Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 144, DE 13 DE MAIO DE 1998
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, outorgada pelo art. 36 do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO o que ficou decidido na Primeira Sessão Administrativa (Extraordinária), realizada nesta data.
RESOLVE:
Art. 1º - Os Capítulos I e II do Título IV da Resolução 107/96, de 11.04.96, Regimento Interno¹, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO EM GERAL
Art. 34 - Toda matéria a ser submetida ao Tribunal será distribuída pelo Presidente aos Juízes dentro de 24 horas, depois de classificada e numerada, seguindo a ordem de autuação.
§ 1º - Os papéis que tiverem sido apresentados diretamente ao Presidente ou Relator, tão logo despachados, serão protocolizados e encaminhados à Secretaria Judiciária para dar-lhes o devido destino.
§ 2º - As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas a processos já distribuídos e em tramitação, serão encaminhadas à Secretaria Judiciária para envio ao Juiz Relator.
§ 3º - Todos os feitos em andamento no Tribunal tramitarão pela Secretaria Judiciária, a quem compete o registro de todos os atos praticados, à exceção dos feitos da Corregedoria, que serão encaminhados apenas para o registro de acórdãos e resoluções e respectivas publicações.
Art. 35 - Os processos serão registrados, autuados e numerados no setor competente, por meio mecânico ou informatizado, acrescendo-se, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a Zona de origem e o município, os nomes das partes e advogados.
Parágrafo Único - Por medida de segurança, manter-se-á a escrituração no Livro de Registro Geral, ficando dispensados os Livros de Registros de Classe.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 36 - A distribuição dos processos far-se-á por ato do Presidente, mediante a utilização de sistema eletrônico que assegure o seu caráter aleatório e a igualdade na partilha dos feitos entre os Juízes.
§ 1º - O sistema eletrônico fará a distribuição por classes, e, nessas, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antigüidade entre os Juízes.
§ 2º - Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pela compensação, exceto as decorrentes da redistribuição ao sucessor, na hipótese de vacância, e do critério de prevenção vigorante para cada eleição municipal, regulada pelo artigo 260 do Código Eleitoral.
§ 3º - Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade, mensalmente, mediante afixação da respectiva Ata no local de costume do edifício do Tribunal e sua publicação na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 37 - Nas eleições municipais, a distribuição do primeiro recurso eleitoral que der entrada no Tribunal, prevenirá o Relator para todos os demais recursos, sobre o mesmo pleito, proveniente do mesmo município (art. 260, Código Eleitoral).
Art. 38 - Ocorrendo o afastamento temporário do Juiz Relator, os feitos que lhe forem distribuídos serão entregues ao substituto, sendo devolvidos tão logo o titular reassuma suas funções.
Parágrafo Único - Os feitos que reclamem solução urgente, em poder do Juiz afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os apresentados em mesa para julgamento, deverão ser entregues ao substituto para dar-lhes prosseguimento.
Art. 39 - A redistribuição dos feitos, que obedecerá a mesma ordem de antigüidade definida para a distribuição, ocorrerá nos casos em que o Juiz Relator:
I - for declarado ou se declarar impedido ou suspeito de funcionar no feito, fazendo a devida compensação;
II - estiver afastado, temporária ou definitivamente, e não haja substituto ou sucessor respectivamente, situação em que, também, far-se-á a compensação.
§ 1º - Estando afastado definitivamente, hipótese de vacância, a redistribuição será feita ao seu sucessor, sem que se proceda a compensação.
§ 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e no artigo 38, por motivo de acúmulo ocasional do serviço e a critério do Presidente, poderá ocorrer a redistribuição aos demais Juízes, mediante oportuna compensação.
Art. 40 - A restauração de autos destruídos ou extraviados terá a mesma numeração e classe dos originais e será encaminhada ao Relator do processo original ou a seu substituto ou sucessor, sem necessidade de distribuição.
Parágrafo único - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo eles apensados aos da restauração.
Art. 41 - Para o registro dos processos será adotada uma numeração geral e contínua, utilizando-se o mesmo critério em cada uma das classes seguintes:
I - Habeas Corpus - HC e Recurso em Habeas Corpus - RHC; Habeas Data - HD e Recurso em Habeas Data - RHD;
II - Mandado de Segurança - MS, Recurso em Mandado de Segurança - RMS e Suspensão de Segurança - SS; Mandado de Injunção - MI e Recurso em Mandado de Injunção - RMI;
III - Conflito de Competência - CComp e Conflito de Atribuições - CA e respectivos recursos;
IV - Exceção de Suspeição - ES, Exceção de Impedimento - EImp e Exceção de Incompetência - EInc e respectivos recursos;
V - Recuso Eleitoral - REl e Agravo de Instrumento - AgI;
VI - Ação Penal - APn, Recurso Criminal - RCrim, Apelação Criminal - ACrim, Carta Testemunhável - CT e Revisão Criminal - ReCrim;
VII - Matéria de Interesse Partidário - MIP (registro e anotação de órgãos de direção partidária, de comitês diversos, de delegados, fixação de calendário para realização de convenções, alterações havidas nos órgãos partidários, concessão de horário gratuito, filiação partidária e respectivas impugnações);
VIII - Registro, Cancelamento e Substituição de Candidatos - RCand e Impugnação de Registro de Candidato - IRC;
IX - Prestação de Contas Anual - PCA e Prestação de Contas de Eleição - PCE;
X - Consulta Eleitoral - CEl e Consulta Plebiscitária - CPleb;
XI - Reclamação - Rcl, Representação - Rep e Proposição de Juízes Membros e MPE - Prop;
XII - Apuração de Eleições - ApurE e Recurso de Apuração de Eleições - RAE;
XIII - Ação de Impugnação de Mandato - AIM;
XIV - Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED;
XV - Medida Cautelar - MC;
XVI - Pedido de Desaforamento de Feito - PDF;
XVII - Petição - Pet;
XVIII - Processo Administrativo - PA, Recurso Administrativo - RAdm, Prestação de Contas de Gestor - PCG;
XIX - Revisão do Eleitorado - RevE;
XX - Instrução - Inst.
§ 1º - Os expedientes que não possuam classificação específica serão registrados na Classe XVII - Petição - Pet.
§ 2º - Os recursos incidentes que não dependam de autuação, ou que não importem em alteração na classe ou na numeração do processo, compreendidos entre estes o Agravo Regimental, os Embargos e outros, serão juntados aos autos principais mediante termo específico.
§ 3º - O Presidente solucionará as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.
Art. 42 - A Secretaria Judiciária fará o controle do andamento e das decisões dos feitos mediante sistema eletrônico.
Art. 2º - Os Capítulos II e III do Título IV passam a III e IV respectivamente.
Art. 3º - Os Artigos 37 e seguintes ficam automaticamente renumerados a partir do Artigo 43, inclusive, e assim sucessivamente.
Art. 4º - A Secretaria do Tribunal fará publicar na Imprensa Oficial do Estado, no prazo de 30 dias, após a publicação desta Resolução, texto consolidado da Resolução 107/96, fazendo constar, inclusive, as alterações promovidas pelas Resoluções nº 127/96, de 19.12.96 e 134/97, de 16.09.97, aos Artigos 15 e 37 respectivamente.
Art. 5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos treze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Des. DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Presidente
Des. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA
Juiz
Drª. SUELI PEREIRA PINI
Juíza
Dr. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
Juiz
Dr. MILTON CORREA FILHO
Juiz
Drª. CLACY MARIA SANTANA DA SILVA
Juíza
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 1816, de 29/05/1998, p. 12-13.
¹ Vide Resolução TRE/AP nº 402, de 20/03/2012, que revogou a Resolução TRE/AP nº 107, de 11/04/1996.