
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 5, de 7 de outubro de 2022
Trata da autoinspeção anual a ser realizada nos cartórios eleitorais do Estado do Amapá, pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral, uma vez a cada ano, no mês de novembro, com a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).
O Desembargador JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62 da Resolução TSE n.º 23.657/2021 e pelo artigo 68 do Provimento CGE n.º 7/2021;
Considerando que compete a esta Corregedoria Regional a supervisão permanente da regularidade dos serviços cartorários;
Considerando que a fiscalização permanente dos cartórios compete aos Juízes Eleitorais de suas respectivas zonas;
Considerando a Recomendação CNJ 12/2013;
Considerandoo teor do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral –CGE nº 7, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCO).
RESOLVE:
AUTOINSPEÇÃO
Art. 1º. A autoinspeção anual será realizada em todos os cartórios eleitorais do Estado do Amapá, pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral, uma vez a cada ano, no mês de novembro, com a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).
§ 1º Os representantes do Ministério Público Eleitoral, da OAB local e de outros órgãos que o magistrado entender relevantes, devem ser cientificados da realização da autoinspeção anual, sendo facultada sua participação.
§ 2º A presidência dos trabalhos da autoinspeção anual caberá ao Juiz da respectiva zona eleitoral, sendo vedado delegá-la a servidores do cartório.
§ 3º Identificada eventual irregularidade ou má prática na zona eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária eleitoral orientará as servidoras e os servidores, fará constar do relatório da autoinspeção anual preenchido no SInCo e determinará a adoção de medidas para a regularização dos serviços.
Art. 2º. A autoinspeção extraordinária é aquela determinada pelo Juiz Eleitoral, de ofício, sempre que entender necessário ou tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades.
Parágrafo único. Considerando não haver no SInCo a nomenclatura "autoinspeção extraordinária", deverá ser classificado como "Inspeção" o roteiro que será disponibilizado para a Zona Eleitoral.
Art. 3º. Ao assumir a zona eleitoral da qual seja titular, o Juiz Eleitoral fará visita correcional no cartório, no prazo de 30 (trinta) dias da data da posse, realizando a autoinspeção inicial, para verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços cartorários.
Parágrafo único. O procedimento será dispensado, a critério do Juiz Eleitoral, quando a assunção do exercício eleitoral ocorrer nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro.
Art. 4º. Ao receber informação acerca da extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária deverá realizar autoinspeção final, até 30 (trinta) dias antes da efetiva extinção, para aferir a regularidade dos serviços prestados no cartório eleitoral. Este ato correcional será dispensado, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, quando a extinção ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a realização da autoinspeção anual ou de inspeção de ciclo.
Art. 5º. Para orientar os trabalhos da autoinspeção anual, autoinspeção inicial, autoinspeção final ou autoinspeção extraordinária, deverão ser utilizados os roteiros disponibilizados no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias que antecede os trabalhos de autoinspeção, deverá ser preenchido no campo "propriedades" do SInCo a data de início, ou seja, a data da autoinspeção constante do edital publicado, bem como a data de previsão de término dos trabalhos, isto é, 10 (dez) dias úteis que o cartório terá para preenchimento do roteiro no sistema.
§ 2º O prazo para realização das atividades de autoinspeção (anual, extraordinária, inicial e final) não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis da data agendada, ressalvados os casos justificados.
Art.6º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do término da realização da autoinspeção (anual, extraordinária, inicial e final), será lavrada ata.
Art. 7º Deverão ser encaminhados a esta Corregedoria, por meio de processo no SEI, os seguintes documentos:
I) Ata da Autoinspeção, assinada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral e pelo(a) Chefe de Cartório; se houver comparecimento de representantes do MPE e da OAB, estes também deverão assinar a ata.
II) Certidão de que a Recomendação CNJ 12/2013 foi cumprida, assinada pelo Chefe de Cartório;
III) Relatório Completo da Autoinspeção, extraído do SInCo;
IV) Relatório dos processos judiciais verificados;.
V) Declaração assinada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, de que tem ciência do Relatório supramencionado (juntando cronograma de atividades, caso entenda necessário à ordenação dos trabalhos cartorários).
Art.8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art.9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 178, de 10/10/2022, p. 3-4.