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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 192, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

FIXA INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES DESTINADAS À REVISÃO DO ELEITORADO NOS MUNICÍPIOS DE PRACUÚBA, PORTO GRANDE, ITAUBAL, SERRA DO NAVIO E PEDRA BRANCA DO AMAPARI, DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO N.º 191, DE 10.10.01.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 92, incisos I e III, da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, c/c o art. 57, § 1.º, I e III, da Resolução TSE n.º 20.132, de 19 de março de 1998, e, ainda, considerando o que restou decidido nos Autos dos Processos nos. 001 e 002/2000, Classe XIX, em Sessão de hoje, resolve, de acordo com a Resolução TRE/AP n.º 191, de 10 de outubro de 2001, expedir as seguintes instruções: 

Art. 1.º. A revisão do eleitorado dos municípios de Pracuúba, Itaubal, Porto Grande, Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari, dar-se-á no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos, que ocorrerá de acordo com o estabelecido na Resolução nº 191/2001

Art. 2º. Os Juízes Eleitorais titulares das Zonas abrangentes dos respectivos municípios procederão à revisão do eleitorado de acordo com as instruções ínsitas à Resolução TSE nº 20.132/98, subsidiariamente complementadas pelo disposto nesta Resolução. 

Art. 3.º. O Tribunal Regional Eleitoral requisitará à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral listagem completa do eleitorado de cada município, em ordem alfabética, que deverá conter os dados de qualificação individual dos eleitores inscritos e/ou transferidos. 

Parágrafo único. A listagem do eleitorado, expedida na forma deste artigo, será encaminhada ao Juiz Eleitoral competente. 

Art. 4.º. De posse da listagem do eleitorado, o Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no município, devendo constar a data do início e do término da revisão, os dias e locais onde serão instalados os Postos de Revisão e os documentos com os quais deverão se apresentar os eleitores. 

Parágrafo único. O edital deverá ser afixado nos Cartórios da sede da Zona Eleitoral e nos Cartórios dos Municípios que a integram, bem como divulgado por todos os meios de comunicação existentes na Zona e nos Municípios, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral. 

Art. 5.º. Os eleitores de que trata o artigo anterior deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município. 

§ 1.º. A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: 

I – carteira de identidade;

II – certificado de quitação do serviço militar;

III – carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

IV – certidão do registro civil;

V – instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor idade igual ou superior a 16 anos (dezesseis) anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários a sua qualificação, inclusive a nacionalidade brasileira. 

§ . 2.º. A residência poderá ser comprovada por documento que indique ser o eleitor residente no município, tais como: conta de luz, água, telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal de entrega de mercadoria em nome do eleitor, contracheque, cheque bancário, documento expedido pelo INCRA, entre outros, a critério do Juiz. 

§ 3.º. Ocorrendo a impossibilidade da apresentação de qualquer documento que indique a residência do eleitor, e declarando este, sob as penas da lei, que reside no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova de residência. 

Art. 6.º. O Juiz Eleitoral  determinará o registro, na listagem do eleitorado, da regularidade ou não da inscrição do eleitor. 

§ 1.º. O cancelamento e exclusão das inscrições eleitorais serão efetuados por meio do preenchimento do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor – FASE, o qual será, posteriormente, encaminhado ao TRE para digitação. 

§ 2.º. O código a ser utilizado no FASE será o 450 – Cancelado – Sentença de Autoridade Judiciária competente. 

Art. 7.º. O Tribunal Regional Eleitoral encaminhará ao Juiz Eleitoral a listagem de inscrições canceladas, assim que disponibilizada pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 8.º. Os Postos de Revisão funcionarão todos os dias úteis, das 08 às 18 horas, inclusive aos sábados, excluídos os domingos e feriados.

Art. 9.º. O Juiz Eleitoral deverá se deslocar ao município respectivo e a todos os povoados onde existam seções eleitorais. 

Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão. 

Art. 11. Concluída a revisão, o Juiz Eleitoral encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral relatório minucioso dos trabalhos efetuados. 

Art. 12. Os serviços de revisão poderão ser acompanhados por fiscal ou delegado de Partido Político, desde que devidamente credenciado pelo Juiz Eleitoral, bem como pelo representante do Ministério Público. 

Art. 13. A prorrogação do prazo estabelecido no art. 1º, para a realização da revisão do eleitorado, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do encerramento do período estipulado no edital.                                   

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de outubro de 2001.

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Presidente

Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES

Juiz Membro

Dr. EDUARDO FREIRE CONTRERAS

Juiz Membro

Dr. AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR

Juiz Membro

Dr. JOSÉ LUIS CALANDRINI AZEVEDO

Juiz Membro

Dr. ANTONIO CABRAL DE CASTRO

Juiz  Membro Substituto

Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PÁSTANA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2645, de 15/10/2001, p. 15-16.