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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 187, DE 06 DE AGOSTO DE 2001

INSTRUÇÕES QUANTO AO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO, PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA, NA MODALIDADE DE INSERÇÕES REGIONAIS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe confere o Parágrafo Único, do art. 4.º da Resolução – TSE n.º 20.034/97 e, 

Considerando o que restou decidido na 4.ª Sessão Administrativa Extraordinária desta Corte, realizada em 13/07/01, resolve expedir as seguintes instruções: 

Art. 1º. Os partidos políticos que, satisfeitos os requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.096/95, tiverem direito ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, para veiculação de propaganda partidária sob a forma de inserções regionais, deverão utilizar-se do horário exclusivamente para: 

I – difundir os programas partidários; 

II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; 

III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (Lei n.º 9.096/95, art. 45, I, II e III).

Art. 2º. São vedadas, na veiculação da propaganda de que trata estas instruções: 

I – a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela transmissão do programa; 

II – a divulgação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, principalmente a de candidatos a cargos eletivos, e a de propaganda relacionada a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; 

III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (Lei n.º 9.096/95, art. 45, § 1.º, I, II e III); e 

IV – a utilização de expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias em referência a quaisquer pessoas ou entidades.    

Art. 3º. As transmissões não estão sujeitas a prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou pelas imagens veiculadas. 

Parágrafo Único. As emissoras de rádio e de televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de trinta dias, as fitas magnéticas para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida.  

Art. 4º. As reclamações e representações, relativas à veiculação de inserções regionais, deverão conter a exposição dos fatos e dos motivos de direito e ser dirigidas à Corregedoria Regional Eleitoral, a quem incumbe a instrução dos feitos, submetendo suas conclusões a este Tribunal Regional, quando a matéria for de sua competência. 

Art. 5º. Julgada procedente a representação ou reclamação, decisum  cassará o direito de transmissão a que faria jus no semestre seguinte, proporcionalmente ao tempo utilizado indevidamente, do partido que contrariar o disposto nestas instruções (Lei n.º 9.096/95, art. 45, § 2.º).

Art. 6º. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação e complementam as Resoluções n.º 20.034/97 – TSE e n.º 135/97 – TRE/AP.                                              

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos 06 dias do mês de agosto de 2.001. 

MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Juiz Presidente 

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Juiz Vice-Presidente e Corregedor

ANSELMO GONÇALVES DA SILVA
Juiz Membro

EDUARDO FREIRE CONTRERAS
Juiz Membro

AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR
Juiz Membro

CLACY MARIA SANTANA DE SOUZA
Juíza Membro

JOSÉ LUIZ CALANDRINI DE AZEVEDO
Juiz Membro

MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2604, de 14/08/2001, p. 17-18.