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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 189, DE 15 DE AGOSTO DE 2001

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 224, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003)

Dispõe sobre a aplicação do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica, Ambulatorial e Odontológica, prestada mediante convênio, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 96, inciso I, alínea  b, art. 99, da Constituição Federal e no art. 230, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve: 

I – DA FINALIDADE

Art.  1º O Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica, Ambulatorial e Odontológica prestada mediante convênio, no âmbito deste Tribunal, tem por finalidade assegurar a prestação indireta de serviços, promovendo a saúde dos beneficiários deste Tribunal, bem como dos respectivos dependentes. 

II  - DOS BENEFICIÁRIOS 

Art. 2º Para fins da presente Resolução são considerados beneficiários do Programa: 

I –  Juízes membros efetivos; 

II – servidores efetivos ativos e inativos; 

III – servidores requisitados, cedidos ou com lotação provisória, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem ou no órgão em que estiverem em exercício;

IV – servidores sem vínculo, ocupantes de função comissionada, no âmbito da Secretaria do Tribunal;

V – pensionistas e 

VI –  os seguintes dependentes dos beneficiários de que tratam os incisos I a V: 

a) o cônjuge ou o companheiro.

b) os filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes de curso de 3º grau, solteiro, sem economia própria, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

c) os enteados, menores de 21 anos, ou com idade até 24, se estudantes de curso de 3º grau, solteiro, sem economia própria, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam às expensas do servidor;

d) o pai e/ou a mãe, sem economia própria, que vivam às expensas do servidor.

e) Tutelados, curatelados ou sob guarda, menores de 21 anos. 

§ 1º Os servidores que acumulem cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, farão jus aos benefícios somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo programa de assistência deste órgão.

§ 2º Entende-se por beneficiário sem economia própria aquele que não tenha rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão estatutária ou proventos de aposentadoria, em valor não superior a 02 (dois) salários mínimos.

III – DO CUSTEIO 

Art. 3º O Programa será custeado com a dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária,  sem prejuízo da contrapartida fixada para o beneficiário.                       

Art. 4º O percentual de participação do beneficiário  no programa de assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica sobre os atos principais e acessórios, da assistência indireta que lhe for prestada ou a seu dependente, compreenderá  as seguintes proporções: 

       PERCENTUAL

      NÍVEIS FUNCIONAIS

        5%

SEM FUNÇÃO, PENSIONISTAS E INATIVOS

        10%

FC-01/05 E INATIVOS

        15%

FC-06/10, INATIVOS E MEMBROS

Art. 5º O Presidente do Tribunal poderá ampliar ou reduzir os percentuais acima descritos, de forma a equilibrar despesa e disponibilidade orçamentária referentes ao Programa de Assistência Médica, observando-se, como limites máximos, os percentuais  abaixo: 

       PERCENTUAL

      NÍVEIS FUNCIONAIS

        10%

SEM FUNÇÃO, PENSIONISTAS E INATIVOS

        15%

FC-01/05 E INATIVOS

        20%

FC-06/10, INATIVOS E MEMBROS

1º § Os inativos descontarão o percentual em conformidade com a Função Comissionada exercida, à época da aposentadoria. 

§ 2º No caso da assistência odontológica, será fixado para cada titular e respectivos dependentes a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no primeiro exercício, podendo haver alteração de acordo com a dotação orçamentária disponível. 

§ 3º O valor total de desconto em folha de pagamento referente à participação do servidor, incluso quotas dos dependentes, não poderá ultrapassar a 10% da remuneração do servidor, sendo parcelado o restante no mesmo percentual, em tantas vezes quanto necessário, até que seja quitado o débito. 

Art. 6º O Serviço de Assistência Médico-Odontológica deverá realizar, mensalmente, triagem dos valores individuais de cada servidor e enviá-las à Diretoria-Geral para fins de conhecimento e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Humanos, para processamento do desconto do percentual de participação do servidor. 

Art. 7º O Serviço de Assistência Médico-Odontológica ficará responsável pelo controle da limitação de 02 (duas) consultas mensais para cada beneficiário, cabendo, a partir do segundo pedido, a obrigatoriedade de perícia pelo médico oficial deste Tribunal.

§ 1º A limitação de que trata o caput poderá ser excedida nos casos urgentes e inadiáveis, com posterior aval do médico deste Tribunal. 

Art. 8º O pagamento do percentual previsto nesta Resolução, do servidor requisitado que não perceba remuneração pelo TRE dar-se-á mediante Guia de Recolhimento (GR) e dos demais, através de desconto em folha de pagamento. 

§ 1º O pagamento mediante Guia de Recolhimento (GR) deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil após a data de vencimento da fatura. 

§ 2º A inobservância do prazo de que trata o § 1º importará na exclusão do beneficiário no referido Programa. 

IV - DO CADASTRAMENTO

Art. 9º As inscrições no programa a que se refere esta Resolução deverão ser efetuadas  pela Coordenadoria de Recursos Humanos que juntará aos assentamentos de beneficiário titular os seguintes documentos: 

I – formulário a ser confeccionado pela Coordenadoria de Recursos Humanos contendo: 

a) identificação do servidor;

b) discriminação dos dependentes legais;

c) autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente à participação do servidor. 

II – comprovação de dependência, mediante apresentação de documentos ou declaração que faça meio de prova, em especial: 

a) cônjuge

-     cédula de identidade civil;

-     certidão casamento.

b) companheiro(a)

- comprovação  de  união  estável por meio  de   declaração    pública   de coabitação   perante   tabelião ou

- declaração    devidamente assinada juntamente por 02 (duas) testemunhas, com reconhecimento de assinaturas em Cartório.

 

c) filhos menores de   21 anos

-     certidão nascimento;

-     escritura pública de adoção, averbada no cartório de registro civil.

 

d) filhos estudantes maiores de 21 anos e menores de 24 anos

-    certidão de nascimento;

-    escritura pública de adoção, averbada no cartório de registro civil, quando for o caso;

-    comprovação de estado civil (solteiro);

-    declaração de escolaridade pertinente ao 3º grau e

-    comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.

 

e) filhos inválidos

-    certidão de nascimento;

-    laudo médico;

 

-    declaração judicial e

-    comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.

 

f) enteados menores de 21 anos

-    certidão de nascimento;

-    certidão de casamento civil do(a) servidor(a) ou comprovação de união estável como entidade familiar;

-    guarda judicial e

-    comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.

 

g) menor tutelado, curatelado ou   sob guarda

-    termo de tutela, termo de curatela e     termo de guarda judicial e

-    comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.

 

h) pai e/ou mãe

-    comprovante de filiação;

-    declaração do estado de dependência econômica firmado pelo beneficiário com assinatura reconhecida;

-    comprovação firmada de que não percebe rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos e

-    declaração fornecida pelo Órgão, caso o dependente seja beneficiário de qualquer fonte de renda, informando o valor do benefício e

-    declaração de Imposto de Renda.

V - DO DESLIGAMENTO

Art. 10 O direito  à inclusão  no Programa por parte dos dependentes cessará automaticamente nos seguintes casos:I – perda do direito de utilização ao programa  pelo beneficiário titular.

II – perda de quaisquer condições de dependência, conforme documentos apresentados descritos no inciso II do art. 7º. 

Art. 9º O membro ou servidor que se afastar do Tribunal, em caráter definitivo, será automaticamente excluído do programa. 

§ 2º É de responsabilidade do servidor a atualização dos dados cadastrais, inclusive quando da ocorrência de fato que elimine a dependência do beneficiário inscrito no presente Programa. 

§ 3º Caberá ao servidor ou membro a entrega dos cartões de usuários, quando da exclusão no Serviço de Assistência Odontológica – SAMO, para posterior cancelamento junto à Conveniada. 

§ 4º As despesas ocorridas após o desligamento definitivo, serão cobradas do próprio servidor, podendo acarretar inscrição na Dívida Ativa da União. 

§ 5º No caso de falecimento do beneficiário titular, seus débitos referentes ao programa serão considerados em relação aos herdeiros do mesmo. 

Art. 11. O servidor licenciado para tratar de interesses particulares será excluído do programa enquanto durar a licença, não se lhe aplicando as disposições insertas nesta Resolução. 

VII - DO CREDENCIAMENTO 

Art. 12. A assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica será prestada por entidade e/ou pessoas físicas mediante convênio  em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar. 

Parágrafo único – O Presidente  do Tribunal, por indicação do Serviço de Assistência Médico-Odontológica e/ou por iniciativa própria, poderá credenciar profissional ou instituição para prestar serviço a beneficiário deste programa, sob tabela e condição de pagamento  em vigor na legislação  quando se justificar em razão do grau de especialização, ou do nível reconhecidamente diferenciado do atendimento, ou em casos emergenciais. 

Art. 13. Para a formalização de convênio fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação com fundamento no caput  do art. 25, da Lei nº 8.666/93, e entendimento firmado pelo Colendo Tribunal de Contas da União. 

Art. 14.  A realização de despesas pactuadas por meio de convênio de que trata esta Resolução observará a tabela de honorários da Associação Médica Brasileira - AMB. 

Parágrafo Único – Para o pagamento da despesa o Serviço de Assistência Médico-Odontológico deste Tribunal realizará a conferência dos documentos comprobatórios com participação do médico do Tribunal e após os remeterá para as providências cabíveis. 

Art. 15. O Presidente do Tribunal, com suporte  em manifestação prévia do Serviço de Assistência Médico-Odontológica e parecer da Assessoria Jurídica, poderá autorizar a realização de despesa com locomoção e hospedagem de beneficiário e/ou acompanhante, para tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor, segundo os pressupostos de inexistência devidamente comprovada de tratamento similar e adequado na localidade de origem. 

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16. A utilização indevida do programa de assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica por parte dos beneficiários, bem como a inclusão de dependentes beneficiários, quando comprovada fraude, dolo ou má fé, após regular processo administrativo, acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97

§ 1º A comprovação da situação de dependência econômica poderá ser exigida pela Administração a qualquer tempo, mesmo depois de autorizado o registro de dependente. 

Art. 17. Caberá ao Serviço de Assistência Médico-Odontológica – SAMO a atividade de fiscalização dos serviços prestados pelos profissionais  ou pelas instituições conveniadas. 

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 19. Deverá haver recadastramento dos beneficiários existentes quando da aplicação do presente Programa de Saúde. 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 15 de agosto de 2001. 

Des. Mário Gurtyev de Queiroz

Presidente

Des. Gilberto de Paula Pinheiro

Vice-Presidente e Corregedor 

Dr. Anselmo Gonçalves da Silva

Juiz Membro 

Dr. Eduardo Freire Contreras

Juiz Membro 

Dr. Agostino Silvério Junior

Juiz Membro 

Dra. Clacy Maria Santana  de Souza

Juíza Membro 

Dr. José Luis Calandrini de Azevedo

Juiz Membro 

Dr. Antonio Cavalcante de Oliveira Júnior

Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2608, de 20/08/2001, p. 13.