ 4º O Vice-Diretor ou Vice-Diretora da Escola Judiciária Eleitoral substituirá o(a) titular em todos em seus afastamentos ou impedimentos legais. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
§ 5º As Comissões Especiais, Científicas e Socioculturais serão compostas por magistrados e servidores efetivos ou requisitados, designados pelo Diretor ou pela Diretora. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
Art. 3º A função de Secretário da Escola Judiciária Eleitoral será exercida pelo titular da Coordenadoria de Recursos Humanos do TRE, nas próprias instalações do Tribunal.
Art. 3º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá destinará o espaço necessário, em sua sede, para a instalação e o funcionamento da Coordenação da Escola Judiciária Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
Art. 4º Além do Secretário, a Escola Judiciária Eleitoral contará, em sua Secretaria, com dois servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4º Além do Coordenador, a Escola Judiciária Eleitoral contará com o quantitativo de servidores necessários, dentre aqueles em exercício no Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
Art. 5º Compete ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral:
I - submeter à deliberação da Corte o Programa Permanente de Formação de Magistrados, Membros do Ministério Público Eleitoral e Servidores da Justiça Eleitoral;
II - aprovar o calendário de eventos;
III - supervisionar, com o auxílio do Secretário, a realização de cursos, ações e programas;
IV - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
V - convidar, de conformidade com a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, observada a disponibilidade orçamentária, conferencistas, palestrantes e instrutores para participares das atividades promovidas;
VI - determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos Magistrados, Membros do Ministério Público Eleitoral e dos servidores eleitorais; e
VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades da sua função.
Art. 6º Compete à Secretaria da Escola Judiciária Eleitoral:
Art. 6º Compete à Coordenação de Educação e Desenvolvimento: (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
Art. 6º Compete ao Coordenador ou Coordenadora da Escola Judiciária Eleitoral: (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 585, de 18/07/2023)
I - prestar apoio técnico e administrativo ao seu Diretor;
II - auxiliar na execução de cursos de treinamento e capacitação dos Juízes e dos servidores;
III - estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;
IV – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor.
IV - desempenhar outras atividades estabelecidas no Regulamento Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 403, de 20/03/2012)
Art. 7º Participarão das atividades promovidas pela Escola Judiciária Eleitoral, preferencialmente:
I - Juízes;
II - Membros do Ministério Público Eleitoral;
III - servidores do quadro efetivo de servidores da Justiça Eleitoral;
IV - Requisitados para a Justiça Eleitoral;
V - Interessados de outros Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 1º Se observadas a ordem de preferência dos incisos I, II, III, IV e V, ainda existir vagas, estas, a critério do Diretor, poderão ser ofertadas à comunidade em Geral, atendidos os requisitos exigidos.
§ 2º Na hipótese do inciso V e do § 1º, a inscrição e participação dos interessados será sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 8º Aos conferencistas, palestrantes e instrutores, após aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral, poderá haver retribuição pecuniária previamente ajustada.
§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de Magistrados ou de servidores.
§ 2º As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral.
§ 3º O Magistrado ou o servidor Público que, para ministrar aulas na Escola Judiciária Eleitoral, necessitar afastar-se de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, terá direito à passagem ou transporte e diárias, de acordo com a ¹Resolução TSE 20.251/98.
Art. 9º Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 1º, a Escola Judiciária Eleitoral poderá celebrar convênios com Instituições congêneres das esferas públicas e privadas.
Art. 10. Fica instituído o nome do “Juiz Francisco de Oliveira”, para denominar a Escola Judiciária Eleitoral do Amapá.
Art. 11. Caberá a Diretoria elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral, submetendo ao Tribunal para deliberação.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Tribunal Regional Eleitoral do Amapá em 28 de agosto de 2003.
Juiz GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juiz HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES DE MORAES
Juiz Membro
Dr. ANTÔNIO ERNESTO AMORAS COLLARES
Juiz Substituto
Dr. JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
Juiz Substituto
Dr. ALDENOR SALES DA SILVA FONSECA
Juiz Substituto
Dr. ELOILSON AMORAS DA SILVEIRA TÁVORA
Juiz Substituto
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 3162, de 21/11/2003, p. 22.