Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 107, DE 11 DE ABRIL DE 1996
REGIMENTO INTERNO
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da sua atribuição outorgada pelo artigo 30, I, do Código Eleitoral, RESOLVE adotar o seguinte Regimento Interno:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, bem como regula a instrução e julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: (Constituição Federal, art. 120, § 1º e Código Eleitoral, art. 25):
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - do Juiz Federal que for escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
III - por nomeação pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único - Haverá um substituto para cada membro efetivo, escolhido pelo mesmo critério de escolha do titular.
Art. 3º - O Presidente e Vice-Presidente, assim como o Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não poderão participar do Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 035, de 14/03/79, art. 122).
Art. 4º - Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por 02 (dois) anos, e, facultativamente, por mais um biênio (Resolução TSE nº 9.177, art. 1º).
Art. 5º - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio (Resolução TSE nº 9.177, art. 9º).
Art. 6º - Cessará automaticamente o exercício da função eleitoral pela aposentadoria do magistrado, na justiça de origem (Resolução TSE nº 9.177, art. 10 e 8.480).
Art. 7º - Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de Juiz das classes de Magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso do precedentemente nominado, o Presidente do Tribunal comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça esclarecendo tratar-se do primeiro ou do segundo biênio (Resolução TSE nº 9.177, art. 11).
Parágrafo único - Igual comunicação será feita ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando se tratar de Juiz Federal.
Art. 8º - Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorrer 02 (dois) anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela sua condição anterior (Resolução TSE nº 9.177, art. 2º, § 2º).
§ 1º - Os biênios serão contados, ininterruptamente, a partir da data da posse sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças, férias ou licença especial, salvo no caso do parágrafo terceiro deste artigo (Lei Nº 4.961, art. 4º , §1º).
§ 2º - Os Juízes da categoria de Magistrados, afastados por motivo de licença, férias ou licença especial, de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleições, apuração ou encerramento de alistamento (Lei nº 4.961/66, art. 4º, § 2º).
§ 3º - Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Lei nº 4.961/66, art. 4º, § 3º).
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se também dois biênios consecutivos quando entre eles tenha havido interrupção inferior a 02 (dois) anos (Resolução TSE no 9.177, art. 2º, § 2º).
Art. 9º - A posse dos Juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos substitutos perante a Presidência, lavrando-se sempre o termo competente. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação (Resolução TSE nº 9.177, art. 5º).
§ 1º - Quando a recondução operar-se antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, a ser exigida, apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente uma anotação no termo da investidura inicial (Resolução TSE nº 9.177, art. 5º, § 1º).
§ 2º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal até 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado (Resolução TSE nº 9.177, art. 5º, § 2º).
Art. 10 - Os Juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO DESEMPENHAR LEAL E HONRADAMENTE OS DEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS”.
Art. 11 - Regula a antigüidade no Tribunal:
I - a data da posse;
II - a data da indicação ou nomeação;
III - o anterior exercício como efetivo ou substituto;
IV - a idade.
Art. 12 - Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os substitutos se assim o exigir o quorum legal (Resolução TSE nº 9.177, art. 9º).
Art. 13 - Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último (Código Eleitoral, art. 25, § 8º).
Art. 14 - Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (Constituição Federal, art. 121, § 1º).
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 15 - Compete ao Tribunal:
I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços de sua Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma da Lei;
II - sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Código Eleitoral, art. 30, II);
III - eleger seu Presidente, em escrutínio secreto, na primeira sessão de dezembro, entre os dois Desembargadores, cabendo ao outro o exercício da Vice - Presidência e Corregedoria Regional, com mandato de dois anos a contar de 1º de fevereiro (Constituição Federal, art. 120, § 2º)
III - eleger seu Presidente, em escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de março, no ano a encerrar-se o biênio, entre um dos dois Desembargadores, cabendo ao outro o exercício da Vice-Presidência e Corregedoria Regional, com mandato de dois anos a contar de 15 de março. (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 127, de 19/12/1996)
a) efetuar-se-á a eleição para o cargo de Presidente em sessão extraordinária convocada mediante notificação pessoal dos membros, com a presença da maioria absoluta dos Juízes, participando da votação os Juízes substitutos, com exercício no Tribunal, quando não comparecerem os membros efetivos;
b) será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos, procedendo-se a segundo escrutínio, se nenhum dos candidatos alcançar essa votação, oportunidade em que considerar-se-á eleito o mais votado. Havendo empate na votação, ter-se-á como eleito o juiz mais antigo no Tribunal e, se igual a antigüidade, o mais idoso;
c) vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, proceder-se-á à eleição do sucessor, que deverá completar o período do seu antecessor, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º, caput e § 1º deste Regimento;
IV - fixar dia e horário das sessões ordinárias;
V - empossar os membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional (Resolução TSE nº 9.177/72, art. 5º);
VI - designar Juízes Eleitorais e aprovar, pelo prazo de 02 (dois) anos, a indicação do serventuário de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral em cada zona (Código Eleitoral, arts. 30, X; 32, parágrafo único, e 33);
VII - conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, III);
VIII - autorizar ao Presidente a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais, quando necessário ao bom andamento dos serviços da secretaria e das zonas eleitorais da Capital e, no interior, aos Juízes Eleitorais, quando exigir o acúmulo ocasional de serviço (Código Eleitoral, art. 30, XIII);
IX - aplicar as penas disciplinares de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais ( Código Eleitoral, art. 30, XV );
X - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, XVI);
XI - expedir instruções às autoridades que lhe estão subordinadas, em matéria de sua alçada, para o exato cumprimento das normas eleitorais;
XII - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, IX);
XIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (Código Eleitoral, art. 30, VIII);
XIV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, bem como o dia de renovação de eleições ou eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 30, IV);
XV - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição (Código Eleitoral, art. 30, IV);
XVI - indicar ao Tribunal Superior Eleitoral as zonas eleitorais ou seções em que a contagem de votos deva ser feita pela mesa receptora (Código Eleitoral, art. 30, VI);
XVII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de membros do Congresso Nacional, de Governador, Vice-Governador e membros de Assembléia Legislativa, e expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a diplomação, ao Tribunal Superior Eleitoral, cópia das atas de seus trabalhos (Código Eleitoral, art. 30, VII);
XVIII - suprimir os mapas parciais de apurações, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as normas legais estabelecidas a respeito (Lei nº 4.961/66, art. 11);
XIX - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, XII);
XX - assegurar o exercício da propaganda eleitoral nos termos da legislação pertinente;
XXI - organizar o fichário dos eleitores da circunscrição;
XXII - apurar, quando cabível, as urnas das seções anuladas ou impugnadas (Código Eleitoral, art. 197, I);
XXIII - suscitar conflitos de competência ou de atribuições;
XXIV - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro de candidato a Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, I, “a”);
b) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, I, “b”);
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e escrivães eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, I, “c”);
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, I, “d”);
e) o Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais, ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração (Código Eleitoral, art. 29, I, “e”);
f) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração de origem dos seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, I, “f”);
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 (trinta) dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.961, de 4/5/66, art. 10);
XXV - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes ou Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, II, “a”);
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, II, “b”).
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 16 - Compete ao Presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;
II - proferir voto de desempate;
III - relatar os processos administrativos, emitindo voto;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - dar posse aos membros substitutos e convocá-los, quando necessário (Res. TSE nº 9.177/72, art. 59);
VI - distribuir os processos aos membros do Tribunal;
VII - manter a ordem nas sessões, fazendo retirar os assistentes que as perturbem e ordenando a prisão dos desobedientes;
VIII - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
IX - nomear, fazer progressão, exonerar, demitir e aposentar os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria, nos termos da lei;
X - nomear, preferencialmente dentre os funcionários da Secretaria que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa à direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, aqueles que exercerão os cargos integrantes do grupo - Direção e Assessoramentos Superiores, bem como designar os ocupantes das funções comissionadas;
XI - conceder licenças, férias e autorizar viagens aos servidores do Tribunal;
XII - designar funcionários para servirem junto à Corregedoria e à Procuradoria Regional Eleitoral, à requisição do Corregedor ou do Procurador;
XIII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais da Capital e dispensá-los;
XIV - impor aos funcionários da Secretaria penas de suspensão;
XV - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da Secretaria;
XVI - conceder gratificações aos funcionários requisitados para a Secretaria ou para os Cartórios Eleitorais da Capital;
XVII - conceder, quando permitido em lei, gratificações por serviços extraordinários prestados pelos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria;
XVIII - abrir concurso para provimento dos cargos do Quadro Permanente do Tribunal, designando a respectiva comissão que organizará os pontos e classificará os candidatos, com a aprovação do Tribunal, bem assim nomear e dar posse aos aprovados;
XIX - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal (Código Eleitoral, art. 36, § 1º);
XX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição quando julgar conveniente;
XXI - tomar providências e expedir ordens não dependentes do Tribunal e dos Juízes Relatores, em assuntos pertinentes à Justiça Eleitoral;
XXII - apreciar a proposta orçamentária do Tribunal, os pedidos de crédito adicional e destaques, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, e as tomadas de contas submetidas pelo Diretor-Geral, para encaminhamento aos órgãos competentes;
XXIII - solicitar ao Tribunal de Justiça o afastamento das funções na Justiça Comum, a ser concedido aos Juízes Eleitorais, quando intensificados os serviços;
XXIV - designar data para renovação das eleições, nos termos do disposto no art. 201, parágrafo único, I, do Código Eleitoral;
XXV - designar, quando se tiver de renovar eleições em mais de uma seção da mesma Zona, os Juízes que deverão presidir as respectivas mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 201, parágrafo único, IV);
XXVI - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Juízes Eleitorais, os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal, e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também a autoridade competente (Código Eleitoral, art. 102, parágrafo único, e 98, parágrafo único);
XXVII - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos ordinários interpostos de suas decisões e admitir ou não os especiais, encaminhando-os, se for o caso, àquele Tribunal (Código Eleitoral, art. 278);
XXVIII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais (Código Eleitoral, art. 215);
XXIX - preparar os processos de Habeas-Corpus e de Mandado de Segurança da competência originária do Tribunal durante o recesso;
XXX - assinar com o Relator, com os demais Juízes que tomaram parte no julgamento, em relação a estes observado o disposto no § 2º do artigo 59, e com o Procurador Regional, as decisões do Tribunal;
XXXI - empossar o Diretor-Geral da Secretaria e os demais ocupantes de cargos de direção, e dar-lhes substitutos em suas férias, faltas ou impedimentos;
XXXII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;
XXXIII - apresentar, até o segundo mês subseqüente ao da posse, o seu plano de gestão para o biênio e, no último mês que anteceder ao término do seu mandato, a prestação de contas de sua administração, expondo a situação da Justiça Eleitoral no Estado, suas necessidades para a próxima gestão e demais problemas relacionados com o serviço eleitoral, os quais serão submetidos à apreciação do Tribunal e, uma vez aprovados, publicados no órgão oficial. (Incluído pela Resolução TRE/AP nº 323, de 08/04/2008)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto;
III - presidir a Comissão Apuradora do Tribunal (Código Eleitoral, art. 199);
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 18 - Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:
I - conhecer as reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que procedeu ao Tribunal, quando considerar aplicável a pena de advertência, ressalvado o disposto no art. 10, § 4º, da Resolução TSE nº 7.651;
II - velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (Resolução TSE nº 7.651);
III - receber e mandar processar reclamações contra escrivães e funcionários, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e o julgamento (Resolução TSE nº 7.651);
IV - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; e se os Juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres (Resolução TSE nº 7.651);
V - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal (Resolução TSE nº7.651);
VI - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer (Resolução TSE nº 7.651);
VII - comunicar ao Tribunal, a falta ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir (Resolução TSE nº7.651);
VIII - aplicar ao escrivão eleitoral ou a funcionário do cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão até 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da falta (Resolução TSE nº 7.651);
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal (Resolução TSE nº 7.651);
X - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios (Resolução TSE nº 7.651);
Art. 19 - Compete, ainda, ao Corregedor:
I - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços (Resolução TSE nº 7.651);
II - proceder, nos autos que lhe forem afetos, ou nas reclamações, à correção que se impuser, a fim de determinar as providências cabíveis (Resolução TSE nº 7.651);
III - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital (Resolução TSE nº 7.651);
IV - convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da zona que deva pessoalmente prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução de caso concreto (Resolução TSE nº 7.651);
V - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial do registro civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos 02 (dois) meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor (Resolução nº TSE 7.651);
VI - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional ou seu delegado (Resolução TSE nº 7.651);
VII - escolher os seus auxiliares, preferencialmente dentre os servidores do Tribunal, indicando-os a nomeação do Juiz Presidente.
Art. 20 - No processo administrativo, instaurado contra o Juiz Eleitoral e que correrá com a presença do Procurador Regional ou seu delegado, será o acusado notificado da matéria de acusação, para apresentar defesa, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias (Resolução TSE nº 7.651);
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado até o número de 05 (cinco), e às diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade (Resolução TSE nº 7.651);
§ 2º - Dando por encerrado o processo, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para alegações, indo depois o processo ao Procurador Regional, que opinará dentro do mesmo prazo (Resolução TSE nº 7.651);
§ 3º - Em seguida o Corregedor, fará remessa do processo ao Tribunal Regional, acompanhado do relatório (Resolução TSE nº 7.651, art. 10, § 3º);
§ 4º - O Tribunal Regional Eleitoral, se entender necessária a abertura do processo administrativo, devolverá ao Corregedor a reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral (Resolução TSE nº 7.651, art. 10, § 4º);
§ 5º - No processo administrativo para apuração de falta grave dos escrivães e demais funcionários da zona eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que ficam reduzidos para 03 (três) dias e à exigência da intervenção do Procurador Regional, que será facultativa (Resolução TSE nº 7.651, art. 10, § 5º);
Art. 21 - A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a funcionários das zonas eleitorais, não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais (Resolução TSE nº 7.651, art. 11).
Art. 22 - Se o Corregedor chegar à conclusão de que o funcionário deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal (Resolução TSE nº 7.651, art. 12).
Art. 23 - Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento (Resolução TSE nº 7.651, art. 13).
Art. 24 - No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos (Resolução TSE no 7.651, art. 11):
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos Juízes Eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 25 - Quando em correição em qualquer zona fora da Capital, o Corregedor designará escrivão dentre os serventuários, desde que haja na Comarca mais de um; e, não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea dentre os funcionários federais ou municipais, de preferência os primeiros (Resolução TSE nº 7.651, art. 15).
§ 1º - Se a correição for na Capital, servirá como escrivão o Assessor da Corregedoria.
§ 2º - O escrivão ad-hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.
Art. 26 - Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei (Resolução TSE nº 7.651, art. 16).
Art. 27 - No mês de dezembro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 7.651, art. 20).
Art. 28 - Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador Regional ou de Procurador designado, quando o Chefe do Ministério Público Eleitoral não puder acompanhar a diligência pessoalmente (Resolução TSE nº 7.651, art. 21).
Art. 29 - Qualquer eleitor, ou Partido Político, poderá se dirigir ao Corregedor, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partidos políticos (Resolução TSE nº 7.651, art. 22).
Parágrafo único - O corregedor verificará a idoneidade da denúncia, procederá ou mandará proceder às investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579, de 18/03/52 (Resolução TSE nº 7.651, art. 22, § 1º).
Art. 30 - A fim de locomover-se, o Corregedor requisitará com antecedência, ao Presidente do Tribunal, a quantia necessária às despesas que irá efetuar.
Art. 31 - Funcionará a Corregedoria em dependência do Tribunal Regional Eleitoral, suprida do que for indispensável ao seu pleno funcionamento, providenciando o Presidente do Tribunal no sentido de lhe ser fornecido material adequado e exigido pelas suas funções.
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR REGIONAL
Art. 32 - Compete ao Procurador Regional (Código Eleitoral, art. 27,§ 3º e art. 24):
I - assistir às sessões do Tribunal, tomar parte nas discussões, assinando as suas resoluções e acórdãos;
II - exercer a ação pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Regional, pessoalmente ou por intermédio de Procurador adredemente designado, nas diligências a serem realizadas;
IX - tomar a providência a que se refere o art. 224, § 1º, do Código Eleitoral;
X - representar ao Tribunal para que determine o exame da escrituração dos Partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos;
XI - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único - O Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma da Lei Orgânica do Ministério Público Federal.
Art. 33 - O prazo para o Procurador arrazoar ou dar parecer será de 05 (cinco) dias contados da data em que receber o processo, salvo nos casos em que a lei fixar outro prazo.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO EM GERAL
Art. 34 - Os feitos serão distribuídos nos próprios autos pelo Presidente, de modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os Juízes do Tribunal.
Art. 34 - Toda matéria a ser submetida ao Tribunal será distribuída pelo Presidente aos Juízes dentro de 24 horas, depois de classificada e numerada, seguindo a ordem de autuação. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - No caso de impedimento será redistribuído o feito, fazendo-se compensação.
§ 1º - Os papéis que tiverem sido apresentados diretamente ao Presidente ou Relator, tão logo despachados, serão protocolizados e encaminhados à Secretaria Judiciária para dar-lhes o devido destino. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 2º - Ocorrendo afastamento definitivo ou temporário do relator, os processos pendentes de julgamento, que lhe haviam sido distribuídos, serão entregues, conforme o caso, a seu sucessor ou substituto.
§ 2º - As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas a processos já distribuídos e em tramitação, serão encaminhadas à Secretaria Judiciária para envio ao Juiz Relator. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, excepcionalmente, por motivo de acúmulo de serviço, poderá haver redistribuição desses processos.
§ 3º - Todos os feitos em andamento no Tribunal tramitarão pela Secretaria Judiciária, a quem compete o registro de todos os atos praticados, à exceção dos feitos da Corregedoria, que serão encaminhados apenas para o registro de acórdãos e resoluções e respectivas publicações. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 4º - A distribuição será feita por classe, e, nessas, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antiguidade, entre os membros do tribunal. (Suprimido pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 5º - A distribuição por prevenção vigorante para cada eleição fica regulada pelo artigo 260 do Código Eleitoral. (Suprimido pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 6º - Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas, segundo a ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal.(Suprimido pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 35 - Os feitos obedecerão à classificação seguinte:
I - habeas-corpus e recursos; habeas datas e recursos;
II - mandados de segurança e recursos; mandados de injunção e recursos;
III - recursos e conflitos de competência;
IV - exceção de suspeição;
V - recursos de decisões dos juízos eleitorais;
VI - processos criminais originários, cartas testemunháveis, recursos e apelações criminais e restauração de autos extraviados ou destruídos;
VII- impugnações a diretórios regionais e municipais; plano financeiro dos partidos políticos para eleições e balanços financeiros dos partidos;
VIII - registro, cancelamento e substituição de candidatos, bem como impugnações respectivas;
IX - recursos de inscrição, cancelamento de inscrições e exclusão de eleitores (Código Eleitoral, art. 45, §§ 7º e 8º);
X - consultas eleitorais ou outra qualquer matéria que, a critério do Presidente, deva ser distribuída para pronunciamento do Tribunal;
XI - reclamações, representações e recursos administrativos;
XII - apurações de eleições e recursos sobre decisões das juntas eleitorais;
XIII - ação de impugnação de mandato.
Art. 35 - Os processos serão registrados, autuados e numerados no setor competente, por meio mecânico ou informatizado, acrescendo-se, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a Zona de origem e o município, os nomes das partes e advogados. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo Único - Por medida de segurança, manter-se-á a escrituração no Livro de Registro Geral, ficando dispensados os Livros de Registros de Classe. (incluído pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 36 - A restauração dos autos perdidos terá a numeração deste, e será distribuída ao mesmo relator, ao seu substituto ou ao seu sucessor.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
(Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 36 - A distribuição dos processos far-se-á por ato do Presidente, mediante a utilização de sistema eletrônico que assegure o seu caráter aleatório e a igualdade na partilha dos feitos entre os Juízes. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - O sistema eletrônico fará a distribuição por classes, e, nessas, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antigüidade entre os Juízes. (incluído pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 2º - Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pela compensação, exceto as decorrentes da redistribuição ao sucessor, na hipótese de vacância, e do critério de prevenção vigorante para cada eleição municipal, regulada pelo artigo 260 do Código Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 3º - Da distribuição dos feitos, dar-se-á publicidade, mensalmente, mediante afixação da respectiva Ata no local de costume do edifício do Tribunal e sua publicação na Imprensa Oficial do Estado. (Incluído pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 37 - Nas eleições municipais, a distribuição do primeiro recurso eleitoral que der entrada no Tribunal, prevenirá o Relator para todos os demais recursos, sobre o mesmo pleito, proveniente do mesmo município (art. 260, Código Eleitoral). (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 38 - Ocorrendo o afastamento temporário do Juiz Relator, os feitos que lhe forem distribuídos serão entregues ao substituto, sendo devolvidos tão logo o titular reassuma suas funções. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo Único - Os feitos que reclamem solução urgente, em poder do Juiz afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os apresentados em mesa para julgamento, deverão ser entregues ao substituto para dar-lhes prosseguimento. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 39 - A redistribuição dos feitos, que obedecerá a mesma ordem de antigüidade definida para a distribuição, ocorrerá nos casos em que o Juiz Relator: (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
I - for declarado ou se declarar impedido ou suspeito de funcionar no feito, fazendo a devida compensação; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
II - estiver afastado, temporária ou definitivamente, e não haja substituto ou sucessor respectivamente, situação em que, também, far-se-á a compensação. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Estando afastado definitivamente, hipótese de vacância, a redistribuição será feita ao seu sucessor, sem que se proceda a compensação. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 2º - Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e no artigo 38, por motivo de acúmulo ocasional do serviço e a critério do Presidente, poderá ocorrer a redistribuição aos demais Juízes, mediante oportuna compensação. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 40 - A restauração de autos destruídos ou extraviados terá a mesma numeração e classe dos originais e será encaminhada ao Relator do processo original ou a seu substituto ou sucessor, sem necessidade de distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo eles apensados aos da restauração. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 41 - Para o registro dos processos será adotada uma numeração geral e contínua, utilizando-se o mesmo critério em cada uma das classes seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
I - Habeas Corpus - HC e Recurso em Habeas Corpus - RHC; Habeas Data - HD e Recurso em Habeas Data - RHD; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
II - Mandado de Segurança - MS, Recurso em Mandado de Segurança - RMS e Suspensão de Segurança - SS; Mandado de Injunção - MI e Recurso em Mandado de Injunção - RMI; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
III - Conflito de Competência - CComp e Conflito de Atribuições - CA e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
IV - Exceção de Suspeição - ES, Exceção de Impedimento - EImp e Exceção de Incompetência - EInc e respectivos recursos; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
V - Recuso Eleitoral - REl e Agravo de Instrumento - AgI; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
VI - Ação Penal - APn, Recurso Criminal - RCrim, Apelação Criminal - ACrim, Carta Testemunhável - CT e Revisão Criminal - ReCrim; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
VII - Matéria de Interesse Partidário - MIP (registro e anotação de órgãos de direção partidária, de comitês diversos, de delegados, fixação de calendário para realização de convenções, alterações havidas nos órgãos partidários, concessão de horário gratuito, filiação partidária e respectivas impugnações); (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
VIII - Registro, Cancelamento e Substituição de Candidatos - RCand e Impugnação de Registro de Candidato - IRC; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
IX - Prestação de Contas Anual - PCA e Prestação de Contas de Eleição - PCE; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
X - Consulta Eleitoral - CEl e Consulta Plebiscitária - CPleb; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XI - Reclamação - Rcl, Representação - Rep e Proposição de Juízes Membros e MPE - Prop; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XII - Apuração de Eleições - ApurE e Recurso de Apuração de Eleições - RAE; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XIII - Ação de Impugnação de Mandato - AIM; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XIV - Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XV - Medida Cautelar - MC; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XVI - Pedido de Desaforamento de Feito - PDF; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XVII - Petição - Pet; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XVIII - Processo Administrativo - PA, Recurso Administrativo - RAdm, Prestação de Contas de Gestor - PCG; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XIX - Revisão do Eleitorado - RevE; (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XX - Instrução - Inst. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
XXI - Execução Fiscal - ExeFis (Incluído pela Resolução nº 297, de 08/02/2007) (Revogado por força da Resolução nº 309, de 25/09/2007)
§ 1º - Os expedientes que não possuam classificação específica serão registrados na Classe XVII - Petição - Pet. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 2º - Os recursos incidentes que não dependam de autuação, ou que não importem em alteração na classe ou na numeração do processo, compreendidos entre estes o Agravo Regimental, os Embargos e outros, serão juntados aos autos principais mediante termo específico. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 3º - O Presidente solucionará as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 41 - Os feitos serão registrados mediante numeração contínua, em cada uma das classes seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
I - Ação Cautelar (AC), compreende todos os pedidos de natureza cautelar, código 1; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), código 2; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, código 3; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
IV - Ação Penal (AP), código 4; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
V - Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002), código 5; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
VI - Apuração de Eleição (AE), engloba também os respectivos recursos, código 7; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
VII - Conflito de Competência (CC), código 9; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
VIII - Consulta (Cta), código 10; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
IX - Correição (Cor), compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, código 11; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
X - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização, código 12; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XI - Embargos à Execução (EE), compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral, código 13 (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XII - Exceção (Exc), código 14; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XIII - Habeas Corpus (HC), código 16; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XIV - Habeas Data (HD), código 17; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XV - Inquérito (Inq), código 18; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XVI - Instrução (Inst), compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8o da Lei nº 9.709/98, código 19; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XVII - Mandado de Injunção (MI), código 21; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XVIII - Mandado de Segurança (MS), código 22; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XIX - Pedido de Desaforamento (PD), código 23; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XX - Petição (Pet), código 24; (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXI - Prestação de Contas (PC), código 25; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXII - Processo Administrativo (PA), código 26 (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXIII - Propaganda Partidária (PP), código 27; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXIV - Reclamação (Rcl), é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal, código 28; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXV - Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), código 29; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXVI - Recurso Eleitoral (RE), código 30; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXVII - Recurso Criminal (RC), código 31; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXVIII - Recurso em Habeas Corpus (RHC), código 33; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXIX - Recurso em Habeas Data (RHD), código 34; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXX - Recurso em Mandado de Injunção (RMI), código 35; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXXI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS), código 36; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXXII - Registro de Candidatura (RCand), compreende, também, as impugnações, código 38; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXXIII - Registro de Comitê Financeiro (RCF), código 39; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXXIV - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF), código 40; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXXV - Representação (Rp), código 42; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXXVI - Revisão Criminal (RvC), código 43; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXXVII - Revisão de Eleitorado (RvE), compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral, código 44; (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
XXXVIII - Suspensão de Segurança/Liminar (SS), código 45. (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
§ 1º - O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pela Secretaria Judiciária. (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
§ 2º - Os recursos incidentes, tais como o Agravo Regimental (AgR), os Embargos de Declaração (ED) e outros, bem como os pedidos incidentes ou acessórios serão juntados aos autos principais mediante termo específico, permanecendo inalteradas a classe e a numeração do feito. (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
§ 3º - Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados na classe Petição (Pet). (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
§ 4º - Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor. (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
§ 5º - O agravo de instrumento será apenas autuado com a indicação do feito no qual foi interposto, sendo a este apensado quando devolvido pela instância superior. (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
§ 6º - O Presidente solucionará as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos. (Incluído pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
Art. 42 - A Secretaria Judiciária fará o controle do andamento e das decisões dos feitos mediante sistema eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº 320, de 25/03/2008)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
(Renumerado do Capítulo II pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 37 - O Tribunal realizará duas sessões ordinárias por semana até o limite de oito mensais (Lei nº 6.329/76).
Art. 43 - O Tribunal reunir-se-á uma única vez durante a semana, realizando uma sessão judiciária e outra administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 134, de 16/09/1997) (Renumerado do Artigo 37 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - No período compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias depois de eleições que se realizem em todo o País, será de quinze o limite de que trata este artigo;
§ 2º - A juízo do Tribunal ou do Presidente, serão realizadas tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.
§ 3º - As sessões serão públicas.
Art. 44 - Os processos para julgamento serão entregues pelo Relator ao Secretário que os encaminhará ao Presidente, a quem incumbe fixar a data em que deverão ser apreciados. (Renumerado do Artigo 38 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 45 - A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar pelo Secretário em lugar próprio, no edifício do Tribunal, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, publicando-se edital na Imprensa Oficial quando se tratar de recurso, nos termos do Código Eleitoral. (Renumerado do Artigo 39 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 46 - Durante as férias, o Tribunal reunir-se-á apenas extraordinariamente mediante prévia convocação do Presidente. (Renumerado do Artigo 40 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 47 - Durante as sessões, ocupará o Presidente o topo da mesa, a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional e, à esquerda, o Secretário da Sessão; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda o Juiz Federal, sentando-se os demais Juízes, na ordem de antigüidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente. (Renumerado do Artigo 41 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - O juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.
§ 2º - Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto o lugar que competir ao substituído.
Art. 48 - O Tribunal deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros. (Renumerado do Artigo 42 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 49 - Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem dos trabalhos: (Renumerado do Artigo 43 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
I - verificação do número de juízes presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, providência que poderá, por necessidade do serviço e a critério do Juiz Presidente, ser substituída pela mera deliberação acerca da pertinência da ata, hipótese em que deverá a Secretaria providenciar sua prévia distribuição aos Juízes;
III - leitura do expediente;
IV - processos administrativos;
V - discussão e votação dos feitos judiciais e proclamação do seu resultado pelo Presidente;
VI - leitura de Acórdãos e Resoluções.
Art. 50 - A discussão e decisão dos processos judiciários constantes da pauta processar-se-á na ordem a que se refere o artigo 35. (Renumerado do Artigo 44 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida.
Art. 51 - As atas das sessões, lavradas em livro próprio, onde se resumirá com clareza tudo o que nelas houver ocorrido, na ordem enumerada no artigo 44, serão assinadas pelo Presidente, membros do Tribunal e Procurador Regional e subscritas pelo Secretário de sessão. (Renumerado do Artigo 45 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 52 - A sessão destinada a comemorações ou recepção a pessoas eminentes será solene. (Renumerado do Artigo 46 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO IV
DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS
(Renumerado do Capitúlo III pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 53 - Incumbe ao Relator: (Renumerado do Artigo 47 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
I - ordenar o processo até o julgamento;
II - delegar atribuições aos juízes eleitorais para as diligências a se efetuarem fora da Capital;
III - presidir as audiências necessárias à instrução do feito;
IV - nomear curador ao réu, quando for o caso;
V - expedir ordem de prisão ou soltura;
VI - julgar as desistências e os incidentes, cuja solução não pertença ao Tribunal;
VII - indeferir liminarmente, as revisões criminais:
a) quando for incompetente o Tribunal ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas;
b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da justiça a requisição dos autos originais;
VIII - determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, se verificar que não foi instruído por motivo alheio ao requerente;
IX - mandar ouvir o Ministério Público, quando deva funcionar no feito;
X - submeter ao Tribunal o recebimento ou rejeição da denúncia nas ações criminais de sua competência originária;
XI - propor ao Tribunal o arquivamento de processo da originária competência deste, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que for admitida, convencer da improcedência da acusação;
XII - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XIII - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
XIV - decretar prisão preventiva;
XV - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XVI - levar o processo à mesa para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitadas;
XVII - conceder ou não medida liminar em mandados de segurança;
XVIII - decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex officio ou a requerimento do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XIX - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;
XX - realizar tudo o que for necessário ao preparo dos processos;
XXI - executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal.
Parágrafo único - Das decisões do relator caberá Agravo Regimental para o Tribunal, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 54 - O julgamento dos feitos, exceção feita aos recursos criminais e de expedição de diploma, far-se-á sem revisão, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz, até a sessão seguinte. (Renumerado do Artigo 48 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 55 - O juiz relator terá 08 (oito) dias para estudar o feito, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei. (Renumerado do Artigo 49 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato, na ordem decrescente de antigüidade, como revisor, o qual deverá devolvê-los em 04 (quatro) dias (Código Eleitoral, art. 271, § 1º).
Art. 56 - Feito o pregão e concluído o relatório, as partes poderão produzir sustentação oral durante 10 (dez) minutos (Código Eleitoral, art. 272). (Renumerado do Artigo 50 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Quando se tratar de julgamento de recursos contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato, cada parte terá 20 (vinte) minutos para sustentação oral (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo único).
Art. 57 - Após as sustentações orais produzidas pelas partes, usará da palavra o Procurador Regional. (Renumerado do Artigo 51 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 58 - Prestados pelo relator os esclarecimentos solicitados pelos outros juízes, anunciará o Presidente a discussão na forma dos artigos seguintes. (Renumerado do Artigo 52 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 59 - Não poderá o juiz falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente, nem mais de duas vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem interromper quem estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para o fazer. (Renumerado do Artigo 53 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - A regra prevista no caput deste artigo aplica-se às intervenções do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 60 - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem de precedência regimental. (Renumerado do Artigo 54 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Se, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar, será facultado ao Procurador Regional pronunciar-se sobre a mesma.
Art. 61 - As decisões, cujas sínteses serão lançadas em pauta pelo Presidente, serão tomadas por maioria de votos. (Renumerado do Artigo 55 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 62 - Depois de anunciado o resultado, não mais poderá o juiz modificar seu voto. (Renumerado do Artigo 56 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 63 - Os acórdãos respectivos serão redigidos pelo relator, salvo se for vencido ou não estiver em exercício, caso em que o Presidente designará para lavrá-lo o juiz prolator do primeiro voto vencedor. (Renumerado do Artigo 57 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - O acórdão será publicado, o mais tardar, dentro de 05 (cinco) dias, salvo o previsto no art. 11, § 2º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90.
§ 2º - As decisões serão assinadas pelo Presidente, pelo Relator e pelo Procurador Regional Eleitoral. Ao pé do acórdão, antes das assinaturas, constarão os nomes dos Juízes que tomaram parte do julgamento. As decisões tomadas nos processos administrativos serão assinadas somente pelo Presidente.
Art. 64 - Nos processos em que for exigida revisão, funcionará como revisor o juiz imediato em antigüidade ao relator. Em relação ao juiz mais novo, funcionará como revisor o juiz mais antigo, observada a precedência regimental. (Renumerado do Artigo 58 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Nas faltas ou impedimentos do revisor, atuará o respectivo substituto.
Art. 65 - Ao relator cabe a redação da ementa do julgado, que deverá preceder à decisão por ele lavrada. (Renumerado do Artigo 59 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 66 - As decisões serão registradas em livros próprios, publicando-se as respectivas conclusões no órgão oficial. (Renumerado do Artigo 60 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
TÍTULO V
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 67 - Quando do julgamento de qualquer processo se verificar que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernentes à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de seus juízes, ou a requerimento do Procurador Regional, depois de findo o relatório, suspenderá o julgamento para deliberar na sessão seguinte sobre a matéria como preliminar, ouvido o Procurador Regional quando for o caso. (Renumerado do Artigo 61 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Na sessão seguinte será a preliminar de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.
Art. 68 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. (Renumerado do Artigo 62 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES PENAIS
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 69 - Nos processos por delitos eleitorais da competência originária do Tribunal a denúncia será dirigida ao Presidente, sendo distribuída na forma deste Regimento. (Renumerado do Artigo 63 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 70 - Se o acusado estiver em lugar conhecido, determinará o relator a sua notificação para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita (Lei nº 8.038, de 28.05.90, art. 4º). (Renumerado do Artigo 64 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópias de denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado por intermédio da autoridade judiciária competente.
§ 2º - Pode o acusado instruir a resposta com documentos, justificações ou outros elementos de prova.
§ 3º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (Lei nº 8.038/90, art. 5º).
Art. 71 - Se a defesa do acusado convencer o relator da improcedência da acusação, este proporá ao Pleno do Tribunal o arquivamento do processo. (Renumerado do Artigo 65 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 72 - Se o relator não se convencer da improcedência da acusação ou a sua proposta for recusada pela maioria, proceder-se-á à instrução o processo, com o prévio recebimento da denúncia também pelo Pleno do Tribunal. (Renumerado do Artigo 66 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Nos processos regulados no presente capítulo poderá funcionar a assistência à acusação nos termos do Código de Processo Penal.
Art. 73 - Designará o relator dia e hora para o interrogatório, determinando a citação do réu e a intimação do Procurador-Regional (Lei nº 8.038/90, art. 7º). (Renumerado do Artigo 67 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 74 - A defesa poderá, logo após o interrogatório, ou no prazo de cinco dias, oferecer alegações escritas, arrolar testemunhas e protestar por outros meios de provas em direito admitidos (Lei nº 8.038/90, art. 8º). (Renumerado do Artigo 68 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 75 - Se o réu não constituir advogado, nem indicar no interrogatório, o relator nomear-lhe-á defensor, contando da intimação deste o prazo previsto no artigo anterior. (Renumerado do Artigo 69 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 76 - Não comparecendo o réu sem motivo justificado, no dia e hora designados, será decretada a sua revelia e o prazo para defesa será concedido ao defensor constituído ou nomeado. (Renumerado do Artigo 70 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 77 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas em número previsto no rito processual penal ordinário, inquiridas as da acusação em primeiro lugar, não se compreendendo nesse número as que não prestarem compromisso e as referidas. (Renumerado do Artigo 71 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 78 - As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto. (Renumerado do Artigo 72 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o qüinqüídio da defesa prévia ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado (Lei nº 8.038/90, art. 8º).
Art. 79 - Sempre que o relator concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora. (Renumerado do Artigo 73 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou por motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no artigo anterior. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído definitivamente ou só para a realização do ato.
Art. 80 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas. Manifestada a desistência, o relator homologará o pedido, salvo se entender conveniente ouvi-la como testemunha do juízo (CPP, art. 209). (Renumerado do Artigo 74 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 81 - Prosseguir-se-á nos demais termos do processo se as testemunhas não forem encontradas e a parte que as arrolou não indicar, dentro de três dias, outras em substituição. (Renumerado do Artigo 75 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 82 - O relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as referidas. (Renumerado do Artigo 76 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 83 - O relator ouvirá pessoalmente as testemunhas ou determinará, por carta de ordem, a sua audiência pelo Juiz Eleitoral da Zona correspondente ao local da residência daquelas. (Renumerado do Artigo 77 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 84 - Caberá recurso, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, para o Pleno do Tribunal, na forma deste Regimento, de despacho do relator que: (Renumerado do Artigo 78 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
a) conceder ou denegar fiança;
b) decretar a prisão preventiva, e;
c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 85 - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Renumerado do Artigo 79 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro do Tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 86 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias. (Renumerado do Artigo 80 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 87 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas. (Renumerado do Artigo 81 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
§ 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 88 - Terminada a instrução o relator, no prazo de 10 (dez) dias, fará relatório escrito, distribuindo-o a todos os membros do Tribunal, e determinará a remessa do processo ao revisor. Este, depois de examiná-lo no mesmo prazo do relator, pedirá designação de dia para o julgamento. (Renumerado do Artigo 82 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 89 - Serão intimadas para julgamento as testemunhas cujos depoimentos o relator e as partes considerarem imprescindíveis. (Renumerado do Artigo 83 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 90 - Se alguma das partes deixar de comparecer, por motivo justificado, a sessão será adiada. (Renumerado do Artigo 84 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 91 - Presentes as partes, proceder-se-á ao relatório. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator ordenará seja ela efetuada pelo Secretário. (Renumerado do Artigo 85 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 92 - Feito o relatório, as testemunhas que não tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo Tribunal, serão inquiridas, primeiro pelo relator, depois pelos juízes que o quiserem, e, finalmente, pelas partes. (Renumerado do Artigo 86 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 93 - Feito o relatório, o Presidente dará a palavra à acusação e à defesa, que terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação (Lei nº 8.038/90, art. 12, I)(Renumerado do Artigo 87 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)(Renumerado do Artigo 86 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 94 - Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir (Lei nº 8.038/90, art. 12, II). (Renumerado do Artigo 88 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO III
DO HABEAS CORPUS E DO HABEAS DATA
Art. 95 - Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais. (Renumerado do Artigo 89 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 96 - No processo e julgamento de habeas corpus da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais (Art. 29, I, “e”, Código Eleitoral), observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal. (Renumerado do Artigo 90 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - O julgamento de habeas corpus independerá de publicação de pauta.
Art. 97 - No processamento do habeas data, aplica-se ao disposto neste Capítulo. (Renumerado do Artigo 91 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA E DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 98 - Para proteger direito líquido e certo, fundado na legislação eleitoral e não amparado por habeas corpus ou habeas data, conceder-se-á mandado de segurança. (Renumerado do Artigo 92 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 99 - No processo e julgamento de mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais (Art. 29, I, “e”, Código Eleitoral), observar-se-á no que couber a legislação processual comum. (Renumerado do Artigo 93 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 100 - No processamento do mandado de injunção, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, deste Capítulo. (Renumerado do Artigo 94 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
Art. 101 - No processamento desta ação aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Renumerado do Artigo 95 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 102 - Nos termos da lei processual penal, será admitida revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos juízes eleitorais. (Renumerado do Artigo 96 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais, ou no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 103 - O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo, se possível, funcionar como relator um juiz que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo. (Renumerado do Artigo 97 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - O pedido de revisão será instruído com a certidão de haver transitado em julgado a decisão condenatória, e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem ao pedido os autos do processo revisando, se daí não advier dificuldade na execução da sentença.
Art. 104 - O pedido de revisão poderá ser liminarmente indeferido pelo relator, se insuficientemente instruído, decisão da qual caberá recurso legalmente previsto. (Renumerado do Artigo 98 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - O relator apresentará o recurso para julgamento, mas não tomará parte na discussão.
Art. 105 - Admitida a revisão, será aberta vista ao Procurador Regional pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, por igual prazo, o relator e o revisor estudarão o processo, após o que será julgado. (Renumerado do Artigo 99 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Após o relatório, o requerente poderá fazer sustentação oral de suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 106 - Procedente a revisão, seguir-se-á a imediata execução do julgado. Se o processo revisando for anulado, será determinada sua renovação. (Renumerado do Artigo 100 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 107 - Dos atos, resoluções, ou decisões dos Membros do Tribunal e dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal. (Renumerado do Artigo 101 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão (Código Eleitoral, art. 258).
§ 2º - Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas, perante, respectivamente, as mesas receptoras no ato da votação ou as juntas eleitorais ao ensejo da apuração (Código Eleitoral, arts. 149 e 171).
§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional (Código Eleitoral, art. 259).
Art. 108 - No Tribunal nenhuma relação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no artigo 270 do Código Eleitoral(Lei nº 4.961/66, art. 55) e artigo 73, parágrafo único deste Regimento. (Renumerado do Artigo 102 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 109 - O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se assim entender o recorrente, de novos documentos (Código Eleitoral, art. 266). (Renumerado do Artigo 103 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Se o recorrente se reportar à coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes (Lei nº 4.961/66, art. 257).
Art. 110 - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo no caso do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral(Código Eleitoral, art. 257). (Renumerado do Artigo 104 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama ou em casos especiais, a critério do Presidente, através de cópia do acórdão (Código Eleitoral, art. 257, parágrafo único).
Art. 111 - Os recursos serão distribuídos a um relator, em 24 (vinte e quatro) horas, pela ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. (Renumerado do Artigo 105 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias (Código Eleitoral, art. 269, § 1º).
§ 2º - Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2º).
Art. 112 - Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal deferi-la-á em 24 (vinte e quatro) horas da conclusão, se for o caso, realizando-se ela no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (Lei nº 4.961, de 04.05.66, art. 55). (Renumerado do Artigo 106 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Admitir-se-ão como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processuais perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorrem ao pleito e do representante do Ministério Público (Lei nº 4.961/66, art. 55, § 1º).
§ 2º - Indeferida a prova pelo Relator, serão os autos, a requerimento do interessado, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, apresentados à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito (Lei nº 4.961/66, art. 55, § 2º).
§ 3º - Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos, por 24 (vinte e quatro) horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para manifestarem-se sobre os documentos acostados (Lei nº 4.961/66, art. 55, § 3º).
§ 4º - Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator (Lei nº 4.961/66, art. 55, § 4º).
Art. 113 - Os recursos parciais, dentre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos interpostos para o Tribunal, serão julgados à medida que derem entrada na Secretaria (Código Eleitoral, art. 261). (Renumerado do Artigo 107 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões (Código Eleitoral, art. 261, § 1º).
Art. 114 - O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 08 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento (Código Eleitoral, art. 271). (Renumerado do Artigo 108 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Tratando-se de recurso contra a expedição de diplomas, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade, como revisor, o qual deverá devolvê-los em 04 (quatro) dias (Código Eleitoral, art. 271, § 1º).
§ 2º - As pautas serão organizadas obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos processos à Secretaria pelo relator ou revisor, ressalvadas as preferências determinadas por este Regimento (Código Eleitoral, art. 271, § 2º).
Art. 115 - O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 274). (Renumerado do Artigo 109 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 03 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal no local de costume (Código Eleitoral, art. 274, § 1º).
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (Código Eleitoral, art. 274, § 2º).
Art. 116 - Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados na forma dos recursos eleitorais, funcionando como relator o Vice-Presidente, ficando o Presidente sem direito a voto. (Renumerado do Artigo 110 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO VIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 117 - São admissíveis embargos de declaração (Código Eleitoral, art. 275, I e II): (Renumerado do Artigo 111 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
I - quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 03 (três) dias contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso (Código Eleitoral, art. 275, § 1º).
§ 2º - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto (Código Eleitoral, art. 275, § 2º).
§ 3º - Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão (Código Eleitoral, art. 275, § 3º).
§ 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar (Código Eleitoral, art. 275, § 4º).
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 118 - As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 276, I e II): (Renumerado do Artigo 112 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei, entre dois ou mais tribunais eleitorais;
II - ordinário:
a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º - É de 03 (três) dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão nos casos do número I, letras “a” e “b” e II, letra “a”, primeira parte, e letra “b”, e, da sessão de diplomação, no caso do número II, letra “a”, última parte (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).
§ 2º - Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição dos recursos, no caso do número II, letra “a”, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 276, § 2º).
Art. 119 - Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido, para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões (Código Eleitoral, art. 277). (Renumerado do Artigo 113 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 277, parágrafo único).
Art. 120 - Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas. (Renumerado do Artigo 114 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - O Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (Código Eleitoral, art. 278, § 1º).
§ 2º - Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões (Código Eleitoral, art. 278, § 2º).
§ 3º - Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente que mandará remetê-los ao Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 278, § 3º).
Art. 121 - Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 03 (três) dias, agravo de instrumento (Código Eleitoral, art. 279). (Renumerado do Artigo 115 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
1º - O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá (Código Eleitoral, art. 279, § 1º):
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
§ 2º - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação (Código Eleitoral, art. 279, § 2º).
§ 3º - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas (Código Eleitoral, art. 279, § 3º)§ 4º - Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes (Código Eleitoral, art. 279, § 4º).
§ 5º - O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal (Código Eleitoral, art. 279, § 5º).
Art. 122 - Nos recursos criminais, quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, poderão ser opostos embargos infringentes no prazo de 10 (dez) dias da publicação do acórdão (Lei nº 1.720-B, de 03/11/1.952). (Renumerado do Artigo 116 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Opostos os embargos e distribuído o processo a outro juiz que não o relator do acórdão embargado, irão os autos ao Procurador Regional, para parecer e, em seguida, ao relator, que os devolverá à Secretaria no prazo improrrogável de 08 (oito) dias.
§ 2º - Uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade, como revisor, o qual os restituirá em 04 (quatro) dias.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS DE DECISÃO DO PRESIDENTE E DO RELATOR
Art. 123 - A parte que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do Relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para ser a decisão confirmada ou alterada. (Renumerado do Artigo 117 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Só será admitido o recurso regimental quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
§ 2º - O prazo para a interposição desse recurso será de 03 (três) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.
Art. 124 - Apresentada a petição com os fundamentos do pedido, o Presidente ou o Relator, se mantiver o despacho recorrido, mandará juntá-la aos autos para a designação de dia, e na sessão relatará o feito, tomando parte do julgamento. (Renumerado do Artigo 118 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - As partes e o Ministério Público disporão de 15 (quinze) minutos para sustentarem oralmente suas razões.
CAPÍTULO XI
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
Art. 125 - Nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da Secretaria, dos juízes e escrivões eleitorais e mais as pessoas mencionadas nos itens I a IV e parágrafos 1º e 2º do art. 283 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 28, § 2º). (Renumerado do Artigo 119 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido (Lei nº 4.961, de 04.05.1966, art. 9º).
Art. 126 - A exceção de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal, ou do Procurador Regional, ou do Diretor Geral da Secretaria deverá ser oposta no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da distribuição. Quanto aos outros funcionários da Secretaria, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua intervenção no feito. (Renumerado do Artigo 120 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção, depois dos prazos fixados neste artigo.
Art. 127 - A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas. (Renumerado do Artigo 121 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 128 - O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao relator do processo, salvo se este for o suspeito, caso em que será distribuído ao juiz imediatamente seguinte na ordem de antiguidade. (Renumerado do Artigo 122 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 129 - Logo que receber os autos da exceção, o relator determinará que, em 03 (três) dias, se pronuncie o excepto. (Renumerado do Artigo 123 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 130 - Se o excepto reconhecer a sua suspeição, o relator mandará que os autos voltem ao Presidente, que tomará as providências conseqüentes, redistribuindo o feito mediante compensação, se o suspeito for o primitivo relator. (Renumerado do Artigo 124 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Se o suspeitado ou impedido tiver sido o Procurador Regional ou algum funcionário da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto legal.
Art. 131 - Deixando o excepto de responder ou respondendo sem reconhecer a suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e levará os autos à mesa para julgamento na primeira sessão, nele não tomando parte o membro do Tribunal que tiver sido alvo da exceção. (Renumerado do Artigo 125 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 132 - Se o juiz recusado tiver sido o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade deste capítulo. (Renumerado do Artigo 126 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 133 - Salvo quando o recusado for funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção. (Renumerado do Artigo 127 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 134 - Quando o averbado de suspeita for um juiz ou escrivão eleitoral, a respectiva petição será endereçada àquele, que a mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem, e a resposta do argüido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Renumerado do Artigo 128 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO XII
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 135 - Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais poderão ser suscitados por qualquer dos órgãos, pelo Ministério Público, ou qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento. (Renumerado do Artigo 129 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 136 - Distribuído o feito, o relator: (Renumerado do Artigo 130 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
I - ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;
II - mandará ouvir, no prazo de 05 (cinco) dias, os juízes ou juntas eleitorais em conflito, se não houverem declarado os motivos pelos quais se julgam competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.
Art. 137 - Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias. (Renumerado do Artigo 131 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 138 - Colhida a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de 05 (cinco) dias, os apresentará em mesa para julgamento. (Renumerado do Artigo 132 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO XIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 139 - O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral vigente e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral. (Renumerado do Artigo 133 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO XIV
DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES
Art. 140 - As consultas, representações, reclamações, assim como outros papéis que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão remetidos à Secretaria que, após registro, autuação e distribuição, informará o que constar em seus assentamentos sobre a matéria de fato. (Renumerado do Artigo 134 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 141 - O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político. (Renumerado do Artigo 135 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
CAPÍTULO XV
DOS PROCESSOS E RECURSOS CRIMINAIS, CARTAS TESTEMUNHÁVEIS E
RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS
Art. 142 - O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, cujo conhecimento competir ao Tribunal, bem como os de recursos e apelações criminais e cartas testemunháveis, reger-se-ão pelas normas do Código Eleitoral e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes. (Renumerado do Artigo 136 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 143 - A restauração dos autos extraviados ou destruídos será determinada pelo relator ou mediante requerimento. Em se tratando de processo findo, a restauração será ordenada pelo Presidente mediante distribuição, sempre que possível, ao relator originariamente designado. (Renumerado do Artigo 137 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - As cópias autênticas ou certidões do processo serão tidas como originais.
§ 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o relator preparará o novo feito até o ponto de dever julgar-se restaurado o primeiro, observando-se, no que lhe for aplicável, o disposto no Livro II, Capítulo VI, do Código de Processo Penal.
§ 3º - Estando o processo em termos de julgamento, o relator apresenta-lo-á em mesa, fazendo sucinta exposição dos autos restaurados e da prova em que se baseia a restauração.
Art. 144 - Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais. (Renumerado do Artigo 138 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - Se, no curso da restauração, aparecerem os autos originais, neste continuará o processo, apensando-se-lhe os autos de restauração.
CAPÍTULO XVI
DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 145 - A fiscalização financeira e a verificação da contabilidade dos Partidos Políticos far-se-ão de acordo com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos e normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Renumerado do Artigo 139 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 146 - No processo administrativo instaurado contra juiz eleitoral, o qual correrá com a presença do Procurador Regional ou seu delegado, será o acusado notificado da acusação, a fim de apresentar, se quiser, defesa, no prazo de 05 (cinco) dias. (Renumerado do Artigo 140 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de 05 (cinco), e as diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade.
§ 2º - Dando por encerrado o processo, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de 05 (cinco) dias, para alegações, indo depois os autos ao Procurador Regional que opinará em idêntico prazo.
§ 3º - Em seguida, o Corregedor fará remessa do processo ao Tribunal, acompanhado do relatório.
§ 4º - O Tribunal, no caso do nº I, primeira parte, do artigo 19 deste Regimento, se entender necessária a abertura de processo, devolverá ao Corregedor a reclamação apresentada contra o juiz eleitoral, para aquele fim.
§ 5º - No processo administrativo para apuração de falta grave dos escrivães e demais funcionários de zona eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que ficam reduzidos para 03 (três) dias, e a exigência de intervenção do Procurador Regional que será facultativa.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FÉRIAS
Art. 147 - Os membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro, de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei (Lei Complementar nº 35, de 14/03/79). (Renumerado do Artigo 141 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 - Os prazos mencionados neste Regimento contar-se-ão conforme as regras comuns de direito. (Renumerado do Artigo 142 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 149 - Os membros do Tribunal serão gratificados por sessão a que compareçam, admitindo-se, para este fim, como falta justificada, as ausências motivadas pelas atividades atinentes ao serviço eleitoral, como tais reconhecidas pelo Juiz Presidente. (Renumerado do Artigo 143 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 150 - O Tribunal Regional Eleitoral terá o tratamento de “Egrégio Tribunal”, dando-se aos seus membros e ao Procurador Regional, o de “Excelência”. (Renumerado do Artigo 144 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 151 - O Tribunal usará o Diário Oficial do Estado do Amapá, para a divulgação das decisões, provimentos, atos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, podendo ter o seu órgão de divulgação próprio. (Renumerado do Artigo 145 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 152 - O Tribunal terá sua Secretaria com funções definidas no respectivo regimento. (Renumerado do Artigo 146 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 153 - Qualquer dos membros do Tribunal poderá propor, por escrito, a modificação ou a reforma deste Regimento. (Renumerado do Artigo 147 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Parágrafo único - A proposta será discutida em sessão a que compareçam todos os membros, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 154 - As dúvidas suscitadas na execução deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal. (Renumerado do Artigo 148 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 155 - Nos casos omissos, será fonte subsidiária deste Regimento o do Tribunal Superior Eleitoral. (Renumerado do Artigo 149 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Art. 156 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação. (Renumerado do Artigo 150 pela Resolução nº 144, de 13/05/1998)
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em Macapá, aos 11 dias de abril 1996.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Juiz Presidente
DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Juiz Vice-Presidente e Corregedor
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Juiz
JOÃO BRATTI
Juiz
FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA
Juiz
ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO
Juiz
PAULO ALBERTO DOS SANTOS
Juiz
JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral