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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 2, de 31 de maio de 2022

(Revogada pela Provimento nº 1, de 30 de março de 2023)

Estabelece as instruções referentes aos procedimentos para a  Inspeção e Correição no âmbito das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências. (Revoga o Provimento 5/2021)

O Senhor Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Amapá, Desembargador João Guilherme Lages Mendes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, incisos II, IV, V, VI, IX e X, e 13, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral –TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e, pelo artigo 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em observância à Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021,

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE nº 21.659, de 26 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar e aperfeiçoar, com a utilização da tecnologia, os procedimentos referentes às correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá, de modo a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria;

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Eleitorais de suas respectivas zonas a correição permanente dos cartórios eleitorais, nos termos da Recomendação CNJ n.º 12/2013;

CONSIDERANDO o teor do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral –CGE nº 7, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCO).

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos para a realização de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias nas zonas eleitorais, visando à regularidade e à eficiência no funcionamento do cartório eleitoral e suas atividades.

Art. 2º As correições e as inspeções poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.

Parágrafo único. O controle dos serviços das zonas eleitorais será realizado, diretamente, por meio de inspeções e de correições e, indiretamente, pela análise de relatórios apresentados por órgão ou unidade submetida ao procedimento correcional.

Art. 3º Para realização dos procedimentos previstos nesta norma, devem ser considerados os seguintes conceitos:

I – inspeção: procedimento destinado à apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos órgãos administrativos e judiciais das Zonas Eleitorais, com vistas a aprimorar os seus serviços, havendo ou não evidências de irregularidades.

II – correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais.

Art. 4º Durante a realização de inspeções ou correições não haverá suspensão dos serviços da unidade eleitoral, ressalvadas situações excepcionais justificadas.

Art. 5º Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCO) deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção e correição, conforme disciplinam a Resolução TSE n.º 23.657/2021 e o Provimento CGE nº 7/2021.

Art. 6º No período das inspeções e correições  poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pelas unidades do tribunal ou pelas zonas eleitorais submetidas ao procedimento.

Art.7º Os resultados apurados deverão integrar relatório de inspeção ou correição, a ser concluído em até 30 (trinta) dias contados do término do procedimento.

§ 1º O relatório de inspeção ou de correição, assinado pela autoridade judiciária eleitoral que presidiu as atividades, deverá conter, se for o caso, as ações a serem implementadas pela autoridade competente, consistentes em determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso, entre outras.

§ 2º As determinações decorrentes de inspeções ou correições devem ser acompanhadas no procedimento instaurado, salvo quando se tratar de falhas ou irregularidades graves, hipótese na qual será autuado procedimento próprio.

Art. 8º. O Plenário do Tribunal, a Presidência ou a Corregedoria Eleitoral, de acordo com a respectiva competência, tendo em vista o conteúdo do relatório de inspeção ou correição, poderá:

I - regulamentar práticas administrativas;

II - uniformizar procedimentos com vista à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça Eleitoral;

III - determinar a realização de mutirão para atendimento de excesso ou congestionamento de processosno juízo eleitoral.

Art. 9º. Ao realizar inspeção ou correição, a autoridade que presidir o procedimento facultará ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil o acompanhamento dos trabalhos.

 

TÍTULO II

 

INSPEÇÃO

 

Art. 10 As inspeções serão realizadas nos cartórios eleitorais do Estado pela Corregedoria-Geral Eleitoral ou pela Corregedoria Regional, quando assim entenderem necessário, ou quando previsto no cronograma anual de atividades da Corregedoria Regional, então denominadas inspeções de ciclo.

Art.11 O Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos considerados necessários, poderão ser cientificados, informando as datas da instalação e encerramento do procedimento para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestação a respeito dos serviços.

Art.12 O Corregedor poderá realizar audiência pública visando à oitiva de reclamações, notícias e sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços na circunscrição a ser inspecionada.

Art.13 Deverá ser apresentada toda a documentação e fornecidas todas as informações solicitadas pelo Corregedor Regional ou pela comissão de servidores.

Art.14 Realizada a inspeção, será elaborado relatório, a ser encaminhado ao Juiz Eleitoral, para a adoção das providências necessárias, no prazo fixado pelo Corregedor Regional.

Art.15 Regularizadas as atividades cartorárias no prazo fixado, deverá ser oficiado à Corregedoria, com a indicação de cada uma das medidas adotadas pela zona eleitoral.

Art.16 Atendidas todas as determinações contidas no relatório de inspeção, o Corregedor Regional expedirá ofício ao Juiz Eleitoral, comunicando o arquivamento dos autos do Processo de Inspeção.

 

TÍTULO III

 

CORREIÇÃO

 

Art. 17 A correição será instaurada mediante ato da corregedoria eleitoral, publicado com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º No exercício de sua função, a corregedora ou o corregedor eleitoral poderá ser acompanhado de juízas ou juízes auxiliares, peritas ou peritos, servidoras ou servidores da corregedoria eleitoral.

§ 2º As correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional dos tribunais.

§ 3º Ao procedimento da correição serão aplicáveis, no que couber, as disposições desta resolução relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.

§ 4º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável pelo órgão ou unidade submetida ao procedimento.

Art. 18. Instaurada a correição, com a autuação do ato próprio e dos documentos nela indicados, poderão ser requisitados, por ofício, ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados, bem como critérios para a sua identificação, e o que mais for julgado necessário ou conveniente à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

Art. 19. A Corregedoria Eleitoral cientificará da realização da correição a Presidência, as autoridades judiciárias interessadas, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, os representantes de outros órgãos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.

Parágrafo único. Quando realizada pelo Corregedor-Geral, será igualmente dada ciência do procedimento de correição à corregedoria regional eleitoral.

Art. 20. As autoridades judiciárias e as servidoras e os servidores dos órgãos submetidos à correição prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da corregedoria eleitoral, devendo franquear o acesso às instalações, aos sistemas, aos arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.

Art. 21. Das correições será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.

§ 1º O relatório conterá as providências adotadas pela corregedoria ou pela autoridade judiciária que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§ 2º Elaborado o relatório preliminar será dada ciência de suas conclusões às respectivas autoridades, que poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, com ou sem manifestação, a corregedora ou o corregedor eleitoral assentará o relatório definitivo, do qual se dará ciência à Presidência da Corte, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do tribunal eleitoral.

§ 4º A Corregedoria, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares às autoridades judiciárias responsáveis pelo órgão ou pela unidade em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

§ 5º Identificadas irregularidades que constituam ilícito penal, deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público.

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.22 Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art.23 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art.24. Revoga-se o Provimento n.º 5/2021, de 22 de julho de 2021.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 96, de 01/06/2022, p. 2-5.