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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 1, de 30 de março de 2023

Estabelece as instruções sobre os procedimentos para a Inspeção e Correição das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.(Revoga o Provimento nº 2/2022)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio de Souza, Corregedor Regional Eleitoral do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, incisos II, IV, V, VI, IX e X, e 13, da Resolução nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, do Tribunal Superior Eleitoral e, pelo artigo 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em observância à Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021,

 

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar e aperfeiçoar, com a utilização da tecnologia, os procedimentos referentes às inspeções e às correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá, para garantir a boa ordem e acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria;

 

CONSIDERANDO o teor do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral – CGE nº 02, de 22 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para realização de inspeções e correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º. Disciplinar e padronizar os procedimentos para a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais do estado do Amapá, visando aferir a qualidade, a regularidade e a eficiência no funcionamento dos cartórios eleitorais e suas atividades, assim como prevenir a ocorrência de falhas e promover a melhoria contínua dos processos de trabalho destes.

Parágrafo único. Para a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais a Corregedoria Regional Eleitoral seguirá as diretrizes do Provimento CGE nº 02/2023 e deste Provimento, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

Art.2º As inspeções e correições serão autuadas e tramitarão no Sistema PJeCor e utilizarão, como ferramenta auxiliar, o Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo). 

Parágrafo único. Todos os atos praticados e todas as comunicações expedidas serão registradas nos autos do procedimento no PJeCor.

Art.3º As inspeções e as correições poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou semipresencial, conforme deliberação da Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O controle dos serviços das Zonas Eleitorais será realizado, diretamente, por meio de inspeções e de correições e, indiretamente, pela análise de relatórios apresentados por órgão ou unidade submetida ao procedimento de inspeção ou correição.

Art.4º Para a realização dos procedimentos previstos nesta norma, devem ser considerados os seguintes conceitos:

I – Inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento dos Juízos eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços e a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem com a utilização dos sistemas de informação.

III – Correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos do Tribunal ou da Corregedoria Regional Eleitoral do Amapá.     

Art.5º Durante a realização de inspeção ou correição não haverá suspensão do atendimento ao público, salvo, pelo tempo estritamente necessário, em situação excepcional devidamente justificada.

Art.6º O SInCo será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção e correição, conforme disciplinam a Resolução TSE nº 23.657/2021 e o Provimento CGE nº 02/2023.

Art.7º No período das inspeções e correições poderão ser recebidas manifestações do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, de entidades públicas ou privadas e de cidadãs e cidadãos a respeito dos serviços prestados pelas unidades do tribunal ou pelas Zonas Eleitorais submetidas ao procedimento.

Parágrafo único. As manifestações recebidas serão juntadas aos autos do PJeCor para análise das providências cabíveis.

Art.8º Os resultados apurados deverão integrar o relatório de inspeção ou correição, a ser concluído em até 30 (trinta) dias contados do término do procedimento.

§1º O relatório de inspeção ou de correição, assinado pela Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral que presidiu as atividades, deverá conter, se for o caso, as ações a serem implementadas pela Juíza ou Juiz Eleitoral, que poderão ser objeto de determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso ou outros instrumentos estratégicos.

§2º As determinações decorrentes de inspeções ou correições devem ser acompanhadas no respectivo procedimento instaurado no PJeCor, salvo quando se tratar de falhas ou irregularidades graves, hipóteses na qual será instaurado procedimento próprio.   

Art.9º O Plenário do Tribunal, a Presidência ou a Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com a respectiva competência, tendo em vista o conteúdo do relatório de inspeção ou correição, poderá:

I - Regulamentar as práticas administrativas;

II - Uniformizar os procedimentos para melhorar a organização, o funcionamento e o controle dos serviços de administração da Justiça Eleitoral;

III - Determinar a realização de mutirão para atendimento de excesso ou congestionamento de processos no juízo eleitoral.

Art.10 Ao realizar inspeção ou correição, a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral que presidir o procedimento facultará ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil o acompanhamento dos trabalhos.

TÍTULO II

INSPEÇÃO

Art.11 As inspeções serão realizadas nos cartórios eleitorais do estado do Amapá pela Corregedoria Regional Eleitoral quando assim entender necessário, quando previsto no cronograma anual de atividades desta, ou por determinação do Tribunal, sendo, então, denominadas as primeiras de inspeções de ciclo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as inspeções poderão ser realizadas fora dos períodos definidos no cronograma.

Art.12 O Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos considerados necessários, deverão ser cientificados por meio de ofício, com antecedência de 5(cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.       

Art.13 A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral poderá realizar audiência pública visando à oitiva de reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na circunscrição a ser inspecionada.

Art.14 Deverá ser apresentada toda a documentação e fornecida todas as informações solicitadas pela Corregedora ou Corregedor Regional ou pela comissão de servidoras e servidores.

Art.15 Realizada a inspeção, será elaborado relatório, a ser encaminhado à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, para a adoção das providências necessárias, no prazo fixado pela Corregedora ou Corregedor Regional.

Art.16 Regularizadas as atividades cartorárias no prazo fixado, deverá ser oficiado a Corregedoria com a indicação da cada uma das medidas adotadas pela Zona Eleitoral.

Art.17 Atendidas todas as determinações contidas no relatório de inspeção, a Corregedora ou Corregedor Regional xpedirá oficio a Juíza ou Juiz Eleitoral, comunicando o arquivamento dos autos do Processo de Inspeção.

TÍTULO III

CORREIÇÃO

Art.18 A correição será instaurada mediante ato da corregedoria eleitoral, publicado com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência.

§1º No exercício de sua função, a Corregedora ou Corregedor Eleitoral poderá ser acompanhado de juízas ou juízes auxiliares, peritas ou peritos, servidoras ou servidoras da Corregedoria Eleitoral.

§2º As correições serão realizadas sem prejuízo a atuação disciplinar e correcional dos tribunais.

§3º Ao procedimento da correição serão aplicáveis, no que couber, as disposições relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.

§4º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente de ciência da autoridade judiciária responsável pelo órgão ou unidade submetida ao procedimento.

Art.19 Instaurada a correição, com autuação do ato próprio e dos documentos nela indicados, poderão ser requisitados, por ofício, ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados, bem como critérios para a sua identificação, e o que mais for julgado necessário ou conveniente à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

Art.20 A Corregedoria Regional Eleitoral cientificará da correição a Presidência, as autoridades judiarias interessadas, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, os representantes de outros órgãos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.

Parágrafo único. Quando realizada pela Corregedora ou Corregedor-Geral, será igualmente dada ciência do procedimento de correição à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 21 As autoridades judiciárias e as servidoras e os servidores das zonas eleitorais submetidas à correição prestarão as informações que lhe forem solicitadas pela equipe da corregedoria eleitoral, devendo franquear o acesso às instalações, aos sistemas, aos arquivos, indicar os autos e apresentar os livros e tudo mais que for necessário à realização dos trabalhos.

Art. 22 Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividades correcional desenvolvida e as recomendações feitas.

§1º O relatório conterá as providências adotadas pela corregedoria e pela autoridade pela autoridade judiciária que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§2º Elaborado o relatório preliminar será dada ciência de suas conclusões às respectivas autoridades, que poderão manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.

§3º Transcorrido o prazo estabelecido no §2º, com ou sem manifestação, a corregedora ou corregedor eleitoral assentará o relatório definitivo, do qual se dará ciência à Presidência da Corte, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal.

§4º A Corregedoria, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares às autoridades judiciárias responsáveis pelo órgão ou pela unidade em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

§5º Identificadas as irregularidades que constituam ilícito penal, deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.23 Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

Art.24 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art.25 Revoga-se o Provimento nº 02, de 31 de maio de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 57, de 31/03/2023, p. 8-12.