Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

Provimento nº 5, de 22 de julho de 2021

(Revogada pela Provimento nº 2, de 31 de maio de 2022)

Estabelece as instruções referentes aos procedimentos para a Correição e Inspeção no âmbito das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e dá outras providências.

O Senhor Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Amapá, Desembargador João Guilherme Lages Mendes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, incisos II, IV, V, VI, IX e X, e 13, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral -TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e, pelo artigo 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em observância à Resolução TSE nº 21.372, de 25 de março de 2003,

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar e aperfeiçoar, com a utilização da tecnologia, os procedimentos referentes às correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá, de modo a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria;

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Eleitorais de suas respectivas zonas a correição permanente dos cartórios eleitorais, nos termos da Recomendação CNJ n.º 12/2013;

CONSIDERANDO o teor do Pedido de Providências nº 0009262-37.2019.2.00.0000, instaurado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo objeto visa acompanhar o cumprimento da Diretriz Estratégica 1 para o ano de 2020, aprovada no Encontro Nacional do Poder Judiciário em 2019;

CONSIDERANDO que, a teor da Resolução TSE nº 21.372, de 25 de março de 2003, as correições ordinárias deverão ser realizadas, pelo menos uma vez a cada ano, até o dia 19 de dezembro; e,

CONSIDERANDO o teor do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral -CGE nº 9, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);

RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos para a realização de correições ordinárias, extraordinárias e inspeções nas zonas eleitorais, visando à regularidade e à eficiência no funcionamento do cartório eleitoral e de suas atividades.

Art. 2º As correições ordinárias, extraordinárias e as inspeções poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.

§ 1º A fiscalização dos cartórios eleitorais e de suas atividades será realizada de forma direta, mediante inspeções e correições, e indireta, por meio da análise dos relatórios e sistemas utilizados na execução dos trabalhos cartorários, expedindo-se recomendações, caso necessárias.

§ 2º Os procedimentos correcionais de responsabilidade do juiz eleitoral deverão ser praticados, preferencialmente, de modo presencial.

Art. 3º Para realização dos procedimentos previstos nesta norma, devem ser considerados os seguintes conceitos:

I- correição ordinária: avaliação periódica e previamente anunciada sobre a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral, abrangendo seus serviços, tramitação de processos administrativos e judiciais e utilização dos sistemas de informações.
II - correição extraordinária: procedimento excepcional, previamente anunciado ou não, realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todo ou parte dos serviços realizados na zona eleitoral.
III - inspeção: procedimento realizável a qualquer tempo, diante de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços eleitorais, ou que prejudicarem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral.

Art. 4º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização das correições, inspeções ou visitas técnicas.

Art. 5º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção, observados os artigos 3º e 4º do Provimento CGE nº 9/2010.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações para o uso do sistema SICEL pelas zonas eleitorais.

Art. 6º No período das correições ordinárias e extraordinárias e das inspeções poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral.

Art.7º Os procedimentos correcionais serão presididos pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona.

TÍTULO II

CORREIÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 8º As correições ordinárias no âmbito dos cartórios eleitorais serão realizadas pelo juiz eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, até o dia 19 de dezembro de cada ano, e sempre que o juiz iniciar a sua atuação na zona eleitoral, para fins de:

I - aferir a regularidade dos serviços eleitorais
II - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem dos serviços eleitorais
III - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais
IV - verificar se há ordem e regularidade na documentação e no processamento do cadastro eleitoral.

Art. 9º O Corregedor Regional Eleitoral divulgará, até o fim do primeiro trimestre de cada ano, o calendário anual de correições, com o respectivo cronograma e a indicação das zonas eleitorais a serem correcionadas.

§1º O calendário poderá ser alterado conforme as necessidades do serviço.

§2º A Presidência do Tribunal e as zonas eleitorais serão prévia e formalmente comunicadas do calendário previsto no caput deste artigo.

Art. 10. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral selecionar as zonas eleitorais a serem correcionadas, mediante critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos, bem como informações prestadas pela Seção de Orientações, Inspeções e Correições - SOIC e/ou pela Assessoria Técnico-Jurídica da Corregedoria - ASCRE.

Art. 11. Durante as correições ordinárias serão examinados autos, registros, lançamentos nos sistemas e documentos nos cartórios eleitorais, e tudo que for considerado necessário pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. No caso de processos sob segredo de justiça, caberá ao Corregedor Regional Eleitoral ou ao juiz eleitoral determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

Art. 12. Cada uma das zonas eleitorais do Estado do Amapá será correcionada presencialmente pelo Corregedor Regional Eleitoral a cada 2 (dois) anos, no mínimo, de acordo com instruções expedidas por esta Corregedoria Regional Eleitoral.

Capítulo I

Correições Ordinárias Presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral

Art. 13. Para realização das atividades correcionais, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - autuar o processo de correição no Processo Judicial Eletrônico Corregedorias (PJeCor), na classe Correição Ordinária;
II - publicar o edital de correição no Diário da Justiça Eletrônico (DJe);
III - designar o secretário da correição e a equipe técnica que atuarão nos trabalhos correcionais;
IV - encaminhar à zona eleitoral, por meio eletrônico, o edital de correição para que seja afixado no mural do cartório, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da correição, o roteiro do procedimento e as orientações para o uso do sistema SICEL; e
V - comunicar ao representante do Ministério Público Eleitoral local e, se for o caso, à Subseção da OAB/AP e aos representantes de outros órgãos que o Corregedor entender necessário, com antecedência de 5 (cinco) dias, sobre a modalidade, local, data e hora de instalação da correição.

Art. 14. No dia, hora e local indicados no edital, o secretário da correição lavrará a ata de instalação da correição.§1º Será de responsabilidade do secretário da correição, além da lavratura da ata, a guarda de anotações, documentos e arquivos.

§2º Os documentos mencionados nos artigos 13 e 14 deste Provimento deverão ser juntados aos autos do processo de correição ordinária.

Art. 15. O secretário da correição procederá ao preenchimento do roteiro de correição ordinária no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL.

Art. 16. O secretário da correição registrará em ata as ocorrências que possam repercutir no andamento das atividades cartorárias, com detalhamento suficiente a permitir a avaliação pela autoridade competente e o aperfeiçoamento dos trabalhos, tais como:

I - características específicas da gestão do cartório;
II - necessidades individuais de cursos e orientações;
III - peculiaridades locais que influenciem no desenvolvimento dos trabalhos; e
IV - sugestões do cartório ou boas práticas que possam ser disseminadas.

Art. 17. A ata será finalizada com as deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral, que deverão ser cumpridas pelo Juízo Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Poderá o Juiz Eleitoral solicitar dilação do prazo, fundamentando as razões, o que será decidido pelo Corregedor em 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18. O cumprimento das deliberações deverá ser comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral pelo Juiz Eleitoral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser acompanhadas, por Seção específica, em procedimento individualizado para cada zona eleitoral.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter, no que couber:

I - providências adotadas para cada deliberação;
II - justificativa fundamentada quanto ao descumprimento de alguma deliberação;
III - solicitação justificada de dilação de prazo para regularização das inconsistências eventualmente não sanadas, a qual será apreciada pelo Corregedor no prazo fixado no parágrafo único do art. 17.

Art. 19. Apresentadas as informações pelo Juiz Eleitoral, o secretário da correição encaminhará o processo às unidades da Corregedoria Regional Eleitoral para análise e indicação das inconsistências técnicas no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§1º Durante a análise prevista no caput , as unidades técnicas poderão solicitar ao secretário da correição a baixa dos autos em diligência, para que a zona correcionada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, complemente dados ou corrija falhas subsistentes.

§2º Na sequência, as unidades procederão à análise conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 20. Adotadas as providências descritas nos artigos anteriores, os autos serão conclusos ao Corregedor Regional Eleitoral para decisão.

Art. 21. Não apresentadas as informações pelo juiz eleitoral, o secretário da correição certificará o ocorrido e fará conclusão ao Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 22. Até 30 (trinta) dias do término das correições ordinárias, segundo calendário definido nos termos do artigo 9º, a Corregedoria concluirá o relatório das atividades correcionais, o qual será encaminhado à Presidência do Tribunal para conhecimento e medidas que entender cabíveis, de responsabilidade das unidades administrativas especializadas deste Regional.

Parágrafo único. As unidades administrativas do Tribunal deverão se pronunciar sobre as providências necessárias para solucionar as situações constantes do relatório da Corregedoria.

Capítulo II

Correições Ordinárias Presididas pelo Juiz Eleitoral

Art.23. As correições ordinárias/autoinspeções presididas pelo juiz eleitoral serão realizadas anualmente, observando-se os seguintes procedimentos:

I - agendar a correição na respectiva zona e comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - autuar o processo no Processo Judicial Eletrônico - PJe, na classe Correição Ordinária - CorOrd (código CNJ 1307);
III - lavrar e publicar no DJe e afixar no mural do cartório eleitoral o edital de correição, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início da correição/autoinspeção;
IV - designar, por meio de despacho prolatado nos autos eletrônicos, servidor para secretariar os trabalhos;
V - comunicar o período dos trabalhos ao Ministério Público Eleitoral local e outros órgãos que o juiz entender necessários;
VI - juntar aos autos eletrônicos os documentos referidos nos incisos anteriores, bem como os seguintes relatórios:

a) Processos parados há mais de 30 (trinta) dias;
b) Processos sem decisão parados há mais de 30 (trinta) dias;
c) Processos sobrestados;
d) Autos conclusos ao juiz eleitoral e não retornados;
e) Processos em tramitação separados por classe e com o último andamento;
f) Autos expedidos para outros órgãos ou instância superior.

Parágrafo único. Após juntada dos documentos, o juiz eleitoral deverá registrar nos autos eletrônicos a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no inciso VI.

Art. 24. O secretário da correição providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral correcionada, e procederá ao preenchimento dos roteiros de correição ordinária no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais -SICEL.

§1º Os registros fotográficos deverão ser juntados ao processo de que trata o inciso II do art. 23.
§2º O Juiz Eleitoral deverá monitorar a operação e o preenchimento dos quesitos apresentados no relatório do sistema SICEL.

Art. 25. Ao final dos trabalhos, o secretário lavrará e juntará aos autos eletrônicos respectivos, além da ata com as ocorrências e irregularidades encontradas na correição relacionadas à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, rotinas administrativas, medidas adotadas para sua regular correção, bem como sugestões em relação às medidas necessárias que extrapolem a sua competência, prazos determinados pelo Juiz Eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas e o Relatório elaborado a partir dos dados lançados no sistema SICEL, de acordo com as orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§1º Os documentos previstos no deverão ser encaminhados eletronicamente à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da realização da correição/autoinspeção.

§2º As inconsistências identificadas deverão ser sanadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da correição, salvo solicitação justificada de prazo maior para regularização, que será objeto de apreciação pelo Corregedor Regional Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§3º Adotadas as providências descritas nos artigos 23 a 25 e tomadas as medidas determinadas na ata de correição, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para decisão.

Art. 26. Havendo irregularidades no relatório encaminhado pela zona correcionada, o Corregedor Regional Eleitoral aguardará o saneamento, de acordo com o §2º do Art. 25; ao final deste prazo, o Juiz Eleitoral deverá informar ao Corregedor acerca das medidas empregadas, e estando regularizadas as inconsistências encontradas, aplicar-se-á o disposto no caput do art. 28.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do §2º do Art. 25, perdurando qualquer irregularidade, deverá o Juiz Eleitoral solicitar ao Corregedor Regional Eleitoral novo prazo para regularização, com as devidas justificativas, o que será apreciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art.27. O Corregedor Regional Eleitoral poderá determinar a análise da documentação afeita aos atos correcionais desenvolvidos no âmbito do cartório, o acompanhamento das medidas e prazos consignados pelo Juiz Eleitoral na ata de correição e o encaminhamento de orientações específicas à zona eleitoral pelas unidades da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art.28. Recebido o relatório e documentação prevista no caput do Art. 25, sem irregularidades, o Corregedor Regional Eleitoral determinará a análise do conteúdo, pelas unidades da Corregedoria Regional Eleitoral, indicará as providências cabíveis, encaminhará à Presidência do Tribunal para conhecimento e promoverá o arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art.29. Aplicam-se às correições ordinárias previstas neste Capítulo, no que couber, os procedimentos referentes às inspeções ordinárias conduzidas pelo Corregedor Regional Eleitoral e as orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

TÍTULO III

CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 30. As correições extraordinárias serão realizadas presencialmente:

I - pelo Corregedor Regional Eleitoral, de oficio, ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal;
II - pelo juiz eleitoral da respectiva zona, de ofício, ou por determinação do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 31. A correição será instaurada mediante ato do Corregedor Regional Eleitoral ou do juiz eleitoral, que será publicado no DJe e afixado no mural do cartório eleitoral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e conterá, obrigatoriamente:

I - fatos ou motivos determinantes da sua realização;
II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III - designação do secretário da correição e da equipe técnica;
IV - prazo para o encerramento dos trabalhos;
V - indicação do cartório que será correcionado e do juiz eleitoral titular.

Art. 32. O Corregedor Regional Eleitoral, sempre que possível, oficiará à zona eleitoral com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, indicando as providências que serão necessárias à realização do procedimento.

Art. 33. O Corregedor Regional Eleitoral cientificará o Presidente do Tribunal, o juiz eleitoral do cartório a ser correcionado e representantes de outros órgãos necessários com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem comunicação prévia.
Art. 34. Instaurada a correição, o procedimento será autuado no Processo Judicial Eletrônico Corregedorias (PJeCor), na classe Correição Extraordinária - CorExt (código CNJ 1303) e instruído com o ato de instauração e outros documentos relevantes.

Parágrafo único. Poderão ser requisitados à zona eleitoral correcionada, a qualquer tempo, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos e o que mais for julgado necessário ou conveniente pelo Corregedor Regional Eleitoral à realização do procedimento.

Art. 35. Ao procedimento de correição extraordinária aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Capítulo I deste Provimento.

TÍTULO IV

INSPEÇÕES

Art. 36. As inspeções serão realizadas presencialmente pelo Corregedor Regional Eleitoral, de ofício, por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal, ou, a seu critério, quando houver solicitação do juiz eleitoral.

Art. 37. As deliberações determinadas no relatório de inspeção deverão ser cumpridas no prazo a ser fixado pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 38. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.416/2014 referentes ao procedimento de inspeção.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Concluídos os procedimentos no sistema SICEL, as informações estarão disponíveis aos juízes eleitorais e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios.

Art. 40. Deverá ser lançada a anotação "vistos em correição" ou "vistos em inspeção" nos autos físicos ou eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos a exame.

Art. 41. O Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, poderá realizar visitas técnicas às zonas eleitorais, no intuito de verificar o cumprimento de deliberações apontadas em correições, independentemente de aviso prévio.

Art. 42. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações necessárias à execução desta norma.

Art. 43. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 44. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art.45. Revoga-se o Provimento n.º 10, de 20 de outubro de 2020.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 127, de 22/07/2021, p. 2-7.