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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 27 DE JULHO DE 1994

FIXA A PROPAGANDA GRATUITA NO AMAPÁ.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições e a unanimidade de votos dos seus juízes presentes à sessão desta data. 

RESOLVE: 

Art. 1º - Fica estabelecido o seguinte horário para a propaganda gratuita no Estado do Amapá. 

a) Governo do Estado:

AT  .....................................................................................   06.49 Hs

FDC  ..................................................................................    06.04 Hs

PFL   ..................................................................................    02.49 Hs

TNT  ..................................................................................    04.16 Hs

 b) Senador:

AT  .....................................................................................   01:40 Hs

FDC....................................................................................    01:40 Hs

FPL....................................................................................    01:40 Hs

PRN....................................................................................    01:40 Hs

PRONA................................................................................   01:40 Hs

TNT  ..................................................................................    01:40 Hs

c) Deputado Federal:

AT......................................................................................   10:32 Hs

FPL  ...................................................................................   02:13 Hs

TNT  ..................................................................................   06.06 Hs

PRONA  ..............................................................................   00:33 Hs

PMN...................................................................................    00:31 Hs

PRN  ..................................................................................    00:55 Hs

FDC  ..................................................................................    09:05 Hs

 d) Deputado Estadual:

AT  ...................................................................................   10:33 Hs

FPL  ..................................................................................   02:14 Hs

TNT  .................................................................................   06.06 Hs

PRONA  ..............................................................................  00:34 Hs

PMN  .................................................................................   00:32 Hs

PRN  .................................................................................   00:55 Hs

PFL  ..................................................................................   03:20 Hs

PTB  ..................................................................................   01:44 Hs

PSD  ..................................................................................   01:15 Hs

PSDB  ................................................................................   02:18 Hs

Art. 2º - No interior do Estado, as emissoras que não tenham condições de entrar em cadeia com a geradora ficarão fora do ar no horário fixado para a propaganda. 

Art. 3º - Haverá alternância na apresentação dos Partidos na transmissão dos programas a partir de um para o outro. 

Art. 4º - Não havendo apresentação de fita gravada, ficará a emissora no ar com faixa indicativa da situação. 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá-Ap, 27 de julho de 1994. 

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Presidente 

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Relator 

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Juiz 

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA

Juiz 

CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

Juiz

EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Juiz  

ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO

Juiz 

SADY D’ ASSUNÇÃO TORRES FILHOS

Procurador Regional

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 881, de 29/07/1994, p. 8.