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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 193, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 546, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020)

Dispõe sobre a designação de juízes eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e o que consta dos Autos do Processo Administrativo nº 179/2001, Classe IV,

RESOLVE:
Art. 1º - A Jurisdição das Zonas Eleitorais, correspondentes às Comarcas com apenas uma Vara Judicial, é exercida pelo respectivo Juiz de Direito.

Art. 2º - Nas Zonas Eleitorais cuja base territorial abriga Comarca com mais de uma Vara Judicial, a Jurisdição Eleitoral é exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não for possível a aplicação desta regra.

§ 1º - A Presidência do Tribunal submeterá à Corte Regional, listagem com os nomes do quinto mais antigo dos Juízes de Direito, em efetivo exercício de suas atividades na Justiça Comum, para a eleição por voto secreto, tomado pela maioria simples dos membros votantes, daquele a ser escolhido Juiz Eleitoral da Zona a ser provida.

§ 2º - Em caso de empate, na designação serão observados, pela ordem, os critérios a seguir:

a) a antiguidade na carreira, conforme as regras estabelecidas na Justiça Estadual;

b) a antiguidade na Comarca; c) a participação anterior em Juntas Eleitorais;

d) o merecimento.

§ 3º - Exclui-se da listagem a que se refere o § 1º deste artigo, o Juiz de Direito que já tenha exercido a função de Juiz Eleitoral no Município que abriga a Zona Eleitoral a ser provida.

§ 3º - Excluem-se da listagem a que se refere o § 1º deste artigo, os Juízes de Direito que já tenham exercido as funções de membro titular da Corte Regional ou de Juiz em Zona Eleitoral, salvo se não houver possibilidade. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 213, de 24/02/2003)

§ 4º - É inacumulável o exercício do cargo de Juiz Eleitoral, que é obrigatório, com as atribuições decorrentes de convocação para o Tribunal de Justiça do Estado. (Suprimido pela Resolução TRE/AP nº 405, de 25/04/2012)

Art. 2º - Nas Zonas Eleitorais cuja base territorial abriga Comarca com mais de uma Vara Judicial, a Jurisdição Eleitoral será exercida pelo Juiz de Direito da respectiva Comarca designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não for possível a aplicação desta regra. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 405, de 25/04/2012)

§ 1º As designações observarão o sistema de rodízio, obedecendo a ordem de antiguidade dos juízes na Comarca, apurada entre os Juízes que nunca exerceram, ou que há mais tempo encontram-se afastados do exercício de função eleitoral na Comarca. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 405, de 25/04/2012)

§ 2º Em caso de empate, as designações recairão aos juízes que nunca exerceram, ou que há mais tempo encontram-se afastados do exercício da titularidade de Zona Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 405, de 25/04/2012)

§ 3º É inacumulável o exercício da função de Juiz Eleitoral, com as atribuições decorrentes de convocação para o Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 405, de 25/04/2012)

Art. 3º - Para os fins do artigo precedente, até o final de novembro de cada ano, a Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará ao Presidente do Tribunal a relação dos Juízes Eleitorais, cujos períodos de designação encerrarem-se no ano subseqüente.

Art. 4º - Nas faltas, férias, impedimentos e suspeições do Juiz Titular da Zona Eleitoral, assumirá, automaticamente, o Juiz de Direito mais antigo em exercício na Comarca.

Parágrafo Único – Nos afastamentos legais, o Juiz Eleitoral fará imediata comunicação escrita ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se do mesmo modo, no ato da reassunção.

Art. 4º - Nas faltas, férias, licenças e demais afastamentos do juiz titular, a jurisdição eleitoral será exercida por substituto, a ser designado pelo Presidente, por meio de Portaria, segundo a ordem de antiguidade de Juízes na Comarca, apurada entre os Juízes que nunca exerceram, ou que há mais tempo encontram-se afastados do exercício de função eleitoral na Comarca. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 437, de 11/09/2013)

Parágrafo Único – Se todos os Juízes da Comarca já tiverem exercido a titularidade da Zona Eleitoral, a substituição recairá sobre o mais antigo. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 211, de 10/12/2002)

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições contidas nas ¹Resoluções nºs 139/98 e 162/99 – TRE/AP.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 19 de novembro de 2001.

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente

Des. GILBERTO PINHEIRO
Vice–Presidente e Corregedor

Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Membro

Dr. EDUARDO FREIRE CONTRERAS
Juiz Membro

Dr. AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR
Juiz Membro

Dr. JOSÉ LUIS CALANDRINI DE AZEVEDO
Juiz Membro

Dr. ANTONIO CABRAL DE CASTRO
Juiz Substituto Convocado

Fui Presente: Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2670, de 22/11/2001, p. 19.

¹ Vide Resolução TRE/AP nº 162, de 22/06/1999, que já havia revogado a Resolução TRE/AP nº 139, de 12/02/1998.