Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 158, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999
Institui a outorga da distinção de DIPLOMA DO MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ, por este Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do P.A. nº 16/99 - Classe IV, e a soberana deliberação do Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 09 de fevereiro de 1.999;
Considerando que o aprimoramento das instituições democráticas, finalidade maior desta Instituição Jurisdicional, reclama verdadeiro sacerdócio e renúncias infindas dos que a ela se dedicam ou prestam contribuição;
Considerando que o reconhecimento à abnegação ao serviço eleitoral visa a reparar ingentes sacrifícios, servindo de exemplo;
RESOLVE:
Art 1º - Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá o DIPLOMA DO MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ, tendo por finalidade agraciar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por contribuição destacada ao engrandecimento, eficiência e respeitabilidade da Justiça Eleitoral do Estado ou do País, hajam por merecer o testemunho público do reconhecimento da Corte.
§ 1º - A condecoração de que trata este artigo tem a natureza e é símbolo de distinção honorífica, possuindo os elementos de forma, cor, características e conteúdo, constantes do Anexo desta Resolução, sendo a sua concessão e respectivo procedimento regidos por esta Resolução.
§ 2º - A distinção mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida post mortem.
Art. 2º - Os diplomas serão assinados pelo Presidente do Tribunal e lavrados em livro próprio, constando no verso os dados de registro pertinentes.
Art. 3º - As indicações para homenagem, acompanhadas do curriculum vitae do agraciado e justificativas do proponente, poderão ser formuladas por qualquer membro deste Regional, devendo a admissibilidade da proposta ser decidida, pelo voto da maioria, na mesma sessão administrativa em que for apresentada.
§ 1º - As propostas aceitas serão submetidas à análise de uma Comissão Especial integrada pelo Presidente e mais dois Juízes da Corte, que elaborará parecer a ser remetido ao Plenário do Tribunal para deliberação definitiva.
§ 2º - A decisão de concessão da honraria de que trata esta Resolução será tomada pela maioria dos membros titulares da Corte, em votação secreta, com base no parecer da Comissão Especial supracitada, e implementada através de resolução específica pelo Presidente deste Regional, sujeita à publicação no Órgão Oficial de Imprensa.
Art. 4º - A entrega das condecorações será feita anualmente, em Sessão Solene designada para este fim, cabendo ao Presidente, ou a quem este delegar poderes, conferi-las aos respectivos agraciados.
Parágrafo único - O agraciado, impossibilitado de comparecer à sessão a que se refere o caput deste artigo, receberá a láurea, excepcionalmente, em data diversa, no Gabinete do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º - As outorgas do DIPLOMA DE MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ, não excederão o total de 5 (cinco), por ano, salvo decisão do Tribunal, em caráter excepcional e por voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º - As outorgas do DIPLOMA DO MÉRITO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ, exceto as conferidas aos Juízes Membros Efetivos desta Corte no ato de sua posse e que independerão das formalidades mencionadas nesta Resolução, não excederão ao total de 08 (oito), por ano, salvo decisão do Tribunal, em caráter excepcional e por voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 194, de 28/11/2001)
Art. 6º - A presente Resolução poderá ser alterada por iniciativa de um terço dos componentes do Tribunal, com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 09 de fevereiro de 1.999.
Des. DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Presidente
Des. EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Substituto Convocado
Drª. SUELI PEREIRA PINI
Juíza Membro
Dr. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
Juiz Membro
Dr. MILTON DE SOUZA CORRÊA FILHO
Juiz Membro
Drª. CLACY MARIA SANTANA DE SOUZA
Juíza Membro
Dr. JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 1993, de 18/02/1999, p. 9.