Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25 DE ABRIL DE 1992
Fixa instruções para realização de consultas plebiscitárias visando criação, por desmembramento, dos seguintes Municípios: Água Branca do Amapari, Amapari e Cutias.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido nos Processos nºs. 047/92, 048/92 e 049/92, bem assim o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 001/92, RESOLVE, à unanimidade, baixar instruções para realização das consultas plebiscitárias em epígrafe, nos termos das disposições a seguir:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica designado o dia 1º de maio, do ano em curso, para realização das consultas plebiscitárias objetivando a criação dos Municípios enumerados na ementa.
Parágrafo Único: A votação terá início às 8:00 horas e encerrar-se-á as 17:00 horas.
Art. 2º - Terão direito a voto somente os eleitores das Seções Eleitorais existentes nas áreas objeto das respectivas consultas, constituídas até 31 de dezembro de 1991.
§ 1º - Não figurarão nas respectivas folhas de votação os cidadãos inscritos, originariamente ou por transferência, após a data referida no caput e ainda os que se encontrem em situação irregular junto a Justiça Eleitoral.
§ 2º - As Folhas de Votação serão elaboradas pelo Diretor da Secretaria Eleitoral deste Regional e deverão ser rubricadas pelo Juiz da 2ª Zona Eleitoral, ou pelos Juízes auxiliares.
§ 3º - Relações dos eleitores figurantes em cada Folha de Votação, contendo seus nomes e os números dos respectivos títulos, serão afixadas no Cartório Eleitoral da 2ª Zona, no local de costume, no dia 27 de abril em curso, podendo qualquer eleitor impugná-las até as 18 horas do dia seguinte.
§ 4º - A impugnação a que se refere o parágrafo anterior será julgada, em 24 horas, pelo Juiz Eleitoral da 2ª Zona, ou pelos Juízes Auxiliares.
Art. 3º Presidirá as consultas plebiscitárias supra epigrafadas, devendo praticar os atos indispensáveis à realização, o Juiz Eleitoral da 2ª Zona ou, na hipótese de eventual afastamento do titular, o Juiz que nela estiver exercendo a jurisdição eleitoral.
Art. 4º As consultas plebiscitárias serão realizadas através de cédula oficial contendo as palavras “SIM” e “NÃO”, precedidas de um quadrilátero onde o eleitor deverá assinalar, conforme seu desejo, se aprova ou rejeita a criação do novo Município, respondendo, à seguinte pergunta:
“DEVERÁ SER CRIADO O MUNICÍPIO “TAL”, ABRANGENDO ESSA LOCALIDADE ?”
Art. 5º - No período de 27 a 29 de abril em curso, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL divulgará, através de emissoras de rádio e televisão, com pelo menos três chamadas diárias, nota oficial orientando o eleitor quanto à data, horário e local de votação, bem assim fazendo os esclarecimentos que entender necessários.
Art. 6º - Para o ato de votar será observado, no que couber, o disposto nos arts. 146 e 147 do Código Eleitoral.
Art. 7º - Os Juízes Eleitorais instruirão as Mesas Receptoras a agirem em obediência ao artigo anterior e, no que tange ao encerramento da votação, a observarem, no que couber, o estatuído nos arts. 153 a 156 do Código Eleitoral.
CAPÍTULO II
Dos Lugares de Votação
e
Das Mesas Receptoras
Art. 8º - Da relação de eleitores a que alude o § 3º, do art. 2º, desta Resolução constará o LUGAR, se possível indicando o número do prédio e o logradouro público, onde funcionará a MESA RECEPTORA correspondente.
§ 1º - Não poderá funcionar Mesa Receptora em fazenda, sítio ou qualquer outra propriedade rural privada, ou ainda em prédio público situado em tais locais (art. 135, § 5º, Cód. Eleitoral).
§ 2º - No perímetro urbano, as Mesas Receptoras funcionarão, preferencialmente, em prédios públicos e, excepcionalmente, em propriedades privadas, se inexistirem aqueles em condições e número adequados (art. 135, § 2º, Cód. Eleitoral).
§ 3º - É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a membro de Diretório de Partido, Delegado de Partido ou autoridade policial, bem como aos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (art. 135, § 4º, Código Eleitoral).
§ 4º - Será declarada nula a votação quando a Mesa Receptora funcionar em lugar proibido (art. 220, Código Eleitoral).
Art. 9º - A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de votos.
§ 1º - As Seções Eleitorais com número de eleitores inferior a 50 (cinquenta) serão agregadas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, os eleitores da Seção agregada votarão junto à Mesa Receptora da Seção que funcionará em lugar mais próximo, nos limites da área a ser desmembrada, definida aquela pelo Juiz Eleitoral da 2ª Zona, que divulgará, até 27 de abril, por edital.
§ 3º - A Mesa Receptora da Seção agregadora, fazendo uso de uma única urna e se orientando pelas duas folhas de votação, coletará, também, os votos dos eleitores da Seção agregada.
Art. 10 - Cada Mesa Receptora constituir-se-á de 01 (um) Presidente, de 01 (um) Mesário e de 01 (um) Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral até o dia 27 de abril fluente, dentre os eleitores de cada Seção Eleitoral, os quais serão intimados para as seguintes providências:
a - Comparecer ao Cartório Eleitoral da 2ª Zona, às 10:00 horas do dia 30 de abril, a fim de serem instruídos pelo Juiz e de receberem o material;
b - comparecer ao local de funcionamento da Mesa, a fim de constituí-la, às 7:00 horas do dia 1º de maio do ano em curso.
§ 1º - Serão nomeados, ainda, 02 (dois) suplentes, nas mesmas condições estabelecidas no caput e adotando-se as mesmas providências.
§ 2º - São atribuições dos membros das Mesas Receptoras aquelas enumeradas nos arts. 127 e 128 do Código Eleitoral.
§ 3º - A polícia dos trabalhos competirá ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral, na forma dos arts. 139 e 141 do Código Eleitoral.
§ 4º - Relação com a constituição da Mesa Receptora de cada Seção Eleitoral deverá ser afixada no Cartório Eleitoral da segunda Zona, até o dia 27 de abril corrente e estará sujeita a impugnação durante 48 horas.
§ 5º - Havendo impugnação, o Juiz Eleitoral deverá julgá-la nas 24 horas subsequentes.
CAPÍTULO III
Do Material de Votação
Art. 11 - O Juiz Eleitoral entregará ao Presidente de cada Mesa Receptora, até o dia 30 de abril, o seguinte material:
1 - Folha de Votação;
2 - Urna vedada pelo Juiz Eleitoral;
3 - Sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
4 - Cédulas oficiais em número suficiente;
5 - Sobrecartas grandes para remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
6 - Senhas para controle dos eleitores às 17:00 horas;
7 - Canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos;
8 - Folhas apropriadas para impugnação;
9 - Tiras de papel para vedação das urnas, no encerramento;
10 - Exemplar desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 - Até o dia 28 de abril, o Juiz Eleitoral nomeará, dentre os eleitores de cada Seção, 02 (dois) Fiscais do plebiscito, que acompanharão todo trabalho de votação e de apuração, assinando as respectivas atas e praticando os demais atos inerentes à função.
Art. 13 - Os Prefeitos dos Municípios onde houver área a ser desmembrada poderão indicar ao Juiz Eleitoral, até o dia 27 de abril fluente, 02 (dois) fiscais para cada Seção Eleitoral situada em área a ser desmembrada do respectivo Município.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA
Art. 14 - A propaganda, por qualquer meio lícito, se prolongará até as 24 horas de 28 de abril, ficando absolutamente vedada a partir de então.
Art. 15 - Cada Juiz Eleitoral, no âmbito da respectiva Zona, fiscalizará a propaganda, impedindo os excessos e o uso de meios inidôneos.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO
SEÇÃO I
DA JUNTA ELEITORAL
Art. 16 - A Junta Eleitoral será constituída do Juiz Eleitoral de cada Zona, como Presidente, e de 02 (dois) cidadãos residentes nos respectivos Municípios, de notória idoneidade, por ele nomeados até 27 de abril corrente, podendo ser aproveitada a mesma composição constituída para apuração das consultas plebiscitárias de 26 de abril.
Art. 17 - O Presidente de cada Junta Eleitoral poderá nomear, até a data referida no artigo anterior, se julgar necessário, cidadãos idôneos para servirem como escrutinadores e auxiliares, entre os quais escolherá o secretário, este com atribuições de lavrar atas, tomar por termo ou protocolar recursos e totalizar os votos apurados, podendo ser aproveitados os nomeados para apuração das consultas plebiscitárias de 26 de abril.
Art. 18 - A Junta Eleitoral iniciará a apuração imediatamente após o encerramento da votação e deverá concluir os trabalhos até as 12 (doze) horas do dia subsequente.
Parágrafo Único – Não serão apuradas as votações, se os Juízes Eleitorais, Titular ou Auxiliares, constatarem que o total de votantes, em todas as urnas da área a ser desmembrada, é menor que metade mais um dos eleitores constantes das listagens de votação.
Art. 19 - A apuração será procedida pela Junta, ou por até 03 (três) Turmas presididas pelos membros da Junta e compostas pelos escrutinadores e auxiliares a que se refere o art. 17.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO
Art. 20 - As dúvidas que forem surgindo e as impugnações formalizadas, mesmo na hipótese de subdivisão em Turmas, serão resolvidas pelos votos dos 03 (três) membros da Junta Eleitoral Apuradora.
Art. 21 - Os atos apuratórios obedecerão, no que couber, ao que dispõem os arts. 165 a 168, do Código Eleitoral.
Art. 22 - Resolvidas eventuais impugnações, iniciar-se-á a apuração das cédulas, que serão examinadas e lidas, em voz alta, por um dos componentes da Junta ou Turma.
Art. 23 - A declaração de voto em branco ou nulo, será anotada na cédula, antes da apuração da cédula seguinte.
Art. 24 - As questões relativas às cédulas e as impugnações, pena de preclusão, haverão de ser suscitadas ou formalizadas durante a apuração de cada cédula.
Art. 25 - Serão consideradas nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo oficial;
II - que não estiverem autenticadas pela Mesa Receptora;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando não for possível identificar a opção feita pelo eleitor;
V - quando assinaladas as opções “SIM” e “NÃO”.
SEÇÃO III
Das Impugnações e Recursos
Art. 26 - As impugnações e recursos deverão ser apresentadas pelos fiscais credenciados, obedecido, no que couber, o estatuído nos arts. 169 a 172 do Código Eleitoral, sendo que os últimos serão julgados por este Tribunal.
SEÇÃO IV
DOS BOLETINS E MAPAS DE APURAÇÃO
Art. 27 - Concluída a contagem dos votos de cada Seção, a Junta Eleitoral Apuradora deverá:
I - expedir Boletim contendo o resultado da respectiva Seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos, os votos em branco e das opções, bem como a indicação do número de recursos, se houver;
II - transcrever, nos Mapas destinados à totalização, os resultados apurados.
Art. 28 - Os Boletins e Mapas serão assinados pelos membros da Junta e pelos Fiscais, estes se o desejarem.
SEÇÃO V
Do Término da Apuração
Art. 29 - Encerrada a apuração da última urna de cada consulta, lavrar-se-á ATA DE APURAÇÃO, fazendo constar:
I – as Seções apuradas e o número de votos computados em cada;
II – as Seções anuladas com especificação do motivo e o número de votos que, por isso, deixou de ser apurado;
III – as Seções que deveriam funcionar na consulta, nas quais não houve votação, com os respectivos motivos;
IV - as impugnações formalizadas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V – a votação apurada para cada opção;
VI – os números de votos em branco e nulos;
VII – a informação de que compareceu ou não a maioria absoluta dos eleitores da área objeto da consulta.
Parágrafo Único – AS ATAS DE APURAÇÃO deverão chegar ao TRE até as 21:00 horas do dia 1º de maio do ano em curso.
Art. 30 - O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, após juntada das ATAS DE APURAÇÃO aos correspondentes processos, resolverá as impugnações e os recursos formalizados, se houver, e comunicará os respectivos resultados à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Os processos relativos às consultas aqui regulamentadas serão arquivadas no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 32 - A partir de 27 de abril, até o dia 03 do mês de maio, haverá plantão durante 24 horas, no Cartório Eleitoral da 2ª Zona e na Secretaria do Tribunal.
Art. 33 - Aplicar-se-ão, subsidiária e supletivamente a esta Resolução, o Código Eleitoral e as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de abril de 1992.
MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Vice-Presidente e Corregedor
CARMO ANTONIO DE SOUZA
Juiz
RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
Juiz
MOACIR MENDES SOUSA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado na Sessão de 25/04/1992.