Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 27 DE JULHO DE 1994
FIXA A PROPAGANDA GRATUITA NO AMAPÁ.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições e a unanimidade de votos dos seus juízes presentes à sessão desta data.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o seguinte horário para a propaganda gratuita no Estado do Amapá.
a) Governo do Estado:
AT ..................................................................................... 06.49 Hs
FDC .................................................................................. 06.04 Hs
PFL .................................................................................. 02.49 Hs
TNT .................................................................................. 04.16 Hs
b) Senador:
AT ..................................................................................... 01:40 Hs
FDC.................................................................................... 01:40 Hs
FPL.................................................................................... 01:40 Hs
PRN.................................................................................... 01:40 Hs
PRONA................................................................................ 01:40 Hs
TNT .................................................................................. 01:40 Hs
c) Deputado Federal:
AT...................................................................................... 10:32 Hs
FPL ................................................................................... 02:13 Hs
TNT .................................................................................. 06.06 Hs
PRONA .............................................................................. 00:33 Hs
PMN................................................................................... 00:31 Hs
PRN .................................................................................. 00:55 Hs
FDC .................................................................................. 09:05 Hs
d) Deputado Estadual:
AT ................................................................................... 10:33 Hs
FPL .................................................................................. 02:14 Hs
TNT ................................................................................. 06.06 Hs
PRONA .............................................................................. 00:34 Hs
PMN ................................................................................. 00:32 Hs
PRN ................................................................................. 00:55 Hs
PFL .................................................................................. 03:20 Hs
PTB .................................................................................. 01:44 Hs
PSD .................................................................................. 01:15 Hs
PSDB ................................................................................ 02:18 Hs
Art. 2º - No interior do Estado, as emissoras que não tenham condições de entrar em cadeia com a geradora ficarão fora do ar no horário fixado para a propaganda.
Art. 3º - Haverá alternância na apresentação dos Partidos na transmissão dos programas a partir de um para o outro.
Art. 4º - Não havendo apresentação de fita gravada, ficará a emissora no ar com faixa indicativa da situação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-Ap, 27 de julho de 1994.
GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Presidente
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Relator
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Juiz
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz
CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA
Juiz
EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Juiz
ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO
Juiz
SADY D’ ASSUNÇÃO TORRES FILHOS
Procurador Regional
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 881, de 29/07/1994, p. 8.