Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 24 DE AGOSTO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15, I de seu Regimento Interno (Resolução nº. 006/92) e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº. 364/95-DG, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Resolução regula a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos servidores deste Tribunal.
Art. 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada e requisitado, faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício.
CAPÍTULO II
Da Escala de Férias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - As férias dos servidores de que trata esta Resolução serão organizadas em escala previamente aprovada pelo Presidente desta Corte, ficando estabelecidos os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro para sua fruição.
§ 1º - O gozo das férias deverá ocorrer nos meses estabelecidos no caput deste artigo, segundo a conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.
§ 2º - Em ano de eleições, os meses a que se refere o caput deste artigo poderão sofrer alterações, segundo a conveniência da Administração, a critério do Presidente deste Tribunal.
§ 3º - A Administração orientará o servidor para que, sempre que possível, goze férias dentro do mês.
§ 4º - As férias dos servidores requisitados serão fruídas segundo a escala do órgão cedente, devendo o servidor procurar conformá-la à escala do TRE/AP, o quanto possível, sendo que, para o ano de eleições, será rigorosamente observado o que for estabelecido pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente, conforme o § 2º deste artigo.
§ 5º - As férias dos servidores cedidos com ônus para este Tribunal, obedecerão à escala do órgão cessionário, devendo este comunicá-las com certa antecedência para fins de anotação nos respectivos assentamentos.
Seção II
Da Alteração
Art. 4º - A alteração na escala de férias somente poderá ocorrer por imperiosa necessidade do serviço ou em casos especiais, devidamente justificados, observados os períodos mencionados no art. 3º.
§ 1º - A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificativa, por escrito, do superior hierárquico do servidor.
§ 2º - O prazo para alteração deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início das respectivas férias no caso de adiamento, e 60 (sessenta) dias no caso de antecipação.
§ 3º - Poderão ser adiadas as férias do servidor sem observância do prazo previsto no parágrafo anterior, nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença à gestante e à adotante;
IV - licença-paternidade e,
V - licença por acidente de serviço.
§ 4º - O servidor designado para integrar ou secretariar Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar terá suas férias adiadas, quando estas forem coincidentes com o período de funcionamento da Comissão, considerando-se, inclusive, os prazos de prorrogação.
§ 5º - A alteração da escala de férias acarretará a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo III desta Resolução.
§ 6º - Em caso de já haver recebido a remuneração correspondente às férias, o servidor estará obrigado a devolvê-las, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da ciência do deferimento da alteração, ficando sujeito à pena de advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº. 8.112/90, na hipótese de não observância do referido prazo.
Seção III
Do Interstício
Art. 5º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 1º - O exercício relativo às férias do primeiro período aquisitivo corresponderá ao ano em que se completar o referido período.
§ 2º - Para os períodos subseqüentes não se exige o interstício previsto neste artigo.
§ 3º - Uma vez interrompido o efetivo exercício do cargo efetivo ou em comissão ou função comissionada, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90 ou em legislação específica, o interstício recomeça a contar na forma deste artigo.
Art. 6º - Para o interstício de que trata o artigo anterior, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, Autarquias ou Fundações Federais, com desligamento mediante declaração de vacância, por ter tomado posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período e nem percebeu indenização a elas relativas.
Art. 7º - O servidor cedido que retornar ao exercício na Secretaria do TRE/AP, para fazer jus às férias regulamentares deverá fazer a comprovação prevista na parte final do caput do artigo anterior.
Art. 8º - A aposentadoria do servidor em cargo efetivo, não havendo rompimento do vínculo no cargo em comissão, não interrompe o interstício de que trata o art. 5º.
Seção IV
Do Gozo
Art. 9º - As férias relativas ao primeiro período aquisitivo serão gozadas, exclusivamente, no ano em que se completar esse período, a fim de evitar-se a acumulação, salvo por necessidade imperiosa do serviço, ou quando coincidirem com o calendário de eleições.
Art. 10º - As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre janeiro e dezembro do ano em que o servidor completar cada período de exercício, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único - As férias marcadas para o mês de dezembro poderão ter início a partir da segunda quinzena de novembro, a fim de possibilitar ao servidor o usufruto do recesso forense.
Art. 11 - Somente por necessidade do serviço e até o limite máximo de 02 (dois) períodos, poderão ser acumuladas as férias.
§ 1º - Na hipótese de o servidor acumular férias por necessidade do serviço, esta justificativa será formalmente declarada pelo superior hierárquico, antes do término do exercício, para fins de elaboração ou alteração
da escala de férias, observando-se, contudo, o prazo previsto para adiamento no art. 4º, §§ 2º e 6º desta Resolução.
§ 2º - As férias poderão, ainda, ser acumuladas, respeitado o limite do caput deste artigo, nos casos previstos em legislação específica e nas hipóteses estabelecidas nos incisos de I a V, do § 3º do art. 4º, observado o estatuído no § 6º do art. 4º, desta Resolução.
§ 3º - No caso de acumulação, poderá ser excepcionado o estatuído no art. 3º, relativo aos meses ali previstos, somente para as férias acumuladas.
Seção V
Da Interrupção das Férias
Art. 12 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou motivo de superior interesse público.
§ 1º - A interrupção deverá ser formalizada mediante ato convocatório, devidamente motivado, expedido ao servidor e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O servidor não estará obrigado a devolver a remuneração percebida, nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º - Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, de toda a remuneração de que trata o capítulo III, na proporção dos dias a serem fruídos.
Art. 13 - Não se interromperão as férias iniciadas antes de o servidor ter entrado em licença, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo que sobejar.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, a licença à gestante, a licença à adotante e a licença-prêmio por assiduidade, devendo ser prorrogado o seu início para após o término das férias.
CAPÍTULO III
Da Remuneração das Férias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14 - Por ocasião das férias, o servidor tem direito à remuneração correspondente, da qual são partes integrantes:
I - antecipação da remuneração do período de férias;
II - adicional de férias e,
III - abono pecuniário.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do abono pecuniário e do adicional de férias não se incluem o salário-família, o auxílio pré-escolar e diárias.
Art. 15 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - Considera-se período de férias, para efeito deste artigo, o de efetivo gozo, deduzidos os dias convertidos em abono pecuniário.
Art. 16 - Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo da remuneração do servidor, serão observadas as seguintes hipóteses:
I - sendo as férias marcadas para o período que abranja mais de um mês, a remuneração de que trata o art. 14 será paga proporcionalmente aos dias de férias, a partir da data em que vigorou o reajuste.
II - não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou acréscimo no prazo do art. 15, a diferença será incluída no pagamento normal subseqüente.
Art. 17 - A retribuição pela substituição de cargo em comissão ou função comissionada não integra a remuneração de férias.
Seção II
Da Antecipação da Remuneração do Período de Férias
Art. 18 - A antecipação da remuneração do período de férias consiste no adiantamento de 80% (oitenta porcento) da remuneração mensal, independentemente de solicitação do servidor.
§ 1º - O adiantamento de que trata este artigo será devolvido em uma só parcela, no mês subseqüente ao do início das férias, em folha de pagamento normal.
§ 2º - Será facultado ao servidor optar pela não-antecipação da remuneração do período de férias, desde que a requeira com 60 (sessenta) dias de antecedência de seu início.
Seção III
Do Adicional de Férias
Art. 19 - O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal do servidor, será pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único - No caso de o servidor ocupar cargo em comissão ou exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias, observado o disposto no artigo 17.
Seção IV
Do Abono Pecuniário
Art. 20 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes de seu início previsto na escala de férias.
§ 1º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o adicional de férias.
§ 2º - Ao ser elaborada a escala, com vistas a facilitar o setor competente, o servidor deverá, desde então, realizar a sua opção, indicando, inclusive, o período a ser convertido.
§ 3º - O período a ser convertido não poderá ser concomitante com a fruição de recesso, devendo o servidor especificar o período de sua preferência.
CAPÍTULO IV
Da Indenização de Férias
Art. 21 - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, ou dispensado de função comissionada perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, e sobre o respectivo valor encontrado será acrescentado o adicional de férias.
Art. 22 - A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa da função comissionada.
Parágrafo único - Servirá como base de cálculo para a indenização de férias o valor da remuneração mensal e/ou da gratificação do cargo ou função do servidor.
Art. 23 - Na indenização de que trata este capítulo deve ser observado o limite máximo de 02 (dois) períodos de férias acumuladas, de que trata o art. 11.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 24 - Cabe à Administração orientar o servidor a fim de evitar que as suas férias prescrevam.
§ 1º - Perde o direito a férias relativas ao exercício anterior o servidor que deixar de gozá-las até 31 de dezembro.
Art. 25 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 26 - É vedado fracionar as férias, ressalvadas as hipóteses previstas na Seção V do Capítulo II.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do T. R. E. do Amapá em Macapá, 24 de agosto de 1995.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Presidente e Relator
DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Vice-Presidente e Corregedor
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Juiz
JOÃO BRATTI
Juiz
ANTONIO CABRAL DE CASTRO
Juiz
PAULO ALBERTO DOS SANTOS
Juiz
JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 1161, de 21/09/1995, p. 11-12.