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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 162, DE 22 DE JUNHO DE 1999

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 193, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001)

Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais e dá outras providências. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15, inc. VI, do Regimento Interno, e no art. 32, Parágrafo Único, da Lei nº 4.737, de 15 julho de 1965 (Código Eleitoral);

RESOLVE:  

Art. 1º - A Jurisdição das Zonas Eleitorais, correspondentes às Comarcas com apenas uma Vara Judicial, é exercida pelo respectivo Juiz de Direito. 

Art. 2º - Nas Zonas Eleitorais cuja base territorial abriga Comarca com mais de uma Vara Judicial, a Jurisdição Eleitoral é exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 

§ 1º - A Presidência do Tribunal submeterá à Corte Regional, listagem com os nomes do quinto mais antigo dos Juízes de Direito, em efetivo exercício de suas atividades na Justiça Comum, para a eleição por voto secreto, tomado pela maioria simples dos membros votantes, daquele a ser escolhido Juiz Eleitoral da Zona a ser provida. 

§ 2º - Em caso de empate, na designação serão observados, pela ordem, os critérios a seguir: a) a antigüidade na carreira, conforme as regras estabelecidas na Justiça Estadual; b) a antigüidade na Comarca; c) a participação anterior em Juntas Eleitorais; d) o merecimento. 

§ 3º - Excluem-se da listagem a que se refere o § 1º deste artigo, os Juízes de Direito que já tenham exercido as funções de membro titular da Corte Regional ou de Juiz da Zona Eleitoral a ser provida, salvo se não houver possibilidade. 

§ 4º - Ocorrendo, excepcionalmente, designação de Juiz Eleitoral em ano de eleição o seu mandato findará em 15 de dezembro do ano seguinte, podendo haver recondução, nos termos do caput deste artigo. 

Art. 3º - Para os fins do artigo precedente, até o final de novembro de cada ano, a Corregedoria Regional Eleitoral, encaminhará ao Presidente do Tribunal a relação dos Juízes Eleitorais, cujos períodos de designação encerrarem-se no ano subseqüente. 

Art. 4º - Nas faltas, férias, impedimentos e suspeições do Juiz Titular da Zona Eleitoral, assumirá, automaticamente, o Juiz de Direito mais antigo em exercício na Comarca. 

Parágrafo Único - Nos afastamentos legais, o Juiz Eleitoral fará imediata comunicação escrita ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se do mesmo modo, no ato da reassunção. 

Art. 5º - São mantidas as designações atuais, aplicando-se à situação o disposto no artigo 2º, § 4º, desta Resolução. 

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas na Resolução nº 139/98 - TRE/AP

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 22 de junho de 1999.

Des. EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente do T.R.E./AP 

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Dr. JOÃO BOSCO DA COSTA SOARES DA SILVA

Juiz Membro 

Dr. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Juiz Membro 

Dr. CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA PEREIRA

Juiz Membro 

Dr. LUIZ CARLOS DE CARVALHO RIBEIRO VIEGAS

Substituto Convocado 

Dr. JOSÉ LUIZ CALANDRINI DE AZEVEDO

Substituto Convocado 

Dr. JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 2078, de 24/06/1999, p. 7.