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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 1, de 11 de maio de 2022

Dispõe sobre a análise dos requerimentos apresentados de forma eletrônica e determina os procedimentos a serem adotados no âmbito das zonas eleitorais do Estado.

O Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador João Guilherme Lages Mendes, no uso das atribuições previstas nos artigos 8º, incisos II e X, da Resolução TSE nº 7.651/65, e do art. 18, incisos II e X, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá,

Considerando a simplificação de acesso do cidadão aos serviços públicos, pela utilização de ferramentas digitais, bem como ser necessário o autoatendimento eletrônico para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, observando os princípios da eficiência, economicidade e celeridade,

Considerando que o protocolo gerado após o envio do formulário eletrônico no Título NET não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral, destinando-se exclusivamente a informar o número e a data da solicitação (art. 45, § 1º, Resolução TSE nº 23.659/21),

Considerando que ainda não foi implementada no sistema Título NET funcionalidade que permita a notificação do requerente para complementar documentos ou prestar esclarecimentos, nos termos do art. 52, § 1º, da Resolução TSE nº 23.659/21,

 

R E S O L V E


Art. 1º A análise dos requerimentos apresentados por meio eletrônico, mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade (Autoatendimento do Eleitor - Título Net), será realizada na forma disciplinada neste Provimento.

Art. 2º A Zona Eleitoral competente fará a análise preliminar do requerimento recebido no Título Net, conferindo as informações prestadas com os documentos apresentados.

§ 1º O requerimento do Título Net poderá excepcionalmente ser excluído, sem que seja convertido em RAE, nas seguintes hipóteses:

I - duplicidade de requerimentos de mesma natureza;

II - existência de operação RAE em processamento em nome do eleitor;
III - dados inseridos no requerimento Título Net corresponderem à pessoa diversa dos documentos de identificação anexados;

IV - a pedido da pessoa que o formulou.

§ 2º A exclusão do requerimento Título Net deverá ser certificada pelo cartório em procedimento administrativo específico para este fim, devendo ser relatados os motivos da exclusão, comunicando-se, sempre que possível, o eleitor.

Art. 3º Ausentes documentos indispensáveis para instrução do requerimento, antes de converter o requerimento em RAE, o cartório deverá solicitar sua complementação, em prazo a ser fixado pelo juízo eleitoral, por meio de contato telefônico, de aplicativo de mensagem ou de e-mail indicado pelo eleitor no formulário.

Parágrafo único. Não atendida a solicitação no prazo fixado, o cartório converterá o requerimento do Título Net em RAE, para indeferimento pela autoridade judicial.

Art. 4º Verificados erros de digitação ou outras falhas que não comprometam o processamento do pedido, o cartório eleitoral deverá corrigir as informações necessárias antes de converter em RAE ("gravar").

Parágrafo único. Identificado requerimento de 'alistamento' para eleitor com inscrição regular ou cancelada, passível de regularização, o cartório deverá corrigir a operação para 'revisão' ou 'transferência'.

Art. 5º O cartório eleitoral terá até o dia 31 de maio de 2022 para analisar e gravar os requerimentos do Autoatendimento. 

Parágrafo único. Os lotes de RAE devem ser enviados até o dia 1º de junho de 2022 (Resolução TSE n.º 23.666/21).

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e comunique-se.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 82, de 12/05/2022, p. 1-3.