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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 3, de 12 de maio de 2023

Estabelece as instruções sobre os procedimentos para a autoinspeção anual, a autoinspeção inicial e a autoinspeção final das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências. (Revoga o Provimento nº 5/2022)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio de Souza, Corregedor Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, incisos II, IV, V, VI, IX e X, e 13, da Resolução nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, do Tribunal Superior Eleitoral e, pelo artigo 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em observância à Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que compete às Juízas e Juízes Eleitorais de suas respectivas zonas a fiscalização e inspeção permanentes dos cartórios eleitorais, consoante a Recomendação CNJ nº 12/2013;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar e aperfeiçoar, com a utilização da tecnologia, os procedimentos referentes às inspeções e às correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá, para garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria;

CONSIDERANDO o teor do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral – CGE nº 02, de 22 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para realização de inspeções e correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º. Disciplinar e padronizar os procedimentos para a realização de autoinspeção anual, de autoinspeção inicial e de autoinspeção final pelas zonas eleitorais do estado do Amapá, visando aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.

Parágrafo único. Para a realização de autoinspeção a Zona Eleitoral seguirá as diretrizes do Provimento CGE nº 02/2023 e deste Provimento, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

Art.2º A autoinspeção anual, inicial ou final, será autuada e tramitará no Sistema PJeCor e utilizará, como ferramenta auxiliar, o Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) e os roteiros nele disponibilizados.

Art.3º. No prazo de 5 (cinco) dias que antecede os trabalhos de autoinspeção deverá ser preenchido no campo “propriedades” do SInCo a data de início, sendo esta a constante do edital publicado, bem como a data de previsão de término dos trabalhos, sendo esta de10(dez) dias úteis, incluídos o preenchimento do roteiro no sistema.

Art.4º O prazo para realização das atividades de autoinspeção não deverá ultrapassar 10(dez) dias úteis da data agendada, ressalvados os casos justificados.

Art.5º A ata da autoinspeção deverá ser lavrada em até 5(cinco) úteis, contados do término da realização da atividade.

Art.6º Deverão se juntados nos respectivos processos de autoinspeção autuados no PJeCor os seguintes documentos para fins de análise da Corregedoria Regional Eleitoral:

I – Ata da autoinspeção assinada pela Juíza ou Juiz Eleitoral, pela (o) Chefe de Cartório, e pela(o)s representantes do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil, se tiverem comparecido;

II – Certidão assinada pela (o) Chefe de Cartório de cumprimento da Recomendação CNJ nº 12/2013;

III – Relatório completo da autoinspeção extraído do SInCo;

IV – Relatório dos processos judiciais verificados;

V – Declaração assinada pela Juíza ou Juiz Eleitoral de que tem ciência do Relatório mencionado no inciso IV deste artigo.       

TÍTULO I

AUTOINSPEÇÃO ANUAL

Art.7º A autoinspeção anual será realizada em todos os cartórios eleitorais do estado do Amapá pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral, uma vez a cada ano, no mês de novembro.

Parágrafo único. Em ano de eleição municipal a autoinspeção pode ser realizada até o fim do mês de fevereiro do ano seguinte, sem prejuízo da realização da autoinspeção do referido exercício.

§1º A(O)s representantes do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil local e de outros órgãos que a magistrada ou magistrado entender relevantes devem ser cientificada(o)s da realização da autoinspeção anual para, querendo, acompanhar os trabalhos.

§2º A presidência dos trabalhos de autoinspeção anual caberá à Juíza ou Juiz da respectiva zona eleitoral, sendo vedado delegá-la a servidoras ou servidores do cartório eleitoral.

 

 

 

TÍTULO II

AUTOINSPEÇÃO INICIAL

Art.8º Ao assumir a titularidade da zona eleitoral, a Juíza ou Juiz Eleitoral realizará, no prazo de 30(trinta) dias da data da posse, a autoinspeção inicial para verificar a regularidade do funcionamento e tomar ciências dos serviços cartorários.

Parágrafo único. O procedimento será dispensado, a critério da Juíza ou Juiz Eleitoral, quando a assunção do exercício eleitoral recair nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro, ou em até 60(sessenta dias) da realização de inspeção de ciclo pela Corregedoria Regional Eleitoral.

TÍTULO III

AUTOINSPEÇÃO FINAL

Art.9º Ao receber a comunicação da extinção da Zona Eleitoral, a autoridade judiciária deverá realizar a autoinspeção final, até 30(trinta) dias antes da efetiva extinção, para aferir a regularidade dos serviços prestados no cartório eleitoral.

Parágrafo único. A autoinspeção final será dispensada, a critério da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, quando a extinção ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a realização da inspeção de ciclo ou da autoinspeção anual.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.10 Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

Art.11 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12 Revoga-se o Provimento nº 05, de 7 de outubro de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 83/2023, de 17/05/2023, p. 7.