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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 1992

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 107, DE 11 DE ABRIL DE 1996)

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição outorgada pelo artigo 30, I, do Código Eleitoral, RESOLVE adotar o seguinte Regimento Interno:  

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, bem como regula a instrução e julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei. 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL 

Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: (Código Eleitoral, art. 25 e Constituição, art. 120, § 1º)

I – Mediante eleição pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

b) de dois juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.

II – Do juiz federal que for escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

III – Por nomeação do Presidente da República, de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado;

Parágrafo único – Haverá um substituto para cada membro efetivo, escolhido pelo mesmo critério de escolha do titular.

Art. 3º - O Presidente, e Vice-Presidente, assim como o Corregedor do Tribunal de Justiça, não poderão participar do Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 035, de 14/03/79, art. 122).

Art. 4º - Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por 02 (dois) anos, e, facultativamente, por mais um biênio (Res. nº 9.177, TSE, art. 1º)

Art. 5º - Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio (Res. nº 9.177, art. 9º, do TSE).

Art. 6º - Cessará automaticamente o exercício da função eleitoral pelo término do respectivo período pela aposentadoria do magistrado, na justiça de origem (Res. nº 9.177, art. 10 e Res. nº 8.480, do TSE).

Art. 7º - Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de juiz das classes de Magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça, esclarecendo, naquele caso, se se trata do primeiro ou do segundo biênio (Res. nº 9.177, art. 11, do TSE).

Parágrafo único – Igual comunicação será feita ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando se tratar de Juiz Federal.

Art. 8º - Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo, se transcorrer 02 (dois) anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela sua condição anterior (Art. 2º, § 2º da Res. nº 9.177, do TSE).

§ 1º - Os biênios serão contados ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças, férias ou licença especial, salvo no caso do parágrafo terceiro deste artigo (Lei nº 4.961, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Os juízes da categoria de Magistrados, afastados por motivo de licença, férias ou licença especial, de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleições, apuração ou encerramento de alistamento (Lei nº 4.961, art. 4º, § 2º).

§ 3º - Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo efetivo registrado na circunscrição (Lei nº 4.961, art. 4º, § 3º).

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios, quando entre eles tenha havido interrupção inferior a 02 (dois) anos (Res. nº 9.177, art. 2º, § 2º, TSE)

Art. - 9º A posse dos juízes efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos substitutos perante a Presidência, lavrando-se, sempre, o termo competente. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação (Res. nº 9.177, art. 5º, do TSE).

§ 1º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, a ser exigida, apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente uma anotação no termo da investidura inicial (Res. nº 9.177, art. 5º, § 1º, do TSE).

§ 2º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal, até 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado (Res. nº 9.177, art. 5º, § 2º, do TSE).

Art. 10 - Os juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO DESEMPENHAR LEAL E HONRADAMENTE OS DEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS”.

Art. 11 - Regula a antiguidade no Tribunal:

I – A data da posse;

II – A data da indicação ou nomeação;

III – O anterior exercício como efetivo ou substituto;

IV – A idade.

Art. 12 - Durante as licenças ou férias individuais dos juízes efetivos, bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os substitutos se assim o exigir o “quorum legal (Res. nº 9.177, art. 9º, do TSE)

Art. 13 - Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último (Código Eleitoral, art. 25, § 8º).

Art. 14 - Os juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, da Constituição Federal). 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL 

Art. 15 - Compete ao Tribunal:

I – Elaborar seu regimento interno e organizar os serviços de sua Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma da Lei;

II – Sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral, que proponha ao Congresso Nacional, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Código Eleitoral, art. 30, II);

III – Eleger seu Presidente, em escrutínio secreto, na primeira sessão de dezembro, dentre os dois Desembargadores, cabendo ao outro o exercício da Vice-Presidência, com mandato de um ano a contar de 1º de fevereiro, facultada a recondução (Constituição Federal, art. 120, § 2º;

III – Eleger seu presidente, em escrutínio secreto, na última sessão de dezembro, dentre os dois desembargadores, cabendo ao outro o exercício da Vice-Presidência, com mandato de dois (2) anos a contar de 1º de fevereiro, facultada a recondução; (Redação dada pela Resolução TRE/AP nº 69, de 16/12/1993)

IV – Fixar dia e horário das sessões ordinárias;

V – Empossar os membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional (Res. nº 9.177/72, art. 5º, do TSE);

VI – Designar juízes eleitorais e aprovar, pelo prazo de 02 (dois) anos a indicação do serventuário de justiça que deva responder pela escrivania eleitoral, em cada zona (Código Eleitoral, art. 32, parágrafo único, art. 33 e art. 30, X);

VII – Nomear preparadores dentre os nomes indicados pelos juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 30, X);

VIII – Conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como o afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, III);

IX – Autorizar ao Presidente a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais, quando necessário ao bom andamento dos serviços da secretaria e das zonas eleitorais da Capital, e no interior, aos juízes eleitorais, quando exigir o acúmulo ocasional de serviço (Código Eleitoral, art. 30, XIII);

X – Aplicar as penas disciplinares de advertência e suspensão, até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 30, XV);

XI – Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, XVI);

XII – Expedir instruções às autoridades que lhe estão subordinadas, em matéria de sua alçada, para o exato cumprimento das normas eleitorais;

XIII – Dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, IX);

XIV – Determinar, nos casos de pluralidade de inscrição eleitoral, em zonas diferentes, a instauração dos processos de cancelamento, estabelecendo a competência jurisdicional para instrução e julgamento dos mesmos (Código Eleitoral, art. 75);

XV – Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (Código Eleitoral, art. 30, VIII);

XVI – Fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, bem como, dia de renovação de eleições ou eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 30, IV);

XVII – Constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição (Código Eleitoral, art. 30, IV);

XVIII – Indicar ao Tribunal Superior, as zonas eleitorais ou seções em que a contagem de votos deva ser feita pela mesa receptora (Código Eleitoral, art. 30, VI);

XIX – Apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de membros do Congresso Nacional, de Governador, Vice-governador e Membros da Assembléia Legislativa, e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos (Código Eleitoral, art. 30, VII);

XX – Suprimir os mapas parciais de apurações, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as normas legais estabelecidas a respeito (Lei nº 4.961/66, art. 11);

XXI – Requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, XII);

XXII – Assegurar o exercício da propaganda eleitoral - nos termos da legislação pertinente;

XXIII – Organizar o fichário dos eleitores da circunscrição;

XXIV – Apurar, quando cabível, as urnas das seções anuladas ou impugnadas (Código Eleitoral, art. 197, I);

XXV – Suscitar conflitos de competência ou de atribuições;

XXVI – Anotar o número de membros dos diretórios regionais e municipais dos Partidos Políticos, fixados pelos Diretórios Regionais, para posterior comparação quando da apreciação do respectivo pedido de registro (Lei nº 5.682, art. 55, § 1º e 2º)

XXVII – Processar e julgar originariamente:

a) O registro, o cancelamento do registro, e respectivas impugnações de Diretório Regionais e municipais e delegados às Convenções Nacionais e Regionais (Código Eleitoral, art. 29, ítem I, “a”, e Resolução nº 10.785, art. 88, I)

b) A anotação das comissões provisórias dos Partidos Políticos;

c) O registro e o cancelamento do registro de candidato a Governador e Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, I, “a”);

d) Os conflitos de competência entre os juízes eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, I, “b”);

e) A suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, I, “c”);

f) Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, I, “d”);

g) O habeas-corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça, por crime de responsabilidade, e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas-corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração (Código Eleitoral, art. 29, I, “e”);

h) As reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração de origem dos seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, I, “f”);

i) Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 (trinta) dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.961, de 4/5/66, art. 10);

XXVIII – Julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes ou juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, II, “a”);

b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas-corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, II, “b”);

c) do ato denegatório de registro de candidato ao Diretório Regional ou a Delegado a Convenção Nacional (Res. nº 10.785, art. 75, II, “a”);

d) da decisão sobre impugnação de candidato ao Diretório Municipal ou a Delegado à Convenção Regional (Res. nº 10.785, art. 75, II, “b”); 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 

Art. 16 - Compete ao Presidente do Tribunal: 

I – Presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;

II – Proferir voto de desempate;

III – Relatar os processos administrativos, emitindo voto;

IV – Convocar sessões extraordinárias;

V – Dar posse aos membros substitutos e convocá-los, quando necessário (Res. nº 9.177/72, art. 59);

VI – Distribuir os processos aos membros do Tribunal;

VII – Manter a ordem nas sessões, fazendo retirar os assistentes que as perturbem e ordenando a prisão dos desobedientes;

VIII – Assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;

IX – Nomear, fazer progressão e ascensão, exonerar, demitir e aposentar, os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria, nos termos da lei;

X – Nomear, dentre os funcionários da Secretaria, que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa à direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, aqueles que exercerão os cargos integrantes do grupo – Direção e Assessoramento Superiores, bem como designar os ocupantes das funções do grupo – Direção e Assistência Intermediária;

XI – Conceder licenças e férias ao Diretor Geral e ao Secretário da Presidência, bem como aos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XII – Designar funcionários para servirem junto a Corregedoria e à Procuradoria Regional Eleitoral, à requisição do Corregedor ou do Procurador;

XIII – Requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais da Capital e dispensá-los;

XIV – Impor aos funcionários da Secretaria penas de suspensão acima de 30 (trinta) dias;

XV – Conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da Secretaria;

XVI – Arbitrar gratificações aos funcionários requisitados para a Secretaria ou para os Cartórios Eleitorais da Capital;

XVII – Arbitrar, quando permitido em lei, gratificações por serviços extraordinários prestados pelos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria;

XVIII – Abrir concurso para provimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal, designar a respectiva comissão que organizará os pontos e classificará os candidatos, com a aprovação do Tribunal, bem assim nomear e dar posse aos aprovados;

XIX – Nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal (Código Eleitoral, art. 36, § 1º);

XX – Representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição, quando julgar conveniente;

XXI – Tomar providências e expedir ordens não dependentes do Tribunal e dos relatores, em assuntos pertinentes à Justiça Eleitoral;

XXII – Apreciar a proposta orçamentária do Tribunal, os pedidos de crédito adicional e destaques, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, e as tomadas de contas submetidas pelo Diretor Geral, para encaminhamento aos órgãos competentes;

XXIII – Solicitar ao Tribunal de Justiça o afastamento das funções na Justiça Comum, a ser concedido aos juízes eleitorais, quando intensificados os serviços;

XXIV – Designar data para renovação das eleições, nos termos do disposto no art. 201, parágrafo único, I, do Código Eleitoral;

XXV – Designar, quando se tiver de renovar eleições em mais de uma sessão da mesma Zona, os juízes que deverão presidir as respectivas mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 201, parágrafo único, IV);

XXVI – Comunicar ao Tribunal Superior e aos juízes eleitorais, os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal, e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também à autoridade competente (Código Eleitoral, art. 102, parágrafo único, e 98, parágrafo único);

XXVII – Abrir, autenticar e encerrar os livros de contabilidade e de atas dos Partidos Políticos (Res. nº 9252/72. art. 3º6);

XXVIII – Encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos ordinários interpostos de suas decisões e admitir ou não os especiais, encaminhando-os, se for o caso, àquele Tribunal (Código Eleitoral, art. 278);

XXIX – Assinar os diplomar dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais (Código Eleitoral, art. 215);

XXX – Preparar os processos de habeas-corpus e de mandado de segurança da competência originária do Tribunal, nos recessos do Tribunal;

XXXI – Assinar com o Relator, com os demais juízes que tomaram parte no julgamento, em relação a estes observado o disposto no § 2º do artigo 59, e com o Procurador Regional, as decisões do Tribunal;

XXXII – Empossar o Diretor Geral da Secretaria e os demais ocupantes de cargos de direção, e dar-lhes substitutos em suas férias, faltas ou impedimentos;

XXXIII – Desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE 

Art. 17  Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II – Relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem o direito a voto;

III – Presidir a Comissão Apuradora do Tribunal (Código Eleitoral, art. 199). 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL 

Art. 18 - Ao corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:

I – Conhecer as reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que procedeu ao Tribunal, quando considerar aplicáveis e pena de advertência, ressalvado o disposto no art. 10, § 4º, da Res. nº 7.651, do TSE);

II – Velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (Res. nº 7.651, do TSE);

III – Receber e mandar processar reclamações contra preparadores, escrivães e funcionários decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao juiz eleitoral competente para o processo e o julgamento (Res. nº 7.651. do TSE);

IV – Verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os juízes e escrivães mantém perfeita exação no cumprimento de seus deveres (Res. nº 7.651, do TSE);

V – Investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal (Res. nº 7.651, do TSE);

VI – Verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer (Res. nº 7.651, do TSE);

VII – Comunicar ao Tribunal, a falta ou procedimento que não couber, na sua atribuição, corrigir (Res. nº 7.651, do TSE);

VIII – Aplicar ao preparador, ao ,escrivão eleitoral ou funcionário do cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão até 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, se proceda a inquérito (Res. nº 7.651, do TSE);

IX – Cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal (Res. nº 7.651, do TSE);

X – Orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios (Res. nº 7.651, do TSE).

Art. 19 - Compete, ainda, ao Corregedor:

I – Manter na devida ordem a secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços (Res. 7.651, do TSE);

II – Proceder, nos autos que lhe forem afetos, ou nas reclamações, à correção que impuser, a fim de determinar as providências cabíveis (Res. 7.651, do TSE);

III – Comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital (Res. 7.651, do TSE);

IV – Convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona que deva pessoalmente prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral, ou indispensável à solução do caso concreto (Res. 7.651, do TSE);

V – Exigir, quando em correição na zona eleitoral que o oficial do registro civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos 02 (dois) meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor (Res. 7.651, do TSE);

VI – Presidir inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional ou seu delegado (Res. 7.651, do TSE);

VII – Escolher o seu secretário, conceder-lhe licença e férias, bem como aos demais funcionários que lhe forem diretamente subordinados.

Art. 20 - No inquérito administrativo, instaurado contra o juiz eleitoral e que correrá com a presença do Procurador Regional ou seu delegado, será o acusado notificado da matéria de acusação, para apresentar defesa, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias (Res. 7.651, do TSE);

§ 1º - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado até o número de 05 (cinco), e às diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade (Res. 7.651, do TSE);

§ 2º - Dando por encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para alegações, indo depois o processo ao Procurador Regional, que opinará dentro do mesmo prazo (Res. 7.651, do TSE);

§ 3º - Em seguida, o Corregedor, fará remessa do inquérito ao Tribunal Regional, acompanhado do relatório (Res. 7.651, do TSE, art. 10, § 3º);

§ 4º - O Tribunal Regional Eleitoral, no caso do nº I, primeira parte do artigo 19, se entender necessária a abertura do inquérito, devolverá, ao Corregedor, a reclamação apresentada contra o juiz eleitoral, para aquele fim (Res. 7.651, do TSE, art. 10, § 4º);

§ 5º - No processo administrativo para apuração de falta grave dos preparadores, escrivães e demais funcionários da zona eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que ficam reduzidos para 03 (três) dias e à exigência da intervenção do Procurador Regional, que será facultativa (Res. 7.651, do TSE, art. 10, § 5º);

Art. 21 - A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a funcionários das zonas eleitorais, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais (Res. 7.651, do TSE, art. 11);

Art. 22 - Se o Corregedor chegar à conclusão de que o funcionário deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório do Tribunal (Res. 7.651, do TSE, art. 12);

Art. 23 - Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento (Res. 7.651, do TSE, art. 13);

Art. 24 - No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos (Res. 7.651, do TSE, art. 11);

I – Por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II – A pedido dos juízes eleitorais;

III – A requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV – Sempre que entender necessário.

Art. 25 - Quando em correição em qualquer zona fora da Capital, o Corregedor designará escrivão dentre os serventuários, desde que haja na Comarca mais de um; e, não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea, apolítica, dentre os funcionários federais ou municipais, de preferência os primeiros (Res. 7.651, do TSE, art. 15);

§ 1º - Se a correição for na Capital, servirá como escrivão o Secretário da Corregedoria.

§ 2º - O escrivão “ad-hoc” servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.

Art. 26 - Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei (Res. 7.651, do TSE, art. 16);

Art. 27 - No mês de dezembro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral (Res. 7.651, do TSE, art. 20);

Art. 28 - Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador Regional ou de Procurador designado, quando o Chefe do Ministério Público Eleitoral não puder acompanhar a diligência pessoalmente (Res. 7.651, do TSE, art. 21).

Art. 29 - Qualquer eleitor, ou Partido Político, poderá se dirigir ao Corregedor, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partidos políticos (Res. 7.651, do TSE, art. 22);

Parágrafo único – O Corregedor, verificará a idoneidade da denúncia, procederá ou mandará proceder as investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicado, pela Lei nº 1.579, de 18/03/52 (Res. 7.651, do TSE, art. 22, § 1º);

Art. 30 - A fim de locomover-se, o Corregedor requisitará com antecedência, ao Presidente do Tribunal, a quantia necessária às despesas que irá efetuar.

Art. 31 - Funcionará a Corregedoria em dependência do Tribunal Regional Eleitoral, suprida do que for indispensável ao seu pleno funcionamento, providenciando o Presidente do Tribunal no sentido de lhe ser fornecido material adequado e exigido pelas suas funções. 

CAPÍTULO IV

DO PROCURADOR REGIONAL 

Art. 32 – Compete ao Procurador Regional: (Código Eleitoral, art. 27, § 3º e art. 24)

I – Assistir às sessões do Tribunal, tomar parte nas discussões, assinando as resoluções e acórdãos;

II – Exercer a ação pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os efeitos de competência originária do Tribunal;

III – Oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV – Manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V – Defender a jurisdição do Tribunal;

VI – Representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição;

VII – Requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII – Acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Regional, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas;

IX – Tomar a providência a que se refere o art. 224, § 1º, do Código Eleitoral;

X – Representar ao Tribunal para que determine o exame da escrituração dos Partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos;

XI – Exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único – O Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma da Lei Orgânica do Ministério Público Federal.

Art. 33 - O prazo para o Procurador arrazoar ou dar parecer será de 05 (cinco) dias contados da data em que receber o processo, salvo nos casos em que a lei fixar outro prazo.

Parágrafo único – Nos casos em que deva proferir parecer verbal, poderá o Procurador pedir vista dos autos até a sessão seguinte.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO EM GERAL 

Art. 34 - Os feitos serão distribuídos nos próprios autos pelo Presidente, de modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os juízes do Tribunal.

§ 1º - No caso de impedimento será redistribuído o feito, fazendo-se compensação.

§ 2º - Ocorrendo afastamento definitivo ou temporário do relator, os processos pendentes de julgamento, que lhe haviam sido distribuídos, serão entregues a seu sucessor ou substituto, respectivamente.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, excepcionalmente, por motivo de acúmulo de serviço, poderá haver redistribuição desses processos.

§ 4º - A distribuição será feita por classe, e, nessas, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antiguidade, entre os membros do Tribunal.

§ 5º - A distribuição por prevenção vigorante para cada eleição fica regulada pelo artigo 260 do Código Eleitoral.

§ 6º - Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de 24 (vinte e quatro) horas, segundo a ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal.

Art. 35 - Os feitos obedecerão à classificação seguinte:

I – Habeas-Corpus e recursos; habeas datas e recursos;

II – Mandados de Segurança e recursos; mandado de injunção e recursos;

III – Recursos e conflitos de competência;

IV – Exceção de Suspeição;

V – Recursos de decisões dos juízos eleitorais;

VI – Processos criminais originários, cartas testemunháveis, recursos e apelações criminais e restauração de autos extraviados ou destruídos;

VII – Registros de diretórios de partidos políticos, comissões provisórias, delegados, comitês de propaganda e interpartidários de inspeção e respectivas impugnações; plano financeiro dos partidos políticos para eleições; balanços financeiros dos partidos;

VIII – Registro, cancelamento e substituição de candidatos, bem como impugnações respectivas;

IX – Recursos de inscrição, cancelamento de inscrições e exclusão de eleitores (Código Eleitoral, art. 45, §§ 7º e 8º);

X – Consultas eleitorais ou outra qualquer matéria que, a critério do Presidente, deva ser distribuída para pronunciamento do Tribunal;

XI – Reclamações, representações e recursos administrativos;

XII – Apurações de eleições e recursos sobre decisões das juntas eleitorais;

XIII – Ação de impugnação de mandato.

Art. 36 - Em livros especiais anotar-se-á o andamento dos feitos acima referidos.

Art. 37 - A restauração dos autos perdidos terá a numeração deste, e será distribuída ao mesmo relator, ao seu substituto ou ao seu sucessor. 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES 

Art. 38 - O Tribunal realizará duas sessões ordinárias por semana até o limite de oito mensais (Lei nº 6.329/76).

§ 1º - No período compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias depois de eleições que se realizem em todo o País, será de quinze o limite de que trata este artigo.

§ 2º - A juízo do Tribunal ou do Presidente, serão realizadas tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.

§ 3º - As sessões serão públicas, salvo quando, por motivo relevante, o Tribunal resolver funcionar em sessão secreta.

§ 4º - Tratando-se de matéria administrativa, as deliberações poderão ser tomadas em sessão secreta.

Art. 39 - Os processos para julgamento serão entregues, pelo Relator, ao Secretário, que os encaminhará ao Presidente, a quem incumbe fixar a data em que deverão ser apreciados.

Art. 40 - A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar pelo Secretário em lugar próprio, no edifício do Tribunal, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, publicando-se edital na Imprensa Oficial quando se tratar de recurso, nos termos do Código Eleitoral.

Art. 41 - Durante as férias o Tribunal reunir-se-á apenas extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 42 - Durante as sessões ocupará o Presidente o topo da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional e, à esquerda, o Secretário da Sessão; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda o Juiz Federal, sentando-se os demais Juízes, na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1º - O juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.

§ 2º - Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto o lugar que competir ao substituído.

Art. 43 - O Tribunal deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros.

Art. 44 - Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem dos trabalhos:

I – Verificação do número de juízes presentes;

II – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – Leitura do expediente;

IV – Leitura de Acórdãos e Resoluções;

V - Processos administrativos;

VI – Discussão e votação dos feitos judiciais e proclamação do seu resultado pelo Presidente.

Art. 45 - A discussão e decisão dos processos judiciários constantes da pauta processar-se-á na ordem a que se refere o artigo 36.

Parágrafo único – Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida.

Art. 46 - As atas das sessões, lavradas em livro próprio, onde se resumirá com clareza tudo o que nelas houver ocorrido, na ordem enumerada no art. 45, serão assinadas pelo Presidente, membros do Tribunal e Procurador Regional e subscritas pelo Secretário de sessão.

Art. 47 - A sessão destinada a comemorações ou recepção a pessoas eminentes será solene. 

CAPÍTULO III

DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS 

Art. 48 - Incumbe ao relator:

I – Ordenar o processo até o julgamento;

II – Delegar atribuições aos juízes eleitorais para as diligências a se efetuarem fora da Capital;

III – Presidir as audiências necessárias à instrução do feito;

IV – Nomear curador ao réu, quando for o caso;

V – Expedir ordem de prisão ou soltura;

VI – Julgar as desistências e os incidentes, cuja solução não pertença ao Tribunal;

VII – Indeferir liminarmente, as revisões criminais:

a) Quando for incompetente o Tribunal ou o pedido for reiteração de outro, salvo se fundado em novas provas;

b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da justiça a requisição dos autos originais;

VIII – Determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, se verificar que não foi instruído por motivo alheio ao requerente;

IX – Mandar ouvir o Ministério Público, quando deva funcionar no feito;

X – Receber ou rejeitar, quando manifestamente inepta, a denúncia, nos processos de competência originária do Tribunal;

XI – Propor ao Tribunal o arquivamento de processo da originária competência deste, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que é admitida, convencer da improcedência da acusação;

XII – Examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XIII – Conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;

XIV – Decretar prisão preventiva;

XV – Decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XVI – Levar o processo à mesa para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitados;

XVII – Ordenar, em mandado de segurança, ao despachar a inicial ou posteriormente, até o julgamento, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em caso de concessão;

XVIII – Decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, “ex-ofício” ou a requerimento do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XIX – Admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;

XX – Realizar tudo o que for necessário ao preparo dos processos, quer dos de competência originária do Tribunal, quer dos que subirem em grau de recurso;

XXI – Executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal.

Parágrafo único – Das decisões do relator caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 49 - O julgamento dos feitos, exceção dos recursos criminais e de expedição de diploma, far-se-á sem revisão, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz, até a sessão seguinte.

Art. 50 - O juiz relator terá 08 (oito) dias para estudar o feito, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei.

Parágrafo único – Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato, na ordem decrescente de antiguidade, como revisor, o qual deverá devolvê-los em 04 (quatro) dias (Código Eleitoral, Art. 271, § 1º)

Art. 51 - Feito o pregão e concluído o relatório, as partes poderão produzir sustentação oral durante 10 (dez) minutos (Código Eleitoral, Art. 272).

Parágrafo único – Quando se tratar de julgamento de recursos contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato, cada parte terá 20 (vinte) minutos para sustentação oral (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo único e lei nº 5.682, art. 82, § 2º).

Art. 52 - Em seguida usará da palavra o Procurador Regional.

Art. 53 - Prestados pelo relator os esclarecimentos solicitados pelos outros juízes, anunciará o Presidente a discussão na forma dos artigos seguintes.

Art. 54 - Não poderá o Juiz falar sem prévia concessão da palavra, pelo Presidente, nem mais de duas vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem interromper quem estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para o fazer.

Art. 55 - Encerrada a discussão o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem de precedência regimental.

Parágrafo único – Se, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar, será facultado ao Procurador Regional pronunciar-se sobre a mesma.

Art. 56 - As decisões, cuja síntese será lançada em pauta pelo Presidente, serão tomadas por maioria de votos

Art. 57 - Depois de anunciado o resultado, não poderá mais o juiz modificar seu voto.

Art. 58 - Os acórdãos respectivos serão redigidos pelo relator, salvo se for vencido ou não estiver em exercício, caso em que o Presidente desgnará para lavrá-lo o juiz prolator do primeiro voto vencedor.

§ 1º - O acórdão será publicado, o mais tardar, dentro de 05 (cinco) dias, salvo o previsto no art. 11, § 2º (Lei Complementar nº 64)

§ 2º - As decisões serão assinadas pelo Presidente, pelo relator, pelos que tiverem proferido voto vencido, bem como pelos que quiserem fundamentar o voto. Ao pé do acórdão, antes das assinaturas, constarão os nomes dos juízes que tomarem parte no julgamento. As decisões tomadas nos processo administrativos serão assinadas somente pelo Presidente.

Art. 59 - Nos processos em que for exigida revisão, funcionará como revisor o juiz imediato em antiguidade ao relator. Em relação ao Juiz mais novo, funcionará como revisor o juiz mais antigo, observada a precedência regimental.

Parágrafo único – Nas faltas ou impedimentos do revisor, atuará o respectivo substituto. 

Art. 60 - Ao relator cabe a redação da “ementa” do julgado, que deverá preceder à decisão por ele lavrada.

Art. 61 - As decisões serão registradas em livros próprios, publicando-se as respectivas conclusões no órgão oficial.

TÍTULO V 

DO PROCESSO NO TRIBUNAL  

CAPÍTULO I  

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 

Art. 62 - Quando do julgamento de qualquer processo se verificar que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernentes à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de seus juízes, ou a requerimento do Procurador Regional, depois de findo o relatório, suspenderá o julgamento para deliberar na sessão seguinte sobre a matéria como preliminar, ouvido o Procurador Regional quando for o caso.

Parágrafo único - Na sessão seguinte será a preliminar de inconstitucionalidade submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se sobre o caso concreto.

Art. 63 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES PENAIS

SEÇÃO I

DA INSTRUÇÃO 

Art. 64 - Nos processos por delitos eleitorais da competência originária do Tribunal a denúncia será dirigida ao Presidente, sendo, após distribuída na forma deste Regimento.

Art. 65 - Se o relator não se convencer da improcedência da acusação ou a sua proposta for recusada pela maioria, proceder-se-á à instrução do processo, com o prévio recebimento da denúncia.

Parágrafo único – Nos processos regulados no presente Capítulo poderá funcionar a assistência à acusação, nos termos do Código de Processo Penal.

Art. 66 - Recebida a denúncia, designará o Relator dia e hora para o interrogatório, determinando a citação do réu e a intimação do Ministério Público.

Art. 67 - O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório, ou no prazo de 03 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Art. 68 - Se o réu não constituir advogado nem o indicar no interrogatório, o relator lhe nomeará defensor, contando-se da intimação deste, o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 69 - Se o réu não comparecer, sem motivi justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor constituído, ou ao nomeado pelo relator.

Art. 70 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inquiridas as da acusação em primeiro lugar.

Art. 71 - Na instrução do processo serão inquiridas testemunhas em número previsto na lei processual.

Parágrafo único – Nesse número, não se compreendem as que não prestarem compromisso.

Art. 72 - O Ministério Público, ao ser oferecida a denúncia, e a defesa no prazo do artigo 395 do Código de Processo Penal, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes. 

Art. 73 - As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.

Art. 74 - As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.

Parágrafo único – Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado.

Art. 75 - Sempre que o relator concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.

Parágrafo único – A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou por motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no artigo anterior. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído definitivamente ou só para o efeito do ato.

Art. 76 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas. Manifestada a desistência, será ouvida a parte contrária e, haja ou não concordância, o relator decidirá da conveniência de ouvir ou dispensar a testemunha.

Art. 77 - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 78 - O relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as referidas pelas testemunhas inquiridas.

Art. 79 - O relator ouvirá pessoalmente as testemunhas ou determinará, por carta de ordem, a sua audiência por juiz eleitoral, que designará.

Art. 80 - Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, na forma deste Regimento, do despacho do Relator que:

a) não receber a denúncia;

b) conceder ou denegar fiança;

c) decretar a prisão preventiva;

d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO 

Art. 81 - Terminada a instrução o relator, no prazo de 10 (dez) dias, fará relatório escrito que será distribuído à todos os membros do Tribunal, e determinará a remessa do processo ao revisor. Este, depois de examiná-lo no mesmo prazo do relator, pedirá designação de dia  para o julgamento. Da designação serão intimadas as partes e o Ministério Público.

Art. 82 - Serão intimadas para julgamento as testemunhas cujos depoimentos o relator e as parte considerarem imprescindíveis.

Art. 83 - Se alguma das partes deixar de comparecer, com motivo justificado, a sessão será adiada.

Art. 84 - Presentes as partes, proceder-se-á ao relatório. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário.

Art. 85 - Feito o relatório, as testemunhas que não tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo Tribunal, serão inquiridas, primeiro pelo relator, depois pelos juízes que o quiserem, e, finalmente, pelas partes. Se algum juiz entender necessária a audiência de testemunhas dispensadas pelas partes, a sessão será suspensa para que se façam as intimações.

Art. 86 - Findas as inquirições, serão efetuadas as diligências que o Tribunal determinar. Se houver necessidade de diligência que não possa ser realizada na sessão, será esta suspensa.

Art. 87 - Realizadas as diligências, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público, ao assistente da acusação, se houver, e ao defensor do acusado, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, prorrogável  pelo Tribunal até o máximo de 30 (trinta) minutos.

Art. 88 - A seguir o Tribunal passará a funcionar em sessão secreta, com a presença apenas dos julgadores, para proferir o julgamento que será anunciado em sessão pública.

§ 1º - Não se mencionarão na proclamação do resultado, na ata e no acórdão, os votos vencidos.

§ 2º - O acórdão será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, não se mencionando, porém, o relator, e será assinado pelo Presidente e por todos os juízes na ordem decrescente de antiguidade.

CAPÍTULO III

DO HABEAS CORPUS E DO HABEAS DATA 

Art. 89 - Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais.

Art. 90 - No processo e julgamento de habeas corpus da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais (Art. 29, I, e, Código Eleitoral), observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal.

Parágrafo único – O julgamento de habeas corpus independerá de publicação de pauta. 

Art. 91 - No processamento do habeas data, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, deste Capítulo. 

CAPÍTULO IV 

DO MANDADO DE SEGURANÇA 

Art. 92 - Para proteger direito líquido e certo, fundado na legislação eleitoral e não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança.

Art. 93 - No processo e julgamento de mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais (Art. 29, I, e, Código Eleitoral), observar-se-á no que couber a legislação processual comum.

Art. 94 - No processamento do mandado de injunção, aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste Capítulo.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO

 

Art. 95 - No processamento desta ação, até que seja disciplinado por lei, aplicam-se as regras do procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO CRIMINAL 

Art. 96 - Nos termos da lei processual penal, será admitida revisão criminal dos processos pela prática de crime eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos juízes eleitorais.

Parágrafo único – A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais, ou no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 97 - O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo, se possível, funcionar como relator um juiz que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo.

§ 1º - O pedido de revisão será instruído com a certidão de haver transitado em julgado a decisão condenatória, e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos;

§ 2º - O relator poderá determinar que se apensem ao pedido os autos do processo revisando, se daí não advier dificuldade na execução da sentença.

Art. 98 - O pedido de revisão poderá ser indeferido “in-limine” pelo relator, se insuficientemente instruído, ou se considerar inconveniente a anexação aos autos do processo revisando. Do indeferimento caberá recurso nos termos da Lei.

Parágrafo único – O Relator apresentará o recurso para julgamento, mas não tomará parte na decisão.

Art. 99 - Não indeferido “in-limine” o pedido, será aberta a vista ao Procurador Regional pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, por igual prazo, o relator e o revisor estudarão o processo, após o que será julgado.

Parágrafo único – Após o relatório, o requerente poderá fazer sustentação oral de suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

Art. 100 - Procedente a revisão seguir-se-á a imediata execução do julgado. Se o processo revisando for anulado será determinada sua renovação.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS EM GERAL 

Art. 101 - Dos atos, resoluções, decisões ou despachos dos Membros do Tribunal e dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal.

§ 1º - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho (Código Eleitoral, art. 258).

§ 2º - Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto, contra as irregularidades ou nulidades arguidas, perante as mesas receptoras no ato da votação, ou perante as juntas Eleitorais, no da apuração (Código Eleitoral, arts. 149 e 171)

§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional (Código Eleitoral, art. 259).

Art. 102 - No Tribunal nenhuma relação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no artigo 270 do Código Eleitoral (Lei nº 4.961/66, art. 55) e artigo 74 deste Regimento.

Art. 103 - O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos (Código Eleitoral, art. 266).

Parágrafo único – Se o recorrente se reportar à coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes (Lei nº 4.961/66, art. 257).

Art. 104 - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo no caso do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 257).

Parágrafo único – A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos especiais, a critério do Presidente, através de cópia de acórdão (Código Eleitoral, art. 257, parágrafo único).

Art. 105 - Os recursos serão distribuídos a um relator, em 24 (vinte e quatro) horas, pela ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

§ 1º - Feita a distribuição a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias. (Código Eleitoral, art. 269, § 1º).

§ 2º - Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2º).

Art. 106 - Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237 do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal deferi-la-á em 24 (vinte e quatro) horas da conclusão, se for o caso, realizando-se ela, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (Lei nº 4.961/66, art. 55).

§ 1º - Admitir-se-ão como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorrem ao pleito e do representante do Ministério Público (Lei nº 4.961/66, art. 55, § 1º).

§ 2º - Indeferida a prova pelo Relator, serão os autos, a requerimento do interessado, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito (Lei nº 4.961/66, art. 55, § 2º).

§ 3º - Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal, abrirá, sem demora, vista dos autos, por 24 (vinte e quatro) horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para dizerem a respeito (Lei nº 4.961/66, art. 55, § 3º).

§ 4º - Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator (Lei nº 4.961/66, art. 55, § 4º).

Art. 107 - Os recursos parciais dentre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos interpostos para o Tribunal, serão julgados a medida que derem entrada na secretaria (Código Eleitoral, art. 261).

Parágrafo único – Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou se todos, inclusive os diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões (Código Eleitoral, art. 261, § 1º).

Art. 108 - O relator devolverá os autos a secretaria no prazo improrrogável de 08 (oito) dias para, as 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento (Código Eleitoral, art. 271).

§ 1º - Tratando-se de recurso contra a expedição de diplomas, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade, como revisor, o qual deverá devolvê-los em 04 (quatro) dias (Código Eleitoral, art. 271, § 1º).

§ 2º - As pautas serão organizadas em um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator ou revisor, ressalvadas as preferências determinadas por este Regimento (Código Eleitoral, art. 271, § 2º).

Art. 109 - O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial (Código Eleitoral, art. 274).

§ 1º - Se o órgão oficial não publicar o Acórdão no prazo de 03 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente; se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal no local de costume (Código Eleitoral, art. 274, § 1º).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (Código Eleitoral, art. 274, § 2º).

Art. 110 - Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados na forma dos recursos eleitorais.

Parágrafo único – Nos referidos recursos será o Relator o Vice-Presidente, ficando o Presidente sem direito a voto.

CAPÍTULO VIII

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Art. 111 - São admissíveis embargos de declaração (Código Eleitoral, art. 275, I e II):

I – Quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II – Quando for omitido ponto sobre o que devia pronunciar-se o Tribunal;

§ 1º - Os embargos serão opostos dentro em 03 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado, o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso (Código Eleitoral, art. 275, § 1º).

§ 2º - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto (Código Eleitoral, art. 275, § 2º).

§ 3º - Vencido o relator outro será designado para lavrar o acórdão (Código Eleitoral, art. 275, § 3º).

§ 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar (Código Eleitoral, art. 275, § 4º).

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 

Art. 112 - As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal superior: (Código Eleitoral, art. 276, I e II).

I – Especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei, entre dois ou mais tribunais eleitorais;

II – Ordinário:

a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 1º - É de 03 (três) dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão nos casos do número I, letras “a” e “b” e II, Letra “a”, primeira parte, e letra “b”, e, da sessão de diplomação, no caso do número II, letra “a”, última parte (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).

§ 2º - Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição dos recursos, no caso do número II, letra “a”, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 277, art. 276, § 2º).

Art. 113 - Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido, para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões (Código Eleitoral, art. 277).

Parágrafo único – Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 277, parágrafo único).

Art. 114 - interposto recurso especial conta decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - O Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (Código Eleitoral, art. 278, § 1º).

§ 2º - Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões (Código Eleitoral, art. 278, § 2º).

§ 3º - Em seguida serão os autos conclusos ao Presidente que mandará remetê-los ao Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 278, § 3º).

Art. 115 - Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 03 (três) dias, agravo de instrumento (Código Eleitoral, art. 279).

§ 1º - O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá (Código Eleitoral, art. 279, § 1º).

I – A exposição do fato e do direito;

II – As razões do pedido de reforma da decisão;

III – A indicação das peças do processo que devam ser transladadas.

§ 2º - Serão obrigatoriamente transladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação (Código Eleitoral, art. 279, § 2º).

§ 3º - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido, para no prazo de 03 (três) dias apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também transladadas (Código Eleitoral, art. 279, § 3º).

§ 4º - Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes (Código Eleitoral, art. 279, § 4º).

§ 5º - O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal (Código Eleitoral, art. 279, § 5º)

 CAPÍTULO X

DOS EMBARGOS INFRINGENTES 

Art. 116 - nos recursos criminais quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, poderão ser opostos embargos infringentes no prazo de 10 (dez) dias da publicação do acórdão (Lei nº 1.720-B, de 03/11/1.952).

§ 1º - Opostos os embargos e distribuído o processo a outro juiz que não o relator do acórdão embargado, irão os autos ao Procurador Regional, para parecer e, em seguida, ao relator, que os devolverá à Secretaria no prazo improrrogável de 08 (oito) dias.

§ 2º - Uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade, como revisor, o qual os restituirá em 04 (quatro) dias.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS DE DECISÃO DO PRESIDENTE E DO RELATOR 

Art. 117 - A parte que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do Relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para ser a decisão confirma e alterada.

§ 1º - Só será admitido o recurso regimental quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 2º - O prazo para a interposição desse recurso será de 03 (três) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Art. 118 - Apresentada a petição com os fundamentos do pedido, o Presidente ou o Relator, se mantiver o despacho recorrido, mandará juntá-la aos autos para a designação de dia, e na sessão relatará o feito, tomando parte no julgamento.

Parágrafo único – As partes e o Ministério Público, terão 15 (quinze) minutos, cada um, para falar.

CAPÍTULO XII

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO 

Art. 119 - Nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da Secretaria, dos juiízes e escrivães eleitorais e mais as pessoas mencionadas nos itens I a IV e parágrafos 1º, 2 2º do art. 283 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 28, § 2º).

Parágrafo único – será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido (Lei nº 4.961, art. 9º).

Art. 120 - A exceção de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal, ou Procurador Regional, ou do Diretor Geral da Secretaria deverá ser oposta no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da distribuição. Quanto aos outros funcionário da Secretaria, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua intervenção no feito.

Parágrafo único – Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção, depois dos prazos fixados neste artigo.

Art. 121 - A suspeição deverá ser reduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.

Art. 122 - O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao relator do processo, salvo se este for o suspeito, caso em que será distribuído ao juiz imediatamente seguinte na ordem de antiguidade.

Art. 123 - Logo que receber os autos da exceção, o relator determinará que, em 03 (três) dias, se pronuncie o exceto.

Art. 124 - Se o exceto recolhecer a sua suspeição, o relator mandará que os autos voltem ao Presidente, que tomará as providências consequentes, distribuindo o feito mediante compensação, se o suspeito for o primitivo Relator.

Parágrafo único – Se o suspeitado ou impedido tiver sido o Procurador Regional ou algum funcionário da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto legal.

Art. 125 - Deixando o exceto de responder ou respondendo sem recolhecer a suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e levará os autos à mesa para julgamento, que se fará secretamente, na primeira sessão, nele não tomando parte o membro do Tribunal que tiver sido alvo da exceção.

Art. 126 - Se o Juiz recusado tiver sido o Presidente, a petição será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade do que ficou disposto em relação ao Presidente.

Art. 127 - Salvo quando o recusado for funcionário da Secretaria o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

Art. 128 - Quando o averbado de suspeita for um juiz ou escrivão eleitoral, a respectiva petição será endereçada àquele, que a mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem, e a resposta do arguido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 129 - Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas no artigo 119, poderão declarar-se suspeitas ou impedidas, se ocorrer qualquer das causas ali previstas.

Art. 130 - Se a suspeição for de natureza íntima, o suspeito comunicará os motivos ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO XIII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA 

Art. 131 - Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais poderão ser suscitados por esses órgãos da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público, ou qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento.

Art. 132 - Distribuído o feito, o relator:

I – Ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;

II – Mandará ouvir, no prazo de 05 (cinco) dias, os juízes ou juntas eleitorais em conflito, se não houverem declarados os motivos porque se julgam competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Art. 133 - Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 134 - Emitido o parecer pelo Procurador, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de 05 (cinco) dias os apresentará em mesa, para julgamento.

CAPÍTULO XIV

DO REGISTRO DE DIRETÓRIOS 

Art. 135 - Serão registrados no Tribunal os Diretórios Regionais e Municipais, os delegados às Convenções Regionais e Nacionais e seus suplentes, que houverem sido eleitos na forma da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e legislação posterior, bem como as respectivas renúncias.

Parágrafo único – Serão anotadas no Tribunal as Comissões Executivas desses diretórios e as Comissões Provisórias designadas para os municípios onde não houver sido eleito diretório.

Art. 136 - O registro dos diretórios Municipais e Regionais será requerido pelo Presidente da Comissão Executiva Regional, acompanhado de cópia autêntica da ata da reunião em que foram feitas as escolhas, e mais a prova de que foram cumpridas todas as exigências da Lei Orgânica dos Partidos Políticas (Res. nº 10.785, art. 89).

§ 1º - A autenticação da ata será procedida, em confronto com o original, pelo Diretor da Secretaria Eleitoral do Tribunal, quando se tratar de Diretório Regional, ou pelo Escrivão Eleitoral da zona respectiva, quando se tratar de Diretório Municipal (Res. nº 10.785, art. 90, I e II)

§ 2º - Se o Presidente da Comissão Executiva Regional deixar de requerer o registro, o próprio Diretório Municipal, instruindo devidamente o pedido, poderá fazê-lo. Nesse caso, o Tribunal ouvirá, em 03 (três) dias, o Diretório Regional, e decidirá (Res. nº 10.785, art. 89, parágrafo único).

Art. 137 - Apresentado o requerimento de registro de Diretório, o Tribunal fará publicar, imediatamente, edital para conhecimento dos interessados (Res. nº 10.785, art. 91)

Art. 138 - Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, no prazo de 03 (três) dias (Res. nº 10.785, art. 93)

Art. 139 - Em seguida será ouvida a Procuradoria Regional, que se manifestará em 03 (três) dias, e os autos serão enviados ao relator que, no mesmo prazo, os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta (Res. nº 10.785, art. 94

CAPÍTULO XV

DAS ELEIÇÕES 

Art. 140 - O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral vigente e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO XVI

DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES 

Art. 141 - As consultas, representações, reclamações, assim como outros papéis que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão remetidos à Secretaria que, após registro, autuação e distribuição, informará o que constar em seus assentamentos sobre a matéria de fato.

Art. 142 - O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou Diretório Regional de Partido Político (Art. 16, XVI, deste Regimento).

 CAPÍTULO XVII

DOS PROCESSO E RECURSOS CRIMINAIS, CARTAS TESTEMUNHÁVEIS E

RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS 

Art. 143 - O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, cujo conhecimento competir ao Tribunal, bem como os de recursos e apelações criminais e carta testemunháveis, se regerão pelas normas do Código Eleitoral e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.

Art. 144 - A restauração dos autos extraviados ou destruídos será determinada pelo relator, ex-offício, ou a requerimento se se tratar de processo findo, a restauração será ordenada pelo Presidente mediante distribuição ao antigo relator, sempre que possível.

§ 1º - Se for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o relator preparará o novo feito, até o ponto de dever julgar-se restaurado o primeiro, observando-se no que lhe for aplicável o disposto no Livro II, Capítulo VI, do Código Processo Penal.

§ 3º - Estando o processo em termos de julgamento, o relator o apresentará em mesa, fazendo sucinta exposição dos autos restaurados e da prova em que se baseia a restauração. 

Art. 145 - Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único – Se, no curso da restauração, aparecerm os autos originais, neste continuará o processo, apensos a ele os autos de restauração.

CAPÍTULO XVIII

DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS 

Art. 146 - A fiscalização financeira e a verificação da contabilidade dos Partidos Políticos far-se-ão de acordo com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos e normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 

Art. 147 - No inquérito administrativo instaurado contra juiz eleitoral e que correrá com a presença do Procurador Regional ou seu delegado será o acusado notificado da matéria da acusação, para apresentar, se quiser, defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de 05 (cinco), e as diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade.

§ 2º - Dando por encerrado o inquérito, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de 05 (cinco) dias, para alegações, indo depois o processo ao Procurador Regional que opinará dentro do mesmo prazo.

§ 3º - Em seguida, o Corregedor fará remessa do inquérito ao Tribunal, acompanhado do relatório.

§ 4º - O Tribunal, no caso do nº I, primeira parte, do artigo 19 deste Regimento, se entender necessária a abertura de inquérito, devolverá ao Corregedor a reclamação apresentada contra o juiz eleitoral, para aquele fim.

§ 5º - No processo administrativo para apuração de falta grave dos preparadores, escrivães e demais funcionários de zona eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, salvo quanto aos prazos de defesa e alegações, que ficam reduzidos para 03 (três) dias, e a exigência de intervenção do Procurador Regional que será facultativa.

 TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS FÉRIAS 

Art. 148 - Os membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro, de 2 a 31 de julho. Os juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei (Lei Complementar nº 35, de 14/03/79).

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 149 - Os prazos mencionados neste Regimento contar-se-ão conforme as regras comuns de direito.

Art. 150 - Não serão recebidos requerimento ou quaisquer outros escritos em termos desrespeitosos ao Tribunal, aos juízes ou às autoridades públicas em geral.

Art. 151 - Os membros do Tribunal serão gratificados “prolabore” por sessão a que compareçam, perdendo a gratificação por motivo de férias, ou outro qualquer, mesmo de força maior, quando deixarem de comparecer.

Art. 152 - O Tribunal Regional terá o tratamento de “Egrégio Tribunal”, dando-se aos seus membros e ao Procurador Regional, o de “Excelência”.

Art. 153 - A exceção do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, somente com prévia autorização do Tribunal poderão os demais integrantes da Justiça Eleitoral do Amapá concederem entrevistas ou se pronunciarem publicamente sobre fatos relativos à sua atividade jurisdicional ou à administração da Justiça Eleitoral.

§ 1º - Não se incluem na proibição do caput os esclarecimentos necessários ao bom andamento do processo eleitoral.

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o Magistrado à pena de censura.

Art. 154 - O Tribunal usará o “Diário Oficial” do Estado do Amapá, para a divulgação das decisões, provimentos, atos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, podendo ter o seu órgão de divulgação próprio.

Art. 155 - O Tribunal terá sua Secretaria, com funções definidas no respectivo regimento.

Art. 156 - Qualquer dos membros do Tribunal poderá propor, por escrito, a modificação ou a reforma deste Regimento.

Parágrafo único – A proposta será discutida em sessão a que compareçam todos os membros, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.

Art. 157 - As dúvidas suscitadas na execução deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

Art. 158 - Nos casos omissos, será fonte subsidiária deste regimento o do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 159 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em Macapá, aos 14 dias de abril do ano de 1.992. 

MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

PRESIDENTE

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

DANIEL PAES RIBEIRO

JUIZ

CARMO ANTONIO DE SOUZA

JUIZ

RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES

JUIZ

MOACIR MENDES SOUSA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 334, de 06/05/1992, p. 5-11.