Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 80, DE 04 DE AGOSTO DE 1994
Fixa instruções para realização de consulta plebiscitária visando criação, por desmembramento, do município de Vitória do Jari.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no processo nº 098/94 (Prot. 1884), bem assim o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 001/92, RESOLVE, à unanimidade, baixar instruções para realização da consulta plebiscitaria em epígrafe, nos termos das disposições a seguir:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica designado o dia 28 de agosto em curso, para realização da consulta plebiscitaria objetivando a criação do município de Vitória do Jari.
Parágrafo Único: A votação terá início às 08:00 horas e encerrar-se-á às 17:00 horas.
Art. 2º - Terão direito a voto somente os eleitores das Seções Eleitorais existentes na área objeto da respectiva consulta, constituídas até 31 de dezembro de 1993.
§ 1º - Não figurarão nas respectivas folhas de votação os cidadãos inscritos, originariamente ou por transferência, após a data referida no caput e ainda os que se encontrem em situação irregular junto à Justiça Eleitoral.
§ 2º - As folhas de votação serão elaboradas pelo Secretário da Secretaria Judiciária deste Regional e deverão ser rubricadas pelo Juiz da Zona Eleitoral correspondente.
§ 3º - Relações dos eleitores figurantes em cada Folha de Votação, contendo seus nomes e os números dos respectivos títulos, serão afixadas no Cartório Eleitoral da Zona correspondente, no local de costume, no dia 24 de agosto em curso, podendo qualquer eleitor impugná-las até às 18 horas do dia seguinte.
§ 4º - A impugnação a que se refere o parágrafo anterior será julgada, em 24 horas, pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona.
Art. 3º - Presidirá a consulta plebiscitaria supra epigrafada, devendo praticar os atos indispensáveis à realização, o Juiz Eleitoral da respectiva Zona ou, na hipótese de eventual afastamento do titular, o Juiz que nela esteja exercendo a jurisdição eleitoral.
Art. 4º - A consulta plebiscitaria será realizada através de cédula oficial contendo as palavras “SIM” e “NÃO” precedidas de um quadrilátero onde o eleitor deverá assinalar, conforme seu desejo, se aprova ou rejeita a criação do novo Município, respondendo, à seguinte pergunta:
“DEVERÁ SER CRIADO O MUNICÍPIO DE ‘VITÓRIA DO JARI’, ABRANGENDO ESSA LOCALIDADE ?”
Art. 5º - No período de 22 a 26 de agosto em curso, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL divulgará, através de emissoras de rádio e televisão, com pelo menos três chamadas diárias, nota oficial orientando o eleitor quanto à data, horário e local de votação, bem assim fazendo os esclarecimentos que entender necessários.
Art. 6º - Para o ato de votar será observado, no que couber, o disposto nos arts. 146 e 147 do Código Eleitoral.
Art. 7º - O Juiz Eleitoral instruirá as Mesas Receptoras a agirem em obediência ao artigo anterior e, no que tange ao encerramento da votação, a observarem, no que couber, o estatuído nos arts. 153 a 156 do Código Eleitoral.
CAPÍTULO II
Dos Lugares de Votação
e
Das Mesas Receptoras
Art. 8º - Da relação de eleitores a que alude o § 3º, do art. 2º, desta Resolução constará o LUGAR, se possível indicando o número do prédio e o logradouro público, onde funcionará a MESA RECEPTORA correspondente.
§ 1º - Não poderá funcionar Mesa Receptora em fazenda, sítio ou qualquer outra propriedade rural privada, ou ainda em prédio público situado em tais locais (art. 135, § 5º, Código Eleitoral ).
§ 2º - No perímetro urbano, as Mesas Receptoras funcionarão, preferencialmente, em prédios públicos e, excepcionalmente, em propriedades privadas, se inexistirem aqueles em condições e número adequados (art. 135, § 2º, Cód. Eleitoral ).
§ 3º - É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a membro de Diretório de Partido, Delegado de Partido ou autoridade policial, bem como aos respectivos cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (art. 135, § 4º do Código Eleitoral .
§ 4º - Será declarada nula a votação quando a Mesa Receptora funcionar em lugar proibido (art. 220, Cód. Eleitoral ).
Art. 9º - A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de votos.
§ 1º - As Seções Eleitorais com número de eleitores inferior a 50 (cinquenta) serão agregadas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, os eleitores da Seção agregada votarão junto à Mesa Receptora da Seção que funcionará em lugar mais próximo, nos limites da área a ser desmembrada, definida aquela pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, que divulgará, até 24 de agosto, por edital.
§ 3º - A Mesa Receptora da Seção agregada, fazendo uso de uma única urna e se orientando pelas duas folhas de votação, coletará, também, os votos dos eleitores da Seção agregada.
Art. 10 – Cada Mesa Receptora constituir-se-á de 01 (um) Presidente, de 01 (um) Mesário e de 01 (um) Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral até o dia 24 de agosto fluente, dentre os eleitores de cada Seção Eleitoral, os quais serão intimados para as seguintes providências:
a – Comparecer ao Cartório Eleitoral da respectiva Zona, às 10:00 horas do dia 27 de agosto, a fim de serem instruídos pelo Juiz e de receberem o material;
b – Comparecer ao local de funcionamento da Mesa, a fim de constituí-la, às 7:00 horas do dia 28 de agosto em curso.
§ 1º – Serão nomeados, ainda, 02 (dois) suplentes, nas mesmas condições estabelecidas no caput e adotando-se as mesmas providências.
§ 2º – São atribuições dos membros das Mesas Receptoras aquelas enumeradas nos arts. 127 e 128 do Código Eleitoral.
§ 3º – A polícia dos trabalhos competirá ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral, na forma dos arts. 139 e 141 do Código Eleitoral.
§ 4º – Relação com a constituição da Mesa Receptora de cada Seção Eleitoral deverá ser afixada no Cartório Eleitoral da respectiva Zona, até o dia 24 de agosto corrente e estará sujeita a impugnação durante 48 horas.
§ 5º – Havendo impugnação, o Juiz Eleitoral deverá julgá-la nas 24 horas subsequentes.
CAPÍTULO III
Do Material de Votação
Art. 11 – O Juiz Eleitoral entregará ao Presidente de cada Mesa Receptora, até o dia 27 de agosto, o seguinte material:
1 – Folha de Votação;
2 – Urna vedada pelo Juiz Eleitoral;
3 – Sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
4 – Cédulas oficiais em número suficiente;
5 – Sobrecartas grandes para remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
6 – Senhas para controle dos eleitores às 17:00 horas;
7 – Canetas, lápis e papel necessário aos trabalhos;
8 - Folhas apropriadas para impugnação;
9 – Tiras de papel para vedação das urnas, no encerramento;
10 – Exemplar desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 – Até o dia 25 de agosto, o Juiz Eleitoral nomeará, dentre os eleitores de cada Seção, 02 (dois) Fiscais do Plebiscito, que acompanharão todo trabalho de votação e de apuração, assinando as respectivas atas e praticando os demais atos inerentes à função.
Art. 13 – O Prefeito do Município onde houver área a ser desmembrada poderá indicar ao Juiz Eleitoral, até o dia 24 de agosto fluente, 02 (dois) fiscais para cada seção Eleitoral situada em área a ser desmembrada do respectivo Município.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA
Art. 14 – A propaganda, por qualquer meio lícito, se prolongará até as 24 horas de 25 de agosto, ficando absolutamente vedada a partir de então.
Art. 15 – O Juiz Eleitoral, no âmbito da respectiva Zona, fiscalizará a propaganda, impedindo os excessos e o uso de meios inidôneos.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
SEÇÃO I
DA JUNTA ELEITORAL
Art. 16 – A Junta Eleitoral será constituída do Juiz Eleitoral da 7ª Zona, como Presidente, e de 02 (dois) cidadãos residentes no respectivo Município, de notória idoneidade, por ele nomeados até 24 de agosto corrente.
Art. 17 – O Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear, até a data referida no artigo anterior, se julgar necessário, cidadãos idôneos para servirem como escrutinadores e auxiliares, entre os quais escolherá o secretário, este com atribuições de lavrar atas, tomar por termo ou protocolar recursos e totalizar os votos apurados.
Art. 18 – A Junta Eleitoral iniciará a apauração imediatamente após o encerramento da votação e deverá concluir os trabalhos até 12 (doze) horas do dia subsequente.
Parágrafo Único – Não serão apuradas as votações, se o Juiz Eleitoral constatar que o total de votantes, em todas as urnas da área a ser desmembrada, é menor que a metade mais um dos eleitores constantes das listagens de votação.
Art. 19 – A apuração será procedida pela Junta, ou por até 03 (três) Turmas presididas pelos membros da Junta e composta pelos escrutinadores e auxiliares a que se refere o art. 17.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO
Art. 20 – As dúvidas que forem surgindo e as impugnações formalizadas, mesmo na hipótese de subdivisão emTurmas, serão resolvidas pelos votos dos 03 (três) membros da Junta Eleitoral Apuradora.
Art. 21 – Os atos apuratórios obedecerão, no que couberem ao que dispõem os art. 165 a 168, do Código Eleitoral.
Art. 22 – Resolvidas eventuais impugnações, iniciar-se-á a apuração das cédulas, que serão examinadas e lidas, em voz alta, por um dos componentes da Junta ou Turma.
Art. 23 – A declaração de voto em branco ou nulo, será, anotada na cédula, antes da apuração da cédula seguinte.
Art. 24 – As questões relativas às cédulas e às impugnações, pena de preclusão, haverão de ser subscritas ou formalizadas durante a apuração de cada cédula.
Art. 25 – Serão consideradas nulas as cédulas:
I – que não correspondam ao modelo oficial;
II – que não estiverem autenticadas pela Mesa Receptora;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV – quando não for possível identificar a opção feita pelo eleitor;
V – quando assinaladas as opções “Sim” e “Não”;
SEÇÃO III
Das Impugnações e Recursos
Art. 26 – As impugnações e recursos deverão ser apresentadas pelos fiscais credenciados, obedecido, no que couber, o estatuído nos art. 169 a 172 do Código Eleitoral, sendo que os últimos serão julgados por este Tribunal.
SEÇÃO IV
DOS BOLETINS E MAPAS DE APURAÇÃO
Art. 27 – Concluída a contagem dos votos de cada Seção, a Junta Eleitoral apuradora deverá:
I – expedir Boletim contendo o resultado da respectiva Seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos, os votos em branco e das opções, bem como a indicação do número de recursos, se houver;
II – transcrever, nos Mapas destinados a totalização, os resultados apurados;
Art. 28 – Os Boletins e Mapas serão assinados pelos membros da Junta e pelos Fiscais, estes se o desejarem.
SEÇÃO V
DO TÉRMINO DA APURAÇÃO
Art. 29 – Na Zona Eleitoral, terminada a apuração da última urna da consulta, lavrar-se-á ATA DE APURAÇÃO, fazendo constar:
I – As Seções apuradas e número de votos computados em cada;
II – as Seções anuladas com especificação do motivo e o número dos votos que, por isso, deixou de ser apurado;
III – as Seções que deveriam funcionar na consulta, nas quais não houve votação, com os respectivos motivos;
IV – as impugnações formalizadas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V – a votação apurada para cada opção;
VI – os números de votos em branco e nulos;
VII – a informação de que compareceu ou não a maioria absoluta dos eleitores da área objeto da consulta.
Parágrafo Único – AS ATAS DE APURAÇÃO deverão chegar ao TRE até as 12:00 horas do dia 30 de agosto em curso.
Art. 30 – O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, após juntada da ATA DE APURAÇÃO ao correspondente processo, resolverá as impugnações e os recursos formalizados, se houver, e comunicará o respectivo resultado à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – O processo relativo a consulta aqui regulamentada será arquivado no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 32 – A partir de 22 de agosto, até 31 do mesmo mês, haverá plantão durante 24 horas, no Cartório Eleitoral e na Secretaria do Tribunal.
Art. 33 – Aplicar-se-ão, subsidiária e supletivamente a esta Resolução, o Código Eleitoral e as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 04 de agosto de 1.994.
DES. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Presidente
DES. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Vice-Presidente e Corregedor
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Juiz
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz
CONSTANTINO TORK BRAHUNA
Juiz
ANTONIO CABRAL DE CASTRO
Juiz
DR.
Procurador Reg. Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 888, de 09/08/1994, p. 10-11.