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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 03 DE JUNHO DE 1992

Cria Posto Avançado no Município de Laranjal do Jari, abrangido pela 5ª Zona Eleitoral - Mazagão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e, 

Considerando a distância que separa o  Município de LARANJAL DO JARI da cidade de Mazagão, sede da 5ª Zona Eleitoral, bem assim as dificuldades de transporte e de comunicação em geral;

Considerando que os habitantes do referido Município, no que tange à Jurisdição Eleitoral, integram o eleitorado da 5ª Zona;

Considerando a necessidade de ser facilitado o acesso da aludida população às informações e aos serviços eleitorais, 

RESOLVE: 

Art. 1º - Criar um POSTO AVANÇADO do Cartório Eleitoral da 5ª Zona no Município relacionado no primeiro considerando,  onde atuarão dois servidores requisitados da respectiva Prefeitura, sob a orientação, fiscalização e direção dos Juízes Eleitoral e Auxiliar da 5ª Zona, bem assim do Escrivão Eleitoral.

Art. 2º - Estabelecer que o Cartório da 5ª Zona Eleitoral, fornecerá ao POSTO AVANÇADO, frequentemente, o seguinte material:

I - FOTOCÓPIA AUTENTICADA:

a) da listagem dos eleitores lotados nas Seções do Município;

b) das fichas de filiação partidária de eleitores do Município;

c) das nominatas dos diretórios municipais e comissões provisórias dos partidos organizados no Município.

II - FORMULÁRIOS:

a) para pedido de inscrição, transferência e de 2ª via (FAE);

b) para atualização de dados do eleitor e das Seções Eleitorais (FASE).

Art. 3º - Atribuir ao POSTO AVANÇADO, nas  condições mencionadas no art. 1º, as seguintes atividades:

a) preencher, à vista da documentação exigida em lei, os formulários FAE e FASE;

b) receber, dos Preparadores Eleitorais, formulário FAE, devidamente preenchido;

c) receber requerimento dos eleitores e encaminhá-los ao Cartório Eleitoral;

d) prestar informações com base na documentação de que trata o item I do art. 2º, desta Resolução;

e) remeter ao Cartório Eleitoral, semanalmente ou no prazo legal, toda documentação que deva ser processada pelo Juiz E1eitoral;

f) indicar ao Cartório Eleitoral os locais que possam servir para instalação de novas Seções Eleitorais.

Art. 4º - Determinar que os servidores a que alude o art. 1º sejam requisitados pelo Juiz Eleitoral, que, posteriormente, comunicará ao Tribunal.

Art. 5º - Vincular a instalação do POSTO AVANÇADO ao cumprimento, pela Prefeitura de Laranjal do Jari, das seguintes exigências:

a) por à disposição do Juiz Eleitoral Auxiliar imóvel adequado, seguro, bem localizado e guarnecido de duas (02) mesa de escritório com gavetas,  uma (01) máquina de escrever manual,  quatro (04) cadeiras de escritório e um (01) arquivo de aço com gavetas;

b) atender à requisição de dois (02) servidores municipais, a ser formalizada pelo Juiz do Município.

Publique-se e cumpra-se, encaminhando-se cópia ao Juiz Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos três dias do mês de junho do ano de 1992. 

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Presidente 

Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Vice Presidente e Corregedor

CARMO ANTONIO DE SOUZA

Juiz

RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES

Juiz

MOACIR MENDES SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 361, de 12/06/1992, p. 8.