Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 189, DE 15 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a aplicação do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica, Ambulatorial e Odontológica, prestada mediante convênio, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 96, inciso I, alínea b, art. 99, da Constituição Federal e no art. 230, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
I – DA FINALIDADE
Art. 1º O Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Psicológica, Ambulatorial e Odontológica prestada mediante convênio, no âmbito deste Tribunal, tem por finalidade assegurar a prestação indireta de serviços, promovendo a saúde dos beneficiários deste Tribunal, bem como dos respectivos dependentes.
II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Para fins da presente Resolução são considerados beneficiários do Programa:
I – Juízes membros efetivos;
II – servidores efetivos ativos e inativos;
III – servidores requisitados, cedidos ou com lotação provisória, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, desde que optem pelo Programa, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem ou no órgão em que estiverem em exercício;
IV – servidores sem vínculo, ocupantes de função comissionada, no âmbito da Secretaria do Tribunal;
V – pensionistas e
VI – os seguintes dependentes dos beneficiários de que tratam os incisos I a V:
a) o cônjuge ou o companheiro.
b) os filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes de curso de 3º grau, solteiro, sem economia própria, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;
c) os enteados, menores de 21 anos, ou com idade até 24, se estudantes de curso de 3º grau, solteiro, sem economia própria, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam às expensas do servidor;
d) o pai e/ou a mãe, sem economia própria, que vivam às expensas do servidor.
e) Tutelados, curatelados ou sob guarda, menores de 21 anos.
§ 1º Os servidores que acumulem cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, farão jus aos benefícios somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe facultado o direito de opção pelo programa de assistência deste órgão.
§ 2º Entende-se por beneficiário sem economia própria aquele que não tenha rendimento próprio, de qualquer fonte, inclusive pensão estatutária ou proventos de aposentadoria, em valor não superior a 02 (dois) salários mínimos.
III – DO CUSTEIO
Art. 3º O Programa será custeado com a dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária, sem prejuízo da contrapartida fixada para o beneficiário.
Art. 4º O percentual de participação do beneficiário no programa de assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica sobre os atos principais e acessórios, da assistência indireta que lhe for prestada ou a seu dependente, compreenderá as seguintes proporções:
PERCENTUAL |
NÍVEIS FUNCIONAIS |
5% |
SEM FUNÇÃO, PENSIONISTAS E INATIVOS |
10% |
FC-01/05 E INATIVOS |
15% |
FC-06/10, INATIVOS E MEMBROS |
Art. 5º O Presidente do Tribunal poderá ampliar ou reduzir os percentuais acima descritos, de forma a equilibrar despesa e disponibilidade orçamentária referentes ao Programa de Assistência Médica, observando-se, como limites máximos, os percentuais abaixo:
PERCENTUAL |
NÍVEIS FUNCIONAIS |
10% |
SEM FUNÇÃO, PENSIONISTAS E INATIVOS |
15% |
FC-01/05 E INATIVOS |
20% |
FC-06/10, INATIVOS E MEMBROS |
1º § Os inativos descontarão o percentual em conformidade com a Função Comissionada exercida, à época da aposentadoria.
§ 2º No caso da assistência odontológica, será fixado para cada titular e respectivos dependentes a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no primeiro exercício, podendo haver alteração de acordo com a dotação orçamentária disponível.
§ 3º O valor total de desconto em folha de pagamento referente à participação do servidor, incluso quotas dos dependentes, não poderá ultrapassar a 10% da remuneração do servidor, sendo parcelado o restante no mesmo percentual, em tantas vezes quanto necessário, até que seja quitado o débito.
Art. 6º O Serviço de Assistência Médico-Odontológica deverá realizar, mensalmente, triagem dos valores individuais de cada servidor e enviá-las à Diretoria-Geral para fins de conhecimento e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Humanos, para processamento do desconto do percentual de participação do servidor.
Art. 7º O Serviço de Assistência Médico-Odontológica ficará responsável pelo controle da limitação de 02 (duas) consultas mensais para cada beneficiário, cabendo, a partir do segundo pedido, a obrigatoriedade de perícia pelo médico oficial deste Tribunal.
§ 1º A limitação de que trata o caput poderá ser excedida nos casos urgentes e inadiáveis, com posterior aval do médico deste Tribunal.
Art. 8º O pagamento do percentual previsto nesta Resolução, do servidor requisitado que não perceba remuneração pelo TRE dar-se-á mediante Guia de Recolhimento (GR) e dos demais, através de desconto em folha de pagamento.
§ 1º O pagamento mediante Guia de Recolhimento (GR) deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil após a data de vencimento da fatura.
§ 2º A inobservância do prazo de que trata o § 1º importará na exclusão do beneficiário no referido Programa.
IV - DO CADASTRAMENTO
Art. 9º As inscrições no programa a que se refere esta Resolução deverão ser efetuadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos que juntará aos assentamentos de beneficiário titular os seguintes documentos:
I – formulário a ser confeccionado pela Coordenadoria de Recursos Humanos contendo:
a) identificação do servidor;
b) discriminação dos dependentes legais;
c) autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente à participação do servidor.
II – comprovação de dependência, mediante apresentação de documentos ou declaração que faça meio de prova, em especial:
V - DO DESLIGAMENTO
Art. 10 O direito à inclusão no Programa por parte dos dependentes cessará automaticamente nos seguintes casos:I – perda do direito de utilização ao programa pelo beneficiário titular.
II – perda de quaisquer condições de dependência, conforme documentos apresentados descritos no inciso II do art. 7º.
Art. 9º O membro ou servidor que se afastar do Tribunal, em caráter definitivo, será automaticamente excluído do programa.
§ 2º É de responsabilidade do servidor a atualização dos dados cadastrais, inclusive quando da ocorrência de fato que elimine a dependência do beneficiário inscrito no presente Programa.
§ 3º Caberá ao servidor ou membro a entrega dos cartões de usuários, quando da exclusão no Serviço de Assistência Odontológica – SAMO, para posterior cancelamento junto à Conveniada.
§ 4º As despesas ocorridas após o desligamento definitivo, serão cobradas do próprio servidor, podendo acarretar inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 5º No caso de falecimento do beneficiário titular, seus débitos referentes ao programa serão considerados em relação aos herdeiros do mesmo.
Art. 11. O servidor licenciado para tratar de interesses particulares será excluído do programa enquanto durar a licença, não se lhe aplicando as disposições insertas nesta Resolução.
VII - DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. A assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica será prestada por entidade e/ou pessoas físicas mediante convênio em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar.
Parágrafo único – O Presidente do Tribunal, por indicação do Serviço de Assistência Médico-Odontológica e/ou por iniciativa própria, poderá credenciar profissional ou instituição para prestar serviço a beneficiário deste programa, sob tabela e condição de pagamento em vigor na legislação quando se justificar em razão do grau de especialização, ou do nível reconhecidamente diferenciado do atendimento, ou em casos emergenciais.
Art. 13. Para a formalização de convênio fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação com fundamento no caput do art. 25, da Lei nº 8.666/93, e entendimento firmado pelo Colendo Tribunal de Contas da União.
Art. 14. A realização de despesas pactuadas por meio de convênio de que trata esta Resolução observará a tabela de honorários da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Único – Para o pagamento da despesa o Serviço de Assistência Médico-Odontológico deste Tribunal realizará a conferência dos documentos comprobatórios com participação do médico do Tribunal e após os remeterá para as providências cabíveis.
Art. 15. O Presidente do Tribunal, com suporte em manifestação prévia do Serviço de Assistência Médico-Odontológica e parecer da Assessoria Jurídica, poderá autorizar a realização de despesa com locomoção e hospedagem de beneficiário e/ou acompanhante, para tratamento fora da sede da unidade de lotação do servidor, segundo os pressupostos de inexistência devidamente comprovada de tratamento similar e adequado na localidade de origem.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A utilização indevida do programa de assistência médica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e odontológica por parte dos beneficiários, bem como a inclusão de dependentes beneficiários, quando comprovada fraude, dolo ou má fé, após regular processo administrativo, acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.
§ 1º A comprovação da situação de dependência econômica poderá ser exigida pela Administração a qualquer tempo, mesmo depois de autorizado o registro de dependente.
Art. 17. Caberá ao Serviço de Assistência Médico-Odontológica – SAMO a atividade de fiscalização dos serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 19. Deverá haver recadastramento dos beneficiários existentes quando da aplicação do presente Programa de Saúde.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 15 de agosto de 2001.
Des. Mário Gurtyev de Queiroz
Presidente
Des. Gilberto de Paula Pinheiro
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. Anselmo Gonçalves da Silva
Juiz Membro
Dr. Eduardo Freire Contreras
Juiz Membro
Dr. Agostino Silvério Junior
Juiz Membro
Dra. Clacy Maria Santana de Souza
Juíza Membro
Dr. José Luis Calandrini de Azevedo
Juiz Membro
Dr. Antonio Cavalcante de Oliveira Júnior
Procurador Regional Eleitoral Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2608, de 20/08/2001, p. 13.
Vide resolução TRE/AP nº 541, de 08/07/2020, que revogou a Resolução TRE/AP nº 224, de 05/12/2003.