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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 85, DE 23 DE AGOSTO DE 1994

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007)

DISCIPLINA, NA SECRETARIA DESTE T.R.E., A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

R E S O L V E: 

Art. 1º - O Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que entrou em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.

§ 1º - Durante o período de estágio probatório far-se-á a avaliação em 02 (duas) etapas. A primeira etapa será realizada na primeira quinzena do décimo mês após o início do exercício no cargo. A segunda, na primeira quinzena do décimo oitavo mês, devendo ser homologada até a data em que completar 20 (vinte) meses.

§ 2º - Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores:

I – Assiduidade

II – Disciplina

III – Capacidade de Iniciativa

IV – Produtividade

V – Responsabilidade 

Art. 2º - Fica instituída, na forma do anexo I, a ficha de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator, atribuindo-se pontos numa escala de 01 (um) a 05 (cinco).

§ 1º - Ao final de cada etapa de avaliação será apurado o somatório de pontos atribuídos, dividindo-se este resultado pelo número de requesitos considerados, encontrando-se as médias parciais. O resultado final será a média aritmética das médias parciais assim obtidas.

§ 2º - Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver, no final da avaliação, no mínimo, média igual ou superior a 03 (três).

§ 3º - O servidor cuja avaliação não alcançar o grau mínimo estabelecido no parágrafo anterior, será exonerado ou se estabilizado, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do artigo 34, Parágrafo Único, inciso I, e artigo 20, § 2º, respectivamente, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, caberá recurso dirigido ao Presidente do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida. O recurso será decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. 

Art. 3º - As duas etapas de avaliação de que trata o § 1º do art. 1º, são de responsabilidade da autoridade ou do titular do cargo em comissão ou de chefia a que esteja subordinado ou vinculado o servidor em estágio probatório. 

§ 1º - Na hipótese de servidores colocados à disposição de outros órgãos, as fichas de avaliação de desempenho serão a este encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente. 

§ 2º - O avaliador poderá ouvir as chefias intermediárias na coleta de subsídios para embasamento de sua avaliação.

§ 3º - O avaliador deverá justificar cada nota atribuída ao servidor. 

Art. 4º - O avaliador conduzirá entrevista com o servidor em estágio probatório, após a 1ª etapa de avaliação, comunicando os resultados obtidos nos fatores componentes da ficha de avaliação de desempenho. 

Parágrafo Único – A entrevista de que trata o caput deste artigo destina-se a permitir que o servidor avaliado tenha oportunidade de recuperar-se das eventuais deficiências apontadas. 

Art. 5º - Após a avaliação realizada na forma dos arts. 1º, 2º e 4º, desta Resolução, os processos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Pessoal, que efetuará a apuração dos resultados na forma do art. 2º, § 1º. 

Art. 6º - No prazo a que se refere o § 1º, do art. 20, da Lei nº 8.112 de  11 de dezembro de 1.990 e § 1º, do art. 1º, desta Resolução, o Diretor-Geral homologará o resultado da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório. 

Art. 7º - Os servidores que entraram em exercício no ano de 1.993 serão submetidos a uma única avaliação, correspondente à segunda etapa. 

§ 1º - O Diretor-Geral designará as pessoas que deverão realizar a avaliação dos servidores mencionados no caput deste artigo. 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . 

Macapá-AP, 23 de agosto de 1.994. 

Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Presidente 

Dr. JOSÉ EUSTÁQUIO DE C. TEIXEIRA

Juiz 

Dr. CONSTANTINO A. TORK BRAHUNA

Juiz 

Dr. EDINARDO MARIA R. DE SOUZA

Juiz 

Dr. ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO

Juiz 

Dr. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Juiz 

Dr. DACIANO PÚBLIO DE CASTRO

Procurador

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 903, de 30/08/1994, p. 4-5.