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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 8, de 15 de agosto de 2024

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral da Amapá, nas Eleições Municipais de 2024.

O DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos II e X, da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019 e o art. 6º a 8º da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia pelos juízos eleitorais de 1º Grau de Jurisdição, relacionados à propaganda eleitoral nas Eleições Municipais 2024, no Estado do Amapá.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos, no âmbito da Comissão da Fiscalização da Propaganda Eleitoral e das zonas eleitorais do Amapá, para as eleições 2024.

 

Art 2º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nas Eleições Municipais de 2024, será exercido pelas juízas e juízes eleitorais de 1º grau nas respectivas zonas eleitorais, bem como  pelo juiz auxiliar da propaganda eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e observará o trâmite regulado por este provimento.

§1º. Ficam excluídos do objeto deste Provimento:

I – os procedimentos criminais no âmbito eleitoral; e

II – a apuração de infração penal, incluída a participação de operações policiais, ainda que a requerimento do Ministério Público Eleitoral e/ou de pessoas interessadas em face da atribuição das polícias federal, rodoviária federal, civil e militar.

§2º. É dispensada a representação por advogado nos procedimentos previstos neste Provimento.

 

Art. 3º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete às juízas e aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, adotar as medidas necessárias para coibir práticas ilegais.

§ 1º O poder de polícia está restrito às providências essenciais para inibir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º É vedado às juízas e aos juízes eleitorais investidos no poder de polícia instaurar, de ofício, procedimento visando à aplicação de multa por irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula TSE n.º 18).

 

Art. 4º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral na internet está limitado a irregularidades relativas à forma ou ao meio de veiculação.

§ 1º Excetuam-se da regra do caput as notícias de irregularidade relativas à propaganda eleitoral na Internet que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral ou à Justiça Eleitoral, ficando a autoridade judicial vinculada à decisão prévia do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, conforme repositório de que trata o art. 9º-G da Resolução TSE 23.610/2019.

§ 2º A similitude substancial de conteúdo de que trata o § 1º do art. 9º-F da Resolução TSE 23.610/2019 pode ser de qualquer natureza, incluindo reprodução parcial, transposição de suporte, sobreposição, repostagem, entre outros.

§ 3º As notícias de irregularidade nos termos do parágrafo 1º deste artigo sobre as quais não haja decisão prévia no referido repositório serão submetidas ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral - SIADE.

 

Art. 5º As juízas e os juízes eleitorais poderão designar, por meio de portaria, equipe de fiscalização, formada por servidoras e servidores efetivos ou requisitados, lotados no cartório da zona eleitoral, para atuarem como fiscais de propaganda.

§ 1º É vedada a designação de estagiárias ou estagiários e técnicos de urna contratados no período eleitoral para atuarem como fiscais de propaganda.

§ 2º As fiscais e os fiscais de propaganda serão responsáveis pela fiscalização direta e por promoverem as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar eventual irregularidade da propaganda eleitoral, com a lavratura do Termo de Constatação, dentre outros atos correlatos.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DIRETA

Art. 6º As juízas e os juízes eleitorais poderão determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, a apreensão do material de propaganda em desconformidade ou a sustação de atos de propaganda realizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação do responsável ou beneficiário, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

§ 1º As juízas e os juízes eleitorais responsáveis pelo poder de polícia poderão determinar que a equipe de fiscalização adote as providências indicadas neste provimento com a lavratura do Termo de Constatação.

§ 2º A equipe de fiscalização poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade, que atuarão de forma auxiliar, para implementação da fiscalização, os quais somente poderão exercer a fiscalização em conjunto ou sob a supervisão da Justiça Eleitoral.

§ 3º A responsável ou o responsável pela propaganda irregular deverá ser notificado sobre a providência adotada no exercício do poder de polícia, devendo constar a advertência de que a reiteração da propaganda irregular poderá implicar em crime de desobediência.

§ 4º Os Termos de Constatação e de Remoção deverão ser encaminhados à juíza ou ao juiz eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após devidamente autuado no PJe.

 

Art. 7º Para garantia da legitimidade e da normalidade do pleito, a juíza ou o juiz eleitoral deverá cientificar a beneficiária ou o beneficiário das providências adotadas em relação à propaganda irregular.

 

CAPÍTULO III

DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 8º A notícia de irregularidade deverá estar acompanhada de provas ou indícios da irregularidade e poderá ser recebida pelo Sistema Pardal, pelo PJe ou presencialmente no cartório eleitoral do juízo competente, não sendo admitida aquela realizada por telefone.

Parágrafo Único. Será arquivada administrativamente, independentemente de decisão judicial, desde que não atuadas no PJe, a notícia irregular que:

I - tenha sido comunicada anonimamente;

II - não permita a identificação da pessoa noticiante;

III - não verse sobre propaganda eleitoral ou;

 IV -  não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização.

 

Art. 9º Todas as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral tramitarão no Processo Judicial Eletrônico – PJe, sob a classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIPE.

§ 1º As notícias de irregularidades oriundas do Ministério Público Eleitoral, ou que tenham advogada ou advogado constituído, serão por eles autuadas diretamente no Processo Judicial Eletrônico – PJe, devendo ser submetida à revisão de autuação pelo cartório eleitoral antes da conclusão dos autos à autoridade judicial.

§ 2º As notícias de irregularidade apresentadas por meio físico ou por meio eletrônico, bem como as resultantes de fiscalização direta, nos termos do art. 4º, serão autuadas no PJe pela equipe de fiscalização.

§ 3º As notícias apresentadas presencialmente nos cartórios eleitorais deverão ser reduzidas a termo por meio do sistema Pardal.

§ 4º Os termos de Constatação oriundos da fiscalização direta deverão ser autuados no PJe pela(o) integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral ou servidor do cartório.

 

Art. 10. As servidoras e servidores integrantes da Comissão da Fiscalização da Propaganda Eleitoral e das zonas eleitorais do Amapá realizarão a triagem das notícias recebidas por meio do Sistema Pardal, verificando os requisitos formais estabelecidos neste Provimento.

Parágrafo único. Na hipótese de a notícia recebida via Sistema Pardal se referir a propaganda evidentemente realizada na circunscrição de outra zona eleitoral, a pessoa responsável pela triagem deverá encaminhar para a unidade competente por meio do próprio sistema.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 11. As notícias de irregularidade apresentadas perante o juízo eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da materialidade da infração.

Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada de prova pela(o) noticiante, a juíza ou o juiz eleitoral poderá, justificadamente, determinar a realização de diligências imprescindíveis para a instrução da notícia de irregularidade com a respectiva lavratura do Termo de Constatação.

 

Art. 12. Verificada a inexistência da irregularidade, a juíza ou o juiz eleitoral determinará de plano o arquivamento da notícia, com a ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Art. 13. Constatada a irregularidade da propaganda, a juíza ou o juiz eleitoral poderá:

I - Usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância da determinação de retirada pela parte beneficiada;

II - Determinar a intimação da(o) responsável ou da(o) beneficiária(o) para retirada ou regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme modelo constante no Anexo 3;

III - Determinar a ciência da(o) responsável ou beneficiária(o) sobre a providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia.

 

Art. 14. A notificação de candidata, candidato, partido político, coligação ou federação de partido será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados, no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo constante no inciso II, art. 14 , no momento da entrega da notificação.

§ 1º Impossibilitada a notificação da candidata ou do candidato, a comunicação será remetida às delegadas ou aos delegados do partido, coligação ou federação, cadastradas(os) perante a Justiça Eleitoral.

§ 2º No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.

 

Art. 15. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, a proprietária ou proprietário ou possuidora ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

 

Art. 16. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, a fiscal ou o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda irregular foi regularizada, retirada ou se o ato de propaganda contrário às normas foi suspenso, fazendo os autos conclusos à autoridade judicial para a avaliação para determinação de providências adicionais.

§ 1º Na hipótese da propaganda irregular não ser retirada, regularizada ou suspensa pela parte notificada, a equipe de fiscalização poderá retirá-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade.

§ 2º A candidata ou o candidato que, notificado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

 

Art. 17. Após adotar todas as providências relativas ao poder de polícia, a juíza ou o juiz eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral para que, se for o caso, apresente, em autos autônomos, representação com vistas à aplicação das sanções, as quais não podem ser impostas de ofício.

§ 1º A ciência ao Ministério Público Eleitoral se dará com o encaminhamento dos autos por meio do PJe e via ato de comunicação, para adoção das medidas que entender cabíveis.

§ 2º Recebida a comunicação da ciência do Ministério Público Eleitoral ou decorrido o prazo, os autos serão arquivados.

§3º Não caberá recurso da decisão referente ao exercício do poder de polícia.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Para efeito do disposto neste Provimento considera-se “responsável” qualquer pessoa que tenha concorrido ou participado na irregularidade da propaganda, como “beneficiária ou beneficiário” a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação que obtém proveito com o referido ato.

 

Art. 19. As juízas e os juízes eleitorais poderão determinar o descarte dos materiais recolhidos, ordenando, com vistas a preservar a materialidade da infração, a prévia emissão de relatório circunstanciado de suas dimensões e quantidade, bem como que seja providenciado o registro fotográfico do exemplar do material apreendido.

Parágrafo único. A forma de descarte deverá observar as normas de regência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

 

Art. 20. São, ainda, atribuições inerentes ao poder de polícia das juízas e dos juízes eleitorais:

I - Decidir as reclamações sobre os locais de realização de eventos e comícios, adotando medidas necessárias para a distribuição equitativa entre candidatos, partidos, coligações e federações;

II - Cientificar o Ministério Público Eleitoral acerca de condutas sujeitas a penalidades.

 

 Art. 21. Nas atividades afetas à fiscalização da propaganda eleitoral, o cartório poderá ter o apoio de órgãos especializados, sendo proibidas ações executadas por estes sem a supervisão da  Justiça Eleitoral.

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

 

Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 153, de 19/08/2024, p.116-121.