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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 139, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 162, DE 22 DE JUNHO DE 1999)

Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15, inc. VI, do Regimento Interno, e no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)

RESOLVE: 

Art. 1º - A jurisdição das Zonas Eleitorais, correspondentes às Comarcas com apenas uma Vara Judicial, é exercida pelo respectivo Juiz de Direito. 

Art. 2º - Nas Zonas Eleitorais cuja base territorial abriga Comarca com mais de uma Vara Judicial, a Jurisdição Eleitoral é exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 02 (dois) anos, observando-se o critério de rodízio, permitida uma recondução por igual período. 

§ 1º - A Presidência do Tribunal submeterá à Corte Regional, listagem com os nomes dos Juízes de Direito, em efetivo exercício de suas atividades na Justiça Comum, para a eleição por voto secreto, tomado pela maioria simples dos membros votantes, daquele a ser escolhido Juiz Eleitoral da Zona a ser provida. 

§ 2º - Em caso de empate, na designação serão observados, pela ordem, os critérios a seguir: a) a antiguidade na carreira, conforme as regras estabelecidas na Justiça Estadual; b) a antiguidade na Comarca; c) a participação anterior em Juntas Eleitorais; d) o merecimento. 

§ 3º - Excluem-se da listagem a que se refere o § 1º deste artigo, os Juízes de Direito que já tenham exercido as funções de membro da Corte Regional, titular ou substituto, ou de Juiz de Zona Eleitoral, salvo se não houver possibilidade. 

§ 4º - Em ano eleitoral, quanto possível, não se fará o rodízio de que trata este artigo. 

§ 5º - Ocorrendo, excepcionalmente, designação de Juiz Eleitoral em ano de eleição, o seu mandato findará em 15 de dezembro do ano seguinte, podendo haver recondução, nos termos do caput deste artigo. 

Art. 3º - Para os fins do artigo precedente, até o final de novembro de cada ano, a Corregedoria Regional Eleitoral, encaminhará ao Presidente do Tribunal a relação dos Juízes Eleitorais, cujos períodos de designação encerrarem-se no ano subseqüente. 

Art. 4º - No caso de falta ou férias, o Juiz da Zona Eleitoral proporá o nome de seu substituto eventual ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, se acatado, oficializará a designação ad referendum da Corte Regional. 

Parágrafo Único - Nos impedimentos e suspeições, o Juiz Eleitoral será substituído segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado, podendo, em casos excepcionais, outro magistrado ser designado pelo Presidente do Tribunal, na forma estabelecida na última parte do caput deste artigo. 

Art. 5º - São mantidas as designações atuais, aplicando-se à situação o disposto no artigo 2º, § 5º, desta Resolução. 

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em Macapá, 12 de Fevereiro de 1.998. 

DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

Presidente 

HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

MARCELO DOLZANY DA COSTA

Juiz Membro 

FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA

Juiz Membro 

ROMMEL ARAÚJO OLIVEIRA

Substituto convocado 

MILTON CORREA FILHO

Juiz Membro 

CLACY MARIA SANTANA

Juíza Membro

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 1757, de 02/03/1998, p. 12.

Vide a Resolução TRE/AP nº 193, de 19/11/2001, que revogou esta Resolução, que já havia sido revogada pela Resolução TRE/AP nº 162, de 22/06/1999.