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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 201, DE 23 DE AGOSTO DE 2002

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adequar os termos da Resolução TRE/AP nº 200/2002, publicada na sessão do dia 14 de agosto de 2.002. 

RESOLVE: 

Art. 1º. A alínea a, do artigo 1º, da Resolução nº 200/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art.1º. ..................................................................................

............................................................................................

VI – Três minutos, dezoito segundos, dezessete centésimos para a Coligação Amapá Popular;” 

Art. 2º. O inciso V, alínea b, do artigo 1º, da Resolução nº 200/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art.1º. ..................................................................................

b)..........................................................................................

V – um minuto, trinta e nove segundos e vinte e três centésimos para a Coligação União Popular Trabalhista;” 

Art. 3º. O inciso IV, da alínea d, do art. 1º, da Resolução nº 200/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art.1º. ..................................................................................

.........................................................................................

IV – quatro minutos, vinte e quatro segundos, trinta e oito centésimos para a Coligação Popular;” 

Art. 4º. O § 1º, do artigo 2º, da Resolução nº 200/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2º....................................................................................

§ 1º. Os partidos políticos ou coligações deverão indicar à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 18 de agosto de 2002, a pessoa autorizada a entregar as fitas referidas no caput, bem como seu substituto, que poderá ser indicado até o dia 28 de agosto. 

Art. 5º. O parágrafo 2º, do art. 9º, da Resolução nº 200/2002, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 2º para § 3º e assim os demais: 

Art. 9º...................................................................................

2º. Os partidos políticos e coligações poderão entregar as fitas referidas no caput diretamente na sede da TV Amazônia, canal 13 e Rádio Difusora. Neste caso, a entrega deverá ser feita até às 15 horas do dia anterior da veiculação.” 

Art. 6º. O § 3º do art. 9º, renumerado para § 4º, pelo artigo anterior,  passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 9º .........................................................................

§ 4º. As inserções entregues no posto da TV Amazônia, Canal 13 e Rádio Difusora, serão por elas geradas diariamente, às 17 horas, para as emissoras de televisão, e às 18h40min, para as emissoras de rádio.” 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de agosto de 2.002. 

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Presidente 

Des. GILBERTO PINHEIRO

Vice-Presidente e Corregedor                                                        

Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES

Juiz Membro 

Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK

Juiz Membro 

Drª. STELLA SIMONNE RAMOS PEREIRA

Juíza Membro 

Dr. PAULO ALBERTO DOS SANTOS

Juiz Membro 

Dr. JOSÉ LUIS CALANDRINI DE AZEVEDO

Juiz Membro 

Dr.MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2859, de 29/08/2002, p. 28.