Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 124, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
REGIMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
Estabelece o Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, no uso da atribuição outorgada pelo artigo 30, I, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte Regimento para a sua Secretaria:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Regimento de serviço tem por finalidade, estabelecer a estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, fixar competência das Unidades e as atribuições de seus titulares.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º São tratadas no presente Regulamento de serviço, as unidades organizacionais incumbidas dos serviços do Tribunal, conforme consta do Art. 155 do Regimento Interno.
Art. 3º - Aplica-se o presente Regulamento de serviço, a todos os titulares de unidades, que dele deverão ter conhecimento para o exercício de suas funções e atribuições.
Art. 4º - O Tribunal Regional tem a estrutura organizacional constante do Organograma anexo a este Regulamento de serviço.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º - A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral se constitui de:
a) Gabinete da Presidência - GAPRES
b) Assessoria da Presidência - ASPRES
Art. 6º - O Gabinete da Presidência e chefiado por um Oficial de Gabinete, designado pelo Presidente.
Art. 7º - Compete ao Gabinete da Presidência:
I - coordenar as atividades de apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do Presidente, inclusive os que dizem respeito à representação oficial e social do Tribunal;
II - supervisionar os trabalhos de expediente e os trabalhos dos auxiliares do Gabinete e os pertinentes à representação e audiências do Presidente;
III - coordenar a pauta de trabalho do Presidente, assistindo-o em seus despachos;
IV - preparar relatórios específicos, quando solicitados pela autoridade superior;
V - pronunciar-se, em caráter especializado, sobre os assuntos encaminhados a sua apreciação;
VI - supervisionar a organização de solenidades, comemorações e recepções, zelando pela observância do respectivo cerimonial;
VII - receber, oficialmente, com o Diretor - Geral da Secretaria, as autoridades em visita ao Tribunal;
VIII - providenciar passagens e reservas de hotel para o Presidente, em suas viagens;
IX - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos recebidos e expedidos no Gabinete;
X - controlar as chamadas telefônicas interurbanas;
XI - desempenhar outras competências da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
Art. 8º - A Assessoria da Presidência será exercida por Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente.
Art. 9º - Compete a Assessoria da Presidência:
I - prestar assessoramento jurídico e administrativo à Presidência, planejando a fixação de diretrizes para o Tribunal;
II - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Presidente;
III - elaborar estudos e pareceres preliminares aos assuntos encaminhados à Presidência;
IV - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência para uso da Presidência;
V - colaborar, dentro de sua área de atuação com os Diretores de Secretaria;
VI - coordenar a cobertura e registro fotográfico de eventos internos;
VII - providenciar cobertura jornalística de visitas oficiais do Presidente e outros;
VIII - receber e controlar os autos com recursos, conclusos ao Presidente;
IX - acompanhar as decisões do T.S.E., nos recursos oriundos de julgados proferidos pelo Tribunal Regional;
X - desempenhar outras atribuições típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA E
CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 10 - A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal compõem-se de:
a) Gabinete do Corregedor - GABCOR
b) Assessoria do Corregedor - ASSCOR
Art. 11 - O Gabinete do Corregedor terá como chefe o Oficial de Gabinete designado pelo Presidente, mediante indicação do titular da Corregedoria.
Art. 12 - Compete ao Gabinete da Corregedoria:
I - prestar apoio ao Juiz Vice-Presidente e Corregedor, nos assuntos administrativos do Gabinete;
II - executar os trabalhos de expediente do Gabinete e os serviços pertinentes à representação e audiências do Corregedor;
III - preparar e providenciar os despachos de expediente do Gabinete;
IV - processar as correições parciais, ordinárias e extraordinárias, as representações, as inspeções e outros assuntos da competência do Corregedor, observando o disposto no Regimento Interno;
V - preparar os expedientes e a correspondência do Gabinete;
VI - encaminhar, devidamente datilografados à Imprensa Oficial, para fins de publicação, relatórios, votos e decisões do Corregedor e os atos da Corregedoria;
VII - protocolar e autuar papéis e documentos de interesse da Corregedoria;
VIII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas.
Art. 13 - A Assessoria do Corregedor será exercida por Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente, sob indicação do Corregedor.
Art. 14 - Compete à Assessoria do Corregedor:
I - prestar assessoramento técnico jurídico ao Vice-Presidente e Corregedor;
II - acompanhar e assessorar o Corregedor, nos trabalhos voltados à disciplina e aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal;
III - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, de interesse da Corregedoria;
IV - prestar assessoria no preparo de relatórios, despachos e expedientes administrativos da Corregedoria;
V - promover a classificação dos despachos e votos proferidos pelo Corregedor, elaborando os respectivos índices sistemáticos e analíticos;
VI - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA GERAL
Art. 15 - A Direção Geral da Secretaria será exercida por Bacharel em Direito, que atenda aos requisitos legais, nomeado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16 - A Diretoria Geral da Secretaria abrange:
a) Gabinete da Diretoria Geral - GADIGE
b) Assessoria da Diretoria Geral - ASDIGE
c) Coordenadoria de Controle Interno - CORINT
d) Coordenadoria de Informática - CORINF
e) Secretaria Administrativa - SECRAD
f) Secretaria Judiciária - SEJUDI
Art. 17 - Compete a Diretoria Geral o planejamento, a supervisão, o controle e a execução dos serviços administrativos e judiciários não previstos na competência dos Gabinetes da Presidência e do Corregedor;
Art. 18 - Compete ainda, à Diretoria - Geral, planejar, controlar, avaliar e executar:
I - a Secretaria das Sessões do Tribunal lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente e demais Juízes;
II - as atividades de administração de recursos humanos, materiais e serviços;
III - os serviços cartorais e de apoio a julgamentos;
IV - a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;
V - as atividades de elaboração do planejamento e orçamento dos Tribunais;
VI - as atividades de modernização administrativas do Tribunal e dos Juizados Eleitorais;
VII - as atividades de documentação e informática;
VIII - os programas de benefícios sociais prestados pelo Tribunal a seus servidores.
Art. 19 - Compete, mais, a Diretoria Geral:
I - exercer a supervisão geral, a orientação e a coordenação das atividades dos órgãos sob sua direção e aprovar os respectivos programas de trabalho;
II - elaborar diretrizes e planos de ação, gerais do Tribunal;
III - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal e da Presidência;
IV - baixar ordens de serviço e aprovar normas, planos de ação, instruções e outros instrumentos semelhantes a serem executados pelos órgãos subordinados;
V - submeter à apreciação do Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal e o expediente da Secretaria do Tribunal;
VI - submeter ao Presidente os pedidos de afastamento de servidores, decorrentes de licença, cujo gozo dependa da conveniência do serviço;
VII - representar, quando indicado, a Presidência do Tribunal em atos de solenidade;
VIII - autorizar viagens de servidores do Tribunal, em objeto de serviço;
IX - receber, oficialmente, juntamente com o Juiz designado, as autoridades nacionais ou estrangeiras em visita ao Tribunal;
X - manter contato com autoridades de igual nível, em outros poderes, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores;
XI - analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame a decisão do Presidente;
XII - consolidar relatórios específicos, das unidades subordinadas com vistas à elaboração do Relatório de Atividades do Tribunal;
XIII - representar o Tribunal junto ao órgão do Poder Executivo encarregado da administração de imóveis funcionais;
XIV - propor a lotação dos órgãos da Secretaria, submetê-la à aprovação da Presidência e lotar os funcionários;
XV - submeter ao Presidente, nos prazos estabelecidos, planos de ação, programas de trabalho, proposta orçamentária, pedidos de créditos adicionais, balancetes e demonstrações contábeis, bem como as tomadas de contas, para encaminhamento aos órgãos competentes;
XVI - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
XVII - manter sob sua direta fiscalização, o assentamento funcional dos Juízes;
XVIII - relacionar-se pessoalmente com os Juízes no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal e Presidente;
XX - aprovar os programas de trabalho dos órgãos subordinados;
XXI - submeter ao Presidente, na época oportuna, a proposta orçamentária do Tribunal para o exercício imediato;
XXII - realizar reuniões periódicas com os Diretórios de unidades subordinadas;
XXIII - dar posse aos funcionários nomeados para o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria;
XXIV - assinar carteiras de identidade funcional dos servidores;
XXV - elogiar servidores;
XXVI - propor ao Presidente os nomes dos substitutos eventuais dos Diretores de Secretaria, Coordenadores e Chefes de Seções;
XXVII - delegar qualquer de suas atribuições a Diretor de Secretaria, com prévia autorização do Presidente;
XXVIII - executar as atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas;
Art. 20 - O Gabinete da Diretoria Geral será chefiado por Oficial de Gabinete designado pelo Presidente, sob indicação do Diretor - Geral.
Art. 21 - Compete ao Gabinete da Diretoria Geral:
I - prestar assistência e apoio administrativo ao Diretor - Geral da Secretaria;
II - executar os serviços de preparo e despacho do expediente da Diretoria Geral;
III - organizar a agenda do Diretor - Geral;
IV - executar os serviços de apoio às viagens do Diretor - Geral;
V - executar serviços de datilografia e arquivo;
VI - examinar, preparar e encaminhar a correspondência do Gabinete;
VII - organizar e manter arquivos de documentos expedidos e recebidos;
VIII - providenciar e acompanhar a publicação das matérias de interesse do Tribunal no Órgão Oficial;
IX - elaborar minutas de despachos, informações e demais documentos submetendo-os à apreciação do Diretor - Geral;
X - prestar apoio no referente a solicitação de passagem, pagamento de diárias, reserva de hotel e prestação de conta;
XI - providenciar os serviços de copa e limpeza;
XII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometida por normas.
Art. 22 - A Assessoria da Diretoria Geral será exercida por Bacharel em Direito nomeado pelo Presidente.
Art. 23 - Compete à Assessoria da Diretoria Geral:
I - prestar assessoramento técnico especializado ao Diretor - Geral;
II - prestar assessoramento jurídico e administrativo ao Diretor - Geral;
III - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
IV - analisar os processos que lhe forem submetidos e emitir pareceres conclusivos;
V - executar, sob coordenação do Diretor - Geral, solicitações do Presidente e dos Juízes do Tribunal;
VI - colaborar, dentro de sua área de atuação, com os Secretários;
VII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 24 - A Coordenadoria de Controle Interno será exercida por Bacharel em Contabilidade, nomeado pelo Presidente, sob indicação do Diretor - Geral;
Art. 24 - A Coordenadoria de Controle Interno terá como titular servidor que possua escolaridade de nível superior, com formação complementar ou experiência específica na área. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 251, de 21/06/2005)
Art. 25 - A Coordenadoria de Controle Interno desdobrar-se-á em:
a) Seção de Acompanhamento e Orientação;
b) Seção de Auditoria.
Art. 26 - Compete à Coordenadoria de Controle Interno:
I - controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal e dos Juizados Eleitorais e executar atividades de auditoria interna de forma a assegurar condições de eficácia ao controle externo de acordo com as diretrizes governamentais;
II - zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, financeira e patrimonial;
III - analisar e examinar a documentação comprobatória e a despesa;
IV - examinar os processos de licitação e sua dispensa;
V - examinar a legalidade dos contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos e acompanhar na execução financeira;
VI - apurar irregularidades;
VII - propor e realizar auditorias administrativas e inspeções;
VIII - orientar os administradores com vista à racionalização de execução de despesa e à eficácia da gestão;
IX - apresentar à Diretoria Geral aos processos de Tomada de Contas;
X - administrar a realização da Tomada de Contas do Tribunal, fazendo observar os prazos;
XI - planejar as atividades de exame da documentação e os respectivos registros contábeis, visando à eficácia na elaboração da Tomada de Contas;
XII - prestar a devida assistência, cooperação e apoio aos responsáveis vinculados às atividades de sua competência com vistas a obter o adequado benefício dos recursos públicos;
XIII - acompanhar o encerramento do exercício à compatibilização, da conveniência dos serviços objetivando o cumprimento dos prazos;
XIV - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidos por normas.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DE INFORMÁTICA
Art. 27 - A Coordenadoria de Informática será exercida por Técnico especializado, designado pelo Presidente.
Art. 28 - A Coordenadoria de Informática compõe-se:
a) Seção de Informação de Eleições e Apoio aos Juízes;
b) Seção de Produção e Apoio.
Art. 29 - À Coordenadoria de Informática compete:
I - planejar, dirigir e orientar as atividades dos serviços de Informática existente no Tribunal;
II - planejar e controlar as atividades de desenvolvimento, documentação, implantação, otimização e manutenção dos sistemas computadorizados;
III - desenvolver, implantar e gerenciar padrões e normas de controle de segurança e auditoria dos sistemas;
IV - coordenar o arquivamento e manutenção dos processos e documentos;
V - controlar a análise, classificação e recuperação de jurisprudência;
VI - coordenar a divulgação e distribuição das publicações internas;
VII - alimentar o sistema de arquivo processual e administrativo;
VIII - zelar pela segurança do arquivo e fiscalizar o desarquivamento de processos, documentos e acórdãos;
IX - organizar e manter o serviço de atendimento ao usuário, visando consulta e pesquisa;
X - coordenar a operação de computadores, dispositivos e acessórios, bem assim suas manutenções manutenções corretivas e preventivas;
XI - administrar o banco de dados do Tribunal;
XII - planejar, dirigir e orientar as atividades de Informática, visando integrar o desenvolvimento e funcionamento de sistemas;
XIII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 30 - A Secretaria Administrativa será exercida por Bacharel em Ciências Administrativas ou Econômicas, nomeado pelo Presidente.
Art. 30 - A Secretaria de Administração e Orçamento terá como titular servidor que possua escolaridade de nível superior, com formação complementar ou experiência específica na área. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 251, de 21/06/2005)
Art. 31 - Compõe-se a Secretaria Administrativa das Seguintes Coordenações:
a) Serviço de Assistência Médico-Odontológica;
b) Coordenadoria de Recursos Humanos;
c) Coordenadoria de Material e Finanças;
d) Coordenadoria de Serviços Gerais.
Art. 32 - Compete a Secretaria Administrativa:
I - planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e executar as atividades de compra, administração dos bens, comunicações e controlar os processos administrativos, gestão de recursos, obras e serviços gerais do Tribunal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal;
III - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de compras e contratações;
IV - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de controle e fornecimento de material, cadastro e movimentação dos bens patrimoniais;
V - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os serviços de segurança, vigilância e transportes;
VI - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de expedição, recebimento e distribuição de correspondências, autuação e controle de processos;
VII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os serviços essenciais de limpeza, conservação, obras, serviços de engenharia e copeiragem, manutenção, operação e tráfego de elevadores;
VIII - coordenar as atividades relacionadas à modernização administrativa, à formação de planos, programas e metas setoriais, ao estudo de estrutura organizacional e ao fluxo das atividades da Secretaria do Tribunal;
IX - coordenar, controlar e avaliar a elaboração, os aditamentos, os distratos e o acompanhamento dos contratos e convênios acordados entre o Tribunal e terceiros, particulares ou outros órgãos da Administração Pública;
X - planejar e coordenação de outros serviços inerentes à área administrativa;
XI - coordenar e controlar as aquisições de material, permanente e de consumo, bem como a contratação de serviços necessários ao funcionamento do Tribunal;
XII - administrar o cadastro dos bens patrimoniais;
XIII - coordenar e avaliar as atividades de previsão de material permanente;
XIV - coordenar, controlar e supervisionar o empenho das despesas regularmente autorizadas;
XV - proceder ao exame de regularidade legal e formal de todos os pagamentos realizados pelo Tribunal;
XVI - coordenar e controlar as contas bancárias, mediante o registro de créditos e despesas e à vista dos extratos recebidos;
XVII - coordenar e controlar os balancetes mensais e anuais de natureza financeira, orçamentária e patrimonial;
XVIII - planejar, coordenar e avaliar os serviços de segurança e vigilância;
XIX - coordenar e avaliar os serviços de manutenção de instalações telefônicas, elétricas, hidráulicas, de esgoto e de prevenção de incêndio, bem como elevadores e sistemas de som e refrigeração;
XX - coordenar, controlar e avaliar os serviços de arte gráfica e reprodução de documentos e publicações;
XXI - coordenar e controlar a frota de veículos oficiais e de representação, sua utilização, manutenção e procedimentos legais;
XXII - planejar, coordenar e controlar os serviços de expedição e recebimento de documentos, bem como a autuação e movimento de processos administrativos;
XXIII - coordenar as atividades voltadas para a modernização administrativa;
XXIV - coordenar as atividades de elaboração, padronização, implantação e controle de impressos e formulários;
XXV - coordenar, controlar e fiscalizar a elaboração de contratos e convênios;
XXVI - fiscalizar o acompanhamento dos contratos, os reajustes contratuais, os aditamentos e os pagamentos decorrentes;
XXVII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-ODONTOLÓGICA
Art. 33 - O Serviço de Assistência Médico-Odontológica, será chefiado por pessoa designada pelo Presidente;
Art. 34 - Compete ao Serviço de Assistência Médico-Odontológica:
I - prestar assistência médica e odontológica aos Magistrados e servidores do Tribunal, ativos e inativos, e seus dependentes;
II - acompanhar os exames de capacidade física e sanidade mental dos servidores, para todos os efeitos legalmente previstos;
III - avaliar periodicamente, as condições físicas dos Magistrados e servidores;
IV - controlar o fornecimento de medicamentos básicos necessários ao atendimento emergencial dos pacientes;
V - requisitar exames complementares necessários ao esclarecimento de casos clínicos;
VI - sugerir o encaminhamento de pacientes para tratamento especializado;
VII - realizar inspeção médica na residência dos Magistrados e servidores ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrarem internados, sempre que necessário;
VIII - revisar e homologar laudos fornecidos por médicos de outras entidades ou particulares para efeito de concessão de licença ou abono de faltas ao serviço;
IX - divulgar normas relativas às questões de higiene e prevenção de acidentes de trabalho;
X - realizar perícias médicas, para fins previstos em lei ou quando determinado pela autoridade superior;
XI - fornecer dados, dentro de sua área de atuação, para compor o prontuário integrado de saúde dos servidores;
XII - executar serviços específicos de enfermagem rotineiros ou de emergência;
XIII - receber e armazenar medicamentos e materiais de uso médico e odontológicos adquiridos;
XIV - controlar estoque, prazo de validade e distribuição de materiais de consumo e medicamentos aos beneficiários da assistência médica e odontológica;
XV - zelar pela conservação e correta utilização do instrumental e equipamentos médico e odontológico, procedendo a sua limpeza e esterilização;
XVI - enviar a unidade administrativa competente, documentos de entrada e saída de medicamentos e de materiais de uso médico e odontológico, para emissão de demonstrativos periódicos;
XVII - prestar informações aos servidores e seus dependentes quanto ao funcionamento e utilização dos serviços oferecidos;
XVIII - proceder a análise técnica dos processos das áreas médica e odontológica, referentes aos tratamentos realizados pelas empresas credenciadas pelo Tribunal;
XIX - auxiliar o setor apropriado, na celebração de Termos de Credenciamento, Contratos, Convênios de prestação de assistência médica e odontológica, bem assim no controle dos serviços prestados;
XX - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO IX
DA COORDENADORIA DE
RECURSOS HUMANOS
Art. 35 - A Coordenadoria de Recursos Humanos será exercida por pessoa designada pelo Presidente e compreende:
a) Seção de Legislação e Normas de Pessoal;
b) Seção de Treinamento e Avaliação;
c) Seção de Registros Funcionais e Inativos;
d) Seção de Folha de Pagamento.
Art. 36 - Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos:
I - planejar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar a execução descentralizada das atividades de pessoal no Tribunal e Cartórios Eleitorais;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento e acompanhamento de pessoal do Tribunal e Cartórios Eleitorais;
III - submeter ao Diretor da Secretaria, propostas de nomeação, exoneração, progressões, etc.; de acordo com diretrizes de administração de pessoal e a legislação vigente;
IV - fiscalizar a expedição e o reconhecimento de identidade funcional;
V - comunicar ao Diretor de Secretaria a existência de vaga e sugerir a abertura de concurso público;
VI - propor prorrogação de validade de prazos de habilitação e de concurso público;
VII - supervisionar a organização e a realização de concurso público e as provas de habilitação, promovendo a divulgação de suas fases;
VIII - fiscalizar a execução dos planos de classificação de cargos e salários, bem assim velar pela correta aplicação dos critérios de progressão dos servidores;
IX - promover a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e a concessão e o cancelamento do salário-família;
X - coordenar a preparação e submeter à apreciação superior a programação de treinamento de pessoal;
XI - fiscalizar os serviços de pagamento;
XII - desempenhar outras competências típicas da unidade, designadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO X
DA COORDENADORIA DE
MATERIAL E FINANÇAS
Art. 37 - A Coordenadoria de Material e Finanças será exercida por pessoa nomeada pelo Presidente e compreende:
a) Seção de Material e Finanças;
b) Seção de Controle Orçamentário e Financeiro.
Art. 38 - Compete à Coordenadoria de Material e Finanças:
I - fornecer material de consumo e bens patrimoniais às diversas unidades do Tribunal e aos Cartórios Eleitorais;
II - controlar o tombamento e a movimentação dos bens;
III - executar a previsão e a programação de material a ser adquirido em articulação com a C.P.L.;
IV - exercer as atividades de guarda e distribuição de material;
V - emitir balancetes mensais e anuais do material;
VI - exercer o controle físico - financeiro dos materiais adquiridos, distribuídos e em estoque;
VII - promover especificação, codificação e padronização de materiais;
VIII - controlar os prazos de entrega dos materiais adquiridos pelo Tribunal;
IX - propor à autoridade competente a aplicação de penalidades a fornecedores inadimplentes;
X - elaborar o planejamento e orçamento anual e plurianual do Tribunal;
XI - coordenar, avaliar e orientar a execução das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros do Tribunal, elaborando a programação financeira mensal e trimestral;
XII - submeter à apreciação superior, nos prazos estabelecidos, planos anuais e plurianuais, propostas orçamentárias e pedidos de créditos suplementares adicionais;
XIII - coordenar e controlar reformulação de planos e programas, bem assim os pedidos de crédito suplementar;
XIV - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO XI
DA COORDENADORIA DE
SERVIÇOS GERAIS
Art. 39 - A Coordenadoria de Serviços Gerais será exercida por pessoa nomeada pelo Presidente e compreende:
a) Seção de Transporte;
b) Seção de Administração do Edifício;
c) Seção de Comunicações Administrativas.
Art. 40 - À Coordenadoria de Serviços Gerais compete:
I - dirigir e controlar as atividades de expedição, recebimento e distribuição de correspondências no Tribunal;
II - dirigir a expedição de correspondências, via malote, entrega direta, franquia postal, aviso de recebimento;
III - controlar os serviços de recebimento e distribuição das correspondências, demais papéis e jornais;
IV - controlar a operação e manutenção de equipamentos de telex, fac-símile, central de PABX e das copiadoras;
V - coordenar os serviços de manutenção executados por terceiros ou por servidores do Tribunal;
VI - coordenar os serviços de limpeza e conservação do prédio do Tribunal;
VII - coordenar manutenções preventiva e corretiva das instalações elétricas , hidro- sanitárias, esgoto, telefone e som;
VIII - promover o atendimento de solicitações de serviços das unidades administrativas do Tribunal;
IX - atestar notas fiscais dos serviços de terceiros;
X - dirigir e controlar os serviços de segurança, vigilância e portaria;
XI - dirigir e controlar os serviços de transportes, guarda e manutenção dos serviços dos veículos;
XII - interagir com autoridades judiciárias, militares e policiais, objetivando a otimização dos serviços de segurança;
XIII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
Art. 41 - A Secretaria Judiciária será exercida por Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente.
Art. 42 - Compõe-se a Secretaria Judiciária de duas Coordenações:
a) Coordenadoria de Registros Processuais;
b) Coordenadoria de Taquigrafia, Biblioteca e Documentação.
Art. 43 - Compete a Secretaria Judiciária:
I - assessorar, coordenar, orientar, informar, administrar, supervisionar e planejar os serviços cartorais do T.R.E. do Amapá;
II - efetuar as atividades referentes à autuação, análise, classificação e distribuição dos feitos;
III - coletar e registrar dados pertinentes às petições e processos judiciais;
IV - planejar, supervisionar e controlar as atividades de apoio às Sessões do T.R.E. do Amapá;
V - planejar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades de taquigrafia;
VI - fiscalizar, coordenar e uniformizar a execução dos serviços administrativos - judiciários;
VII - prestar informações sobre andamento dos processos;
VIII - assinar as certidões expedidas nos processos judiciais;
IX - assinar a correspondência oficial da Secretaria, observando o limite de sua competência;
X - gerir as atividades de estatística processual, serviços de biblioteca e de arquivo, editoração e divulgação do Tribunal;
XI - planejar, dirigir e orientar as atividades, visando integrar o desenvolvimento e o funcionamento de sistemas;
XII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO XIII
DA COORDENADORIA DE
REGISTROS PROCESSUAIS
Art. 44 - A Coordenadoria de Registros Processuais será exercida por pessoa designada pelo Presidente e compreende:
a) Seção de Controle e Autuações;
b) Seção de Jurisprudência e Acórdãos;
c) Seção de Registros Políticos.
Art. 45 - Compete a Coordenadoria de Registros Processuais:
I - auxiliar o Secretário no equacionamento e resolução dos assuntos administrativos, proporcionando condições para o perfeito desenvolvimento da unidade;
II - manter atualizada a situação funcional dos recursos humanos da Secretaria;
III - divulgar as comunicações do interesse dos servidores;
IV - manter o sistema de processamento de dados permanentemente atualizado com as informações da Coordenadoria;
V - organizar e manter atualizados os arquivos da Coordenadoria;
VI - registrar, autuar, classificar e distribuir os feitos;
VII - encaminhar à publicação os atos, editais, despachos e outros atos;
VIII - coordenar as atividades de recebimento e registro dos processos originários ou em grau de recursos encaminhados ao Tribunal;
IX - coordenar e acompanhar o recebimento e encaminhamento de petições referentes a processos e demais documentos;
X - manter atualizadas as alterações nas autuações;
XI - cadastrar no terminal de computador os dados dos processos;
XII - prestar informações sobre os processos do Tribunal;
XIII - controlar o recebimento de processos e petições , assim como ofícios e demais comunicações judiciais;
XIV - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por lei.
CAPÍTULO XIV
DA COORDENADORIA DE
TAQUIGRAFIA, BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO
Art. 46 - A Coordenadoria de Taquigrafia, Biblioteca e Documentação será exercida por pessoa designada pelo Presidente e compreende:
a) Seção de Taquigrafia;
b) Seção de Biblioteca;
c) Seção de Documentação.
Art. 47 - Compete à Coordenação de Taquigrafia, Biblioteca e Documentação:
I - coordenar as atividades específicas abarcadas nos três serviços;
II - supervisionar os trabalhos desenvolvidos em cada serviço a seu cargo;
III - orientar a execução dos trabalhos específicos, conforme as instruções recebidas;
IV - elaborar relatórios e submetê-los à autoridade superior;
V - providenciar o necessário às atividades dos serviços;
VI - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL
DOS SECRETÁRIOS
Art. 48 - Aos Secretários compete:
I - planejar, coordenar, comandar e supervisionar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria em sintonia com os objetivos , políticas e diretrizes globais do Tribunal e de acordo com as orientações do Diretor - Geral;
II - despachar regularmente com o Diretor - Geral, mantendo-o informado do andamento dos serviços da Secretaria;
III - assessorar o Diretor - Geral e os demais Secretários nos assuntos de sua alçada;
IV - elaborar e propor normas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das operações coordenadas ou executadas pela Secretaria, de acordo com a metodologia adotada pelo Tribunal e em conjunto com a unidade a que o assunto esteja vinculado por competência;
V - examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades que compõe sua Secretaria;
VI - elaborar e propor a aprovação de planos de trabalho para orientar as ações da Secretaria, em sintonia com os objetivos, políticas e diretrizes globais do Tribunal;
VII - interagir na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal no sentido de agilizar soluções de interesse da Secretaria;
VIII - responder pelas ocorrências da Secretaria;
IX - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Normas, Regulamentos e Instruções em vigor;
X - analisar permanentemente o desempenho da Secretaria, objetivando a racionalização e constante elevação dos padrões de desempenho;
XI - manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento da equipe de subordinados;
XII - realizar reuniões periódicas com os Coordenadores e Chefes de Seção que lhe estejam subordinados, para efeito de coordenação, articulação e melhoria dos trabalhos;;
XIII - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas, o emprego do material de consumo e o uso de material permanente, instalações e equipamentos;
XIV - controlar a freqüência e pontualidade dos subordinados;
XV - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados;
XVI - exercer ação disciplinar sobre os seus subordinados, representando ao Diretor- Geral nos casos se infração passíveis de punição, ou ainda propondo a relotação;
XVII - submeter à aprovação do Diretor - Geral na época oportuna, a escala de férias dos servidores lotados na Secretaria;
XVIII - elaborar relatório das atividades, semestralmente;
XIX - executar as atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO II
DOS COORDENADORES
Art. 49 - Aos Coordenadores, compete:
I - coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de competência da coordenação;
II - instruir os subordinados na execução dos serviços;
III - assessorar o superior imediato nos assuntos de sua alçada;
IV - manter o superior imediato informado quanto ao andamento dos trabalhos em execução;
V - resolver os assuntos de competência de sua unidade e dar opinião sobre os que dependem de decisões superiores;
VI - interagir na estrutura administrativa observada a hierarquia, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Coordenação;
VII - elaborar e propor aprovação de plano de trabalho para orientar as ações da Coordenação em sintonia com os objetivos, políticas e diretrizes superiores;
VIII - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Normas, Regulamentos e Instruções em vigor;
IX - responder pelas ocorrências da Coordenação;
X - manter devidamente organizado e atualizado o arquivo de toda a documentação referente à sua área de atuação;
XI - requisitar, controlar e distribuir o material necessário aos serviços da Coordenação;
XII - controlar a freqüência e pontualidade dos subordinados;
XIII - exercer ação disciplinar sobre seus subordinados, representando aos superiores hierárquicos, nos casos de infrações passíveis de punição, ou ainda propondo a relotação;
XIV - controlar a tramitação de documentos e processos dentro da unidade;
XV - receber, distribuir e informar processos, despachando os de sua competência;
XVI - analisar o desempenho da Coordenação, periodicamente, objetivando a racionalização e constante elevação dos padrões de qualidade;
XVII - elaborar relatório de atividades;
XVIII - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados;
XIX - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO III
DOS ASSESSORES
Art. 50 - Aos Assessores compete:
I - assessorar e auxiliar o superior imediato na coordenação e execução de suas atividades;
II - pronunciar-se, em caráter especializado sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação;
III - interagir na estrutura organizacional do Tribunal, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Assessoria;
IV - responder pelas ocorrências da Assessoria;
V - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Normas, Regulamentos e Instruções em vigor no Tribunal;
VI - analisar o desempenho da Assessoria periodicamente, objetivando a racionalização e constante elevação dos padrões de desempenho;
VII - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos subordinados, o emprego do material de consumo e o uso do material permanente, instalações e equipamentos;
VIII - executar as distribuições que lhe forem delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DE GABINETE
Art. 51 - Aos Chefes de Gabinete compete:
I - assistir o superior imediato, nos assuntos administrativos do Gabinete;
II - manter o superior imediato informado quanto ao andamento dos trabalhos em execução;
III - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Normas, Regulamentos e Instruções em vigor;
IV - recepcionar os visitantes, marcar audiências, fazer contatos telefônicos e prestar informações;
V - manter devidamente atualizado o arquivo e toda a documentação do Gabinete;
VI - controlar a freqüência e pontualidade dos subordinados e emitir boletim de freqüência mensal;
VII - executar as atribuições que lhe forem designadas pela autoridade superior ou cometidas por normas;
CAPÍTULO V
DOS CHEFES DE SEÇÃO
Art. 52 - Aos Chefes de Seção compete:
I - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da seção;
II - instruir os subordinados na execução dos serviços;
III - assistir o superior imediato, nos assuntos de sua alçada;
IV - manter o superior imediato informado quanto ao andamento dos trabalhos em sua execução;
V - resolver os assuntos de competência da seção e opinar naqueles que dependem de decisão superior;
VI - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Normas, Regulamentos e Instruções em vigor;
VII - manter devidamente organizado e atualizado o arquivo de toda a documentação de sua área de atuação;
VIII - supervisionar a execução dos serviços aos subordinados, o emprego do material de consumo e a utilização do material permanente, instalações e equipamentos;
IX - executar as atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade superior ou cometidas por normas.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 53 - Aos demais servidores compete executar os trabalhos que lhes forem atribuídos por seus superiores hierárquicos.
Art. 54 - A cada servidor, indistintamente, compete respeitar a hierarquia funcional.
Art. 55 - Cada servidor poderá exercer livremente o direito de petição ao Presidente, mas deverá encaminhar seu pedido ao Chefe de Serviço a que está vinculado para que este faça o devido encaminhamento.
Art. 56 - Os pedidos de férias deverão ser acertados com os Chefes de Seção e este fará o encaminhamento, definindo sua aprovação ou não, ao encaminhá-los ao superior.
Art. 57 - Os afastamentos por doença deverão ser comunicados de imediato ao superior hierárquico, para que este adote as providências.
Art. 58 - Haverá tolerância de até 48 horas para apresentação de justificação de ausência ao serviço.
Art. 59 - Cada Coordenadoria deverá organizar, dentro de 60 dias, “Manual de Trabalho”, descrevendo as atividades a serem desenvolvidas em cada Seção, encaminhando ao Diretor - Geral para promover a aprovação pelo Tribunal.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - A Secretaria do Tribunal deverá obedecer as disposições contidas neste Regimento e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 61 - Qualquer dos Membros do Tribunal poderá propor, por escrito, a modificação ou a reforma deste Regimento.
Parágrafo Único - A proposta será discutida em Sessão a que compareçam todos os Membros, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 62 - As dúvidas suscitadas na execução deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.
Art. 63 - Nos casos omissos, será fonte subsidiária deste Regimento o do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 64 - Para fiel execução deste Regimento, poderá o Diretor - Geral baixar Portarias e Ordens de Serviço, estabelecendo as normas de trabalho e os procedimentos de rotina para o exercício das atribuições de cada unidade, dentro da competência e da organização adotada.
Art. 65 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Macapá/AP, 26 de setembro de 1.995.
Des. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Presidente
Des. DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Vice-Presidente/Corregedor
Dr. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS
Juiz
Dr. JOÃO BRATTI
Juiz
Dr. PAULO ALBERTO DOS SANTOS
Juíza
Dr. FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA
Juiz
Dr. ANTONIO CABRAL DE CASTRO
Juiz
Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 1413, de 01/10/1996, p. 8-11.