Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 195, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2002
Institui a Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ , no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 63 da Resolução T.S.E. nº 20.988, de 21 de fevereiro de 2002, e,
Considerando, ainda, o que restou decidido na 10ª Sessão Administrativa desta Corte, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir, neste Estado, a Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, que será composta pelos Juízes Gilberto de Paula Pinheiro, Eduardo Freire Contreras, Rommel Araújo de Oliveira, Adão Joel Gomes de Carvalho e Marconi Marinho Pimenta, incumbindo ao primeiro magistrado designado, a função de Coordenador.
Parágrafo único. A Coordenadoria de que trata o caput deste artigo exercerá suas atribuições até o dia imediato ao das eleições, inclusive no segundo turno, se houver.
Art. 2º. A Coordenadoria de que trata o artigo anterior ficará encarregada de organizar e orientar os Juízes Eleitorais, no Estado, sobre o exercício do poder de polícia, relativamente à propaganda eleitoral em geral, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. Na Capital, o poder geral de polícia de que trata o caput deste artigo será exercido por Membros da Coordenadoria, sem prejuízo de igual competência dos Juízes Eleitorais; nas Zonas Eleitorais do interior, pelos respectivos Juízes Eleitorais.
Art. 3º. Na fiscalização da propaganda eleitoral, os Juízes Eleitorais do interior e a Coordenadoria, no âmbito de suas respectivas jurisdições, expedirão ordens e tomarão outras providências que julgarem necessárias, para fazer cessar as práticas ilegais, não lhes sendo, entretanto, permitido instaurar procedimentos de ofício, para a aplicação de sanções.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Juízes Eleitorais, nas Zonas Eleitorais do interior, e à Coordenadoria, na Capital, dispor sobre a localização de comícios e a distribuição e utilização de outdoors.
Art. 4º. As irregularidades apuradas pelos Juízes Eleitorais e pela Coordenadoria, na realização de propaganda eleitoral, deverão ser comunicadas ao Ministério Público Eleitoral, a quem compete exercer o direito às reclamações e representações.
Parágrafo único. É resguardado, ainda, aos partidos, coligações e candidatos, o direito de propor reclamações e representações.
Art. 5º. As reclamações e representações de que trata o artigo anterior deverão ser dirigidas, exclusivamente, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que mandará distribuí-las aos Juízes Auxiliares designados, pela forma disciplinada na Portaria nº 150/2002 – T.R.E./AP.
Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares poderão delegar aos Juízes Eleitorais do interior a instrução das reclamações e representações, que versem sobre fatos ocorridos no âmbito das respectivas Zonas, respeitados os prazos e procedimentos previstos na Lei e suas regulamentações.
Art. 6º. Além das atribuições previstas na Lei, regulamentações e nesta Resolução, a Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda Eleitoral poderá expedir instruções aos Juízes Eleitorais, a fim de prestar-lhes os esclarecimentos necessários para o fiel cumprimento à legislação eleitoral vigente.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de abril de 2.002.
Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
Des. GILBERTO PINHEIRO
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Membro
Dr. AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR
Juiz Membro
Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK
Juiz Membro
Dr. ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO
Substituto Convocado
Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2763, de 12/04/2002, p. 8.