
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Provimento nº 4, de 12 de agosto de 2022
Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral da Amapá, nas Eleições Gerais de 2022.
O DESEMBARGADOR JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos II e X, da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965.
CONSIDERANDO o disposto no § 1 do art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019 e o art. 6º da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia pelos juízos eleitorais de 1º Grau de Jurisdição, relacionados à propaganda eleitoral nas Eleições Gerais 2022, no Estado Do Amapá.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Provimento regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos, no âmbito da Comissão da Fiscalização da Propaganda Eleitoral e das Zonas Eleitorais do Amapá, para as eleições 2022.
Art 2º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nas Eleições Gerais de 2022, será exercido pelas juízas e juízes eleitorais de 1º grau nas respectivas Zonas Eleitorais, bem como pelas juízas e juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e observará o trâmite regulado por este provimento.
Parágrafo único. Ficam excluídos do objeto deste Provimento:
I – os procedimentos criminais no âmbito eleitoral; e
II – a apuração de infração penal, incluída a participação de operações policiais, ainda que a requerimento do Ministério Público Eleitoral e/ou de pessoas interessadas em face da atribuição das polícias federal, polícia rodoviária federal, polícias civil e militar.
Art. 3º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete às juízas e aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, adotar as medidas necessárias para coibir práticas ilegais.
§ 1º O poder de polícia está restrito às providências essenciais para inibir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.
§ 2º É vedado às juízas e aos juízes eleitorais investidos no poder de polícia instaurar, de ofício, procedimento visando à aplicação de multa por irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula TSE n.º 18).
Art. 4º As juízas e os juízes eleitorais poderão designar, por meio de portaria, equipe de fiscalização, formada por servidoras e servidores efetivos ou requisitados, lotados no cartório da zona eleitoral, para atuarem como fiscais de propaganda.
§ 1º É vedada a designação de estagiárias ou estagiários e técnicos de urna contratados no período eleitoral para atuarem como fiscais de propaganda.
§ 2º As fiscais e os fiscais de propaganda serão responsáveis pela fiscalização direta e por promoverem as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar eventual irregularidade propaganda eleitoral, com a lavratura do Termo de Constatação, dentre outros atos correlatos.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DIRETA
Art. 5º As juízas e os juízes eleitorais poderão determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, a apreensão do material de propaganda em desconformidade ou a sustação de atos de propaganda realizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação do responsável ou beneficiário, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
§ 1º As juízas e os juízes eleitorais responsáveis pelo poder de polícia poderão determinar que a equipe de fiscalização adote as providências indicadas neste provimento com a lavratura do Termo de Constatação e Remoção.
§ 2º A equipe de fiscalização poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade, que atuarão de forma auxiliar, para implementação da fiscalização, os quais somente poderão exercer a fiscalização em conjunto ou sob a supervisão da Justiça Eleitoral.
§ 3º A responsável ou o responsável pela propaganda irregular deverá ser notificado sobre a providência adotada no exercício do poder de polícia, devendo constar a advertência de que a reiteração da propaganda irregular poderá implicar em crime de desobediência.
§ 4º Os Termos de Constatação e de Remoção deverão ser encaminhados à juíza ou ao juiz eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após devidamente autuado no PJe.
Art. 6º Para garantia da legitimidade e da normalidade do pleito, a juíza ou o juiz eleitoral deverá cientificar a beneficiária ou o beneficiário das providências adotadas em relação à propaganda irregular.
CAPÍTULO III
DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 7º A notícia de irregularidade deverá vir acompanhada de provas ou indícios da irregularidade e poderá ser recebida por qualquer meio físico ou eletrônico, não sendo admitida aquela realizada por telefone.
Parágrafo Único. Será arquivada administrativamente, independentemente de decisão judicial, desde que não atuadas no PJe, a notícia irregular que:
I – tenha sido comunicada anonimamente;
II – não permita a identificação da pessoa noticiante;
III – não verse sobre propaganda eleitoral ou;
IV – não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização.
Art. 8º Todas as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral tramitarão no Processo Judicial Eletrônico – PJe, sob a classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIPE.
§ 1º As notícias de irregularidades oriundas do Ministério Público Eleitoral, ou que tenham advogada ou advogado constituído, serão por eles autuadas diretamente no Processo Judicial Eletrônico – PJe.
§ 2º As notícias de irregularidade apresentadas por meio físico ou por meio eletrônico, bem como as resultantes de fiscalização direta, nos termos do art. 4º, serão autuadas no PJe pela equipe de fiscalização.
§ 3º As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo com a utilização de Formulário Notícia de Irregularidade, que, depois de assinado pelo denunciante, deverá ser digitalizado e constituirá peça inicial do procedimento autuado no PJe pela equipe de fiscalização.
§ 4º Os termos de Constatação e Remoção oriundos da fiscalização direta deverão ser autuados no PJe pelo integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral ou servidor do cartório.
Art. 9. As servidoras e servidores integrantes da Comissão da Fiscalização da Propaganda Eleitoral e das Zonas Eleitorais do Amapá realizarão a triagem das notícias recebidas por meio do Sistema Pardal, verificando os requisitos formais estabelecidos neste Provimento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 10. A notícia de irregularidade seguirá a tramitação descrita no fluxograma (Anexo I), iniciada mediante autuação no PJE.
Art. 11. As notícias de irregularidade apresentadas perante o juízo eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da materialidade da infração.
Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante, a juíza ou o juiz eleitoral poderá, justificadamente, determinar a realização de diligências imprescindíveis para a instrução da notícia de irregularidade com a respectiva lavratura do Termo de Constatação.
Art. 12. Verificada a inexistência da irregularidade, a juíza ou o juiz eleitoral determinará de plano o arquivamento da notícia, com a ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 13. Constatada a irregularidade da propaganda, a juíza ou o juiz eleitoral poderá:
I - Usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância da determinação de retirada pela parte beneficiada;
II - Determinar a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme modelo constante no Anexo II;
III - Determinar a ciência do responsável ou beneficiário sobre a providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia.
Art. 14. A notificação de candidato, partido, coligação ou federação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados, no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo constante no inciso II, art. 14, no momento da entrega da notificação.
§ 1º Impossibilitada a notificação da candidata ou do candidato, a comunicação será remetida às delegadas ou aos delegados do partido, coligação ou federação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral.
§ 2º No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.
Art. 15. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, a proprietária ou proprietário ou possuidora ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 16. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, a fiscal ou o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda irregular foi regularizada, retirada ou se o ato de propaganda contrário às normas foi suspenso.
§ 1º Na hipótese da propaganda irregular não ser retirada, regularizada ou suspensa pela parte notificada, a equipe de fiscalização poderá retirá-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade.
§ 2º A candidata ou o candidato que, notificado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.
Art. 17. Após adotar todas as providências relativas ao poder de polícia, a juíza ou o juiz eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral para que, se for o caso, apresente, no 2º Grau de Jurisdição, em autos autônomos, representação com vistas à aplicação das sanções, as quais não podem ser impostas de ofício.
§ 1º A ciência ao Ministério Público Eleitoral se dará com o encaminhamento dos autos por meio do PJe e via ato de comunicação, para adoção das medidas que entender cabíveis.
§ 2º Decorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral interpor eventual recurso, os autos serão arquivados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para efeito do disposto neste Provimento considera-se responsável qualquer pessoa que tenha concorrido ou participado na irregularidade da propaganda, enquanto que beneficiária ou beneficiário será a candidata, candidato, partido, coligação ou federação que obtém proveito com o referido ato.
Art. 19. As juízas e os juízes eleitorais poderão determinar o descarte dos materiais recolhidos, ordenando, com vistas a preservar a materialidade da infração, a prévia emissão de relatório circunstanciado de suas dimensões e quantidade, bem como que seja providenciado o registro fotográfico do exemplar do material apreendido.
Parágrafo único. A forma de descarte deverá observar as normas de regência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 20. São, ainda, atribuições inerentes ao poder de polícia das juízas e dos juízes eleitorais:
I - Decidir as reclamações sobre os locais de realização de eventos e comícios, adotando medidas necessárias para a distribuição equitativa entre candidatos, partidos, coligações e federações;
II - Cientificar o Ministério Público Eleitoral acerca de condutas sujeitas a penalidades.
Art. 21. Nas atividades afetas à fiscalização da propaganda eleitoral, o cartório poderá ter o apoio de órgãos especializados, sendo proibidas ações executadas por estes sem a supervisão da Justiça Eleitoral.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 145, de 15/08/2022, p. 3-7.